exemplar de assinante da imprensa nacional

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exemplar de assinante da imprensa nacional
ISSN 1677-7042
Ano CXLVI N o- 78
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de abril de 2009
.
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 2
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 9
Ministério da Cultura ........................................................................ 10
Ministério da Defesa......................................................................... 10
Ministério da Educação .................................................................... 10
Ministério da Fazenda....................................................................... 12
Ministério da Integração Nacional ................................................... 32
Ministério da Justiça ......................................................................... 33
Ministério da Previdência Social...................................................... 37
Ministério da Saúde .......................................................................... 37
Ministério das Comunicações........................................................... 45
Ministério de Minas e Energia......................................................... 48
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 58
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 60
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 60
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 61
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 63
Ministério do Turismo ...................................................................... 66
Ministério Público da União ............................................................ 66
Tribunal de Contas da União ........................................................... 66
Poder Judiciário................................................................................. 81
.
do Distrito Federal, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista
formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 27.5.98.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º
da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 e respectivos parágrafos; do artigo 117, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; do artigo 118 e respectivos
parágrafos; do artigo 119, §§ 1º (quanto à expressão "autonomia funcional"), 2º e 3º; do artigo 120, e do artigo 121 e respectivos incisos e
parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do artigo
51 do Ato das Disposições Transitórias do DF, vencido parcialmente o
Senhor Ministro Marco Aurélio que declarava a constitucionalidade do
artigo 117 e §§ 1º e 2º e do artigo 118 e respectivos parágrafos, ambos
da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no
exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.914-6
(2)
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVDA.
: PGE-RO - JANE RODRIGUES MAYNHONE
REQDA.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Sumário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.045-0
(1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.
: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator),
que conhece integralmente da ação direta, para, julgando-a procedente,
em parte, (a) declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e respectivos
parágrafos; dos § § 3º, 4º e 5º do art. 117; dos § § 1º (quanto à expressão
"autonomia funcional"), 2º e 3º do art. 119; do art. 120 e respectivos
incisos e parágrafo único; e do art. 121 e respectivos incisos e parágrafo
único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08/6/93, e do art.
51 das Disposições Transitórias dessa mesma Lei Orgânica; e (b) confirmar a constitucionalidade do caput do art. 117 e de seus respectivos
§ § 1º e 2º e do art. 118 e respectivos parágrafos, todos da Lei Orgânica
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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (VicePresidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.102-8
(3)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.
: PGDF-LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO
REQDO.
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDA.
: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Atos do Poder Judiciário
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DA
FÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL.
1. Impossibilidade de argüição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais.
2. Inviabilidade do exame da constitucionalidade do art. 21,
§ 1º, da Lei n. 8.880/94 por demandar análise de seu confronto com
a interpretação conferida às Leis 10.212/1991 e 10.213/1991.
3. Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos
postulados do direito adquirido, da preservação do valor real dos
benefícios e da sua irredutibilidade. Precedentes.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.904-5
(5)
PROCED.
: PARANÁ
RELATOR
: MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S)
: PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E
OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARANÁ
ADV.(A/S)
: WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - SINDIPOL
ADV.(A/S)
: EURICO HUMMING FILHO E OUTRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal
no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº
1.481/97. Carreira da Polícia Militar do DF. Matéria reservada à
União Federal. Art. 21, XIV, CF.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidouse no sentido de que compete à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o regime jurídico dos policiais militares do Distrito Federal.
Precedentes: ADI nº 1.136, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 13/10/06;
RE nº 241.494, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 14/11/02.
2. Inconstitucional, portanto, a Lei Distrital nº 1.481/97, a qual, ao
cuidar dos policiais militares de administração, especialistas e músicos, tratou,
indevidamente, do regime jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal.
3. Ação direta julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.536-8
(4)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM
ADVDOS.
: UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E
OUTROS
REQDO.
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido quanto ao artigo 20, inciso II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e artigo 21, § 1º, julgando improcedente
a ação quanto ao artigo 20, inciso I, todos da Lei nº 8.880, de 27.5.1994. Votou o
Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, INC. I E II, §§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI
N. 8.880/1994. PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA.
SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO DE BENE-
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, com
efeitos "ex nunc", contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio que,
julgando-a também procedente, lhe reconhecia apenas efeitos "ex tunc". Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Falaram, pela requerida, Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, o Dr. Wladimir Sérgio
Reale e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República,
Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada pelo art. 1º da Lei
Complementar/PR nº 93/02. Regras Especiais de Aposentadoria do
Policial Civil. Vício de Iniciativa (CF, art. 61, §1º, II, "c"). Aplicação
do art. 27 da Lei nº 9.868/99 em vista das peculiaridades do caso.
Não há prejudicialidade em relação as Emendas Constitucionais n° 91/2003 e n° 97/2007, considerando o vício formal coberto
pelo art. 61, § 1°, II, "c", da Constituição Federal.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as normas que regem a aposentadoria dos servidores civis estaduais são de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do
art. 61, §1º, II, "c" e "f", da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 872,
rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20/9/02; ADI nº 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 6/9/01; ADI nº 700, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 24/8/01.
2. É inconstitucional, por afronta ao art. 61, §1º, II, "c", da Constituição, o art. 176 da Lei Complementar/PR nº 14/82, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei Complementar/PR nº 93/02, de iniciativa parlamentar, a
qual dispôs sobre regras especiais de aposentadoria do policial civil.
3. Aplicação ao caso do art. 27 da Lei nº 9.868/99 para dar
eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
Complementar/PR nº 93/02, de modo a preservar a situação jurídica de
todos os servidores aposentados até a data da sessão deste julgamento.
4. Ação direta julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.601-7
(6)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal
no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº
3.642/05. Processo Disciplinar da Polícia Civil do DF. Matéria reservada à União Federal. Art. 21, XIV, CF.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no
sentido de que compete à União Federal, com exclusividade, legislar sobre o
regime jurídico dos policiais civis do Distrito Federal. Precedentes: ADI nº 3.817,
2
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1
rel. Min. Cármen Lúcia, Info. nº 528; ADI nº 2.881, rel. Min. Carlos Velloso, DJ
2/4/04; ADI-MC 2.102, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7/4/00.
2. Inconstitucional, portanto, a Lei Distrital nº 3.642/05, a
qual, ao cuidar do processo disciplinar na Polícia Civil, acabou por
tratar, indevidamente, do regime jurídico de seus integrantes.
3. Ação direta julgada procedente.
EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO(7)
NALIDADE 2.581-3
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.
: PGE-SP - JOSÉ ROBERTO DE MORAES
EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no
exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO AFASTAMENTO. Há contradição quando o voto de desempate juntado ao processo, sem revisão do autor, surge conducente a conclusão
diversa da constante da proclamação. Dá-se o afastamento da citada
contradição a partir de degravação do áudio, com documentação do
voto realmente proferido.
CO
.
Secretaria Judiciária
ROSEMARY DE ALMEIDA
Secretária
ME
Presidência da República
.
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 282, de 23 de abril de 2009.Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Injunção nº 992.
Nº 283, de 23 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Injunção nº 1037.
Nº 284, de 23 de abril de 2009. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado
de Injunção nº 1046.
RC
MENSAGEM
Nº 285, de 24 de abril de 2009. Restituição ao Congresso Nacional de
autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº
11.932, de 24 de abril de 2009.
PORTARIA N o- 13, DE 23 DE ABRIL DE 2009
IA
LEI N 11.932, DE 24 DE ABRIL DE 2009
LIZ
Institui o Comitê Técnico de Auditoria da
Presidência da República (CTA/PR), com a
finalidade de aperfeiçoar tecnicamente as
atividades de auditoria no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas à Presidência
da República.
AÇ
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
JERRI COELHO
O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA CASA
CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo I ao Decreto nº
5.135, de 7 de julho de 2004, e nos incisos XXXI e XXXIII do artigo 23 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 258, de 22 de junho de 1999, do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
CONSIDERANDO que a ação integrada das Unidades de
Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República - CISET/CC-PR, poderá conferir maior eficiência e eficácia às atividades de auditoria;
ÃO
PR
OI
BID
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os trabalhos de
auditoria a cargo da CISET/CC-PR, de modo a proporcionar o aproveitamento efetivo dos recursos humanos e das informações disponíveis; e
A
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO
E NORMALIZAÇÃO
DESPACHOS DO DIRETOR
CASA CIVIL
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Inscreve o nome de Antônio de Sampaio, o
Brigadeiro Sampaio, no Livro dos Heróis
da Pátria.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Inscreva-se o nome de Antônio de Sampaio, o Brigadeiro Sampaio, no Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Liberdade e da Democracia, em Brasília.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
Art. 4º Caberá ao Secretário de Controle Interno da Casa
Civil da Presidência da República transmitir aos órgãos e entidades
representados e suas Unidades de Auditoria Interna, o resultado das
deliberações do Comitê que por ele sejam homologadas.
Art. 5º O CTA/PR reunir-se-á semestralmente, mediante rodízio de localidade, em sessão ordinária e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente, em qualquer data, quando justificada a sua
realização.
Art. 6º Os integrantes do CTA/PR não farão jus a qualquer
remuneração pelo exercício de suas atividades como membros, ressalvadas as despesas decorrentes dos deslocamentos dos mesmos de
suas sedes, que deverão correr à conta de seus respectivos órgãos e
entidades.
Art. 7º As deliberações do CTA/PR serão tomadas por consenso e aprovadas pelo seu Presidente.
Art. 8º Competirá à Secretaria de Controle Interno da Casa
Civil da Presidência da República a expedição dos atos necessários ao
efetivo cumprimento desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Atos do Poder Legislativo
o-
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
CONSIDERANDO, finalmente, ser imperativo promover o
constante intercâmbio de técnicas de auditoria e das melhores práticas
da atividade, desenvolvidas nas Unidades de Auditoria Interna e na
CISET/CC-PR, objetivando a otimização dos resultados, resolve:
Entidades: AR NET UNO e AR SESCON SP, vinculadas à AC
CERTISIGN MÚLTIPLA
Processo nº : 00100.000040/2003-84
Defere-se os pedidos de autorização, formulados pela AC
CERTISIGN, para realização de serviços de auditoria independente
pela empresa CASUAL AUDITORES INDEPENDENTES na AR
NET UNO e pela empresa FLAUTO CONSULTORES LTDA na AR
SESCON SP, vinculadas à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, na cadeia
da AC CERTISIGN conforme Parecer CGAF ITI-037/2009, nos termos do item 7 do DOC-ICP-08 da ICP-Brasil. Publique-se. Em 22 de
abril de 2009.
Entidades: AR BRADESCO, AR ARPEN SP, AR SESCON SP, AR
NET UNO e AR AASP, vinculadas à AC RFB
Processos nºs : 00100.000313/2003-91, 00100.000061/2008-12,
00100.000183/2003-96, 00100.000453/2005-21 e 00100.000126/2008-11
Defere-se os pedidos de autorização, formulados pela AC
RFB, para realização de serviços de auditoria independente pela empresa UHY MOREIRA-AUDITORES nas AR BRADESCO vinculada
à AC Serasa RFB, AR ARPEN SP vinculada às AC BR RFB e AC
Certisign RFB, pela empresa FLAUTO CONSULTORES LTDA nas
AR SESCON SP vinculada às AC Fenacon Certisign RFB e AC Certisign RFB, pela empresa CASUAL AUDITORES INDEPENDENTES na AR NET UNO vinculada à AC Certisign RFB e pela empresa
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA na AR
AASP vinculada a AC Imprensa Oficial RFB, na cadeia da AC RFB
conforme Parecer CGAF ITI-045/2009, nos termos do item 7 do
DOC-ICP-08 da ICP-Brasil. Publique-se. Em 24 de abril de 2009.
PO
PEDRO PAULO LEMOS MACHADO
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Auditoria da Presidência da República - CTA/PR, na forma de colegiado, como fórum
de articulação e de caráter permanente, com a finalidade de integrar
as atividades de auditoria, no âmbito da Presidência da República.
Art. 2º Integrarão o CTA/PR, na qualidade de membros natos:
I - o Secretário de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Coordenador-Geral de Auditoria da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República (COAUD/CISET/CC-PR);
III - um representante da Assessoria do Gabinete da CISET/CC-PR; e
IV - os Titulares das Unidades de Auditoria Interna das
entidades da Administração Indireta vinculadas à Presidência da República que tenham instituído formalmente Unidades de Auditoria
Interna ou designado Auditores Internos, nos termos do art. 14 e
parágrafo único do Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 1º A participação dos membros previstos no inciso IV
ficará condicionada ao cumprimento do disposto no § 5ºdo art. 15 do
Decreto n.º 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º Os membros do CTA/PR poderão, mediante prévia comunicação à presidência do Comitê, convidar integrantes de seus órgãos e
entidades a participarem das reuniões de que trata o art. 5º desta Portaria.
Art. 3º Constituem competências do CTA/PR:
I - desenvolver estudos e ações que contribuam para o aperfeiçoamento de procedimentos e técnicas de auditoria, bem como fomentar
estudos e debates acerca da função da auditoria no âmbito governamental;
II - estimular o intercâmbio de experiências e melhores práticas
profissionais entre as respectivas áreas, objetivando o aprimoramento e
a atualização de conhecimentos técnicos e normativos de auditoria;
III - propor eventos conjuntos de capacitação; e
IV - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, por meio de regimento interno aprovado pelo Presidente
do Comitê.
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS
PARA AS MULHERES
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PORTARIA N o- 30, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições previstas no artigo 22 da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º Descentralizar à Universidade Federal de Santa Catarina, Unidade Gestora 153163/15237, crédito orçamentário, no valor
de R$ 26.709,82 (vinte e seis mil, setecentos e nove reais e oitenta e
dois centavos) visando apoiar a Unidade à realização do Colóquio
Internacional Gênero, Feminismos e Ditaduras no Cone Sul, a realizar-se no período de 04 a 07 de maio de 2009, de acordo com a
seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática: 14.422.1433.8834.0001
II. PTRES: 021381
III. Fonte: 0100
Elementos de Despesa: 33.90.33
Parágrafo Único. A transferência orçamentária e financeira
será efetuada em parcela única.
Art. 2º O monitoramento da execução do crédito descentralizado será realizado por meio de relatório final, que será elaborado
pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, e submetida à
apreciação da Subsecretaria de Planejamento desta Secretaria, os
quais constarão do processo nº 00036.000162/2009-87.
Art. 3º O saldo do crédito orçamentário descentralizado e não
utilizado deverá ser devolvido a esta Secretaria, UG 200021/0001 no
exercício de 2009.
Art. 4º A prestação de contas do recurso descentralizado
deverá ser incluída na prestação de contas global da instituição beneficiada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILCÉA FREIRE
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 29, de 23 de abril de 2009, publicada no DOU de 24
subsequente, Seção 1, na página 4, na assinatura, onde se lê: Teresa
Sousa, leia-se: Nilcéa Freire.
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
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Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 67, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do
Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto
nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa SDA nº 18,
de 22 de maio de 2007, e o que consta do Processo nº
21024.002944/2008-89, resolve:
Art. 1º Credenciar a estação experimental de Sorriso, CNPJ
nº 64.858.525/0113-41, sediada na Rodovia BR 163 km 758,3, Sorriso-MT, pertencente à Monsanto do Brasil Ltda., para o desenvolvimento de pesquisas e ensaios experimentais, bem como a emissão
de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômica para
fins de registro de agrotóxicos e afins.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS
E AFINS
ATO Nº 21, DE 23 DE ABRIL DE 2009
01. De acordo com o Artigo 22§ 2º Inciso II, do Decreto
4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Cefanol registro nº
01378789, foram aprovadas alterações nas recomendações de uso
com a inclusão da cultura da soja-Percevejo-da-soja (Myzus persicae).
02. De acordo com o Artigo 22 § 1º do Decreto 4074, de 04
de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial de
GL F001 para Ronat-A.
03. De acordo com o Artigo 22 § 1º do Decreto 4074, de 04
de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial de
GLF002 para Icaro.
04. De acordo com o Artigo 22 § 1º do Decreto 4074 de 04
de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial de
GLF003 para Pretorian.
05. De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso II, do Decreto
4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador
Chemtura Corporation -214, West Ruby Avenue, 28053 Gastonia Carolina do Norte EUA no produto Vitavax-Thiram 200 SC registro
nº 01193.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático,
para o cultivo do pêssego no Estado do Paraná.
Para essa identificação, foram analisados os seguintes fatores: o risco de geadas, as exigências em horas de frio dos diversos
grupos de cultivares e o balanço hídrico da cultura.
Risco de Geadas - utilizadas as séries históricas de temperatura mínima inferiores a 1°C, observadas no interior do abrigo
meteorológico de estações localizadas no Paraná, para calcular os
riscos de geadas. Este limite corresponde à ocorrência de geadas
severas, com temperaturas ao nível da superfície do solo inferiores a
-2°C.
Calcularam-se as probabilidades de ocorrência dessas temperaturas por decêndio, nos meses de agosto a outubro, as quais
foram correlacionadas com altitude e latitude, obtendo-se regressões
lineares múltiplas para cada decêndio. A partir dessas regressões,
foram mapeados os riscos de geadas para todo o Estado.
Exigência em horas de frio - no Estado do Paraná o acúmulo
máximo de horas de frio é em torno de 500 horas por ano nas áreas
mais elevadas. Foram consideradas as exigências de horas de frio de
três grupos de cultivares:
a) Grupo I - maior que 50 e menor ou igual a 150 horas de
frio;
b) Grupo II - maior que 150 e menor ou igual a 350 horas de
frio;
c) Grupo III - maior que 350 e menor ou igual 500 horas de
frio.
Os municípios onde a soma de horas de frio foi inferior a 50
horas foram considerados inaptos ao cultivo do pêssego no Paraná.
Balanço Hídrico - utilizado um modelo de balanço hídrico
adaptado para a cultura, calculou-se a deficiência hídrica, considerando-se: os três grupos de cultivares, nas fases do florescimento à
maturação dos frutos, a capacidade de armazenamento de água dos
solos, a camada de solo explorada pelo sistema radicular da planta, o
grau de tolerância do pêssego ao estresse hídrico e os dados de
coeficiente de cultivo da cultura (Kc).
Os balanços hídricos foram simulados a cada 10 dias, durante o ano, para todas as áreas de cultivo do pêssego no Estado.
Pelas simulações realizadas, concluiu-se que a deficiência hídrica não
é um fator limitante ao cultivo da espécie. No Paraná, devem ser
utilizadas cultivares de menor exigência em horas de frio, visto que
somente alguns municípios do sul do Estado acumulam mais de 300
horas de frio no ano.
O plantio do pêssego é recomendado no período em que as
mudas se encontram em repouso vegetativo.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do
Paraná contempla como aptos ao cultivo de pêssego os solos Tipos 2
e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de
2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página
5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%,
nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de
argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (Código Florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODO DE PLANTIO
1º de julho a 31 de agosto
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de pêssego no Estado do Paraná, as cultivares de
pêssego registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
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LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Coordenador-Geral
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 59, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
pêssego no Estado do Paraná, safra 2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra
definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
As plantas de clima temperado, como o pêssego (Prunus
persica), necessitam de repouso invernal para ocorrer a quebra de
dormência com abundante floração e retomada da produção. As horas
de frio acumuladas abaixo de 7,2°C correlacionam-se com a quebra
de dormência dessas plantas. Cada espécie temperada possui certa
faixa de exigência e dentro de cada espécie existe uma grande diferenciação entre variedades.
A ocorrência de geadas tardias após a quebra de dormência
pode trazer grandes prejuízos à cultura, uma vez que as estruturas
florais e frutos em desenvolvimento são sensíveis. Cultivares pouco
exigentes em horas de frio não podem ser cultivados em regiões com
alta disponibilidade de horas de frio, pois terão quebra precoce de
dormência, predispondo a planta aos efeitos das geadas.
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado do Paraná aptos ao cultivo de pêssego foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
O período de plantio indicado para cada município não será
prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico
que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego
com baixa exigência em horas frio (exigência de 50 e a 150 horas de
frio):
Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ampére, Anahy, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuã, Araruna, Ariranha do Ivaí, Assai,
Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Bela Vista da Caroba, Boa
Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque,
Boa Vista da Aparecida, Borrazópolis, Braganey, Cafelândia, Califórnia, Cambira, Campina da Lagoa, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo Mourão, Cândido de Abreu, Capanema, Capitão
Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Cerro Azul, Céu Azul,
Cianorte, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Corbélia, Corumbataí
do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzmaltina, Curiúva, Diamante do Sul,
Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Doutor Ulysses, Entre Rios do
Oeste, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Faxinal, Figueira, Foz do
Iguaçu, Godoy Moreira, Goioerê, Grandes Rios, Guaraniaçu, Ibaiti,
Ibema, Iguatu, Imbaú, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulândia, Itapejara d'Oeste, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Jaboti, Jaguariaíva, Jandaia
do Sul, Janiópolis, Japira, Jardim Alegre, Jesuítas, Joaquim Távora,
Juranda, Laranjal, Lidianópolis, Lindoeste, Londrina, Luiziana, Lunardelli, Mamborê, Mandaguari, Manoel Ribas, Marechal Cândido
Rondon, Marilândia do Sul, Maripá, Marquinho, Marumbi, Matelândia, Mato Rico, Mauá da Serra, Medianeira, Missal, Moreira Sales,
Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Fátima, Nova Laranjeiras, Nova
Prata do Iguaçu, Nova Santa Bárbara, Nova Santa Rosa, Nova Tebas,
Novo Itacolomi, Ortigueira, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina,
Pato Bragado, Peabiru, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pinhalão,
Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Prudentópolis, Quarto
Centenário, Quatiguá, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia,
Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Reserva, Rio Bom, Rio Bonito do
Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rolândia, Roncador,
Rosário do Ivaí, Sabáudia, Salto do Itararé, Salto do Lontra, Santa
Cecília do Pavão, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia,
Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santana do Itararé,
Santo Antônio do Paraíso, Santo Antônio do Sudoeste, São Jerônimo
da Serra, São João, São Jorge d'Oeste, São José da Boa Vista, São
José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, São
Sebastião da Amoreira, Sapopema, Saudade do Iguaçu, Sengés, Serranópolis do Iguaçu, Siqueira Campos, Sulina, Tamarana, Telêmaco
Borba, Tibagi, Toledo, Tomazina, Três Barras do Paraná, Tunas do
Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Ventania, Vera Cruz do
Oeste, Verê, Virmond e Wenceslau Braz.
Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego
com média exigência em horas frio (exigência de 150 a 350 horas de
frio):
Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Barracão, Bituruna, Boa Ventura de São Roque,
Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Campina
do Simão, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Candói, Cantagalo, Carambeí, Cascavel, Castro,
Catanduvas, Cerro Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Colombo, Contenda, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruz Machado,
Curitiba, Dois Vizinhos, Doutor Ulysses, Enéas Marques, Fazenda
Rio Grande, Fernandes Pinheiro, Flor da Serra do Sul, Foz do Jordão,
Francisco Beltrão, General Carneiro, Goioxim, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Honório Serpa, Ibema, Imbituva, Inácio Martins, Ipiranga, Irati, Itapejara d'Oeste, taperuçu, Ivaí, Jaguariaíva, Lapa, Laranjeiras do Sul, Mallet, Mandirituba, Manfrinópolis, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Marquinho, Nova Esperança do
Sudoeste, Nova Laranjeiras, Palmeira, Pato Branco, Paula Freitas,
Paulo Frontin, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhão, Piraí do
Sul, Piraquara, Pitanga, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Porto Vitória, Pranchita, Prudentópolis, Quatro Barras, Quitandinha, Rebouças, Renascença, Reserva, Reserva do Iguaçu, Rio
Azul, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Salgado
Filho, Santa Maria do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São João,
São João do Triunfo, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul,
Saudade do Iguaçu, Sengés, Sulina, Teixeira Soares, Tibagi, Tijucas
do Sul, Tunas do Paraná, Turvo, União da Vitória, Verê, Virmond e
Vitorino.
Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego
com alta exigência em horas de frio (exigência de 350 a 500 horas de
frio):
Coronel Domingos Soares, General Carneiro e Palmas.
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PORTARIA Nº 60, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
pêssego no Estado do Rio Grande do Sul, safra 2009, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra
definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O pêssego (Prunus persica L.) é basicamente uma cultura de
clima temperado. A temperatura é o principal regulador do metabolismo da planta e, portanto, do seu processo de crescimento e
desenvolvimento. Baixas temperaturas são necessárias para que a
planta possa superar o período da dormência das gemas vegetativas e
florais.
A quantidade de horas de frio necessária para o pessegueiro
varia de 100 a 1100. Uma vez que a endodormência é encerrada,
ocorre o início da brotação e florescimento, regulados pela temperatura.
As geadas constituem um dos sérios problemas do cultivo do
pessegueiro, ocorrendo tanto no desenvolvimento das gemas, como
florescimento, ou na primeira fase de desenvolvimento do fruto. De
acordo com a cultivar e a região, o pessegueiro floresce de junho a
setembro, num período em que ondas de frio, que seguem as frentes
quentes, são muito freqüentes.
O frio persistente durante o florescimento, pode causar distúrbios graves na polinização, no processo de desenvolvimento do
tubo polínico e na fusão dos núcleos.
Outros fenômenos climáticos que causam danos à produção
são os ventos fortes, as secas e o granizo. Depois da energia solar
(temperatura), a água é o segundo fator limitante para o crescimento
do pessegueiro durante a estação de crescimento.
A necessidade de água e a sensibilidade à seca variam entre
as espécies. Estima-se que a necessidade da planta situe-se entre 70 e
100% da ETP (evapotranspiração potencial), variável com o período.
A planta deve possuir um sistema radicular profundo, para suportar
curtos períodos de seca. Secas prolongadas, principalmente no fim da
primavera e início do verão, antes da colheita, trazem considerável
prejuízo à cultura. Por outro lado, chuvas excessivas, especialmente
em período próximo e durante a colheita, aumentam as perdas, devido
à maior incidência de doenças.
Na indicação das regiões de melhor adaptação e de baixo
risco para a produção de pêssego no Estado consideraram-se as principais características fenológicas das cultivares de interesse econômico cultivadas no Estado, observando-se suas interações com o
clima e os solos.
Para os locais do Estado com disponibilidade de dados climáticos com séries históricas mínimas de 15 anos, foi calculado o
número de horas de frio acumuladas de maio a setembro. Neste
cálculo, foram consideradas as horas com temperaturas abaixo de
7,2ºC. Para estimar a probabilidade de ocorrência de horas de frio nos
locais onde não existem estações meteorológicas, foram utilizadas
equações de regressão linear, ajustadas em função da altitude, latitude
e longitude das estações disponíveis.
O mesmo procedimento foi utilizado para a análise de risco
de ocorrência de geadas para se indicar as cultivares para cada região,
adotando-se a ocorrência de temperatura mínima no abrigo de 2ºC.
Ao longo da série histórica de dados climáticos, para cada dez dias,
foi verificado o número de dias em que ocorreu geada, calculando-se
o risco percentual. Regiões com de probabilidade acima de 20% de
ocorrência de geadas não foram indicadas para o plantio.
Assim, buscou-se indicar as cultivares para cada local, não
só apenas em função do número de horas de frio, mas também em
função de sua tolerância à geada. Com os dados de risco, as coordenadas geográficas e de altitude, será feito o mapa de risco de
geadas em julho, mês com temperaturas mais baixas, que compreende
a fase de florescimento.
Foi calculado também o risco de ocorrer temperaturas elevadas na fase de florescimento, responsáveis pelo abortamento de
gemas florais, uma vez que dias com temperaturas acima de 25ºC nos
meses frios do ano podem causar grande índice de abortamento. Os
procedimentos de ajuste de equação de regressão e de espacialização,
para elaboração do mapa de temperaturas máximas, foi semelhante
aos da estimativa das horas de frio e geadas.
A freqüência de ocorrência de deficiência hídrica foi calculada desde a fase de florescimento à maturação dos frutos, através
de um modelo adaptado para a cultura. Este modelo considera a
capacidade de armazenamento de água dos solos, a camada de solo
explorada pelo sistema radicular da planta e o grau de tolerância da
planta ao estresse hídrico. Para isso, foram utilizados dados históricos
de estações pluviométricas e climatológicas disponíveis para o cálculo
de evapotranspiração de referência através da equação de Thornthwaite adaptada. Os balanços hídricos foram simulados para períodos mensais, cobrindo todos os locais em que a planta pode ser
cultivada no Rio Grande do Sul.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Em seguida, com a utilização de um Sistema de informações
geográficas - SIG foram efetuados os cruzamentos dos mapas de
temperatura, deficiência hídrica, horas de frio e geada, com o objetivo
de caracterizar as áreas favoráveis e de baixo risco climático para o
plantio. Finalmente, através de um processo de tabulação cruzada,
que consistiu do cruzamento do mapa final de risco com o mapa da
base política do Estado, foram listados os municípios com seus respectivos indicativos de plantio.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do
Rio Grande do Sul contempla como aptos ao cultivo de pêssego os
solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (Código Florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODO DE PLANTIO
1º de julho a 31 de agosto
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de pêssego no Estado do Rio Grande do Sul, as
cultivares de pêssego registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com
as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Sul
aptos ao cultivo de pêssego foi calcada em dados disponíveis por
ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou
foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da
listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de
origem, até que nova relação o inclua formalmente.
O período de plantio indicado para cada município não será
prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico
que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego
com baixa exigência em horas de frio:
MUNICÍPIOS: Alecrim, Boa Vista do Buricá, Campina das
Missões, Crissiumal, Dezesseis de Novembro, Doutor Maurício Cardoso, Garruchos, Horizontina, Itaqui, Maçambara, Nova Candelária,
Novo Machado, Pirapó, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz,
Porto Xavier, Roque Gonzáles, Salvador das Missões, Santo Antônio
das Missões, São Borja, São José do Inhacorá, São Nicolau, São
Paulo das Missões, São Pedro do Buiá, Tiradentes do Sul, Tucunduva
e Tuparendi.
Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego
com média exigência em horas de frio:
MUNICÍPIOS: Ajuricaba, Alegrete, Alegria, Alpestre, Alto
Feliz, Alvorada, Ametista do Sul, Arambaré, Araricá, Arroio do
Meio, Arroio do Sal, Arroio dos Ratos, Augusto Pestana, Balneário
Pinhal, Barra do Guarita, Barra do Quarai, Barra do Ribeiro, Boa
Vista do Cadeado, Bom Princípio, Bom Progresso, Bom Retiro do
Sul, Boqueirão do Leão, Bossoroca, Bozano, Braga, Brochier, Butiá,
Caçapava do Sul, Cacequi, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha, Caibaté,
Caiçara, Campo Bom, Campo Novo, Candelária, Cândido Godói,
Canoas, Capão da Canoa, Capão do Cipó, Capela de Santana, Capivari do Sul, Catuípe, Cerro Grande, Cerro Largo, Charqueadas,
Chiapeta, Cidreira, Colinas, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Cristal
do Sul, Cruzeiro do Sul, Derrubadas, Dilermando de Aguiar, Dois
Irmãos, Dom Pedro de Alcântara, Dona Francisca, Eldorado do Sul,
Encantado, Entre-Ijuís, Erval Grande, Erval Seco, Esperança do Sul,
Estância Velha, Esteio, Estrela, Eugênio de Castro, Faxinal do Soturno, Faxinalzinho, Fazenda Vilanova, Feliz, Formigueiro, Forque-
AÇ
ÃO
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BID
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
tinha, Frederico Westphalen, General Câmara, Giruá, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Guarani das Missões, Harmonia, Humaitá, Igrejinha,
Ijuí, Imbé, Imigrante, Independência, Inhacorá, Irai, Itacurubi, Itati,
Itatiba do Sul, Ivoti, Jaboticaba, Jaguari, Jóia, Lagoa Bonita do Sul,
Lajeado, Lajeado do Bugre, Liberato Salzano, Lindolfo Collor, Linha
Nova, Mampituba, Manoel Viana, Maquine, Marata, Mariana Pimentel, Marques de Souza, Mata, Mato Leitão, Mato Queimado, Minas
do Leão, Miraguaí, Montenegro, Morrinhos do Sul, Mostardas, Muçum, Nonoai, Nova Esperança do Sul, Nova Hartz, Nova Ramada,
Nova Santa Rita, Novo Barreiro, Novo Cabrais, Novo Hamburgo,
Novo Tiradentes, Novo Xingu, Osório, Palmares do Sul, Palmitinho,
Pântano Grande, Pareci Novo, Parobé, Passo do Sobrado, Paverama,
Pejuçara, Pinhal, Pinheirinho do Vale, Planalto, Portão, Porto Alegre,
Pouso Novo, Presidente Lucena, Quarai, Redentora, Restinga Seca,
Rio dos Índios, Rio Pardo, Roca Sales, Rodeio Bonito, Rolador,
Rosário do Sul, Sagrada Família, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do
Sul, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santiago,
Santo Ângelo, Santo Antônio da Patrulha, Santo Augusto, Santo Cristo, São Francisco de Assis, São Gabriel, São Jerônimo, São João do
Polêsine, São José das Missões, São José do Hortêncio, São José do
Sul, São Leopoldo, São Luiz Gonzaga, São Martinho, São Miguel das
Missões, São Pedro da Serra, São Pedro do Sul, São Sebastião do
Caí, São Sepé, São Valentim do Sul, São Valério do Sul, São Vicente
do Sul, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Seberi, Sede Nova, Senador
Salgado Filho, Sério, Sete de Setembro, Silveira Martins, Sinimbu,
Tabaí, Tapes, Taquara, Taquari, Taquaruçu do Sul, Tenente Portela,
Terra de Areia, Teutônia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três de
Maio, Três Forquilhas, Três Passo, Triunfo, Tupanciretã, Tupandi,
Ubiretama, Unistalda, Uruguaiana, Vale do Sol,Vale Verde, Venâncio
Aires, Vera Cruz, Viamão, Vila Nova do Sul, Vicente Dutra, Vista
Alegre, Vista Gaúcha, Vitória das Missões e Xangri-lá.
Municípios indicados para o plantio de cultivares de pêssego
com alta exigência em horas frio:
Aceguá, Água Santa, Agudo, Almirante Tamandaré do Sul,
Alto Alegre, Amaral Ferrador, André da Rocha, Anta Gorda, Antônio
Prado, Arambaré, Aratiba, Arroio do Padre, Arroio do Tigre, Arroio
Grande, Arvorezinha, Áurea, Bagé, Barão, Barão de Cotegipe, Barra
do Rio Azul, Barão do Triunfo, Barra Funda, Barracão, Barros Cassal, Benjamin Constant do Sul, Bento Gonçalves, Boa Vista das
Missões, Boa Vista do Incra, Boa Vista do Sul, Cacique Doble,
Camaquã, Camargo, Campestre da Serra, Campinas do Sul, Campos
Borges, Candiota, Canela, Canguçu, Canudos do Vale, Capão do
Leão, Capitão, Caraá, Carazinho, Carlos Barbosa, Carlos Gomes,
Casca, Caseiros, Caxias do Sul, Centenário, Cerrito, Cerro Grande,
Cerro Grande do Sul, Chapada, Charrua, Chuí, Chuvisca, Ciríaco,
Colorado, Condor, Constantina, Coqueiro Baixo, Coqueiros do Sul,
Coronel Pilar, Cotiporã, Coxilha, Cristal, Cruz Alta, Cruzaltense, David Canabarro, Dois Irmãos das Missões, Dois Lajeados, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Doutor Ricardo, Encruzilhada do Sul, Engenho
Velho, Entre Rios do Sul, Erebango, Erechim, Ernestina, Espumoso,
Estação, Estrela Velha, Fagundes Varela, Farroupilha, Flores da Cunha, Floriano Peixoto, Fontoura Xavier, Fortaleza dos Valos, Garibaldi, Gaurama, Gentil, Getúlio Vargas, Gramado, Gramado dos
Loureiros, Gramado Xavier, Guabiju, Guaporé, Herval, Herveiras,
Hulha Negra, Ibarama, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ibirubá, Ilópolis,
Ipê, Ipiranga do Sul, Itaara, Itapuca, Ivorá, Jacuizinho, Jacutinga,
Jaguarão, Jarí, Júlio de Castilhos, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa
Vermelha, Lagoão, Lavras do Sul, Machadinho, Marau, Marcelino
Ramos, Mariana Pimentel, Mariano Moro, Mato Castelhano, Maximiliano de Almeida, Montauri, Monte Belo do Sul, Mormaço, Morro Redondo, Morro Reuter, Muliterno, Não-Me-Toquem, Nicolau Vergueiro, Nova Alvorada, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Boa Vista,
Nova Bréscia, Nova Pádua, Nova Palma, Nova Petrópolis, Nova
Prata, Nova Roma do Sul, Paim Filho, Palmeira das Missões, Panambi, Parai, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo Fundo, Paulo Bento,
Pedras Altas, Pedro Osório, Pelotas, Picada Café, Pinhal da Serra,
Pinhal Grande, Pinheiro Machado, Piratini, Poço das Antas, Pontão,
Ponte Preta, Progresso, Protásio Alves, Putinga, Quatro Irmãos, Quevedos, Quinze de Novembro, Relvado, Rio Grande, Riozinho, Rolante, Ronda Alta, Rondinha, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador do Sul, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Cecília do Sul,
Santa Maria do Herval, Santa Tereza, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, Santana do Livramento, Santo Antônio do Palma,
Santo Antônio do Planalto, Santo Expedito do Sul, São Domingos do
Sul, São João da Urtiga, São Jorge, São José do Herval, São José do
Norte, São José do Ouro, São Lourenço do Sul, São Marcos, São
Martinho da Serra, São Pedro das Missões, São Valentim, São Vendelino, Sarandi, Segredo, Selbach, Sentinela do Sul, Serafina Corrêa,
Sertão, Sertão Santana, Severiano de Almeida, Sobradinho, Soledade,
Tapejara, Tapera, Tavares, Tio Hugo, Toropi, Travesseiro, Três Arroios, Três Coroas, Três Palmeiras, Trindade do Sul, Tunas, Tupanci
do Sul, Turuçu, União da Serra, Vale Real, Vanini, Veranópolis, Vespasiano Correa, Viadutos, Victor Graeff, Vila Flores, Vila Lângaro,
Vila Maria, Vista Alegre do Prata e Westfalia.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
PORTARIA Nº 61, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
uva no Estado de São Paulo, safra 2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra
definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A videira é uma cultura perene, sensível à influência do
clima, sendo cultivada no Brasil desde o extremo Sul até o Nordeste,
com adaptações aos diferentes tipos climáticos e técnicas regionais de
produção.
Cada um dos períodos que compõem o ciclo da videira é
influenciado pela condição térmica regional, tendo a temperatura do
ar estreita relação com o início da brotação, influenciando também no
comprimento do ciclo.
A temperatura do ar tem influência marcante no ciclo da
videira, em todas as suas fases fenológicas, a saber:
a) Temperaturas de inverno: a videira é bastante resistente às
baixas temperaturas na estação do inverno, quando se encontra em
período de repouso vegetativo. As cultivares americanas e híbridas
são mais resistentes ao frio que as cultivares viníferas. O frio invernal
é importante para a quebra de dormência das gemas e contribui para
uma boa brotação;
b) Temperaturas de primavera: considera-se a temperatura de
10ºC como mínima para que haja desenvolvimento vegetativo. As
geadas primaveris podem causar a destruição dos órgãos herbáceos da
planta. A partir do período de brotação, a videira é sensível a frios
abaixo de -1,1ºC. Assim, regiões com elevado risco de geadas durante
o período vegetativo devem ser evitadas;
c) Temperaturas de verão: condições térmicas muito quentes
podem resultar na obtenção de uvas com maiores teores de açúcares,
menor acidez e, nas cultivares tintas, menor intensidade de cor; e
d) Temperaturas de outono: elas afetam o comprimento do
ciclo vegetativo da videira, o que é importante para a maturação dos
ramos e a acumulação de reservas pela planta. A ocorrência de geadas
precoces acelera a queda das folhas e o fim do ciclo vegetativo da
planta.
A distribuição das chuvas no Estado de São Paulo, de maneira geral, é favorável à cultura da videira. A videira é uma planta
bastante resistente à seca. Para a videira influem não somente a
quantidade total de chuvas, mas também sua distribuição ao longo do
ciclo vegetativo. As chuvas de inverno tem pouca influência sobre a
videira. É importante que os solos apresentem disponibilidade hídrica
adequada no período de brotação das plantas. Durante a primavera, as
chuvas são importantes para o desenvolvimento da planta, porém, em
excesso, podem favorecer o desenvolvimento de algumas doenças
fúngicas da parte aérea, bem como afetar fases importantes da videira,
como a floração e a frutificação, causando baixo vingamento de
frutos e desavinho. A ocorrência de granizo é um fenômeno prejudicial à viticultura, causando maiores danos durante o período do
ciclo vegetativo, que vai da brotação à colheita das uvas.
A radiação solar influencia diretamente a fotossíntese, especialmente no período de florescimento à maturação, na acumulação
de açúcares nos frutos e, conseqüentemente, na qualidade final do
produto.
Os ventos fortes podem proporcionar vários danos à videira,
que vão desde rachaduras dos tecidos foliares nos ramos, queda e
perda de grãos de pólen, destruição de flores e frutos, bem como
aumento excessivo na transpiração. A utilização de quebra-ventos,
naturais ou artificiais, é recomendada para minimizar esses efeitos. A
umidade relativa do ar e, conseqüentemente, a duração do período de
molhamento tem influências marcantes no aparecimento de doenças
fúngicas como o míldio, antracnose e oídio, que ocorrem em condições de elevada umidade.
As culturas de uvas finas e comuns de mesa no Estado de
São Paulo baseiam-se, respectivamente, na variedade Itália, nas mutações Rubi, Benitaka e Brasil e na variedade Niágara Rosada, sendo
concentrada nas regiões sul e noroeste do Estado. Na região sul, onde
se encontram os municípios de São Miguel Arcanjo, Pilar do Sul e
Buri, com altitudes médias em torno de 800m, total de chuva anual de
1.400mm concentrado no período de outubro a março, temperatura
média anual em torno de 19°C, a produção é comercializada no
período de janeiro a abril, com podas realizadas a partir de julho.
Mais recentemente, a região noroeste do Estado, principalmente os municípios de Jales, Palmeira d'Oeste e Tupi Paulista, tem
expandido sua produção de uva fina de mesa. Essa região apresenta
uma altitude média de 400m, com total de chuva anual de 1.200mm
a 1.300mm, concentrados nos meses de outubro a março, e um período de baixa pluviosidade, de abril a setembro. O fato de grande
importância é que, na região de Jales, no período de agosto a novembro, com baixo risco de ocorrências de doenças, resultando num
produto de melhor qualidade, em função do sistema diferenciado de
podas utilizado pelos viticultores dessa região.
O zoneamento agrícola de risco climático, para a videira no
Estado de São Paulo, contemplou as espécies européia e americana.
Nos estudos, utilizou-se dados de precipitação pluviométrica diária
obtida dos postos com séries históricas de, no mínimo, 15 anos e de
temperaturas médias, máximas e mínimas mensais e anuais das estações climatológicas disponíveis.
Utilizou-se um modelo de regressão linear múltipla para estimar as temperaturas médias mensais, em função da latitude e da
altitude das localidades para as quais não se dispunham de dados de
temperatura. Os dados de temperatura e chuva foram incorporados a
um modelo de balanço hídrico, considerando-se os solos Tipos 2 e 3,
com reserva útil máxima de 125 mm.
Como parâmetros de saída do modelo, foram obtidos os
valores de Excedentes e Deficiências Hídricas necessários para calcular os Índices Hídricos anuais (IHA) e caracterizar o comportamento da oferta hídrica do Estado. Em seguida, realizou-se análise
frequencial para obtenção da freqüência de ocorrência de 80% dos
valores de IHA. Esses índices foram georeferenciados e, com o uso
de um sistema de informações geográficas (SIG), foram espacializados para geração do mapa de deficiência hídrica. Estabeleceramse os seguintes critérios para definição das áreas de risco: 1) IHA <
100 : favorável; e 2) IHA > 100 : desfavorável.
Para fins de delimitação das regiões que atendam as exigências térmicas da cultura, foram feitos os cálculos de probabilidade
de ocorrência de geadas.
Para estimar a probabilidade de ocorrência de geada para os
locais do Estado onde não existem estações meteorológicas, foram
utilizadas equações de regressão para estimativas em função da altitude e latitude.
Uma vez obtidos os mapas de índice hídrico anual de temperatura média anual e de probabilidade de ocorrência de geadas,
estabeleceram-se os seguintes parâmetros para a regionalização das
áreas favoráveis:
a) temperatura média anual entre 17oC e 22oC e Índice hídrico anual inferior a 100, indicando as áreas com condições térmicas
e hídricas satisfatórias para a videira. Nessas áreas são recomendáveis
as podas a partir do mês de julho;
b) temperatura média anual maior que 22oC e Índice Hídrico
anual inferior a 100, indicando áreas com temperaturas de verão
elevadas, recomendando-se podas durante os meses de março/abril,
com irrigações suplementares necessárias durante o período vegetativo da cultura;
c) temperatura média anual entre 14oC e 17oC, indicando
áreas com restrições térmicas à viticultura, com ocorrências frequentes de geadas e problemas de friagem;
d) probabilidade de ocorrência de geada menor ou igual a
20%; e
e)temperatura média do mês mais frio (julho) menor que
13oC e Índice Hídrico anual superior a 100, indicando áreas desaconselháveis para o cultivo da videira, por excesso de umidade,
favorecendo a incidência de doenças e frio intenso durante o ciclo da
cultura.
Para fins de indicação dos municípios aptos à viticultura no
Estado de São Paulo foram, também, consideradas as condições de
condução dos pomares, segundo o sistema de produção de cada região produtora, ou seja, com irrigações suplementares indispensáveis
ou sistemas de cobertura das parreiras.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado se
São Paulo contempla como aptos ao cultivo de uva os solos Tipos 2
e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de
2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página
5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%,
nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de
argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado de São Paulo aptos ao
cultivo de uva foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
5.1 MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE UVA EUROPÉIA E AMERICANA SOB REGIME DE IRRIGAÇÃO
MUNICÍPIOS
Adamantina
Adolfo
Altair
Álvares Florence
Américo de Campos
Andradina
Aparecida d'Oeste
Araçatuba
Aspásia
Auriflama
Bady Bassitt
Bálsamo
Barbosa
Barretos
Bento de Abreu
Brejo Alegre
Buritama
Caiuá
Cardoso
Castilho
Cedral
Colômbia
Cosmorama
Dirce Reis
Dolcinópolis
Dracena
Emilianópolis
Estrela d'Oeste
Fernandópolis
Flora Rica
Floreal
Flórida Paulista
Gabriel Monteiro
Gastão Vidigal
General Salgado
Guaíra
Guapiaçu
Guaraçaí
Guaraci
Guarani d'Oeste
Guararapes
Guzolândia
Ibirá
Icém
Ilha Solteira
Indiaporã
Inúbia Paulista
Ipiguá
Irapuru
Itapura
Jaci
Jales
José Bonifácio
Junqueirópolis
Lavínia
Lourdes
Lucélia
Macaubal
Macedônia
Magda
Mariápolis
Marinópolis
Mendonça
Meridiano
Mesópolis
Miguelópolis
Mira Estrela
Mirandópolis
Mirassol
Mirassolândia
Monções
Monte Aprazível
Monte Castelo
Murutinga do Sul
Neves Paulista
Nhandeara
Nipoã
Nova Aliança
Nova Canaã Paulista
Nova Castilho
Nova Granada
Nova Guataporanga
Nova Independência
Nova Luzitânia
Olímpia
Onda Verde
Orindiúva
Osvaldo Cruz
Ouro Verde
A
S
N
E
R
P
IM
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de uva no Estado de São Paulo, as cultivares de
uva registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5
ISSN 1677-7042
SOLOS TIPOS 2 e 3
PLANTIO
PODA
COLHEITA
PERÍODOS
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
19 a 36
7 a 12
28 a 33
L
A
N
NA
O
I
C
6
ISSN 1677-7042
Ouroeste
Pacaembu
Palestina
Palmeira d'Oeste
Panorama
Paranapuã
Parisi
Paulicéia
Paulo de Faria
Pedranópolis
Pereira Barreto
Piacatu
Piquerobi
Planalto
Poloni
Pontalinda
Pontes Gestal
Populina
Potirendaba
Pracinha
Presidente Epitácio
Presidente Venceslau
Ribeirão dos Índios
Rinópolis
Riolândia
Rubiácea
Rubinéia
Sagres
Salmourão
Santa Albertina
Santa Clara d'Oeste
Santa Fé do Sul
Santa Mercedes
Santa Rita d'Oeste
Santa Salete
Santana da Ponte Pensa
Santo Antônio do Ara
Santo Expedito
São Francisco
São João das Duas Pontes
São João de Iracema
São João do Pau d'Alho
São José do Rio Preto
Sebastianópolis do Sul
Sud Mennucci
Suzanápolis
Tanabi
Três Fronteiras
Tupi Paulista
Turiúba
Turmalina
Ubarana
Uchoa
União Paulista
Urânia
Valentim Gentil
Valparaíso
Vitória Brasil
Votuporanga
Zacarias
CO
ME
19
19
19
19
19
19
19
19
19
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5.2 MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE UVA EUROPÉIA E AMÉRICANA SOB CONDIÇÃO DE SEQUEIRO
MUNICÍPIOS
Aguaí
Águas da Prata
Águas de Lindóia
Águas de Santa Bárbara
Agudos
Alambari
Alfredo Marcondes
Altinópolis
Alto Alegre
Alumínio
Álvares Machado
Álvaro de Carvalho
Alvinlândia
Americana
Américo Brasiliense
Amparo
Analândia
Angatuba
Anhembi
Anhumas
Aparecida
Araçariguama
Araçoiaba da Serra
Aramina
Arandu
Arapeí
Araraquara
Araras
Arco-Íris
Arealva
Areias
Areiópolis
Ariranha
Artur Nogueira
Arujá
Assis
Atibaia
Avaí
Avanhandava
Avaré
Balbinos
Bananal
Barão de Antonina
Bariri
Barra Bonita
Barrinha
Barueri
Bastos
Batatais
Bauru
Bebedouro
Bernardino de Campos
Bilac
Birigui
Biritiba-Mirim
Boa Esperança do Sul
Bocaina
Bofete
Boituva
Bom Jesus dos Perdões
Borá
Boracéia
Borborema
Borebi
Botucatu
Bragança Paulista
Braúna
Brodowski
Brotas
Buri
Buritizal
Cabrália Paulista
Cabreúva
Caçapava
Cachoeira Paulista
Caconde
Cafelândia
Caiabu
Caieiras
Cajamar
Cajobi
Cajuru
Campina do Monte Alegre
Campinas
Campo Limpo Paulista
Campos Novos Paulista
Canas
Cândido Mota
Cândido Rodrigues
Canitar
Capão Bonito
Capela do Alto
Capivari
Caraguatatuba
Carapicuíba
Casa Branca
Cássia dos Coqueiros
Catanduva
Catiguá
Cerqueira César
Cerquilho
Cesário Lange
Charqueada
Chavantes
Clementina
Colina
Conchal
Conchas
Cordeirópolis
Coroados
Coronel Macedo
Corumbataí
Cosmópolis
Cotia
Cravinhos
Cristais Paulista
Cruzália
Cruzeiro
Cunha
Descalvado
Diadema
Divinolândia
Dobrada
Dois Córregos
Dourado
Duartina
Dumont
Echaporã
Elias Fausto
Elisiário
Embaúba
Embu
Embu-Guaçu
Engenheiro Coelho
Espírito Santo do Pinhal
Espírito Santo do Turvo
Estiva Gerbi
Estrela do Norte
Euclides da Cunha Paulista
Fartura
Fernando Prestes
Fernão
Ferraz de Vasconcelos
Florínia
Franca
Francisco Morato
Franco da Rocha
Gália
SOLOS TIPOS 2 e 3
PLANTIO
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Garça
Gavião Peixoto
Getulina
Glicério
Guaiçara
Guaimbê
Guapiara
Guará
Guarantã
Guararema
Guaratinguetá
Guareí
Guariba
Guarulhos
Guatapará
Herculândia
Holambra
Hortolândia
Iacanga
Iacri
Iaras
Ibaté
Ibirarema
Ibitinga
Ibiúna
Iepê
Igaraçu do Tietê
Igarapava
Igaratá
Indaiatuba
Indiana
Ipaussu
Iperó
Ipeúna
Ipuã
Iracemápolis
Irapuã
Itaberá
Itaí
Itajobi
Itaju
Itapecerica da Serra
Itapetininga
Itapeva
Itapevi
Itapira
Itápolis
Itaporanga
Itapuí
Itaquaquecetuba
Itararé
Itariri
Itatiba
Itatinga
Itirapina
Itirapuã
Itobi
Itu
Itupeva
Ituverava
Jaborandi
Jaboticabal
Jacareí
Jaguariúna
Jambeiro
Jandira
Jardinópolis
Jarinu
Jaú
Jeriquara
Joanópolis
João Ramalho
Júlio Mesquita
Jumirim
Jundiaí
Lagoinha
Laranjal Paulista
Lavrinhas
Leme
Lençóis Paulista
Limeira
Lindóia
Lins
Lorena
Louveira
Lucianópolis
Luís Antônio
Luiziânia
Lupércio
Lutécia
Macatuba
Mairinque
Mairiporã
Manduri
Marabá Paulista
Maracaí
Marapoama
Marília
Martinópolis
Matão
Mauá
Mineiros do Tietê
Mirante do Paranapanema
Mococa
Mogi Guaçu
Moji das Cruzes
Moji-Mirim
Mombuca
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Monte Alegre do Sul
Monte Alto
Monte Azul Paulista
Monte Mor
Morro Agudo
Morungaba
Motuca
Nantes
Narandiba
Natividade da Serra
Nazaré Paulista
Nova Campina
Nova Europa
Nova Odessa
Novais
Novo Horizonte
Nuporanga
Ocauçu
Óleo
Oriente
Orlândia
Osasco
Oscar Bressane
Ourinhos
Palmares Paulista
Palmital
Paraguaçu Paulista
Paraibuna
Paraíso
Paranapanema
Parapuã
Pardinho
Patrocínio Paulista
Paulínia
Paulistânia
Pederneiras
Pedra Bela
Pedregulho
Pedreira
Pedrinhas Paulista
Pedro de Toledo
Penápolis
Pereiras
Piedade
Pilar do Sul
Pindamonhangaba
Pindorama
Pinhalzinho
Piquete
Piracaia
Piracicaba
Piraju
Pirajuí
Pirangi
Pirapora do Bom Jesus
Pirapozinho
Pirassununga
Piratininga
Pitangueiras
Platina
Poá
Pompéia
Pongaí
Pontal
Porangaba
Porto Feliz
Porto Ferreira
Potim
Pradópolis
Pratânia
Presidente Alves
Presidente Bernardes
Presidente Prudente
Promissão
Quadra
Quatá
Queiroz
Queluz
Quintana
Rafard
Rancharia
Redenção da Serra
Regente Feijó
Reginópolis
Restinga
Ribeirão Bonito
Ribeirão Corrente
Ribeirão do Sul
Ribeirão Grande
Ribeirão Pires
Ribeirão Preto
Rifaina
Rincão
Rio Claro
Rio das Pedras
Riversul
Rosana
Roseira
Sabino
Sales
Sales Oliveira
Salesópolis
Saltinho
Salto
Salto de Pirapora
Salto Grande
Sandovalina
Santa Adélia
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Santa Branca
Santa Cruz da Conceição
Santa Cruz da Esperança
Santa Cruz das Palmeiras
Santa Cruz do Rio Pardo
Santa Ernestina
Santa Gertrudes
Santa Isabel
Santa Lúcia
Santa Maria da Serra
Santa Rita do Passa Quatro
Santa Rosa de Viterbo
Santana de Parnaíba
Santo Anastácio
Santo André
Santo Antônio da Alegria
Santo Antônio de Posse
Santo Antônio do Jardim
Santópolis do Aguapeí
São Bernardo do Campo
São Caetano do Sul
São Carlos
São João da Boa Vista
São Joaquim da Barra
São José da Bela Vista
São José do Barreiro
São José do Rio Pardo
São José dos Campos
São Lourenço da Serra
São Luís do Paraitinga
São Manuel
São Miguel Arcanjo
São Paulo
São Pedro
São Pedro do Turvo
São Roque
São Sebastião da Grama
São Simão
Sarapuí
Sarutaiá
Serra Azul
Serra Negra
Serrana
Sertãozinho
Severínia
Silveiras
Socorro
Sorocaba
Sumaré
Suzano
Tabapuã
Tabatinga
Taboão da Serra
Taciba
Taguaí
Taiaçu
Taiúva
Tambaú
Tapiratiba
Taquaral
Taquaritinga
Taquarituba
Taquarivaí
Tarabai
Tarumã
Tatuí
Taubaté
Tejupá
Teodoro Sampaio
Terra Roxa
Tietê
Timburi
Torre de Pedra
Torrinha
Trabiju
Tremembé
Tuiuti
Tupã
Ubirajara
Uru
Urupês
Valinhos
Vargem
Vargem Grande do Sul
Vargem Grande Paulista
Várzea Paulista
Vera Cruz
Vinhedo
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PORTARIA Nº 62, DE 27 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
uva no Estado de Santa Catarina, safra 2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra
definida no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O Estado de Santa Catarina responde por aproximadamente
4% da produção nacional de uva das espécies americana (Vitis labrusca L.) e européia (Vitis vinifera L.). A videira prefere clima
subtropical, semi-árido, inverno úmido e frio e verão quente e seco. A
espécie Vitis vinifera adapta-se melhor em áreas de verão longo e
seco e de invernos brandos. A videira é sensível a frios abaixo de 1,1ºC, devendo-se evitar áreas que apresentem geadas tardias primaveris e precoces de outono. A chuva e o tempo nublado no período
de floração podem produzir uma má formação das bagas e abortamento das flores. Além disso, a chuva durante a maturação facilita
danos aos cachos através do ataque de podridões.
Durante o período de crescimento, os limites das temperaturas toleradas situam-se entre -2 e 42ºC. Em pleno repouso hibernal os frios de -10ºC são tolerados sem causar morte das plantas,
as noites frias favorecem o desenvolvimento da cor e do "bouquet"
dos vinhos. Uma amplitude térmica diária de 10°C é considerada
ótima. As somas térmicas de 1.000 a 1.100 graus-dia (T >10ºC)
durante o período vegetativo são suficientes para assegurar boa maturação na maior parte das variedades.
Em relação à seca, a videira é considerada uma planta muito
resistente em função do seu sistema radicular, que pode alcançar
grandes profundidades.
Uma seca moderada na maturação favorece a qualidade dos
frutos. A videira pode ser cultivada sem irrigação a partir de uma
precipitação anual de 500 a 600 mm por ano. Precipitação durante o
período de florescimento causa falhas na frutificação e durante a
maturação pode causar apodrecimento dos frutos e perda de qualidade.
A videira, como toda a espécie de clima temperado, apresenta um período de repouso vegetativo, quando ocorre a queda
gradativa das folhas até o inchamento das gemas e um período de
intensa atividade vegetativa caracterizada por brotação, floração, frutificação e maturação.
A videira americana tem se mostrado mais resistente a altas
temperaturas e alto teor de umidade. Clima com temperaturas de 20 a
30ºC, com baixo teor de umidade atmosférica, sem grande deficiência
de água no solo e com alta razão de insolação, é desejável para o bom
desenvolvimento de suas funções fisiológicas.
Sob condições naturais, o efeito do frio é muito importante
na delimitação das áreas propícias para o plantio de videira, pois é
uma característica varietal que influencia fortemente na quebra de
dormência. Todavia, em função da tecnologia atualmente disponível,
este fator torna-se menos importante, pois o uso de produtos para
quebra de dormência é hoje largamente utilizado no Estado de Santa
Catarina. Neste zoneamento de risco climático para a cultura foram
consideradas, separadamente, as cultivares americanas e as européias,
pelo fato de as últimas exigirem mais frio para a quebra de dormência
sob condições naturais. Mesmo assim, cada grupo possui ampla gama
de cultivares com diferentes exigências em frio, capazes de se adaptar
às diversas regiões.
A espacialização dos critérios e índices utilizados no zoneamento definiu áreas com caracterização mesoclimática diferenciada em relação ao frio invernal. Áreas com número de horas de frio
acima de 600h foram consideradas com maior aptidão vinícola. Abaixo de 600h de frio as restrições ocorrem pela insuficiência do frio
invernal para atendimento das exigências em frio nas fases de quebra
de dormência, pós-dormência e pré-brotação em alguns anos.
A regionalização para o plantio da videira no Estado de
Santa Catarina tem como objetivo principal a redução dos riscos
associados a fatores climáticos.
Foram utilizados dados climáticos provenientes da rede de
estações meteorológicas disponíveis no Estado, com períodos variáveis de 15 a 30 anos, entre as variáveis consideradas estão: temperatura média, temperatura máxima, temperatura mínima e horas de
frio.
As temperaturas médias do período de outubro a abril foram
estimadas a partir de equações de regressão relacionando as temperaturas médias com latitude, longitude e altitude.
Para estimar a probabilidade de ocorrência de geada para os
locais do Estado onde não existem estações meteorológicas, foram
utilizadas equações de estimativa em função da altitude.
O número de horas de frio abaixo de 7,2ºC foi estimado
através da longitude, latitude e altitude para o período de outubro a
abril.
O zoneamento de risco climático foi realizado para dois
grupos de videira: européias e americanas, sendo que os critérios
utilizados foram:
Videira Européia:
A probabilidade da soma de horas de frio anual (abaixo de
7,2ºC) maiores ou igual a 600 h deve ser superior a 80%. Regiões
com disponibilidade superiores a 300 horas de frio podem ser recomendadas; podendo ocorrer desuniformidade na brotação em alguns anos.
Probabilidade de ocorrência de geada mensal, no mês de
setembro deve ser inferior a 70%. Considerando-se esta probabilidade, o plantio fica limitado a altitudes inferiores 1.200 m. Nos
municípios recomendados, os plantios em locais com altitude superiores a 1.200 devem ficar restritos às áreas mais protegidas da
geada;
A precipitação ao nível de 75% de probabilidade deve ser
inferior a 120 mm nos decêndios 5 a 8, os quais correspondem ao
período de maturação do fruto;
Área de representatividade apta do município deve ser superior a 30% da área total.
Com base nos critérios acima os municípios com condições
favoráveis foram classificados em duas categorias:
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Preferencial 1 - Áreas onde o número de horas de frio invernal é igual ou superior a 600 horas, sendo estas as que propiciam
condições adequadas ao cultivo das viníferas.
Preferencial 2 - Áreas onde o número de horas de frio invernal é inferior a 600 horas mas superior à 300 horas, o que pode
acarretar em brotação desigual e pouco intensa em alguns anos, sendo
assim, se necessário, pode-se fazer o uso da indução artificial da
brotação. Nestes municípios, o plantio é recomendado em locais com
altitudes superiores a 600m.
Videira Americana:
A probabilidade da soma de horas de frio anual (abaixo de
7,2ºC) maiores ou igual a 100 h deve ser superior a 80 %;
Probabilidade de ocorrência de geada mensal, no mês de
setembro deve ser inferior a 60%. Considerando-se esta probabilidade, o plantio fica limitado a altitudes inferiores 900 m. Nos
municípios recomendados, o plantio em locais com altitude superiores
a 900 devem ficar restritos à áreas mais protegidas da geada.
A precipitação ao nível de 75% de probabilidade deve ser
inferior a 120 mm nos decêndios 1 a 7 e 34 a 36, os quais correspondem ao período de maturação do fruto;
Área de representatividade apta do município deve ser superior a 30% da área total.
Com base nos critérios acima os municípios com condições
favoráveis foram classificados em duas categorias:
Preferencial I - Áreas onde as condições são adequadas ao
cultivo da videira americana.
Preferencial II - Áreas recomendadas com restrição de altitude. Nestes municípios, os plantios em locais com altitude superiores a 900 devem ficar restritos às áreas mais protegidas de
geada.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado de
Santa Catarina contempla como aptos ao cultivo de uva os solos
Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção
I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: Solos
de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que
35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual
de argila seja menor do que 50. Tipo 3: Solos de textura argilosa, com
teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades
de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em
etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a
tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os
seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo
com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do
terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de
profundidade, em cada ponto de coleta; e
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de
amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada
uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas
para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
CO
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Períodos
Datas
Meses
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Janeiro
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a
31
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1º
a
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5
6
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21
a
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Fevereiro
7
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8
9
11
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Março
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14
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Maio
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20
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Junho
19
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21
11
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a
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Julho
26
27
11
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a
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30
Setembro
28
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Meses
Períodos
Datas
IA
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Meses
Períodos
Datas
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29
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Outubro
30
21
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31
1º
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10
32
33
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20
30
Novembro
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado de Santa Catarina aptos
ao cultivo de uva foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem até que
nova relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS
Abdon Batista
Abelardo Luz
Agrolândia
Agronômica
Água Doce
Águas de Chapecó
Águas Frias
Águas Mornas
Alfredo Wagner
Alto Bela Vista
Anchieta
Angelina
Anita Garibaldi
Anitápolis
Antônio Carlos
Apiúna
Arabutã
Araranguá
Armazém
Arroio Trinta
Arvoredo
Ascurra
Atalanta
Aurora
Balneário Arroio do Silva
Balneário Gaivota
Bandeirante
Barra Bonita
Bela Vista do Toldo
Belmonte
Benedito Novo
Biguaçu
Bocaina do Sul
Bom Jardim da Serra
Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste
Bom Retiro
Botuverá
Braço do Norte
Braço do Trombudo
Brunópolis
Brusque
Caçador
Caibi
Calmon
Camboriú
Campo Alegre
Campo Belo do Sul
Campo Erê
Campos Novos
Canelinha
Canoinhas
Capão Alto
Capinzal
Capivari de Baixo
Catanduvas
Caxambu do Sul
Celso Ramos
Cerro Negro
Chapadão do Lageado
Chapecó
Cocal do Sul
Concórdia
Cordilheira Alta
Coronel Freitas
Coronel Martins
Correia Pinto
Criciúma
Cunha Porã
Cunhataí
Curitibanos
Descanso
Dionísio Cerqueira
Dona Emma
Doutor Pedrinho
Entre Rios
Ermo
Erval Velho
Faxinal dos Guedes
Flor do Sertão
Formosa do Sul
Forquilhinha
Fraiburgo
Frei Rogério
Galvão
Governador Celso Ramos
Grão Pará
Gravatal
Guaraciaba
Guarujá do Sul
Guatambú
Herval d'Oeste
Ibiam
Ibicaré
AÇ
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Agosto
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36
11
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a
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31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de uva no Estado de Santa Catarina, as cultivares
de uva registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 e o Decreto nº 5.153 de 23 de
agosto de 2004).
ÃO
VIDEIRA AMERICANA
SOLOS: TIPOS 2 e 3
CLASSIFICAÇÃO DA
ÁREA
PERÍODOS
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Ibirama
Içara
Imaruí
Imbituba
Imbuia
Indaial
Iomerê
Ipira
Iporã do Oeste
Ipuaçu
Ipumirim
Iraceminha
Irani
Irati
Irineópolis
Itá
Itaiópolis
Itapiranga
Ituporanga
Jaborá
Jacinto Machado
Jaguaruna
Jardinópolis
Joaçaba
José Boiteux
Jupiá
Lacerdópolis
Lages
Laguna
Lajeado Grande
Laurentino
Lauro Muller
Lebon Régis
Leoberto Leal
Lindóia do Sul
Lontras
Luzerna
Macieira
Mafra
Major Gercino
Major Vieira
Maracajá
Maravilha
Marema
Matos Costa
Meleiro
Mirim Doce
Modelo
Mondaí
Monte Carlo
Monte Castelo
Morro da Fumaça
Morro Grande
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Nova Trento
Nova Veneza
Novo Horizonte
Orleans
Otacílio Costa
Ouro
Ouro Verde
Paial
Painel
Palma Sola
Palmeira
Palmitos
Papanduva
Paraíso
Passo de Torres
Passos Maia
Pedras Grandes
Peritiba
Petrolândia
Pinhalzinho
Pinheiro Preto
Piratuba
Planalto Alegre
Ponte Alta
Ponte Alta do Norte
Ponte Serrada
Porto União
Pouso Redondo
Praia Grande
Presidente Castelo Branco
Presidente Getúlio
Presidente Nereu
Princesa
Quilombo
Rancho Queimado
Rio das Antas
Rio do Campo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Rio Fortuna
Rio Negrinho
Rio Rufino
Riqueza
Rodeio
Romelândia
Salete
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Salto Veloso
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Santa Cecília
Santa Helena
Santa Rosa de Lima
Santa Rosa do Sul
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Santa Terezinha
Santa Terezinha do Progresso
Santiago do Sul
Santo Amaro da Imperatriz
São Bento do Sul
São Bernardino
São Bonifácio
São Carlos
São Cristovão do Sul
São Domingos
São João Batista
São João do Oeste
São João do Sul
São Joaquim
São José
São José do Cedro
São José do Cerrito
São Lourenço do Oeste
São Ludgero
São Martinho
São Miguel da Boa Vista
São Miguel do Oeste
São Pedro de Alcântara
Saudades
Seara
Serra Alta
Siderópolis
Sombrio
Sul Brasil
Taió
Tangará
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó Grande
Três Barras
Treviso
Treze de Maio
Treze Tílias
Trombudo Central
Tubarão
Tunápolis
Turvo
União do Oeste
Urubici
Urupema
Urussanga
Vargeão
Vargem
Vargem Bonita
Vidal Ramos
Videira
Vitor Meireles
Witmarsum
Xanxerê
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Xaxim
Zortéa
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Lebon Régis
Leoberto Leal
Lindóia do Sul
Luzerna
Macieira
Major Gercino
Major Vieira
Matos Costa
Mirim Doce
Monte Carlo
Monte Castelo
Morro Grande
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Otacílio Costa
Painel
Palmeira
Passos Maia
Petrolândia
Pinheiro Preto
Ponte Alta
Ponte Alta do Norte
Ponte Serrada
Pouso Redondo
Presidente Castelo Branco
Rancho Queimado
Rio das Antas
Rio do Campo
Rio Fortuna
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Santa Cecília
Santo Amaro da Imperatriz
São Bonifácio
São Cristóvão do Sul
São Joaquim
São José do Cerrito
São Pedro de Alcântara
Siderópolis
Tangará
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Abdon Batista
Agrolândia
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Anitápolis
Antônio Carlos
Arroio Trinta
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Bocaina do Sul
Bom Jardim da Serra
Bom Retiro
Braço do Trombudo
Brunópolis
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Calmon
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Campos Novos
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Catanduvas
Cerro Negro
Chapadão do Lageado
Correia Pinto
Curitibanos
Erval Velho
Fraiburgo
Frei Rogério
Grão Pará
Herval d'Oeste
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Ibicaré
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ÁREA
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ISSN 1677-7042
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 1.830/2009
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 122ª Reunião Ordinária, ocorrida em
16 de abril de 2009, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo nº: 01200.00312/2006-15
Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
CNPJ: 64.858.525/0001-45
Endereço: Av. Nações Unidas, 12901 Torre Norte -7 e 8
andares CEP: 04578-000 -São Paulo -SP.
Assunto: Cancelamento de liberação planejada no meio ambiente de OGM
Extrato prévio: nº 0481/2006, publicado em 21/02/2006
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de cancelamento da
liberação planejada no meio ambiente de algodão resistente a insetos
e tolerante ao glifosato Algodão 531/1445, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico.
A Monsanto do Brasil Ltda. solicitou à CTNBio o cancelamento da liberação planejada no meio ambiente de algodão resistente a insetos e tolerante ao glifosato Algodão 531/1445. A proposta, intitulada "Liberação planejada no meio ambiente de de algodão resistente a insetos e tolerante ao glifosato Algodão 531/1445
ou Algodão Bollgard/Roundup Ready para fins de aavaliação agronômica", foi aprovada pela CTNBio em sua 96ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 18 de outubro de 2006 e a decisão da Comissão está
contida no Parecer Técnico nº 787/2006, publicado no Diário Oficial
da União - D.O.U. nº 210, seção, 1, página 53, no dia 01 de novembro de 2006. A liberação planejada tinha como objetivo a avaliação agronômica do Algodão 531/1445. A requerente solicita o
cancelamento e arquivamento do processo face à re-avaliação dos
projetos de pesquisa realizados pela empresa visando melhor re-adequação das liberações planejadas no meio ambiente, e informa que as
sementes importadas foram destruída. Considerando o que até aqui
foi exposto, fica cancelado o processo 01200.00312/2006-23 e seu
respectivo parecer técnico.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
L
A
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I
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A
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E
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IM
WALTER COLLI
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 24 de abril de 2009
131ª Relação Pesquisadores Credenciados Importação - Lei 10.964/2004.
Nº REGISTRO
920.003741/2009
920.003742/2009
920.003743/2009
920.003744/2009
920.003745/2009
920.003746/2009
920.003747/2009
920.003748/2009
920.003749/2009
920.003750/2009
920.003751/2009
920.003752/2009
920.003753/2009
920.003754/2009
920.003755/2009
920.003756/2009
920.003757/2009
920.003758/2009
920.003759/2009
920.003760/2009
920.003761/2009
920.003762/2009
920.003763/2009
920.003764/2009
920.003765/2009
920.003766/2009
920.003767/2009
920.003768/2009
920.003769/2009
CPF
123.938.784-91
781.583.037-49
035.652.558-97
150.369.446-15
035.620.816-85
142.083.344-87
020.108.478-30
101.259.128-03
457.635.000-59
566.456.869-00
362.870.837-00
652.039.330-49
096.880.778-01
444.097.881-91
160.932.754-34
026.006.647-85
222.784.270-91
476.565.060-04
588.361.016-15
034.115.167-04
023.655.108-68
196.288.298-58
386.828.695-00
258.588.978-51
066.372.641-72
071.479.358-29
002.743.247-50
473.377.613-68
585.519.806-53
NOME
ARNALDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO
MARIA THEREZA MIRANDA ROCCO GIRALDI
ANNIBAL HETEM JUNIOR
ANTONIANA URSINE KRETTLI
EDUARDO ADRIANO COTTA
EUDESIO OLIVEIRA VILAR
JOSE CARLOS MALDONADO
MARCOS RINCON VOELZKE
RONALDO OLIVERA CAVALLI
MAURICIO PASSOS
MARIA APARECIDA VASCONCELOS PAIVA BRITO
SILVIO RICARDO MAURANO PEIXOTO
MARCO ANTONIO SCHIAVON
SUZETE VENTURELLI
SINVAL PINTO BRANDAO FILHO
ANDRE LUIS SOUZA DOS SANTOS
CARLOS HOFFMANN SAMPAIO
CARLOS OTAVIO PETTER
ELIEMAR CAMPOSTRINI
ELOI DE SOUZA GARCIA
ERIKA ROSA MARIA KEDOR
DANIEL OLIVEIRA MESQUITA
LEIZER SCHNITMAN
LEONARDO LUIZ OKUMURA
PEDRO HERNAN CABELLO ACERO
PEDRO TAKAO YAMAMOTO
ROSSIANE CLAUDIA VOMMARO
SELAN RODRIGUES DOS SANTOS
VINICIUS COTTA DE ALMEIDA
VENCIMENTO
07/04/2014
07/04/2014
07/04/2014
07/04/2014
07/04/2014
07/04/2014
08/04/2014
08/04/2014
08/04/2014
14/04/2014
15/04/2014
15/04/2014
17/04/2014
17/04/2014
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20/04/2014
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GILBERTO PEREIRA XAVIER
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Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
DIRETORIA COLEGIADA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
6ª GERÊNCIA REGIONAL
RETIFICAÇÕES
PORTARIA N o- 623/GER6, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Na ATA DA SESSÃO PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DO
PROGRAMA ANCINE DE INCENTIVO A QUALIDADE DO CINEMA BRASILEIRO - EDITAL Nº 01/2009, publicada no D.O.U.
de 22 de abril de 2009, Seção 1, página 5 e no site www.ancine.gov.br, retifica-se:
ONDE SE LÊ:
2 El Desierto Ltda.
RJ
Proibido Proibir
12,5
LEIA-SE:
2 El Desierto Filmes Ltda.
CO
RJ
Proibido Proibir
12,5
RJ
O Engenho de Zé
Lins
3
ONDE SE LÊ:
ME
16 Urca Filmes
LEIA-SE:
16 Urca Filmes Ltda.
RC
RJ
Ioiô Produções Cinema- SP
tográficas Ltda.
Da emissão do CHE e documentos pertinentes.
O GERENTE DA SEXTA GERÊNCIA REGIONAL, no uso
de suas atribuições outorgadas pelo Art. 123, Inciso I e Art. 125,
Inciso IX, do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução
nº. 71, de 23 de janeiro de 2009, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o
Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1º. Emitir o Certificado de Homologação de Empresa n°
0001-01/ANAC da empresa Aero Rural - Oficina de Manutenção
Aeronáutica Ltda, com base nas seguintes características:
I - Endereço da Sede Administrativa: Aeródromo Sítio Pouso
do Aviador BR-262, KM 99 - Município de Campo Grande - MS,
CEP 79100-000.
II - Padrões e Classes: "D1" e "C2".
III - Regulamentação: RBHA 145.
Art 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no
Diário Oficial.
MAURÍCIO JOSÉ ANTUNES GUSMAN FILHO
O Engenho de Zé
Lins
IA
3
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS,
PESQUISAS E CAPACITAÇÃO
LIZ
Na ATA DA SESSÃO PÚBLICA PARA AFERIÇÃO DO
EDITAL Nº 03/2009 - APOIO FINANCEIRO A PROJETOS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRÁFICOS DE LONGA-METRAGEM,
NOS GÊNEROS FICÇÃO, DOCUMENTÁRIO OU ANIMAÇÃO,
EM REGIME DE CO-PRODUÇÃO LUSO-BRASILEIRA, publicada
no D.O.U. de 22 de abril de 2009, Seção 1, página 6 e no site
www.ancine.gov.br, retifica-se:
ONDE SE LÊ:
4
Operação
Zebra
PORTARIA N o- 613/SEP, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E
CAPACITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- ANAC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art.
92º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº. 71, de 23 de
janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a ALIANÇA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo , com Sede em Manaus - AM, a ministrar o curso de
Segurança da Aviação Civil para Vigilantes conforme despacho dado
ao requerimento atinente ao Processo nº. 60800.023293/2009-56.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
5.1.b, 5.1.d,
5.1.h, 5.1.j,
5.1.o, 6.1.1
ÃO
PR
OI
PAULO SERGIO BRAGA TAFNER
LEIA-SE:
4
PORTARIA N o- 960, DE 23 DE ABRIL DE 2009
Ministério da Defesa
.
Ioiô Produções Cinema- SP
tográficas Ltda.
Operação
Zebra
5.1.b,
5.1.h,
6.1.1
BID
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
OPERACIONAL
5.1.d,
5.1.o,
PORTARIA N o- 612/SSO, DE 24 DE ABRIL DE 2009
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
A SUPERINTENDENTE DE FOMENTO SUBSTITUTA da
ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº
101, de 17 de março de 2008, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e
Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual
abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento
nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685/93.
04-0104 - LB Persona
Processo: 01580.003711/2004-57
Proponente: Cinematográfica Vera Cruz Ltda.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 59.119.800/0001-79
Prazo de captação: de 01/01/2009 até 31/12/2009
Art. 2º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Mano" para "As Melhores Coisas da Mundo".
07-0071 - As Melhores Coisas da Mundo
Processo: 01580.008251/2007-04
Proponente: Gullane Entretenimento S.A.
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 01.378.559/0001-12
Art. 3º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "Turismo Sexual e a Exploração da Infância" para "Cinderelas, Lobos e um Príncipe Encantado".
06-0385 - Cinderelas, Lobos e um Príncipe Encantado
Processo: 01580.043747/2006-35
Proponente: Casa de Criação Cinema e Propaganda Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 66.669.599/0001-69
Art. 4º Autorizar a substituição do título do projeto audiovisual, "A Paz é Dourada - A Saga de Euclides da Cunha" para "A
Paz é Dourada".
98-4180 - A Paz é Dourada
Processo: 01400.000353/94-31
Proponente: Lapa Produções Cinematográficas Ltda.- ME
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 28.580.512/0001-93
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
RENATA DEL GIUDICE
A
Aprova a autorização de funcionamento e
homologação de cursos da Fontoura Escola
de Aviação Civil Ltda.
DELIBERAÇÃO Nº 78, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no
Processo nº. 23113.002010/09-83/Núcleo de Música/CECH; RESOLVE:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na
categoria de Professor Assistente, Nível I, em regime de trabalho de
Dedicação Exclusiva, para a Matéria de Ensino Música/Regência,
conforme Edital nº. 005/2009, publicado no D.O.U. em 22/01/2009,
cujo resultado não houve candidato aprovado.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
PORTARIA N o- 961, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no
Processo nº. 23113.002003/09-18/Núcleo de Música/CECH; RESOLVE:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo
de Professor Efetivo, Nível I, conforme Edital nº. 005/2009, publicado no D.O.U. em 22/01/2009, para o Núcleo de Música, cuja
Matéria de Ensino, Cargo, Regime de Trabalho, candidatos aprovados
e média final estão relacionados na ordem que se segue:
Matéria de Ensino: Música abrangendo as Disciplinas História de Música e Estruturação Musical
Cargo: Assistente
RT: Dedicação Exclusiva
1º lugar: João Riso Liberato de Mattos - 71,87;
2º lugar: Mackely Ribeiro Borges - 60,99;
3º lugar: Cyran Costa Carneiro da Cunha - 58,66.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
PORTARIA N o- 981, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no
Processo nº. 23113.004148/09-71/Departamento de Direito/CCSA, resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vagas para o Cargo
de Professor Efetivo, na categoria de Professor Adjunto, Nível I, em
regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, conforme Edital nº.
013/2009, publicado no D.O.U. em 20.02.2009, para o Departamento
de Direito/CCSA, cuja Matéria de Ensino, candidatos aprovados e
média final estão relacionados na ordem que se segue:
Matéria de Ensino: Direito Constitucional
1º lugar: Lucas Gonçalves da Silva - 70,96;
2° lugar: Ubirajara Coelho Neto - 69,36.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PO
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 do Regimento
Interno dao Agência Nacional de Aviação Civil, aprovado pela Resolução N - 71, de 23 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União do dia 26 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento, pelo período de 5 anos,
da FONTOURA Escola
de Aviação Civil Ltda., situada na Avenida
Getúlio Vargas N o- 1611 sala 02, Centro, CEP 98.801-570, na cidade
de Santo Ângelo - RS,o conforme despacho dado ao requerimento
atinente ao Processo N - 60800.035517/2008-91.
Art. 2º Homologar os cursos de Piloto Privado Avião, Piloto
Comercial Avião, Instrutor de Vôo Avião e Vôo por Instrumentos,
parte prática, pelo período de 5 anos,
conforme despacho dado ao
requerimento atinente ao Processo N o- 60800.035517/2008-91.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação em Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO MAGALHÃES DA
SILVEIRA PELLEGRINO
.
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Ministério da Educação
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SERGIPE
PORTARIA N o- 959, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta no
Processo nº. 23113.000428/09-56/Departamento de Ciências Sociais/CECH; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de vaga na categoria
de Professor Adjunto, Nível I, em regime de trabalho de Dedicação
Exclusiva, para a Matéria de Ensino Antropologia, conforme Edital
nº. 120/2009, publicado no D.O.U. em 31/12/2008, cujo resultado não
houve candidato aprovado.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
RT
ER
CE
IRO
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JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N o- 19, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Define regras e estabelece o cronograma de prazos
para apresentação de propostas de atos normativos
e projetos que visem à implementação de programas e ações a serem financiados com recursos de
dotação alocada no orçamento do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Artigos 205, 206, 208 e 211
Portaria Normativa N o- 5, de 19 de dezembro de 2002
Lei N o- 11.768, de 14 de agosto de 2008
Lei N o- 11.897, de 30 de dezembro de 2008
Decreto N o- 6.170, de 25 de julho de 2007
Portaria Interministerial N o- 127/2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto N o- 6.319, de 20
de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e
pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE N o- 31, de
30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a importância de assegurar a transferência dos recursos pertinentes aos programas e ações das Secretarias
fim do MEC e das áreas gestoras de projetos desta autarquia para a
implementação das políticas educacionais do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a diversidade e a quantidade das demandas de normas e projetos encaminhados ao FNDE pelas Secretarias do Ministério da Educação e pelas áreas gestoras de projetos
desta autarquia;
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
CONSIDERANDO a necessidade de realização de todos os
trâmites inerentes à transferência de recursos, tempestivamente;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o desenvolvimento educacional, como propósito do Plano Nacional da Educação
- PNE e Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), resolve "ad
referendum":
Art. 1º Definir regras e estabelecer o cronograma para apresentação de propostas de atos normativos e projetos que visem à
implementação de programas e ações a serem financiados com recursos de dotação alocada no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 2° Compete às áreas gestoras de projetos, tanto internas
quanto externas ao FNDE:
I. elaborar, em conjunto com o FNDE, as normas que disciplinam a implementação do programa/ação específico;
II. orientar as entidades no correto preenchimento do Plano
de Trabalho;
III. orientar as entidades parceiras quanto à execução do
projeto;
IV. analisar os projetos encaminhados pelos entes proponentes e deliberar quanto ao atendimento;
V. emitir parecer de forma clara e objetiva, conforme orientações descritas no Anexo I;
VI. encaminhar o ato formal com o resultado da seleção, no
caso de chamada pública;
VII. observar com rigor a legislação pertinente à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP (Lei N o9.790/99 e Decreto N o- 3.100/99), quando for o caso;
VIII. encaminhar ao FNDE os projetos aprovados e passíveis
de receber recursos, em tempo hábil de atendimento, conforme cronograma estabelecido no art. 7º;
IX. indicar um técnico para acompanhamento do convênio,
em conformidade com a Portaria Interministerial N o- 127/2008;
X. analisar as solicitações de prorrogações de vigência encaminhadas pelos convenentes, emitindo parecer no sistema corporativo do FNDE;
XI. analisar as propostas de reformulação/adequação de Plano de Trabalho solicitadas pelos convenentes, no que concerne aos
aspectos pedagógicos, emitindo parecer no sistema corporativo do
FNDE;
XII. oficiar o convenente, no caso de aprovação parcial do
projeto, solicitando novo Plano de Trabalho devidamente adequado;
XIII. emitir parecer quanto à prestação de contas ou quanto
ao Relatório Descritivo;
XIV. pronunciar-se sobre a execução física e atingimento do
objeto do convênio;
XV. pronunciar-se sobre o relatório resumido enviado pela
entidade, quando se tratar de descentralização de crédito;
XVI. acompanhar e monitorar a implementação dos Projetos,
efetuando a avaliação final quanto ao mérito e impacto da ação frente
às diretrizes educacionais propostas pelo MEC;
XVII. zelar pela adequada instrução processual, conforme
orientações descritas no Anexo II;
XVIII. emitir relatórios sobre a implementação de programas
ou ações educacionais sob sua supervisão.
Parágrafo Único - As áreas gestoras externas deverão manter
atualizados os dados de seus titulares junto ao FNDE.
Art. 3° Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE:
I. elaborar, em conjunto com as áreas gestoras, as normas
que disciplinam a implementação do programa/ação específico;
II. promover a publicação das normas;
III. certificar a regularidade da documentação das entidades
para a habilitação e transferência de recursos;
IV. receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados;
V. indicar um técnico para acompanhamento do convênio,
em conformidade com a Portaria Interministerial N o- 127/2008
VI. celebrar e publicar os instrumentos de transferência de
recursos;
VII. prover os recursos e viabilizar a sua transferência às
entidades proponentes;
VIII. informar às áreas gestoras acerca do surgimento de
algum impedimento para a formalização da transferência dos recursos;
IX. zelar pela adequada instrução processual, conforme
orientações descritas no Anexo II;
X. disponibilizar acesso dos gestores aos sistemas corporativos.
Art. 4º Quanto às normas e projetos, as áreas gestoras deverão observar os seguintes procedimentos:
I. as minutas de atos de regulamentação propostas pelos
gestores deverão ser encaminhadas por meio de ofício, acompanhada
de documento descritivo da ação, bem como de justificativa;
II. as propostas de financiamento de programas e ações aprovadas deverão ser encaminhadas por meio de ofício, acompanhadas
da resolução específica e de justificativa circunstanciada;
III. o edital de chamada pública deverá ser elaborado em
conformidade com o respectivo ato normativo emitido pelo Conselho
Deliberativo do FNDE;
IV. a publicação do edital somente deverá ocorrer após a
publicação do respectivo ato normativo.
Art. 5º Em se tratando de emendas parlamentares, caberá a
área gestora afim analisar os projetos bem como pronunciar-se, sempre que necessário, durante a execução do convênio, assumindo as
competências pertinentes.
Art. 6º A área gestora da ação deverá obedecer ao seguinte
cronograma para a realização das atividades necessárias ao atendimento dos programas/ações:
ETAPA
- Entrega de minutas de resoluções
PRAZO
Até 20 de fevereiro do ano
em exercício.
- Devolução das reformulações de planos de Até 05 dias após o recebitrabalho.
mento pela área gestora.
- Envio de propostas aprovadas
Até o dia 30 de novembro do
ano em exercício
Art. 7º A não observância dos prazos indicados no cronograma definido no artigo anterior e/ou a inadequada instrução processual poderá inviabilizar o atendimento do pleito.
Art. 8º Os anexos desta Resolução serão disponibilizados no
sítio www.fnde.gov.br.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
RESOLUÇÃO N o- 21, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Estabelece orientações e diretrizes para
apresentação de projeto(s) e/ou obra(s) didática(s) com conteúdo específico da Educação Profissional e Tecnológica mediante
assistência financeira às Instituições Públicas.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
Lei Complementar no101, de 4 de maio de 2000;
Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial N o- 127, de 29 de maio de 2008;
Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008.
III - Compete às instituições públicas:
a)Encaminhar o(s) projeto(s) e/ou obras didática(s) em conformidade com os critérios estabelecidos no edital da chamada pública;
b)Anexar ao Plano de Trabalho a proposta de publicação,
destacando o nome(s) do(s) autor(es), os quais, devem, obrigatoriamente, manter vínculo empregatício com a instituição proponente;
c)Comprovar a titularidade do material nos termos da lei N o9.610/98;
d)Encaminhar o material a ser publicado, em formato impresso e eletrônico (CD-ROM);
Art. 3º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de
seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a
ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da SETEC, para
a seleção de projeto(s) e/ou obra(s) referidos no artigo 1º.
Art. 4º Os recursos repassados serão destinados somente para
as despesas de custeio.
Art. 5º A celebração do convênio ou termo de cooperação,
objetivando a execução de projetos técnica e pedagogicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários
e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.
Art. 6º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por
cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei N o11.768 de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
2009.
Art. 7º O monitoramento e a avaliação das ações de acordo
com objetivos e metas previamente estabelecidos serão realizados
pela SETEC/MEC, por meio de visitas amostrais às localidades e
instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico.
Art. 8º Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei N o- 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, cabendo ao proponente comprovar que é titular legítimo do
direito autoral patrimonial sobre os produtos, podendo dele dispor, a
qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais
para o uso do MEC.
§1º - A transferência de direitos autorais patrimoniais será
concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não
atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do
convênio ou termo de cooperação.
§2º - O MEC se reserva o direito de utilizar o(s) projeto(s)
e/ou obra(s) selecionados sob as modalidades existentes, tais como
reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade
lucrativa.
§3º - Em referência ao(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer
meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em
conformidade com as características dos programas educacionais por
ele implementados, mantidos os créditos do autor.
Art. 9º O resultado final da seleção será divulgado no endereço eletrônico Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica,
do Ministério da Educação (SETEC/MEC), após publicação no Diário
Oficial.
Art. 10 Os documentos citados nesta resolução estão disponíveis na página da internet: www.fnde.gov.br.
Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação no Dário Oficial da União.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto no 6.319, de
20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de
02 de abril de 2008, e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD FNDE no 31 de 30 de setembro de 2003 e;
CONSIDERANDO a expansão da Rede Federal de Educação
e Tecnológica que prevê a instalação de 214 novas unidades de
educação profissional, ampliando a interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os jovens a
concluírem o ensino médio, possibilitando sua inclusão em processos
de qualificação profissional nesse nível de ensino, visando à inserção
no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de superar o quadro de
escassez de livros didáticos para o conteúdo específico dos cursos de
formação profissional, bem como daqueles que contemplem a contextualização e o tratamento integrado de conteúdos específicos da
formação profissional com conteúdos da formação geral, resolve "ad
referendum"
Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para a apresentação de projeto(s) e/ou obra(s) didática(s) com conteúdo específico
da Educação Profissional e Tecnológica mediante assistência financeira às Instituições Públicas Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.
Parágrafo único - A assistência financeira de que trata o
caput deste artigo fica condicionada à análise e aprovação pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da
Educação (SETEC/MEC).
Art. 2º Das competências:
I - Compete à SETEC/MEC:
a)Selecionar e analisar, por meio de chamada pública, os
projetos encaminhados pelas instituições;
b)Analisar o Plano de Trabalho Anual, emitindo parecer conclusivo acerca do mérito da proposição;
c)Fornecer aos interessados as orientações pertinentes à ação
de fomento;
d)Avaliar o conteúdo didático pedagógico do(s) projeto(s)
e/ou obra(s) apresentados;
e)Monitorar as ações de acordo com objetivos e metas previamente estabelecidos.
II - Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE:
a)Receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados
pelos proponentes;
b)Efetuar o repasse de recursos financeiros destinados ao
custeio das ações de fomento em favor das instituições beneficiadas,
conforme cronograma físico-financeiro constante dos respectivos planos de trabalho;
c)Fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros
transferidos às entidades beneficiadas, em parceria com a SETEC/MEC;
A
D
E
T
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A
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11
ISSN 1677-7042
IM
FERNANDO HADDAD
o-
RESOLUÇÃO N 20, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Aprova a assistência financeira para o Centro de Estudos e Pesquisa em Educação,
Cultura e Assistência Comunitária - CENPEC.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208;
Lei N o- 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei N o- 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Complementar N o- 101, de 4 de maio de 2000;
Decreto N o- 6.170, de 25 de julho de 2007;
Lei N o- 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Portaria Interministerial N o- 127, de 29 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto N o- 6.319, de 20
de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e
pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE N o- 31, de
30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o trabalho
pedagógico nas escolas públicas brasileiras, contribuindo para o ensino de leitura e escrita;
CONSIDERANDO a coerência com as diretrizes do Programa Olimpíadas Escolares, o qual objetiva contribuir para a ampliação qualitativa na formação dos educadores, resolve "ad referendum":
12
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Aprovar a assistência financeira para o Centro de
Estudos e Pesquisa em Educação, Cultura e Ação Comunitária CENPEC, objetivando a execução do projeto básico de implementação da Olimpíada de Língua Portuguesa para o ano de 2009 e
planejamento para o ano de 2010.
Art. 2º O Ministério da Educação (MEC) se reserva o direito
de utilizar os materiais produzidos, em conformidade com as diretrizes da política pública educacional.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
RESOLUÇÃO N 22, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Delega competência à Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES para a concessão de bolsas
de estudo e de pesquisa a participantes do
Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID
RC
IA
ÁREA: CODAAUT
DISCIPLINAS: Manutenção e Montagem de Microcomputadores,
Redes para Automação, Conteúdos Afins e Projetos.
CLASSIFICAÇÃO
001
CLASSIFICAÇÃO
001
002
003
004
005
006
007
008
009
010
CLASSIFICAÇÃO
001
002
003
004
PORTARIA N o- 254, DE 23 DE ABRIL DE 2009
A GERENTE DA GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições regimentais, resolve:
Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado
destinado à Contratação de Professor Substituto de que trata o EditaloGDP/N 07/2009, conforme relação anexa.
LIZ
AÇ
blicação
ÃO
ANEXO
Nome do Candidato
Roberta Mendes Leôncio Teodoro
Tatiana Camello Xavier
Fabiola Angela Ferrari
PR
OI
Ponto
55,80
51,40
46,00
O Diretor, em exercício, do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
que consta do processo n° 23080.006719/2009-53 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Depatamento de Engenharia Civil - ECV/CTC, instituído pelo Edital
n° 026/DDPP/2009, de 02 de abril de 2009, publicado no Diário
Oficial da União de 03/04/2009.
Classificação
1º
2º
3º
BID
Campo de Conhecimento: Geotecnia.
Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais.
N° de Vagas: 01 ( uma ).
Classificação
Candidato
1°
Pedro Eugênio Gomez Boehl
2º
Luísa Ortlieb Fontana
PORTARIA N 129, DE 22 DE ABRIL DE 2009
A
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº. 11.892, de 29 de
dezembro de 2008 e Portaria do Ministério da Educação nº. 33 de 07
de janeiro de 2009; resolve:
Ministério da Fazenda
.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
PORTARIA N o- 228, DE 24 DE ABRIL DE 2009
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS
o-
PONTOS OBTIDOS NOME DO CANDIDATO
63,00
CRISTIENE ADRIANA DA SILVA CARVALHO
45,00
SAMIR ANTUNES DA SILVA
42,00
HELEN CRISTINE PATRÍCIO DE NOVAIS
42,00
WALTAIR DE SOUZA JÚNIOR
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
Área de Estudo/Disciplina: Desenho - 20 Horas - Campus Vitória
o
PONTOS OBTIDOS NOME DO CANDIDATO
81,98
GUILHERME MALAFAIA PINTO
79,00
KELLEN LAGARES FERREIRA SILVA
78,78
FABIANA MARIA DE ALMEIDA BARNABÉ
72,00
EDILAYNE CRISTINA SANTOS
66,58
NATÁLIA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO
62,96
THIAGO NOGUEIRA LUCON
59,18
CAROLINA MOREIRA OLIVEIRA
49,96
CRISTIANE VILAS BOAS NEVES
47,76
LUIS ADAN FLORES ANDRADE
43,36
DOUGLAS BONIEK SILVA NAVARRO
CAIO MÁRIO BUENO SILVA
Pro Tempore
NORMA SUELY MACHADO DOS SANTOS
N - de Inscrição
0038
0030
0010
NOME DO CANDIDATO
RONAN LOSCHI RODRIGUES FERREIRA
ÁREA: CODARTE
DISCIPLINAS: Educação Artística, Conteúdos Afins e Projetos.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
14 do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto n° 6.319, de 20
de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e
pelos artigos 3°, 5° e 6° do Anexo da Resolução/CD/FNDE n° 31, de
30 de setembro de 2003.
CONSIDERANDO a ampliação das atribuições regimentais
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES no sentido de subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à
formação de profissionais de magistério para a educação básica, na
forma do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei N o- 8.405, de 9 de janeiro de
1992, com a redação dada pela Lei N o- 11.502, de 11 de julho de
2007;
CONSIDERANDO que os recursos para pagamento das
ações previstas nos programas destinados a induzir e fomentar a
formação inicial e continuada de profissionais de magistério, na forma do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei n° 11.502, de 11 de julho de
2007, foram alocados no orçamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, a quem compete a
supervisão dessas ações;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto N o- 6.755, de 29
de janeiro de 2009, que "Institui a Política Nacional de Formação de
Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação
PONTOS OBTIDOS
76,14
ÁREA: CODACIB
DISCIPLINAS: Biologia, Conteúdos Afins e Projetos.
FERNANDO HADDAD
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei N o- 9.394, de 20 de
dezembro de 1996
Lei N o- 11.273, de 6 de fevereiro de 2006
Lei N o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 12
Lei N o- 8.405, de 9 de janeiro de 1992, com a redação dada pela Lei
N o- 11.502, de 11 de julho de 2007
Decreto-Lei N o- 200, de 25 de fevereiro de 1967, arts. 11 e 12
Decreto N o- 6.755, de 29 de janeiro de 2009
ME
Art. 1°. Homologar o RESULTADO FINAL do Processo
Seletivo Simplificado - Professor Substituto.
da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e
dá outras providências"; e resolve "ad referendum":
Art. 1º Fica delegada à Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES, por tempo indeterminado, vedada subdelegação, a competência atribuída pelo art. 1º. da Lei N o11.273, de 6 de fevereiro de 2006, para a concessão das seguintes
modalidades de bolsas de estudo e pesquisa, no âmbito do Programa
Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID:
I - a participantes de cursos ou programas de formação
inicial e continuada de professores para a educação básica;
II - a professores que atuem em programas de formação
inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - a professores que atuem em programas de formação
profissional inicial e continuada; e
IV - a professores participantes de projetos de pesquisa e de
desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação
inicial e continuada de professores de educação básica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
o-
CO
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
PO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 188, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Média Final
9,75
9,50
CLESAR LUIZ LOCH
RT
ER
CE
IRO
S
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I, alínea "b",
do Decreto no 6.752, de 27 de janeiro de 2009, resolvem:
Art. 1o Ampliar os limites de pagamento de que trata o Anexo VIII da Portaria Interministerial MP/MF no 64, de 30 de março de 2009, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
NELSON MACHADO
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
ACRÉSCIMO AOS LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2008,
DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
30000 MIN. DA JUSTIÇA
42000 MIN. DA CULTURA
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
51000 MIN. DO ESPORTE
52000 MIN. DO TURISMO
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
56000 MIN. DAS CIDADES
TOTAL
ATÉ ABR
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
ATÉ MAI
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
ATÉ JUN
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
ATÉ JUL
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
ATÉ AGO
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
ATÉ SET
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
ATÉ OUT
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
ATÉ NOV
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
ATÉ DEZ
7.688
12.915
11.457
10.000
15.625
20.500
172.440
100.000
139.375
490.000
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293
e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
13
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 183, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, parágrafo único, do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009,
resolve:
Art. 1o Ajustar os limites de pagamento de que tratam os anexos VIII e IX da Portaria Interministerial MP/MF no 64, de 30 de março de 2009, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
ANEXO I
ACRÉSCIMO DA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E AOS RESTOS A PAGAR,
DE QUE TRATA O ANEXO VIII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ATÉ ABR
100.000
ATÉ MAI
75.000
ATÉ JUN
50.000
ATÉ JUL
25.000
ATÉ AGO
0
ATÉ SET
0
ATÉ OUT
0
ATÉ NOV
0
ATÉ DEZ
0
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
L
A
N
ACRÉSCIMO DA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E AOS RESTOS A PAGAR,
DE QUE TRATA O ANEXO IX DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MP Nº 64, DE 30 DE MARÇO DE 2009
O
I
C
ACRÉSCIMO
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ATÉ ABR
5.000
ATÉ MAI
5.000
ATÉ JUN
5.000
ATÉ JUL
0
ATÉ AGO
0
ATÉ SET
0
Fontes: 150,250 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO N o- 3, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Ratifica os Convênios ICMS ICMS 04/09,
06/09, 08,09, 10/09, 11/09, 12/09, 14/09,
16/09, 17/09, 18/09, 19/09, 20/09, 21/09,
22/09, 24/09 e 25/09, 26/09, 27/09, 28/09,
29/09, 30/09, 33/09, 34/09, 35/09, 36/09,
37/09 e 38/09, de 3 de abril de 2009.
Convênio ICMS 17/09 - Autoriza os Estados do Acre e do
Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas
pela IBAMA.
Convênio ICMS 18/09 - Autoriza a emissão de documentos
fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida
procedimentos e dá outras providências.
Convênio ICMS 19/09 - Autoriza o Estado de Minas Gerais
a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS
devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro
fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de
ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no
período que especifica.
Convênio ICMS 20/09 - Autoriza o Estado do Maranhão a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca
de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.
Convênio ICMS 21/09 - Dispõe sobre a adesão dos Estados
de Alagoas e da Bahia às disposições do Convênio ICMS 11/93, que
autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica.
Convênio ICMS 22/09 - Dispõe sobre a adesão do Estado de
Alagoas às disposições do Convênio ICMS 05/93, que autoriza os
Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente
sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.
Convênio ICMS 24/09 - Autoriza o Estado de São Paulo a
isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.
Convênio ICMS 25/09 - Altera dispositivo do Convênio
ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras
mercadorias que especifica.
Convênio ICMS 26/09 - Estabelece disciplina em relação às
operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por
empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de
rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
Convênio ICMS 27/09 - Altera o Anexo Único do convênio
ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS
nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres
humanos, inclusive em programas de acesso expandido.
Convênio ICMS 28/09 - Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
Convênio ICMS 29/09 - Prorroga disposições de Convênios
que concedem benefícios fiscais.
Convênio ICMS 30/09 - Altera o Convênio ICMS 01/99, que
concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde.
Convênio ICMS 33/09 - Autoriza o Estado do Rio Grande
do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética
do Rio Grande do Norte - COSERN no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a
seguir identificados, celebrados na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 3
de abril de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 8 de
abril de 2009:
Convênio ICMS 04/09 - Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias destinadas a
construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto
Metrofor.
Convênio ICMS 06/09 - Reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a
Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02.
Convênio ICMS 08/09 - Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela
fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.
Convênio ICMS 10/09 - Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso , Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito
Federal a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao
ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
Convênio ICMS 11/09 - Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o
Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na
forma que especifica.
Convênio ICMS 12/09 - Exclui o Estado do Rio de Janeiro
das disposições do Convênio ICMS 69/00, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças
armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.
Convênio ICMS 14/09 - Autoriza o Distrito Federal a remitir
o ICMS devido nas importações efetuadas pelo Ministério da Justiça
sob o amparo do PRONASCI e isenta essas operações.
Convênio ICMS 16/09 - Altera a cláusula segunda e prorroga
as disposições do Convênio ICMS 159/08, que autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
A
S
N
ATÉ OUT
0
NA
ATÉ NOV
0
ATÉ DEZ
0
Convênio ICMS 34/09 - Autoriza o Estado do Pará e do
Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota,
na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do
Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. AGESPISA.
Convênio ICMS 35/09 - Estabelece prazo para regularização
fiscal relacionada ao Convênio ICMS 03/09, que altera o Convênio
ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores
novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
Convênio ICMS 36/09 - Altera o Convênio ICMS 139/08,
que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros
incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo
setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens,
não autorizados pela legislação.
Convênio ICMS 37/09 - Autoriza o Distrito Federal a reabrir
os prazos do Convênio ICMS 73/08, que autoriza o Distrito Federal a
dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do
ICMS e do ICM.
Convênio ICMS 38/09 - Autoriza os Estados do Pará e São
Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações
de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet
Popular.
IM
E
R
P
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 24 de abril de 2009
PAF - ECF Laudo Nº. URB0052009 - Podium Informática Ltda.
Nº 99 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula
décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica
que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), Podium Informática Ltda, CNPJ: 73.711.814/0001-08, registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo de Análise Funcional de
PAF-ECF número URB0052009, relativo ao PAF-ECF nome: POD1
FARMÁCIA
POPULAR,
versão:
1.00,
código
MD-5:
e6b03bd26d2b43b043a04a60d5d2fb8f, emitido pelo órgão técnico
credenciado: Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB,
no qual não consta "não conformidade".
PAF - ECF Laudo Nº. TEC0012008 - WLE
Desenvolvimento de Software e Assessoria
Ltda.
Nº 100 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula
décima do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, comunica
que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), WLE Desenvolvimento de Software e Assessoria Ltda,
CNPJ:00.101.878/0001-13, registrou nesta Secretaria Executiva o
Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF número TEC0012009, relativo ao PAF-ECF nome: SMART SYSTEM, versão: 2.20, código
MD-5: 62BA8570F695E82C4D1249367C043637, emitido pelo órgão
técnico credenciado: Instituto de Tecnologia do Paraná -TECPAR, no
qual não consta "não conformidade".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
14
ISSN 1677-7042
1
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento de Recursos da 299ª Sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, no 1º Subsolo (Auditório
Dênio Nogueira), torre 4, do Edifício-sede do Banco Central do
Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília
(DF).
DIA 6 DE MAIO DE 2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 11H
Recurso 3133 - 9900922589 - Recorrentes: Omar Camargo
Filho, Ingeborg Sippel Camargo e Omar Camargo Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa;
Revisor: Daniel Augusto Borges da Costa.
Recurso 6180 - RJ-2002-6738 - I - Recorrentes: Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva, José Geraldo Sanábio, José Carvelo
Xavier Júnior, Leandro Porto Gadelha e Mercobank S.A. Corretora de
Títulos e Valores Mobiliários. Recorrida: CVM - II - Recorrente:
CVM. Recorridos: Mercobank S.A. Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários (atual Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda.), José Geraldo Sanábio, Carlos Henrique Novaes de Brito
e Silva, Equação, Administração e Investimentos Ltda., George Soares Sólon de Pontes, Cláudio de Carvalho Marouvo, Opção RN Corretora de Commodities Ltda., Roberto Neves Rodrigues, Carlos Henrique Haddad, Marcelo José Predis dos Santos, Francisco César Alves
de Azevedo, Carlos Alberto Villafuerte Oyolla, Anis Nacfur, Eduardo
Paulo de Moraes Sarmento Henrique Domingues Neto, João Batista
Dias, Márcio Antônio Martins, Naira Lee Wanderley Paiva Nascimento, Raimundo Alves de Araújo, Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Saul Dutra Sabbá, José Arley Lima Costa, Pedro Paulo
Nunes Ferreira, João Nunes Ferreira Neto, Mercobank S.A. Corretora
de Títulos e Valores Mobiliários, José Geraldo Sanábio e Carlos
Henrique Novaes de Brito e Silva. Relator: Daniel Augusto Borges da
Costa; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira.
Recurso 7547 - 0101100464 - I - Recorrentes: Emiliano
Pereira Botelho e Paulo Laboissiere. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Osvaldo Pereira Vinhal. Relator: Johan
Albino Ribeiro; Revisor: Darwin Corrêa.
Recurso7663-MI - 0201120955 - I - Recorrente: Escola Superior da Amazônia - ESA. Recorrido: Bacen - II - Recorrente:
Bacen. Recorrida: Escola Superior da Amazônia - ESA. Relator:
Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro.
Recurso 8545 - RJ2003/5058 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco da Amazônia S.A. e Jorge Nemetala José Filho. Relator:
Darwin Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro.
Recurso 8610 - SP-2003-466 - Recorrente: CVM. Recorridos: Ágora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.,
Orlando Germano Stockmann e Stock Investimentos S/S Ltda. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Daniel Augusto Borges da Costa.
Recurso 8922 - 0201134912 - Recorrente/Recorrida: Philip
Morris Brasil S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin
Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro.
Recurso 9182-MI - 0301209913 - Recorrente: Fairtour Viagens e Turismo Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa;
Revisora: Margareth Noda.
Recurso 9262-MI - 0201123680 - Recorrente/Recorrida:
Dow Química S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin
Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Recurso 9335 - 0101087902 - Recorrentes: HSBC Bank Brasil S.A., Emilson Alonso e Maurício Alhadeff. Recorrido: Bacen.
Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo
Filho.
Recurso 9366-MI - 0301189172 - Recorrente/Recorrida: Elterm Resistências Elétricas Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro.
Recurso 9373-MI - 0201125183 - Recorrente/Recorrida: Prosel Comércio de Cereais Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator:
Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro.
Recurso 9427 - RJ-2005-3711 - Recorrente: CVM. Recorrida: Flávio Ferris Zanni. Relator: Darwin Corrêa; Revisora: Margareth Noda.
Recurso 9449-MI - 0201121165 - Recorrente/Recorrida:
Marcos Marcelino S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator:
Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro.
Recurso 9491-MI - 0301189136 - Recorrente/Recorrida: ExxonMobil Química Ltda. (sucessora da Exxon Química Ltda.). Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Raul
Jorge de Pinho Curro.
Recurso 9508-MI - 0201121737 - Recorrente/Recorrida: Setra Máquinas e Ferramentas Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira.
Recurso 9554-MI - 0201120109 - Recorrente/Recorrida: Narciso Maia Tecidos Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator:
Darwin Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro.
Recurso 9606 - RJ-2005-33 - I - Recorrente: Norivaldo Corrêa Filho. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Jorge
Alberto Pallastrelli, Keneth Robert Carter, Permali do Brasil Indústria
e Comércio Ltda., William F. Maclean e Steven C. Martens. Relator:
Darwin Corrêa; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho.
Recurso 9607 - RJ-2003-1240 - Recorrentes: HLB Audilink
& Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva. Recorrida: CVM. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro.
Recurso 9650 - 0101093718 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Raul Jorge de Pinho Curro.
Recurso 9657 - 0301184569 - Recorrente: Banco BMD S.A.
e Marcos Mendes Trabbold. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro.
Recurso 9728 - 0201139282 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Olvepar S.A. Indústria e Comércio. Relator: Darwin Corrêa; Revisor:
Johan Albino Ribeiro.
Recurso 9809-MI - 0201166906 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Semilog Importação e Exportação da Amazônia Ltda. Relator: Darwin Corrêa; Revisora: Margareth Noda.
Recurso 9810 - 0201176031 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Popular Ltda. Relator:
Darwin Corrêa; Revisora: Margareth Noda.
Recurso 9828 - 0301228034 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Trombini Papel e Embalagens S.A. Relator: Darwin Corrêa; Revisor:
Johan Albino Ribeiro.
Recurso 9847 - 0301205378 - Recorrente: Pro Import Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Recorrido: Bacen. Relator:
Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino ribeiro.
Recurso 9856 - 0301224260 - Recorrente: Volcassia Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. Recorrido: Bacen. Relator:
Darwin Corrêa; Revisor: Johan Albino Ribeiro.
Recurso 9905 - 0301209686 - Recorrente: Mogi Mirim Esporte Clube. Recorrido: Bacen. Relator: Darwin Corrêa; Revisor: Daniel Augusto Borges da Costa.
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Recurso 11090 - SP-2003-314 - Recorrente: CVM. Recorrido: Flávio Rogério de Paula Gontijo. Relator: Daniel Augusto Borges da Costa; Revisora: Margareth Noda.
Recurso 11438 - 05/9245 - Recorrente: CVM. Recorridos:
Banif Primus Banco de Investimento S.A., Bi Asset Management
Ltda., Paulo César Rodrigues Pinho da Silva e Reinaldo Zakalski da
Silva. Relator: Daniel Augusto Borges da Costa; Johan Albino Ribeiro.
Recurso 11636 - RJ-2006-1621 - Recorrente: CVM. Recorridos: Ângelo Cunha de Figueiredo, Diana Guedes Figueiredo, Flávio
Cunha Figueiredo, Francisco das Chagas Costa, José Djanir Guedes
de Figueiredo, José Granjeiro de Morais, Paulo Rufino da Silva e
Roberto Cunha Figueiredo. Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho.
Recurso 11637 - RJ-2006-8981 - Recorrente: Marco Aurélio
Sampaio Trindade. Recorrida: CVM. Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisor: Darwin Corrêa.
a) Total de Recursos: 32 (trinta e dois);
b) Aditamento(s)/Retirada de Pauta - Recomenda-se consulta
sistemática ao DOU e à página do CRSFN na internet
(www.bcb.gov.br/crsfn, no link "Pautas de Julgamento") para verificar
se, no prazo regimental, foi eventualmente publicado aditamento à
pauta desta sessão ou se, até o dia útil imediatamente anterior à data
da sessão e apenas na página na internet, restou efetuada anotação
sobre processo(s) retirado(s) e que, portanto, será(ão) objeto de julgamento em data futura.
c) Suspensão dos Trabalhos - Salientamos o que disposto no
§ 2º do art. 18 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pelo
Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996: "Nos casos em que se
tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não
se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação".
d) Cancelamento - Fica sem efeito a pauta publicada no
DOU de 17.04.09, Seção 1, págs. 25 e 26.
Brasília, 24 de abril de 2009
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA
Presidente do Conselho
AÇ
ÃO
PR
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SANTA CATARINA
PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CRICIÚMA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Excepcional - PAEX, de
que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM CRICIUMA/SC, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da Procuradoria - Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, publicada no DOU de 7 de
julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006,
declara:
- verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados,
relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3o , inclusive os com vencimento posterior a 28 de
fevereiro de 2003;
II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3o do art. 1o.
III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2o desta Medida
Provisória;
§ 1o A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa
ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2o A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3o A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do
disposto no § 2o do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 4o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE DULAC GOULART
OI
BID
A
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário Executivo
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 751, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os inciso XIII e XVIII do art.
49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1° de julho de 1997, do
Ministro de Estado da Fazenda,
CONSIDERANDO que conforme dispõe inciso II da Lei nº
11.890, de 22 de dezembro de 2008, a Gratificação de Desempenho
de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG não é mais devida aos
titulares dos cargos da Carreira de Finanças e Controle, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito as Portarias PGFN no 346, de 28 de
junho de 2001, nº 528, de 11 de outubro de 2001, e n° 618, de 16 de
agosto de 2004.
Art 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Excepcional (PAEX)
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas e respectivos números de Processos Administrativos:
NOME
A J Bez Batti Engenharia Ltda
Araujo Serviços Ltda Me.
Augusto Teixeira da Silva EPP
Bez Batti Construtora Ltda
Cardoso e Michels Ltda
Cardoso Produtos Farmaceuticos Ltda
Centro de Educação São Roque Ltda
Ceramica MT Ltda
Cinco Industria e Comercio Ltda Epp
Cizão Serviços de Transp. Aterro e Escava.
Com. e Ind. De Conf. Rahman Ltda
Comercial de Eletrodomesticos HG Ltda
Comercial Santa Barbara Prod de Limpeza
Construtora Cresciumense Ltda e outro
Da Gloria Comercio de Tintas Ltda
Drogaria Padre Reus
Farmacia Teixeira Ltda Me
Farmatex lavanderia Industrial Ltda Me
Gotex Ind. Texteis Ltda
Humberto Nuernberg e Cia Ltda Me
Ind. De Plasticos Zanatta Ltda
Ind. E Com. De Cereais Ugioni Ltda
Ind. E Com. De Moveis CDO Ltda
Me
Janete Terezinha de Souza Maciel Me
Leno Moveis Ltda Me
Metafir - Metalurgica Figueredo Ltda
Me
N R G Transportes Rodoviarios Ltda
Nilda de Bittencourt Comeli Bagio Me
CNPJ/CPF
77.874.162/0001-83
00.186.730/0001-29
02.790.462/0001-85
95.803.334/0001-00
80.966.864/0001-00
79.003.778/0001-04
80.703.465/0001-48
79.526.190/0001-35
85.288.157/0001-17
01.854.978/0001-83
PROCESSO ADMINISTRATIVO
17253.000078/2008-11
17253.000004/2008-84
17253.000078/2009-00
17253.000079/2009-46
17253.000063/2008-52
17253.000080/2009-71
17253.000342/2008-16
17253.000086/2009-48
17253.000081/2009-15
17253.000065/2008-41
83.069.948/0001-20
81.767.709/0001-19
17253.000082/2009-60
17253.000085/2009-01
73.860.413/0001-10
17253.000083/2009-12
83.647.057/0001-04
83.067.710/0001-66
83.463.604/0001-00
80.997.273/0001-91
01.658.696/0001-00
85.127.793/0001-67
03.081.394/0001-48
82.915.315/0001-23
78.828.571/0001-06
02.564.747/0001-06
17253.000084/2009-59
17253.000087/2009-92
17253.000088/2009-37
17253.000089/2009-81
17253.000090/2009-14
17253.000094/2009-94
17253.000095/2009-39
17253.000113/2009-82
17253.000114/2009-27
17253.000062/2008-16
03.733.346/0001-97
03.182.933/0001-35
03.713.853/0001-59
17253.000066/2008-96
17253.000060/2008-19
17253.000112/2009-38
01.693.450/0001-70
00.860.942/0001-40
17253.000111/2009-93
17253.000067/2008-31
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
P S Cardoso Com. De Medicamentos
Ltda
Petrofab Equipamentos Industriais Ltda
Piramide Artes Ceramicas Ltda
Richard Calçados Ltda
Rogerio Figueredo Me
RT Com. De Moveis Ltda Me
Simioni Ind. E Serviços em Linguagem
Digital Ltda
Tintorama Comercio de Tintas Ltda
Top Ar Sistemas de Ventilação Ltda
Me
Trans Serrana Transportes Rodoviarios
Ltda
Untergen Ind. De Produtos Químicos
Ltda
Zauer Com. De Gás Ltda Me
75.407.312/0001-13
17253.000110/2009-49
01.104.005/0001-27
78.885.407/0001-30
82.816.802/0001-39
81.539.595/0001-50
01.392.447/0001-16
83.124.149/0001-00
17253.000064/2008-05
17253.000109/2009-14
17253.000108/2009-70
17253.000107/2009-25
17253.000101/2009-58
17253.000103/2009-47
78.309.233/0001-20
03.291.896/0001-01
17253.000098/2009-72
17253.000099/2009-17
00.257.318/0001-52
17253.000100/2009-11
75.564.260/0001-99
17253.000097/2009-28
02.453.123/0001-03
17253.000096/2009-83
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO ESPÍRITO SANTO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Rescinde Parcelamento Excepcional, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, efetuado pelas pessoas jurídicas
indicadas no Anexo único deste Ato.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, publicada no DOU
de 7 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art.7º, I, e §§ 2º e 4º da Medida Provisória nº 303,
de 29 de junho de 2006, declara:
Art. 1º. Fica rescindido o Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida
Provisória nº 303/2006, com fundamento no art. 7º, I do referido diploma legal, efetuado pelas empresas
listadas no Anexo único deste Ato, tendo em vista que, nos autos dos processos administrativos
receptivos, foi constatada a inadimplência de 02(duas) parcelas devidas ao parcelamento instituído pelo
art. 1º da Medida Provisória nº 303/2006.
Art. 2º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO MENDES SOUZA SANTOS
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTE
CNPJ
ACIMPEX COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
AREA VERDE PROJETOS E SERV DE PAISAGISMO
AUREA MARIA DEPES ME
CAMARCO FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO
LTDA
CASA DOS TELEFONES
CHALLENGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CLAM COLEGIO LATINO AMERICANO LTDA
COMERCIAL LEVONI LTDA
COOPER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
00.581.150/0001-36
01.407.617/0001-99
11557.000788/2009-21
36.306.766/0001-34
39.371.158/0001-03
11557.000877/2009-77
11557.000796/2009-17
27.993.849/0001-60
53.128.450/0001-20
11557.000613/2009-13
11557.000854/2009-62
32.402.539/0001-60
11557.000631/2009-03
31.748.809/0001-20
00.203.861/0001-77
11557.000901/2009-78
11557.000857/2009-04
PL
DE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 23 DE ABRIL DE 2009
EM
EX
Habilita a empresa que menciona ao regime
de suspensão da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins/Importação.
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS,
de acordo com a Portaria RFB nº 238, de 15/01/2009, publicada em
16/01/2009, no uso da competência estabelecida no artigo 280, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 04/03/2009, publicada no DOU de
06/03/2009,, declara:
I - Habilitada ao regime de suspensão da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a Empresa NICHIBRAS AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS
PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 10.174.966/0001-07, Processo
10283.001057/2009-05, nos termos do artigo 8o da Instrução Normativa SRF n° 424, republicada no DOU de 08/06/2004.
II- A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4o da supracitada
Instrução Normativa.
III- Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação.
EDUARDO BADARO FERNANDES
E
T
N
A
N
SI
AS
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
AR
PROCESSO ADMINISTRATIVO
11557.000860/2009-10
15
ISSN 1677-7042
D ALMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE
METAIS LTDA ME
DECOMAR DECORAÇÕES MARMORES E
GRANITOS LTDA E OUTRO
DROGARIA LIANARA LTDA
ENGE-TER ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTRO
FABIOLA SIMOES DE ARAUJO EPP
CONTRIBUINTE
01.070.998/0001-63
11557.000632/2009-40
36.392.553/0001-84
11557.000859/2009-95
28.406.551/0001-79
02.212.261/0001-09
11557.000606/2009-11
11557.000603/2009-88
32.473.464/0001-01
CNPJ
FRIGOGGIANE FRIGORIFERO REGGIANE
LTDA
GC MARITIMA TRANSPORTES E SERVICO
LTDA
GC MARITIMA TRANSPORTES E SERVIÇOS
LTDA E OUTRO
GRAMACOL GRAZZIOTTI MADEIRAS E
MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA
HR ILUMIERE LTDA ME
IRMAOS LAGASSA LTDA ME
JAGUARUSSU AREAL LTDA
JAVES TURIMOS LTDA
KORUM INFORMATICA LTDA
KRIACO FERRAGENS E MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO LTDA
LABORATORIO FLEMING AN CLIN E ANA
PAT SS
LABORATORIO LANDSTEINER LTDA
LUAR E PRATA TURISMO LTDA
MARMORES WEVER LTDA
MINASLUZI COMERCIO E ATACADO DE
EMBALAGENS LTDA ME
MOBIPLAN COMERCIAL LTDA
NAT CHECK NATIONAL INFORMATION LTDA
NEWLAMPS INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
NEXTRONICS INFORMATICA LTDA ME E
OUTROS
PADARIA E CONFEITARIA NATIVA LTDA
PAVIS ESPIRITO SANTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA
POSTO JERUSALEM LTDA
PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA
QUALITA ALIMENTOS LTDA ME
RENY GOMES DA SILVA RGS TRANSPORTES LTDA
RIPECOL REFRIGERAÇÃO PEÇAS E COMERCIO LTDA E OUTRO
ROBERTO DA ROCHA FARMACIA MAGNER
ROUPA VELHA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
SANTA MONICA URGENCIAS SC LTDA
SOLDAFER SOLDAS ABRASIVOS FERRAMENTOS LTDA
SPOZER IND E COM DE ARTS ESPORT LTDA ME
SUPERLAJE IND COM DE PREMOLDADOS
DE CONSTRUÇÃO LTDA
01.980.405/0001-04
11557.000614/2009-68
PROCESSO ADMINISTRATIVO
11557.000856/2009-51
36.347.342/0001-20
11557.000790/2009-08
36.347.342/0001-20
11557.000861/2009-64
36.775.704/0001-05
11557.000633/2009-94
04.511.688/0001-25
25.576.743/0001-60
27.298.065/0001-55
39.361.746/0001-66
00.391.742/0001-95
03.105.073/0001-36
11557000612/2009-79
11557.000604/2009-22
11557.000799/2009-19
11557.000629/2009-26
11557.000794/2009-88
11557.000800/2009-05
28.151.942/0001-90
11557.000607/2009-66
27.342.971/0001-76
01.198.768/0001-84
27.398.528/0001-17
36.297.844/0001-93
11557.000792/2009-99
11557.000874/2009-33
11557.000791/2009-44
11557.000637/2009-72
39.347.489/0001-08
02.743.271/0001-62
11557.000801/2009-41
11557.000855/2009-15
27.242.700/0001-49
11557.000858/2009-41
01.609.7158/0001-09
NA
11557.000605/2009-77
39.362.835/0001-27
27.252.253/0001-09
11557.000873/2009-99
11557.000630/2009-51
02.147.243/0001-82
01.826.326/0001-35
27.978.295/0001-21
32.431.132/0001-64
00.857.407/0001-30
11557.000610/2009-80
11557.000601/2009-99
11557.000636/2009-28
11557.000793/2009-33
11557.000795/2009-22
35.952.712/0001-95
11557.000798/2009-66
02.243.075/0001-29
31.458.359/0001-30
11557.000602/2009-33
11557.000635/2009-83
02.890.695/0001-50
32.393.027/0001-88
11557.000627/2009-37
11557.000626/2009-92
01.921.470/0001-50
11557.000608/2009-19
36.407.328/0001-74
11557.000609/2009-55
DA
P
M
I
CONTRIBUINTE
CNPJ
SUPERMECADOS CALVI LTDA
TULIOS REPRESENTAÇÕES LTDA ME
USABUSA INDUSTRIA E COMERCIO CONFECÇÕES LTDA
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 51,
DE 13 DE ABRIL DE 2009
Concede Registro Especial - Papel Imune.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, em Fortaleza - CE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso X do art. 203, c/c o inciso VII do art.280 e Art. 281,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, publicada no DOU de
06.03.2009 e de acordo com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, com as alterações da
Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, para a atividade de GRÁFICA (IP), conforme inciso III § 1º,
art. 1º, da IN SRF nº 71, de 2001, com alterações da IN SRF nº 101,
de 2001:
I - Registro Especial nº: GP-03101/131
II - Beneficiário: LITTERE EDITORA LTDA;
III - CNPJ: 09.200.165/0001-81;
IV - Domicílio fiscal: Rua Capitão Hugo Bezerra, nº 375,
sala C, Barroso, Fortaleza/CE CEP 60.862-730.
IV - Processo administrativo: 10380.018834/2008-63
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da
legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo
operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial das exigências estabelecidas nas Instruções
Normativas SRF nº 71 e 101, respectivamente, de 24 de agosto de
2001 e 21 de dezembro de 2001.
Art. 3º O não cumprimento das obrigações tributárias de que
trata o art. 2º, incisos I e II da IN SRF nº 71/2001, estabelecidos para
a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
O
I
C
A
S
N
RE
L
A
N
27.990.092/0001-50
30.676.381/0001-94
30.553.366/0001-59
PROCESSO ADMINISTRATIVO
11557.000862/2009-17
11557.000634/2009-39
11557.000653/2009-65
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária previstas no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, nos termos
previstos nos artigos 7º; 9º, § 1º; 12 e 13 da supracitada instrução
normativa, respectivamente.
MARIA CÉLIA ARAÚJO VASCONCELLOS
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 24 DE ABRIL DE 2009
Inscreve a empresa abaixo no Registro Especial dos estabelecimentos produtores e
engarrafadores de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas art.
238 e 239 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
(SRF) e alterações, aprovado pela Portaria MF nº125, de 04 de março
de 2009 e alterações, e de acordo com o disposto no artigo 3º da
Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, declara:
Art. 1o Inscrita no Registro Especial, sob o nº 06106/084, a
empresa "Admelchi Corsi ME", CNPJ n.º 04.600.327/0001-55, Processo nº 13011.002088/2008-82, localizada à Fazenda Novo Horizonte, S/Nº, Zona Rural do Município de Poço Fundo/MG, na atividade de produtor de aguardente de cana (cachaça), marca comercial
"Fogo de Minas" (recipientes retornáveis e não retornáveis de 50ml,
350ml, 500ml, 600ml, 700ml, 900ml e 1.000ml).
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3
de fevereiro de 2005, sob pena de suspensão ou cancelamento desta
inscrição. Esclareça-se que o registro acima concedido não alcança
qualquer outro estabelecimento da empresa descrita.
Art. 2º Este Ato Declaratório somente terá validade após a
sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS MÁRCIO ORTIZ PEREIRA
16
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 36,
DE 7 DE ABRIL DE 2009
Anula inscrição no CNPJ.
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125/2009 de 04/03/2009, e
tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB
nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no
processo 10680.003313/2002-31, resolve:
I- Anular de ofício a inscrição no 86.874.450/0001-29 no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta
Delegacia para a empresa CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DEGAS ,
sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com
a utilização do CNPJ ora anulado.
1. Inscrita no Registro Especial sob o Nº 06103/228 a Cachaça Dama de Ouro Ltda, CNPJ n.º 07585423/0001-60, estabelecida
Faz. Cachoeira snº - Zona Rural em Araçuai-MG, não alcançando
este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. A
referida empresa exerce a atividade de produtor de Cachaça marca
comercial Dama de Ouro em recipiente de 670ml.
2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF Nº 504/05 e alterações, sob pena de cancelamento desta inscrição.
3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 75,
DE 22 DE ABRIL DE 2009
Co-Habilitação para operar o Regime Especial de Incentivos para o Desen-volvimento da Infra-Estrutura (REIDI).
ME
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125/2009 de 04/03/2009, e
tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB
nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no
processo 10680.012502/2002-03, resolve:
I- Anular de ofício a inscrição no 05.222.160/0001-07 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta Delegacia para a empresa HER GRUPO TÉCNICO CONSULTORIA E
TREINAMENTO LTDA , sendo, portanto, considerados ineficazes os
documentos emitidos com a utilização do CNPJ ora anulado.
RC
IA
LIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 39,
DE 7 DE ABRIL DE 2009
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições regimentais definidas pelos artigos 205 e 283, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, publicada no
DOU de 6 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo
11, caput, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 778, de 19 de outubro de 2007, publicada no DOU de 26 de outubro de 2007, e
considerando o que consta do processo nº 10768.000368/2009-04,
resolve:
Artigo 1º Co-Habilitar, a empresa, abaixo identificada, a operar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI), consoante o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 778, de 19 de outubro de 2007, publicada no DOU de 26 de outubro de 2007, contratada pela empresa
ENERGISA SOLUÇÕES S/A., CNPJ nº 07.115.880/0001-90, para
prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela
Portaria nº 334, de 9 de outubro de 2008, do Ministério de Minas e
Energia, publicada no DOU de 10 de outubro de 2008, já habilitada
ao REIDI através do ADE nº 62, de 13 de novembro de 2008,
emitido pela DRF/JUIZ DE FORA, publicado no DOU de
17/11/2008.
EMPRESA : MEK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
CNPJ : 36.251.460/0001-30
PROJETO : PCH Santo Antonio
TIPO : Pequena Central Hidrelétrica
ATO AUTORIZATIVO: Resolução Autorizativa ANEEL nº
1.454, de 8 de julho de 2008.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
AÇ
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
Anula inscrição no CNPJ.
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125/2009 de 04/03/2009, e
tendo em vista o disposto no art. 30 § 1º da Instrução Normativa RFB
nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta no
processo 10680.004091/00-22, resolve:
I- Anular de ofício a inscrição no 00.397.316/0001-69 no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ concedida por esta
Delegacia para a empresa CONDOMÍNIO DOS APARTAMENTOS
DA COOPERATIVA HABITACIONAL PABEPE BLOCO NR. 8,
sendo, portanto, considerados ineficazes os documentos emitidos com
a utilização do CNPJ ora anulado.
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOVERNADOR VALADARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 22 DE ABRIL DE 2009
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOVERNADOR VALADARES/MG, no uso da sua competência que
lhe é conferida pelo artigo artigo 203 do Regimento Interno Secretaria da Receita Federal do Brasil, Portaria MF nº 125 de
04/03/2009, publicada no D.0.U. de 06 de março de 2009, e tendo em
vista o que consta do processo administrativo nº 13634.000117/200925, resolve declarar:
1. Inscrita no Registro Especial sob o Nº 06103/227 a Cachaça Dama
de Ouro Ltda, CNPJ n.º 07585423/0001-60, estabelecida Faz. Cachoeira snº Zona Rural em Araçuai-MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. A referida empresa exerce a atividade de engarrafador de Cachaça marca comercial Dama de Ouro em recipiente de 670ml.
2. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na IN/SRF Nº 504/05 e alterações, sob pena de cancelamento desta inscrição.
3. Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ÂNGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 22 DE ABRIL DE 2009
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
GOVERNADOR VALADARES/MG, no uso da sua competência que
lhe é conferida pelo artigo artigo 203 do Regimento Interno Secretaria da Receita Federal do Brasil, Portaria MF nº 125 de
04/03/2009, publicada no D.0.U. de 06 de março de 2009, e tendo em
vista o que consta do processo administrativo nº 13634.000117/200925, resolve declarar:
DIRCEU RESENDE PINHEIRO
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 3 DE ABRIL DE 2009
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38,
DE 7 DE ABRIL DE 2009
Anula inscrição no CNPJ.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março
de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do
Simples, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de
Janeiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
MARIA ÂNGELA ERTHAL COLLIER SIMÕES
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
CO
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ÃO
PR
OI
BID
A
Declara insubsistente o Ato Declaratório
Executivo nº 5 de 22 de janeiro de 2008.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos artigos 280 e 292, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
125/2009, publicada no D.O.U. de 06 de maio de 2009, e tendo em
vista a declaração de nulidade da decisão administrativa de fls. 174 a
176, proferida nos autos do processo abaixo identificado, por ter
ficado caracterizada a ocorrência de preterição do direito de defesa do
interessado, declara insubsistente o Ato Declaratório Executivo nº 5
de 22 de janeiro de 2008.
EMPRESA: EMECAN FILTER LTDA.
CNPJ: 87.964.961/0001-02
PROC.: 10074.000572/2007-63
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 22 DE ABRIL DE 2009
Inscrevem contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da
Portaria Defis/SPO nº 140, de 15 de setembro de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, considerando o
disposto na Instrução Normativa SRF n° 71, de 24 de agosto de 2001,
alterada pela Instrução Normativa SRF n° 101, de 21 de dezembro de
2001, declara:
PO
CATIA DA SILVA BESERRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26,
DE 20 DE ABRIL DE 2009
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NITERÓI/RJ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de Março de 2.009,
publicada no DOU - Extra de 06 de Março de 2.009; com base na Lei
nº 9.317 de 05 de dezembro de 1.996, artigos 14, inciso I; e 15, inciso
IV e alterações posteriores; e na Instrução Normativa S.R.F. nº 608,
de 09 de Janeiro de 2.006, artigos 20 inciso II; 22 inciso II e parágrafo 2º; 23 inciso I e 24 inciso VI, declara:
Art. 1º Fica excluído do Simples o contribuinte MERCEARIA E AÇOUGUE BEM MELHOR LTDA, inscrito no CNPJ sob nº
01.323.850/0001-93, em virtude de a empresa ter excedido, no ano
calendário de 2005 o limite de receita bruta previsto pela legislação
pertinente aos optantes por este sistema de pagamento de tributos,
conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples, devidamente
acostada no processo administrativo-fiscal nº 15540.000156/200905.
Art. 2º A exclusão do Simples surtirá os efeitos, a partir de
01/01/2006, previstos nos artigos 15 e 16 da já citada Lei nº 9.317, de
1996, e no inciso VI do artigo 24 da Instrução Normativa 608 de 09
de janeiro de 2.006.
RT
ER
CE
IRO
S
Nº 124 - Inscrito no Registro Especial de USUÁRIO DE PAPEL
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número
UP 08190/1285, o estabelecimento da empresa SEVEN SEAS GRAFICA EDITORA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o número
09.563.699/0001-72, localizado na Rua Saparas, 33 Altos - São João
Climaco - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº
11610.001655/2009-80.
Nº 125 - Inscrito no Registro Especial de GRÁFICA, impressor de livros, jornais
e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária, sob o número GP 08190/454, o estabelecimento da empresa SEVEN
SEAS GRAFICA EDITORA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o número
09.563.699/0001-72, localizado na Rua Saparas, 33 Altos - São João Climaco São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo nº 11610.001655/2009-80.
Nº 126 - Inscrito no Registro Especial de DISTRIBUIDOR DE PAPEL destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o
número DP-08190/113, o estabelecimento da empresa CLAUDIONOR VITORINO ME, inscrito no CNPJ sob o número
07.144.985/0001-78, localizado na Rua Antonio Lopes de Barros, 520
- Jardim Peri - São Paulo - SP, de acordo com os autos do processo
nº 11610.002081/2009-67.
Os presentes Atos Declaratórios Executivos entram em vigor
na data de sua publicação.
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO
SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20,
DE 23 DE ABRIL DE 2009
O CHEFE DO SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO
DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO, no uso das competências delegadas através da Portaria
IRF/SPO Nº183 de 2004, artigo 7º, inciso XVI, e tendo em vista o
que consta do processo nº 10314.004132/2009-77, declara que:
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
1. A empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA., CNPJ nº 60.500.246/0001-54, estabelecida à
Rua dos Prazeres nº 284, bairro Belenzinho, São Paulo (SP), fica
HABILITADA a utilizar os procedimentos simplificados de que trata
a IN RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, para a aplicação dos
regimes aduaneiros especiais de ADMISSÃO TEMPORÁRIA e EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, relativamente ao material de acondicionamento e transporte relacionado abaixo:
a) Estrados de plástico ("pallets"), diversos modelos, NCM
3923.10.90.
b) Carretéis metálicos, diversos modelos, NCM 7326.90.90.
c) Divisores plásticos, diversos modelos, NCM 3923.90.00.
2. O controle do procedimento simplificado deverá especificar a quantidade por modelo de embalagem.
3. Sem prejuízo da aplicação de sanções específicas, esta
habilitação para utilização de procedimentos simplificados é concedida a título precário, podendo ser extinta, cancelada ou suspensa a
qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringências legais ou regulamentares.
4. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADALTON JOSÉ DE CASTRO
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE PARANAGUÁ
SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
DESPACHO DECISÓRIO DO INSPETOR-CHEFE
Em 9 de março de 2009
N o- 60 - À vista do parecer SARAC nº 59/09, de fls. 30 a 36, que
aprovo e tomo como razões para decidir, e fazendo uso da competência estabelecida pelo inciso I do parágrafo 8º do artigo 76 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolvo aplicar a penalidade
de SUSPENSÃO por DEZ DIAS de sua habilitação para prestação de
serviços de reparos navais a BISHOP INDUSTRIA DE REPARO
NAVAL, CNPJ 82.476.979/0001-33, interveniente em operações de
comércio exterior.
INTERESSADO: BISHOP INDUSTRIA DE REPARO NAVAL
CNPJ/CPF: 82.476.979/0001-33
PROCESSO n°: 10907.000062/2009-16
I - data da operação especial: 23.04.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 24.04.2009; e
V - características da emissão:
Título
LFT
LFT
Prazo a partir da
liquidação (dias)
1.413
2.143
Valor Nominal na
data-base (em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial a que se refere o art. 3º, corresponderá a 5% (cinco por
cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que
trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada
entre os títulos vendidos.
§ 1º. A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto
no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas.
§ 2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os
critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo,
e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
o-
PORTARIA N 238, DE 23 DE ABRIL DE 2009
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 237, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
23.04.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 24.04.2009;
V - data da liquidação financeira: 24.04.2009;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;
X - quantidade para o público: até 750.000 (setecentos e
cinquenta mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro
Nacional, entre os títulos listados abaixo e;
XI - características da emissão:
Título
LFT
LFT
Prazo a partir
da liquidação
(dias)
1.413
2.143
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal na
data-base (em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
Até 750
Até 750
1.000,000000
1.000,000000
07.03.2013
07.03.2015
Público
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de
6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de LFT com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
Título
LTN
LTN
Prazo
(dias)
342
617
Quantidade
(em mil)
500
1.500
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
IM
Data do
Vencimento
01.04.2010
01.01.2011
Adquirente
Público
Público
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 18, de
6 de fevereiro de 2009, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 23.04.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 24.04.2009; e
V - características da emissão:
Título
LTN
LTN
Prazo
(dias)
342
617
Quantidade
(em mil)
100
300
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o
disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
o-
PORTARIA N 239, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série F
- NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
23.04.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 24.04.2009;
V - data da liquidação financeira: 24.04.2009;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco) para cada um dos títulos ofertados; e
IX - características da emissão:
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:23.04.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 24.04.2009;
V - data da liquidação financeira: 24.04.2009;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco) para cada um dos títulos ofertados; e
IX - características da emissão:
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
Data do
Vencimento
07.03.2013
07.03.2015
17
ISSN 1677-7042
Data do
Vencimento
01.04.2010
01.01.2011
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Título
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
1.348
2.809
Taxa de Juros (a.a.)
10%
10%
Quantidade
(em mil)
300
300
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
01.01.2013
01.01.2017
Adquirente
Público
Público
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB
e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março
de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do
Ato Normativo Conjunto nº 18, de 6 de fevereiro de 2009, que consistirá na
aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço
médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 23.04.2009;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
16h;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 24.04.2009; e
V - características da emissão:
Título
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
1.348
2.809
Taxa de Juros
(a.a.)
10%
10%
Quantidade
(em mil)
60
60
Valor Nominal
(em R$)
1.000,000000
1.000,000000
Data do
Vencimento
01.01.2013
01.01.2017
§ 1º. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
§ 2º. Somente será realizada a operação especial prevista
neste artigo se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos
do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º será alocada em conformidade com o
disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" primários; e
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas "dealers" especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará
os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
18
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 240, DE 23 DE ABRIL DE 2009
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional, série F, NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
23.04.2009;
III - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
V - data da liquidação financeira: 24.04.2009;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: sistema eletrônico a
ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco) para cada um dos títulos ofertados;
PORTARIA Nº 243, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
conferem o artigo 1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e a Portaria STN nº 112, de 23
de maio de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, resolve:
Art. 1° Divulgar os valores nominais atualizados (VNA) e juros para os seguintes títulos da
Dívida Pública Mobiliária Federal Interna - DPMFI, decorrentes de dívidas securitizadas:
CO
ME
ATIVO
DATA DE ANIVERSÁRIO
BNCC920116
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
ESTA980625
ESTB980601
ESTF980615
ESTI980815
EXTE990115
JUST920116
NUCL910801
SOTV911001
SOTV910901
SOTV911114
SOTV920116
SUMA920199
16/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
25/3/2009
1/4/2009
15/4/2009
15/4/2009
15/4/2009
16/4/2009
30/4/2009
30/4/2009
1/4/2009
14/4/2009
16/4/2009
16/4/2009
RC
IA
VNA E JUROS NA DATA DE ANIVERSÁRIO EM R$
40,347806
2.448,55
1.944,01
2.448,55
1.944,01
267,53
597,65
665,29
1.161,42
4.941,14
40,346853
88,302577
65,829630
108,679089
63,494560
40,347806
40,347806
LIZ
AÇ
ÃO
PR
Art. 2º Os valores nominais atualizados (VNA) e juros elencados no artigo anterior referem-se
à ocorrência da última data de aniversário dos respectivos títulos.
Art. 3º Os valores nominais atualizados (VNA) das seguintes Notas do Tesouro Nacional NTN, das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos Certificados do Tesouro Nacional - CFT, para o
dia de referência em abril de 2009, são os seguintes:
TÍTULO DATA DE REFERÊNCIA
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CDP
1/4/2009
CFT-A1
1/4/2009
CFT-A1
1/4/2009
CFT-A1
1/4/2009
CFT-A3
1/4/2009
CFT-A4
1/4/2009
CFT-A4
1/4/2009
CFT-A5
1/4/2009
CFT-A5
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-B
1/4/2009
CFT-D1
1/4/2009
CFT-D5
1/4/2009
CFT-E
1/4/2009
CFT-E
1/4/2009
CFT-E
1/4/2009
CFT-E
1/4/2009
CFT-E
1/4/2009
CFT-E
1/4/2009
CFT-E
1/4/2009
CFT-E3
1/4/2009
CFT-E5
1/4/2009
EMISSÃO
BASE
21/9/2000
17/2/2000
18/11/1999
23/9/1999
18/6/1999
22/4/1999
29/12/1998
17/12/1998
15/10/1998
20/8/1998
19/3/1998
22/3/2001
17/5/2001
28/3/2002
16/8/2001
15/1/2000
15/9/1999
15/9/1998
15/9/2006 15/7/2000
15/7/2000
15/12/1999
15/9/2001 15/7/2000
15/4/2000
1/1/2006
1/1/2005
1/1/2004
1/1/2003
1/1/2002
1/7/2000
1/1/2001
1/1/2000
1/12/1999
1/11/1999
1/10/1999
1/8/1999
1/6/1999
1/1/1999
1/11/1998
1/1/1998
1/12/1997
1/1/1997
19/4/2002 1/7/2000
15/4/2000
diversos
1/7/2000
1/10/2003 1/7/2000
1/9/2003
1/7/2000
1/8/2002
1/7/2000
1/6/2001
1/4/2001
1/12/2000
1/3/2001
1/7/2000
1/6/2002
1/7/2000
VENCIMENTO
21/9/2030
17/2/2030
18/11/2029
23/9/2029
18/6/2029
22/4/2029
29/12/2028
17/12/2028
15/10/2028
20/8/2028
19/3/2028
22/3/2031
17/5/2031
28/3/2032
16/8/2031
diversos
diversos
15/9/2028
15/3/2011
diversos
diversos
15/9/2024
15/1/2016
1/1/2036
1/1/2035
1/1/2034
1/1/2033
1/1/2032
1/1/2031
1/1/2030
1/12/2029
1/11/2029
1/10/2029
1/8/2029
1/6/2029
1/1/2029
1/11/2028
1/1/2028
1/12/2027
1/1/2027
1/5/2031
15/1/2016
diversos
1/10/2016
1/9/2016
1/8/2012
1/6/2031
1/4/2031
1/12/2030
1/3/2011
1/3/2022
VNA
859,08
873,33
879,29
914,21
932,22
930,69
960,87
969,18
968,55
991,82
1.053,63
854,66
855,92
863,84
852,49
2.275,04
2.441,37
2.749,88
2.205,25
2.205,25
2.303,07
1.785,44
1.613,75
1,055975
1,085896
1,105642
1,157039
1,189466
1,216648
1,242153
1,245877
1,248366
1,251194
1,258285
1,265898
1,313323
1,331205
1,415681
1,434206
1,554206
1.286,22
933,83
2,219423
892,55
901,61
2.219,422545
2,015618
2,053351
2,095632
2.219,42
1.717,37
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
CTN
BTNBIB
LFT
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
LFT-A
OI
BID
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
1/4/2009
A
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
IX - quantidade para o público: até 150.000 (cento e cinquenta mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo, respeitados os limites especificados;
X - características da compra:
Título
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
1.713
2.809
Taxa de Juros
(a. a.)
10%
10%
Quantidade
(em mil)
Até 150
Até 150
Valor Nominal
(em R$)
1000,000000
1000,000000
Data do
Vencimento
01.01.2014
01.01.2017
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
1/8/2004
1/7/2004
1/6/2004
1/4/2004
1/3/2004
1/2/2004
1/9/2003
1/8/2003
1/7/2003
1/6/2003
1/5/2003
1/4/2003
1/3/2003
1/2/2003
1/1/2003
1/12/2002
1/11/2002
1/10/2002
1/9/2002
1/8/2002
1/7/2002
1/6/2002
1/5/2002
1/4/2002
1/3/2002
1/2/2002
1/1/2002
1/12/2001
1/11/2001
1/10/2001
1/9/2001
1/8/2001
1/7/2001
1/6/2001
1/5/2001
1/4/2001
1/3/2001
1/2/2001
1/1/2001
1/12/2000
1/11/2000
1/10/2000
1/9/2000
1/8/2000
1/7/2000
1/6/2000
1/5/2000
1/4/2000
1/3/2000
1/2/2000
1/1/2000
1/12/1999
1/11/1999
1/10/1999
1/9/1999
1/8/1999
1/7/1999
1/6/1999
1/5/1999
1/4/1999
1/3/1999
1/2/1999
1/1/1999
1/12/1998
1/11/1998
1/10/1998
1/9/1998
1/8/1998
1/7/1998
1/6/1998
1/5/1998
diversos
diversos
20/6/2000
4/5/2000
22/12/1999
1/12/1999
25/8/1999
2/8/1999
5/5/1999
29/3/1999
18/3/1999
18/2/1999
22/1/1999
13/1/1999
25/11/1998
21/10/1998
27/8/1998
19/8/1998
PO
1/8/2024
1/7/2024
1/6/2024
1/4/2024
1/3/2024
1/2/2024
1/9/2023
1/8/2023
1/7/2023
1/6/2023
1/5/2023
1/4/2023
1/3/2023
1/2/2023
1/1/2023
1/12/2022
1/11/2022
1/10/2022
1/9/2022
1/8/2022
1/7/2022
1/6/2022
1/5/2022
1/4/2022
1/3/2022
1/2/2022
1/1/2022
1/12/2021
1/11/2021
1/10/2021
1/9/2021
1/8/2021
1/7/2021
1/6/2021
1/5/2021
1/4/2021
1/3/2021
1/2/2021
1/1/2021
1/12/2020
1/11/2020
1/10/2020
1/9/2020
1/8/2020
1/7/2020
1/6/2020
1/5/2020
1/4/2020
1/3/2020
1/2/2020
1/1/2020
1/12/2019
1/11/2019
1/10/2019
1/9/2019
1/8/2019
1/7/2019
1/6/2019
1/5/2019
1/4/2019
1/3/2019
1/2/2019
1/1/2019
1/12/2018
1/11/2018
1/10/2018
1/9/2018
1/8/2018
1/7/2018
1/6/2018
1/5/2018
diversos
diversos
20/6/2015
4/5/2015
22/12/2014
1/12/2014
25/8/2014
2/8/2014
5/5/2014
29/3/2014
18/3/2014
18/2/2014
22/1/2014
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DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DAS RESERVAS
INTERNACIONAIS
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1.751,457067
2.487,765260
2.575,796075
2.619,943869
2.658,911132
2.672,846961
2.674,594067
3.836,819445
437,558517
412,260653
422,657720
413,602240
2.081,639992
646,415092
1.813,782809
2.219,423657
1,286222
1,163767
1,179118
1,190885
1,233852
1,263962
1,278692
1,278621
1,267491
1,332719
1,178338
1,223484
1,278480
1,397223
1,396802
1,215264
1,219553
1,754737
1,921646
1,943096
1,947510
1,961535
1,976101
2,003981
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2,030164
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Divulga procedimentos para entrega do
contrato de empréstimo em moeda estrangeira e dos documentos e garantias correspondentes. Resolução nº 3.622, de 09 de
outubro de 2008, alterada pelas Resoluções
nº 3.624, de 16 de outubro de 2008, nº
3.633, de 3 de novembro de 2008, nº 3.683,
de 29 de janeiro de 2009 e nº 3.691, de 23
de março de 2009, e na Circular n° 3.418,
de 4 de novembro de 2008, alterada pela
Circular 3.444, de 25 de março de 2009
Em cumprimento ao disposto nos normativos acima citados,
as instituições financeiras bancárias devem entregar no endereço abaixo descrito o contrato e a listagem de garantias, em duas vias, até
dois dias úteis anteriores à formalização do empréstimo, assinado por
representante da instituição, na forma de seus estatutos sociais, acompanhado da seguinte documentação:
a) estatuto social e/ou ata de assembléia atualizados da instituição;
b) procuração;
c) cartão de assinatura;
d) certidão comprobatória da regularidade de que trata o § 3°
do art. 195 da Constituição Federal;
e) documento assinado contendo a instrução de pagamento
da instituição financeira.
Endereço para entrega da documentação:
Banco Central do Brasil
Departamento de Operações das Reservas Internacionais Depin
Consultoria de Monitoramento - Comon (Tel.: (61) 34142607, (61) 3414-2592 e (61) 3414-3554)
Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - 5º andar - Ed.
Sede - Brasília - DF
Cep 70074-900.
2. A qualquer tempo a instituição poderá encaminhar consulta prévia ao Banco Central do Brasil, no endereço acima especificado, relacionada com a documentação exigida.
3. A instituição deverá entregar, até o dia útil anterior à data
prevista para entrega do contrato assinado, listagem das garantias
denominadas ou referenciadas em dólar dos Estados Unidos da América, em arquivo magnético via PSTAW10, por meio de documento
L005, seguindo orientações descritas no sítio do Banco Central do
Brasil, endereço: http://www.bcb.gov.br, área Sistema Financeiro Nacional / Informações cadastrais e contábeis / Prestação de informações
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1,388629
1,403508
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1,547353
1,861560
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Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ao BC / Informações obrigatórias / Leiautes de documentos. No curso
da operação de empréstimo, a instituição financeira fica obrigada a
reapresentar o arquivo magnético quando houver garantia vencida ou
amortizada antecipadamente ou, a qualquer tempo, por determinação
do Banco Central do Brasil;
4. Com relação às garantias de que trata o § 3º do Artigo 2º
da Circular nº 3.418, de 2008, deve ser observado o seguinte:
a) adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e adiantamento sobre cambiais entregues (ACE): a data de contratação deve
ser posterior ao dia de liquidação do leilão, deve se utilizar a natureza-grupo 57 e observar o contido no inciso II, alínea "d", da
Carta-Circular nº 3.352, de 27 de novembro de 2008;
b) recebimento antecipado de exportação com prazo de embarque até 360 dias: a data informada no campo 14 (ENTREGA
DOCS:) do contrato de câmbio tipo 1 deve ser posterior à data da
apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis após
a data informada no campo 14, a garantia deverá ser substituída por
operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo
deverá ser amortizado proporcionalmente;
c) recebimento antecipado de exportação com prazo de embarque superior a 360 dias: devem ser considerados apenas os embarques previstos no esquema do RDE/ROF com datas posteriores à
da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco dias úteis
após cada data prevista no RDE/ROF para o embarque das mercadorias, a garantia deve ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado
proporcionalmente;
d) empréstimo externo, financiamento de importação e arrendamento e aluguel de equipamento com registro no RDE/ROF:
devem ser consideradas apenas as parcelas de principal previstas no
esquema de pagamento do RDE/ROF com datas de vencimentos
posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco
dias úteis após cada data prevista no RDE/ROF para o pagamento de
principal, a garantia deve ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado
proporcionalmente;
e) financiamento de importação sem registro no RDE/ROF
(operações contratadas com prazo inferior a 361 dias): devem ser
consideradas apenas as parcelas previstas no esquema de pagamento
da declaração de importação - DI com datas de vencimentos posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco
dias úteis após cada data prevista na DI (Declaração de Importação),
a garantia deve ser substituída por operação (ões) de montante igual
ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente;
f) arrendamento e aluguel de equipamento sem registro no
RDE/ROF (operação contratada com prazo inferior a 361 dias): devem ser consideradas apenas as parcelas com datas de vencimento
posteriores à da apresentação da garantia. No prazo máximo de cinco
dias úteis após o vencimento de parcela da garantia, a garantia deve
ser substituída por operação (ões) de montante igual ou superior
àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente;
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PAULO FONTOURA VALLE
g) repasse contratado sob a égide da Resolução nº 2.770, de
30 de agosto de 2000: devem ser consideradas apenas as parcelas
com datas de vencimentos posteriores à da apresentação da garantia.
No prazo máximo de cinco dias úteis após o vencimento da parcela
da garantia, a garantia deve ser substituída por operação (ões) de
montante igual ou superior àquele ou o empréstimo deverá ser amortizado proporcionalmente.
5. Procedimentos relativos à entrega das garantias suplementares, quando exigidas:
I - a instituição financeira providenciará a constituição da
garantia suplementar, até o dia útil anterior à data prevista para a
entrega do contrato assinado, mediante vinculação de títulos da dívida
pública mobiliária federal interna registrados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) em conta de custódia de movimentação especial, a ser aberta pelo Administrador do Selic, a pedido
da instituição interessada;
II - para apuração do valor correspondente em Reais e da
quantidade de títulos, devem ser considerados, respectivamente, a
cotação da taxa de venda de R$/USD do boletim de Fechamento Ptax,
divulgado pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior a da vinculação, e o preço unitário aceito pelo Banco Central do
Brasil em suas operações compromissadas com os respectivos títulos,
do dia da vinculação; e
III - ocorrendo posteriormente insuficiência no valor total
das garantias apurado inicialmente em Reais, seja em função da
variação de preço ou da liberação de juros ou da amortização parcial/total de títulos oferecidos em garantia, a instituição deverá, no
mesmo dia, recompor o seu total pelo valor da redução observada.
6. A instituição financeira bancária deve realizar a entrega
efetiva da moeda estrangeira correspondente à diferença entre o valor
vendido pelo Banco Central do Brasil e o valor efetivamente contratado na operação de empréstimo.
7. A liquidação parcial ou total do empréstimo deve ser
informada em mensagem SWIFT, constando o número do Comunicado, a data da liberação do empréstimo e os valores de principal e
de juros.
Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO BARREIRA DE AYROSA MOREIRA
Chefe do Departamento de Operações das
Reservas Internacionais - Depin
JOSÉ ANTÔNIO EIRADO NETO
Chefe do Departamento de Tecnologia da
Informação - Deinf
SIDNEI CORREA MARQUES
Chefe do Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig
JOÃO HENRIQUE DE PAULA FREITAS
SIMÃO
Chefe do Departamento de Operações do Mercado
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Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 77, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº
11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de
26.11.2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo
Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das
despesas de reconstrução de moradias de famílias carentes da área
urbana e rural atingidas pelas enchentes em diversos Municípios do
Estado de Santa Catarina, num total de R$ 8.666.000,00 (oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais), na forma prevista no
Plano de Trabalho.
§ 1º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000128/2009-77.
§ 2º A transferência de recursos para ações emergenciais
para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer
no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008,
de acordo a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.
§ 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata
o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação
do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso.
Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de
empenho
nº
2009NE000009,
Programa
de
Trabalho
06.182.1029.4570.0098, Natureza da Despesa 44.30.42, Fonte 0300,
na UG 530012.
Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente
o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra.
Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias,
contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no
DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das
despesas de recomposição de capacidade de carga e tráfego nas rodovias SC-470 (trecho da BR 101 até Blumenau), SC-486 (trecho da
BR 101 até Brusque), SC-408 (trecho da BR 101 até Antônio Carlos),
SC-410 (trecho da BR 101 até Gov. Celso Ramos), SC -401 (Itacorubi até Canavieiras) e contenção de muro de Gabião SC-448
(Nova Veneza até Mãe Luzia) no Estado de Santa Catarina, num total
de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), na forma prevista
no Plano de Trabalho.
§ 1º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000183/2009-67.
§ 2º A transferência de recursos para ações emergenciais
para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer
no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008,
de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.
§ 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata
o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação
do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso.
Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de
empenho
nº
2009NE000008,
Programa
de
Trabalho
06.182.1029.4570.0098, Natureza da Despesa 44.30.42, Fonte 0300,
na UG 530012.
Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente
o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra.
Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias,
contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no
DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
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PORTARIA Nº 80, DE 24 DE ABRIL DE 2009
GEDDEL VIEIRA LIMA
PORTARIA Nº 78, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº
11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de
26.11.2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo
Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das
despesas de recuperação ou reconstrução de pontes, pontilhões e
recuperação de cabeceiras de pontes em diversos Municípios do Estado de Santa Catarina, num total de R$ 13.000.000,00 (treze milhões
de reais), na forma prevista no Plano de Trabalho.
§ 1º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000181/2009-78.
§ 2º A transferência de recursos para ações emergenciais
para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer
no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008,
de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.
§ 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata
o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação
do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso.
Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de
empenho
nº
2009NE000006,
Programa
de
Trabalho
06.182.1029.4570.0098, Natureza da Despesa 44.30.42, Fonte 0300,
na UG 530012.
Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente
o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra.
Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias,
contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no
DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
PORTARIA Nº 79, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº
11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de
26.11.2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo
Governo do Estado de Santa Catarina.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº
11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de
26.11.2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo
Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das
despesas de recuperação e reconstrução de patrimônios públicos federais, estaduais e municipais em diversos Municípios do Estado de
Santa Catarina, num total de R$ 24.220.790,33 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte mil, setecentos e noventa reais e trinta e três
centavos), na forma prevista no Plano de Trabalho.
§ 1º As ações necessárias ao restabelecimento da normalidade, na localidade atingida, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.000107/2009-51.
§ 2º A transferência de recursos para ações emergenciais
para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer
no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008,
de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.
§ 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata
o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação
do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso.
Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de
empenho
nº
2009NE000007,
Programa
de
Trabalho
06.182.1029.4570.0098, Natureza da Despesa 44.30.42, Fonte 0300,
na UG 530012.
Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente
o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra.
Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias,
contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no
DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
§ 2º A transferência de recursos para ações emergenciais
para diversos municípios do Estado de Santa Catarina, deverá ocorrer
no prazo de até 180 dias, contados do dia 08 de dezembro de 2008,
de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.
§ 3º O repasse da segunda parcela dos recursos, de que trata
o caput deste artigo, fica condicionado à apresentação e à aprovação
do projeto básico relativo ao Termo de Compromisso.
Art. 3º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício,
estão autorizados pelo Decreto de 14.01.2009, que reabre crédito em
favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho
nº 2009NE000003, Programa de Trabalho 06.182.1029.4564.0098, Natureza da Despesa 33.30.41, Fonte 0300, na UG 530012.
Art. 4º A execução do objeto deverá obedecer rigorosamente
o Termo de Compromisso e o Plano de Trabalho que o integra.
Art. 5º O prazo de execução do objeto será de 180 dias,
contados a partir da data de publicação desta portaria ministerial no
DOU, consoante o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS FUNDOS
DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 7º do anexo I do Decreto n.º 5.847, de 14 de julho de
2006 e o art. 59 da Portaria n.º 436, de 28 de fevereiro de 2007, e em
especial, as atribuições que lhe são conferidas no art. 1º, inciso II, da
Portaria n.º 515, de 07 de março de 2007, publicada no D.O.U. n.º 47
de 9 de março de 2007 e o art. 11 da Portaria n.º 639, de 04 de abril
de 2007, publicada no D.O.U. n.º 70 de 12 de abril de 2007, e
retificada pelo D.O.U. n.º 132 de 11 de julho de 2007, todas as
Portarias do Ministério da Integração Nacional;
Considerando que a Resolução de Cancelamento nº 26, de 06
de dezembro de 2005, publicada no D.O.U. n.º 235 de 08 de dezembro de 2005, cancelou os incentivos fiscais do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR concedidos à empresa FRUTONE
- FRUTICULTURA DO NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ/MF sob
o n.º 35.325.935/0001-22, sem, contudo, verificar ou mencionar a
correta e devida aplicação no projeto dos recursos anteriormente liberados;
Considerando a recomendação contida na Proposição de
Cancelamento n.º 21/2005, de 24 de outubro de 2005, aprovada na
mesma data pelo Gerente Geral, à época, da então Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN, atual Departamento de Gestão de Fundos de Investimentos, de que seria necessária a adoção de abertura de procedimento administrativo apuratório contra a empresa em tela e seus administradores, com vistas à
identificação de indícios de desvio de aplicação de recursos;
Considerando que no curso da implantação do empreendimento e do Procedimento Administrativo Apuratório (processo n.º
28110.FO.0021/89-4), onde foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, foram constatadas irregularidades, tais como: a paralisação do
empreendimento, a ausência de remessa, envio ou apresentação dos
Relatórios Semestrais e Licença Meio Ambiente, por parte da empresa e/ou de seus administradores, da devida e correta aplicação no
projeto dos recursos liberados, configurando desvio na aplicação de
recursos do FINOR; e
Considerando tudo o mais que consta do processo n.º
28110.FO.0021/89-4, como as manifestações da equipe técnica, PARECER DGFI\GRR - Nº 023/08, de 04 de junho de 2008, da Chefia
de Divisão e da Gerência Regional, ambos de Recife/PE, e a Proposição DGFI n.º 016/09, de 14 de abril de 2009, as quais esta
Diretoria acata e adota, e que passam a integrar este ato, resolve:
Reformar a Resolução de Cancelamento nº 26, de 06 de
dezembro de 2005, para declarar o cancelamento do incentivo fiscal
do FINOR concedido à empresa FRUTONE - FRUTICULTURA DO
NORDESTE S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 35.325.935/000122, por desvio na aplicação de recursos do Fundo de Investimentos do
Nordeste - FINOR, com fulcro no art. 12 da Lei n.º 8.167, de 16 de
janeiro de 1991 (com nova redação dada pela Medida Provisória n.º
1.562-12/97, convalidada pela Lei n.º 9.808/99 e demais alterações
posteriores), incorrendo nas penas e conseqüências do § 1º do supra
aludido art. 12 e do inciso I do art. 16, além do descumprimento por
parte da empresa e/ou de seus administradores do disposto nos incisos
IX e XI do art. 76 e art. 135 da Consolidação das Disposições sobre
os Incentivos da Redução e Isenção do Imposto de Renda, do Reinvestimento e do FINOR, Portaria n.º 855 da antiga SUDENE, de 15
de dezembro de 1994 (com alterações posteriores).
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GEDDEL VIEIRA LIMA
PORTARIA Nº 81, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso IV da Constituição, e tendo em vista o artigo 51 da Lei nº
11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de
26.11.2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo
Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Autorizar o repasse de recursos para cobertura das
despesas de realização de recomposição de erosões na pista, recomposição de revestimento primário, remosão de barreiras e recomposição de aterros nas rodovias estaduais não pavimentadas e em
estradas municipais em diversos municípios do Estado de Santa Catarina, num total de R$ 25.853.444,94 (vinte e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais
e noventa e quatro centavos), na forma prevista no Plano de Trabalho.
§ 1º As ações necessárias ao socorro e assistência às pessoas
atingidas por desastres, deverão ser realizadas em estrita consonância
com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº
59050.000108/2009-04.
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VITORINO LUÍS DOMENECH RODRIGUEZ
GRUPO EXECUTIVO PARA RECUPERAÇÃO
ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO Nº 32,
DE 17 DE ABRIL DE 2009
O Coordenador do GRUPO EXECUTIVO PARA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GERES, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Integração Nacional, conforme Decreto nº 5.847, de 14
de julho de 2006, no uso de suas atribuições legais e para os fins
previstos na alínea "a" do § 1º do artigo 5º do Decreto Federal nº 101,
de 17 de abril de 1991 e artigo 24, § 7º, item I, da Resolução GERES
"N" nº. 600/91, de 20 de setembro de 1991, declara que o empreendimento da empresa TROP FRUTAS DO BRASIL S/A, CNPJMF nº 07.757.005/0001-02 (sediada na Av. Nogueira da Gama, 1.014,
Centro, LINHARES/ES), acha-se concluído, nas condições estabelecidas e aprovadas nas Resoluções Operativas nºs 1.207/2007, de
01.06.2007, 1.220/2007, de 09.11.2007, 1.242/2008, de 21.11.2008, e
1.256/2009, de 17.04.2009.
VITORINO LUIS DOMENECH RODRIGUEZ
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
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Ministério da Justiça
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
RETIFICAÇÃO
No item 38 da ata da 441ª Sessão Ordinária de Julgamento,
referente ao Ato de Concentração nº 08012.001586/2009-49, em que
figuram como requerentes: Air Products Brasil Ltda. e Oxi-Maq Comercial Ltda., publicada no DOU de 17 de abril de 2009, nº 73,
Seção 1, páginas 36 e 37, onde se lê: "impôs multa no valor R$
56.759,09, em razão da intempestividade na apresentação da operação", leia-se: "impôs multa no valor de R$ 63.846,00, em razão da
intempestividade na apresentação da operação"
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA N o- 144, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O Defensor Público-Geral da União em exercício e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União em
exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
8º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994,
resolve:
I - Convocar para a reunião da 102ª Sessão Ordinária do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que será realizada
em 04 de maio de 2009.
II - Publicar a Pauta da Reunião supracitada.
LEONARDO LOREA MATTAR
ANEXO
Pauta da 102ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União.
1º Grupo: Relatórios funcionais
Item 1
Processos: 08038.006957/2009-91, 08038.007387/2009-56,
08038.007390/2009-70, 08038.007508/2009-60, 08038.006385/200940, 08038.006886/2009-26 e 08038.006887/2009-71.
Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco.
Assunto: Relatório de atividades funcionais dos Defensores
Públicos da União: Pedro Alves Dimas Júnior, Roberta Parreira Nóbrega e Mendonça, Francisco Nogueira Machado, Fernando Ribeiro
Pacheco, Gabriel Habib, Adriano Henrique de Oliveira Afonso e
Fernanda Theodoro Benfica, respectivamente.
Item 2
Processos: 08038.007323/2009-55, 08038.007506/2009-71,
08038.007425/2009-71 e 08038.007627/2009-12.
Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco.
Assunto: Relatório de atividades funcionais dos Defensores
Públicos da União: Eduardo Duílio Lopes Piragibe, Sabrina Piccoli
Marques, Feliciano de Carvalho e Aline Felippe Pacheco Sartório,
respectivamente.
Item 3
Processos: 08038.003391/2009-45, 08038.003998/2009-25,
08038.023940/2009-81, 08038.004215/2009-21, 08038.002593/200970,
08038.005070/2009-85,
08038.005262/2009-91,
08038.005963/2009-21, 08038.006604/2009-91, 08038.006834/200950,
08038.006863/2009-11,
08038.006859/2009-53,
08038.006849/2009-18, 08038.007391/2009-14, 08038.007628/200967 e 08038.007320/2009-11.
Relator: Conselheiro Alessandro Tertuliano da Costa Pinto.
Assunto: Relatório de atividades funcionais dos Defensores
Públicos da União: Gustavo Zortéa da Silva, Fernanda Hahn, Wesley
César Vieira, Tathiane Menezes da Rocha Pinto, Jair Soares Júnior,
Roberto Pereira Del Grossi, Caroline de Paula Oliveira Piloni, Larissa
Amantea Pereira, João Roberto de Toledo, Maíra de Carvalho Pereira,
Lycia Kameda, Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglielta Corrêa,
Lara Spena de Souza, Luciano Antonio Fiorot, Luiz Henrique Miguel
Pavan e Marcos José Brito Ribeiro, respectivamente.
Item 4
Processos: 08038.022049/2008-63, 08038.006940/2009-33,
08038.006939/2009-17, 08038.007626/2009-78, 08038.007392/200969, 08038.007087/2009-77.
Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
Assunto: Relatório de atividades funcionais dos Defensores
Públicos da União: Lucas Aguilar Sette, Flavia Serizawa e Silva,
Rodrigo Luís Caparica Módolo, Eduardo Levin, Lidiane da Penha
Segal e Lílian Alves Ackermann, respectivamente.
2º Grupo: Julgamentos ainda não iniciados
Item 5
Processo: 08038.003055/2008-11.
Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco.
Assunto: Proposta do Exmo. Dr. Cloves Pinheiro da Silva de
alteração da Portaria que regulamenta a prestação de assistência jurídica nos casos relacionados à Tutela de Saúde.
Item 6
Processo: 08038.013378/2008-13.
Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco.
Assunto: Requerimento do Exmo. Dr. José Rômulo Plácido
Sales de regulamentação do pagamento de indenização relativa às
anuidades cobradas dos Defensores Públicos da União pela OAB.
Item 7
Processo: 08038.005720/2009-92.
Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco.
Assunto: Requerimento do Exmo. Dr. Alessandro Tertuliano
da Costa Pinto para alteração do termo utilizado para remoção do
Exmo. Dr. Ariosvaldo de Góes Costa Homem e pedido de novo
exame pericial.
Item 8
Processos: 08038.006204/2009-85, 08038.006214/2009-11,
08038.006209/2009-16, 08038.006208/2009-63, 08038.006200/200905,
08038.006205/2009-20,
08038.006202/2009-96,
08038.006212/2009-21, 08038.006199/2009-19, 08038.006213/200976,
08038.006206/2009-74,
08038.006207/2009-19,
08038.006201/2009-41, 08038.006203/2009-31, 08038.006210/200932,
08038.007475/2009-30,
08038.007573/2009-95,
08038.007572/2009-41, 08038.006756/2009-93, 08038.006819/200910, 08038.006973/2009-83, 08038007669/2009-53.
Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco.
Assunto: Averbação de tempo de serviço dos Exmos. Drs:
Eduardo Amin M. Hassan, Juliana Bastos N. Soares, Fabio Carboni
Ceccon, Luiz Marcelo Dias Martins, Caroline Machado R. Araújo,
Phelipe Vicente de Paula, Larissa Arantes Rodrigues, Lediane da
Silva Reis, Shelley Duarte Maia, Mariana Lucena Nascimento, Daniel
Chiaretti, Pedro da Gama Lobo Lorens, Gislene Frota Lima, Larissa
Amantea Pereira, Fabiana Galera Severo, Luis Felipe Schneider Kircher, Clarissa Ligiero de Figueredo, Rodrigo Gonçalves de Souza,
Michelle Leite de S. Santos, Fernando da Cunha Cavalcanti, Francisco Nogueira Machado, Érico Lima de Oliveira.
Item 9
Processo: 08038.007575/2009-84.
Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco.
Assunto: Informação dos Defensores Públicos da União que
não apresentaram tempo de serviço para averbação.
Item 10
Processos: 08038.018405/2008-44.
Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco.
Assunto: Consulta acerca da atuação dos DPU's de 1ª Categoria do Goiás.
Item 11
Processos: 08038.000982/2009-61.
Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco.
Assunto: Consulta formulada pela ANDPU sobre a regulamentação, competência e critérios de escolha dos membros das
Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União.
Item 12
Processos: 08038.014572/2008-16.
Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
Assunto: Proposta de resolução apresentada pelo Exmo. Sr.
Conselheiro Alessandro Tertuliano da Costa Pinto.
Item 13
Processo: 08038.014394/2008-23.
Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
Assunto: Proposta do Exmo. Dr. Eduardo Valadares de Brito
para alteração da resolução 17 do CSDPU.
Item 14
Processo: 08038.015463/2008-16.
Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
Assunto: Consulta formulada pela Dra. Maísa Santos Abrão
acerca da atuação do DPU na qualidade curadora especial.
Item 15
Processo: 08038.001083/2009-85.
Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
Assunto: Questionamento do Exmo. Dr. Renato Moreira Torres e Silva sobre o procedimento a ser adotado em caso de não
homologação do arquivamento pela Câmara de Coordenação.
3º Grupo: Processos com pedido de vista
Item 16
Processo: 08038.004725/2008-17.
Vista: Conselheiro Presidente Eduardo Flores Vieira.
Assunto: Matéria Sigilosa.
Item 17
Processo: 08038.003709/2008-15.
Vista: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco.
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de ajuda de custo
para DPU's removidos a pedido.
Item 18
Processo: 08038.003599/2008-83.
Vista: Conselheiro Alessandro Tertuliano da Costa Pinto.
Assunto: Proposta da criação de Ouvidoria Geral da DPU.
Item 19
Processo: 08038.014938/2008-57.
Vista: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
Assunto: Matéria Sigilosa.
Item 20
Processo: 08038.017379/2008-37.
Vista: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
Assunto: Proposta de alteração do Regimento Interno do
CSDPU.
4º Grupo: Matéria sigilosa
Item 21
Processo: 08038.012298/2007-60.
Relator: Conselheiro João Alberto Simões Pires Franco.
Item 22
Processo: 08038.018450/2008-07 e 08038.019402/2008-28.
Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco.
Item 23
Processo: 08038.016548/2007-31.
Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco.
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Item 24
Processo: 08038.020891/2008-61.
Relator: Conselheiro André do Nascimento Del Fiaco.
Item 25
Processo: 08038.005784/2006-41.
Relator: Conselheiro Alessandro Tertuliano da Costa Pinto.
Item 26
Processo: 08038.015836/2008-59.
Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
Item 27
Processo: 08038.005591/2009-32.
Relator: Conselheiro Leonardo Lorea Mattar.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL(*)
Em 14 de junho de 2005
N o- 3.779 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08512.004158/200422, Prot. nº 08512.012951/2004-03
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Aprovo o entendimento consubstanciado no Parecer nº
985/05-CGCSP/DIREX/DPF, datado de 07.04.2005. Por conseqüência, conheço do Recurso Administrativo e, no mérito, concedo-lhe
provimento para, com fundamento no art. 64, caput, da Lei nº
9.784/99, ANULAR a Portaria nº 762, publicada no D.O.U de
28.06.2004, que aplicou à recorrente pena pecuniária de 2.542 (duas
mil quinhentas e quarenta e duas) UFIR.
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PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 23-6-2005, Seção 1, pág.
33 e no DOU de 30-8-2005, Seção 1, pág. 82, com incorreções nos
originais.
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ISSN 1677-7042
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 17 de abril de 2009
N o- 2.303 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.049579/200757, Prot. nº 08455.058564/2007-80, Prot. nº 08500.061861/2008-09
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - PAB 3448
ROCHE - RIO DE JANEIRO/RJ.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.443-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de
25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0628/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 2.304 - DG/DPF BRASÍLIA/DF, 17/04/09
REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.064367/2007-08, Prot. nº
08455.070292/2007-96, Prot. nº 08500.061858/2008-87
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 0223 OUVIDOR - RIO DE JANEIRO/RJ.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 10.000 (dez mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.439-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de
25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0629/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 2.305 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.064373/200757, Prot. nº 08455.070299/2007-10, Prot. nº 08500.061845/2008-16
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 0640
ARSENAL DE MARINHA - RIO DE JANEIRO/RJ.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.437-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de
25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0626/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 2.306 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.064379/200724, Prot. nº 08455.070289/2007-72, Prot. nº 08455.064379/2007-24
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - PAB 2498
CBTU CIA BRAS. DE TRENS URBANOS - RIO DE JANEIRO/RJ.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme a
Portaria n° 4.440-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. n° 186, de
25.09.2008, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, reduzindo a pena anteriormente cominada por multa no valor de 10.000
(dez mil) Ufirs, nos termos do Parecer n° 0672/2009-DELP/CGCSP,
cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 2.307 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.049581/200726, Prot. nº 08455.058563/2007-35, Prot. nº 08500.061842/2008-74
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 0367
PRAÇA SAENS PENA - RIO DE JANEIRO/RJ.
34
ISSN 1677-7042
1
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.436-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de
25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0624/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 2.308 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08430.006407/200858, Prot. nº 08430.025092/2007-67, Prot. nº 08105.001210/2008-14
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL S/A - PAB DEMHAB - PORTO ALEGRE/RS.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.805-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 190, de
01.10.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0974/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 2.309 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.059009/200775, Prot. nº 08455.063405/2007-05, Prot. nº 08500.061847/2008-05
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 1261
LARGO DO BICÃO - RIO DE JANEIRO/RJ.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.444-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de
25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0630/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
CO
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N o- 2.310 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08297.010458/200785, Prot. nº 08297.010551/2007-90, Prot. nº 08500.061844/2008-63
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - PAB PREFEITURA DE PALMAS/TO.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.625-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de
25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0673/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
o-
RC
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LIZ
N o- 2.312 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08430.006355/200810, Prot. nº 08430.026665/2007-70, Prot. nº 08105.001163/2008-17
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL S/A - PAB SMIC - PORTO ALEGRE/RS.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.762-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 190, de
01.10.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0941/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
N o- 2.314 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08430.006406/200811, Prot. nº 08430.024785/2007-32, Prot. nº 08105.001213/2008-58
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL S/A - PAB SECRETARIA DA FAZENDA - PORTO ALEGRE/RS.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.804 - DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 190, de
01.10.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0975/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE
SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ N o- 1.362, DE 16 DE MARÇO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08240.023590/2008-93-DELESP/SR/DPF/AM, declara revista a autorização para funcionamento
de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as
atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à
empresa GLOBALSERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.526.045/0001-94, tendo como sócios ANDERSON FONSECA MUNGUBA, ALCIMAR LEÃO DE
OLIVEIRA E FRANCISCO CARLOS FERRAZ FEITOZA, para
efeito de exercer suas atividades no Estado do AMAZONAS.
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ N o- 1.596, DE 6 DE ABRIL DE 2009
ALVARÁ N o- 1.955, DE 22 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08490.001965/2009-01-SR/DPF/SC, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA,
válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à
empresa PROLINCON VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 95.781.019/0001-29, tendo como sócios JANICE TERESINHA COLOMBI DOS REIS e SANDRO MAURÍCIO, para efeito
de exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA.
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.014419/2009-59-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder
autorização à empresa TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF: nº 66.624.792/0006-98,
para exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL no Estado do
RIO DE JANEIRO.
ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 1.956, DE 22 DE ABRIL DE 2009
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ N o- 1.627, DE 7 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08350.026817/2008-13SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento de
serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TECIDOS E
ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A.TAMBASA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 17.359.233/0001-88, tendo como responsável
pelo serviço orgânico de segurança: JORGE ANTONIO DA SILVA,
para efeito de exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS.
AÇ
N 2.311 - DG/DPF - REFERÊNCIA: Prot. nº 08455.064369/200799, Prot. nº 08455.070288/2007-28, Prot. nº 08500.061846/2008-52
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A - AG. 1104 RIO DE JANEIRO/RJ.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente multa equivalente a 20.000 (vinte mil) Ufirs, conforme
Portaria n° 4.438-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 186, de
25.09.2008, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 0627/2009-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ÃO
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.009522/2009-87-SR/DPF/RJ, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um)
ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa HOPEVIG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 05.014.372/0001-90, tendo como sócios WILSON DA COSTA RITTO FILHO, MARCELO FREDERICO DA SILVA PINTO e
RICARDO BRAGA DE ARAÚJO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
ADELAR ANDERLE
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ Nº 1.957, DE 22 DE ABRIL DE 2009
ALVARÁ N o- 1.680, DE 16 DE ABRIL DE 2009
PR
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de
março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08296.005091/2008-79 DPF/ANS/GO; resolve:
Conceder autorização para funcionamento para serviço ORGÂNICO DE VIGILÂNCIA à empresa NOBEL CHOPPERIA DIVERTIDA LTDA, CNPJ/MF: 07.836.409/0001-91, com sede na
PRAÇA DOM EMANUEL, 86 BAIRRO JUNDIAÍ ANÁPOLIS GO, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança:
ANA PAULA MOREIRA CANDIDA MOURA, para exercer suas
atividades no Estado de GOIÁS.
OI
BID
A
PO
ADELAR ANDERLE
ALVARÁ N o- 1.922, DE 17 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.002096/2009-29 - DELESP/SR/SP, declara revista
a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa MATFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.875.412/0001-86, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: EDINILSON JOSÉ DE
SOUZA COSTA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de
SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 1.933, DE 4 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08400.029726/2008-99-DELESP/PE; resolve: Conceder
autorização à empresa SEMPREFORT SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: nº 08.068.307/0001-36, para exercer a atividade de
ESCOLTA ARMADA no Estado de PERNAMBUCO.
ADELAR ANDERLE
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08512.003501/2009-26-DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa ITA SEG SERVIÇOS DE
VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF nº
08.310.664/0001-69, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir
armas e munições nas seguintes quantidades e natureza:
- 09 (NOVE) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a
empresa VISA VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA CNPJ/MF
66.510.702/0001-23;
- 162 (CENTO E SESSENTA E DOIS) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado
pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
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ADELAR ANDERLE
ALVARÁ N o- 1.975, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de
novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de
1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo nº 08070.001157/2009-87DPF/VRA/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa VILA SUL ESCOLA DE
FORMAÇÃO
DE
VIGILANTES
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
04.963.936/0001-79, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, munições e petrechos nas seguintes quantidades e natureza:
-34.000 (TRINTA E QUATRO MIL) ESPOLETAS CALIBRE 38;
-34.000 (TRINTA E QUATRO MIL) PROJÉTEIS CALIBRE 38;
-6.000 (SEIS MIL) GRAMAS DE PÓLVORA;
-400 (QUATROCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 12;
-400 (QUATROCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE .380.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ALVARÁ Nº 1.994, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo nº 08512.003584/2009-53-DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa LOGICA SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA, CNPJ/MF nº 05.408.502/0001-70, sediada no
Estado de SÃO PAULO para adquirir armas e munições nas seguintes
quantidades e natureza:
- 28 (VINTE E OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa MASSA FALIDA DE PIRES SERVIÇOS DE
SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPJ/MF
60.409.877/0001-62;
- 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a
empresa FONSECA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA
CNPJ/MF 66.175.894/0001-69;
- 612 (SEISCENTOS E DOZE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército.
O Prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60
dias, a partir da publicação desta autorização.
ADELAR ANDERLE
o-
ALVARÁ N 1.996, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08461.002083/2009-01 - DPF/MCE/RJ, resolve:
a) Revogar o Alvará nº 1.920 de 17 de abril de 2009, publicado no D.O.U. em 23 de abril de 2009, seção I página 47, e;
b) Declarar revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL válida por 01(um) ano da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa SEVEN SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 07.381.233/0001-20, tendo como sócios: RONALDO MARTINS
FERNANDES JUNIOR e MARCOS COSTA DE BASTOS, para
efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 23 de abril de 2009
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
- FUNAI, tendo em vista o que consta no Processo 08220.3025/2002,
referente a identificação e delimitação da Terra Indígena Piaçaguera,
situada no município de Peruibe, Estado de São Paulo, e considerando
o relatório de diligência elaborado pela equipe técnica constituida pela
Portaria nº 1170/PRES, publicada no DOU de 29.11.07, bem como
considerando a Decisão proferida em 18.02.2009 pelo MMº Juiz Federal Substituto da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
nos autos do Processo nº 2008.34.00.036024-0, decide:
N o- 26 - 1. Reabrir por 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste,
o prazo para que o Estado e o município em que localiza a terra sob
demarcação e demais interessados manifestarem-se, apresentando ao
órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as
provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim
de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais,
do relatório resumido e publicado através do Despacho nº 202, de 22
de dezembro de 2002, do Presidente da FUNAI, publicado no Diário
Oficial da União de 23 de dezembro de 2002, Seção 1, páginas 197
a 200 e no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 28 de fevereiro
de 2003.
MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 24 de abril de 2009
Nº 289 - Processo Administrativo nº 08012.009866/2008-14. Representante: Agência Nacional de Saúde Suplementar. Representada:
Unimed Nordeste RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos
Ltda. Advogados: Marco Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga de Rose,
Paulo Roberto do Nascimento Martins, Rafael Lima Marques e Mariana Campagnolo dos Santos Machado. Acolho a Nota Técnica de
fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no §1º do art. 50,
da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Sendo assim, em consonância com disposto nos artigos 35 e 37 da Lei nº 8.884/94, defiro o pedido de oitiva
de testemunhas realizado pela Representada e designo os Senhores
Fabiano Basso, Elizete Terezinha Adami Fochesato e Carlos Bergamashi José como testemunhas desta SDE. Determino, portanto, a
intimação das testemunhas indicadas pela Representada e pela SDE
para a realização de oitivas nas datas, horários e locais consignados na
Nota Técnica de fls. Fica a Representada intimada da realização das
oitivas conforme cronograma apresentado na Nota Técnica de fls.
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ADELAR ANDERLE
ALVARÁ N o- 10.168, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83,
alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056/83,
alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2008/0001681/DELESP/DREX/SR/DPF/ES; resolve: CONCEDER
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., à empresa SEI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ME, CNPJ/MF: 10.392.232/0001-96, com sede na
R MONTE EBAL, 123, tendo como Sócio(s): AMABELE MARIA
NICO DELFINO, JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer
suas atividades no ESPÍRITO SANTO, com Certificado de Segurança
nº000096, expedido pela SR/DPF/ES.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
o-
ALVARÁ N 10.169, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 Decreto nº
89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação
do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
2009/0000316/DELESP/DREX/SR/DPF/RS; resolve: DECLARAR
revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a
partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MD
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
94.308.798/0001-87, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial tendo como Sócio(s): SUELI DAL BEM ROST,
ARI LUIS FAVERO DAL BEM, para efeito de exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado de Segurança
nº 000097, expedido pela SR/DPF/RS.
RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
PORTARIA N o- 1.954, DE 22 DE ABRIL DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do
Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação
por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº
08492.003267/2009-12 - DPF/IJI/SC; resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 1717, de 26 de dezembro de 1996, publicada no
D.O.U. de 08 de janeiro de 1997, para exercer serviço de VIGILÂNCIA, à empresa VIGILANCIA PEDROZO LTDA., CNPJ/MF nº
88.943.311/0009-92, localizada no Estado de SANTA CATARINA.
ADELAR ANDERLE
35
ISSN 1677-7042
AC nº 08012.002976/2009-36. Rqtes: Dow Agrosciences Industrial
Ltda. ("Dow") e Syngenta Seeds Ltda. ("Syngenta"). Operação: concessão de licenciamentos recíprocos e não-exclusivos de tecnologias e
de uso de marcas entre os grupos "Dow" e "Syngenta". O setor de
atividade envolvido na operação é o de Agricultura - Pesquisa e
Desenvolvimento Agrícola.
DIEGO FALECK
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08097.002536/2007-24 - Alfredo Daniel Di Filippo
Processo Nº 08457.001960/2008-04 - Johann Peter Bläser
Processo Nº 08457.003725/2008-69 - Milciades Ovelar Chaparro
Processo Nº 08458.005999/2006-11 - Daniel Ravelo
Processo Nº 08460.000115/2007-73 - Carlos Enrique Perez
Gomez
Processo Nº 08460.000477/2008-45 - Pedro Nuno Moreira
Marinho
Processo Nº 08460.000487/2008-81 - Luca Pisani
Processo Nº 08460.001368/2007-64 - Maria Antonia Masabeu
Processo Nº 08460.006490/2008-16 - Joao Jose Caldeira Ribeiro
Processo Nº 08460.009781/2007-77 - Pedro Alexandre Carvalhosa Siopa Cruz Ramalho
Processo Nº 08460.012923/2007-83 - Franz Rudolf Sellner
Processo Nº 08460.013125/2007-79 - Jean Michel Marc
Agaesse
Processo Nº 08460.017794/2007-10 - Helene Ariane Buob
Fraga Mendes
Processo Nº 08460.024043/2007-50 - Steffen Zdun
Processo Nº 08460.029307/2007-61 - Patricia Marcela Astudillo Villagra
Processo Nº 08505.070531/2007-75 - Laila Ennafie Rajab
Processo Nº 08505.071062/2007-10 - John Walter Lewis
Processo Nº 08457-001652/2008-71 - Andres Garcia Nunes
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MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 24 de abril de 2009
Nº 177 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e
do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.002198/2009-85. Rqtes: Kimberly-Clark Corporation
("Kimberly-Clark") e Jackson Products, Inc. ("Jackson Products").
Operação: aquisição, pela "Kimberly Clark", da "Jackson Products" .
O setor de atividade envolvido na operação é o de Indústria de
Plásticos e Borrachas.
AC nº 08012.002915/2009-79. Rqtes: Penske Logistics do Brasil Ltda. ("Penske") e ABX Logistics - Air & Sea Worldwide NV/S.A.
("ABX"). Operação: formação de uma joint-venture entre "Penske" e
"ABX", com o objetivo de desenvolver, possuir e operar serviços de
despacho de cargas doméstico e internacional no Brasil. O setor de
atividade envolvido na operação é de Frete doméstico e internacional.
AC nº 08012.002916/2009-13. Rqtes: K+S Aktiengesellschaft
("K+S") e Morton International, Inc. ("Morton Salt"). Operação: aquisição, pela "K+S", da totalidade das ações da "Rohm and Haas", uma
subsidiária da "Dow", com direito a voto da "Morton Salt" e 100%
das ações diretas da "Holdco". O setor de atividade envolvido na
operação é o de Extração Mineral - Sal
AC nº 08012.002917/2009-68. Rqtes: Genzyme Corporation ("Genzyme") e Bayer Schering Pharma AG ("BSP"). Operação: aquisição,
pela "Genzyme", de determinados ativos da "BSP" . O setor de
atividade envolvido na operação é o Farmacêutico.
AC nº 08012.002923/2009-15. Rqtes: Wilson, Sons de Administração
e Comércio Ltda. ("Wilson Sons") e Inversiones Magallanes Limitada
("IM"). Operação: constituição, pela "Wilson Sons" e "IM" de uma
joint venture cuja atividade será a prestação de serviços de apoio
marítimo às plataformas de petróleo em território nacional. O setor de
atividade envolvido na operação é o de Serviços de Transporte e
Armazenagem.
MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do
art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a
qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto.
Processo Nº 08070.000403/2006-31 - Lady Diana Patiño
Areco
Processo Nº 08336.002395/2008-61 - Ana Martha Yance
Ataucusi
Processo Nº 08337.001152/2008-03 - Maria Angela Diaz de
Paes
Processo Nº 08376.001010/2007-91 - Agus Gesuino
Processo Nº 08389.012255/2008-85 - Jabier Andres Barrios
Ortiz e Gladys Esther Acuña Cubilla
Processo Nº 08389.027564/2007-79 - Khodor Ali Nader e
Malak Kassem Yassin
Processo Nº 08390.000599/2008-11 - Jose Paulino Borges
Alves Almada
Processo Nº 08390.001721/2008-68 - William Volpi
Processo Nº 08390.001744/2008-72 - Cecilio German Quispe Rivas, Ana Cecília Quispe Rivas e Rosario Angelica Rivas Cruz
Processo Nº 08451.005727/2007-61 - Alistair Maclean
Processo Nº 08460.000523/2008-14 - Huang Jinsen e Li
Dongxu
Processo Nº 08460.009717/2008-77 - Leonard Pacheco Penaranda e Marly Eugenia Cabezas Salamanca
Processo Nº 08460.017250/2008-39 - Raffaele Enrico Grandi
e Claudia Vanessa Hernandez Cabus
Processo Nº 08460.022287/2007-06 - Chen Rongxiao e Luo
Zuyan
Processo Nº 08476.001103/2008-78 - Elena Nunez Teco
Processo Nº 08505.020834/2008-28 - Adrian Ortiz Herrera e
Nely Merma Huayta
Processo Nº 08505.023352/2008-20 - Alex Llusco Flores e
Gabriela Mullisaca Nina
Processo Nº 08505.035284/2008-41 - Carlos Fernandez Torrez e Paublina Ayarachi Huata
Processo Nº 08505.037221/2008-20 - Tania Erika Collins
Pereira
Processo Nº 08505.037486/2008-28 - Eduardo Hilario Delgado Zuloaga, Gerson Eduardo Delgado Periche e Rosalia Del Milagros Periche Ramirez
36
ISSN 1677-7042
1
Processo Nº 08505.038667/2008-71 - Ancelmo Chipana Limachi, Edzon Chipana Choque e Paulina Choque Chirinos
Processo Nº 08505.039214/2008-62 - Roberto Aliaga Gonzales
Processo Nº 08505.039784/2008-52 - Eddy Perez Orozco,
Jarol Israel Perez Tarqui e Paulina Dora Tarqui Quispe
Processo Nº 08505.042250/2008-11 - Soni Gaby Mamani
Intimayta
Processo Nº 08505.044796/2008-07 - Jhonny Williams Loayza, Iris Masiel Loayza Ramirez e Sonia Ramirez Mamani
Processo Nº 08505.047346/2008-68 - José Miguel Sanchez
Davila e Dexsi Del Pilar Gonzales Lluen
Processo Nº 08505.047360/2008-61 - Jua Kuo Fen Perez
Cruz e Violeta Gamarra Laura
Processo Nº 08505.047578/2007-35 - Jamal Ismail Orabi e
Rola Hussein El Masri
Processo Nº 08505.048023/2008-91 - David Carlos Calderon
Sanjines e Aydee Julieta Calle
Processo Nº 08505.049120/2008-00 - Robinson Quispe Palomino e Magda Zenaida Gutierrez Quispe
Processo Nº 08505.050770/2008-90 - Carlos Huanca Mamani e Hilda Gladis Quispe Casas
Processo Nº 08506.004937/2008-31 - Gerardo Miguel Agurto Lescano e Mariella Renata Cumpa Aurich
CO
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
p/Delegação de Competência
ME
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08018.003012/2009-55 - Shinji Inoue, até
10/04/2010
Processo Nº 08102.004051/2008-30 - Julio Antonio, até
02/03/2010
Processo Nº 08230.012968/2008-42 - Candida Maria Garcia
Tavares, até 19/12/2009
RC
IA
LIZ
Processo Nº 08270.015849/2008-75 - Xelaju Alberty Korda,
até 19/12/2009
Processo Nº 08270.015869/2008-46 - Artur Amilcar Andrade
Mendes Cardoso, até 06/02/2010
Processo Nº 08280.033844/2008-13 - Alicia Silvestre Miralles, até 26/12/2009
Processo Nº 08280.033849/2008-38 - Sokolayam Atanze, até
30/11/2009
Processo Nº 08353.004111/2008-62 - Carla Sandrina Rendall
Moreira Sá, até 18/02/2010
Processo Nº 08353.004122/2008-42 - Jose Miguel Salvatierra Justiniano, até 22/02/2010
Processo Nº 08353.004123/2008-97 - Isai Ayala Barrera, até
18/02/2010
Processo Nº 08353.004124/2008-31 - Jhon Fhauder Ayala
Barrera, até 18/02/2010
Processo Nº 08390.005243/2008-65 - Victor Ricardo Romero
Masgo, até 23/01/2010
Processo Nº 08390.005273/2008-71 - Angelico Fotrunato
Asenjo Flores, até 26/02/2010
Processo Nº 08390.005276/2008-13 - Ronald Adriano Pena
Arauz, até 31/01/2010
Processo Nº 08390.005283/2008-15 - Felipe Rodrigo Vivallo
Martinez, até 08/03/2010
Processo Nº 08410.014391/2008-95 - Rosemary Delgado Pereira, até 15/03/2010
Processo Nº 08451.005679/2008-92 - Isa de Fatima Brito
Delgado, até 26/02/2010
Processo Nº 08460.023404/2008-21 - Ivan Dario Diazgranados Fernandez, até 31/01/2010
Processo Nº 08460.023410/2008-89 - Joris Steinberg, até
23/01/2010
Processo Nº 08461.003455/2008-27 - Jose Francisco Lucio
Naranjo, Emilio Jose Lucio Mora, Martin Alejandro Alvarez Mora e
Yolanda Del Pilar Mora Davalos, até 23/01/2010
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Processo Nº 08494.007345/2008-57 - Enrique Javier Martinez Gavilan, até 06/02/2010
Processo Nº 08501.011383/2008-78 - Maria Fernanda Aguilar Lara, até 06/02/2010
Processo Nº 08506.012542/2008-10 - Hameed Ullah, até
27/02/2010
Processo Nº 08506.012669/2008-21 - Ruben Ramirez Jaimes, até 23/02/2010
Processo Nº 08508.005859/2008-71 - Maria Helena Nguina
Timbana, até 09/02/2010
Processo Nº 08460-023393/2008-80 - Mohammad Fanaee,
até 28/02/2010
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União de 29/01/2009, Seção I, Pág. 64,
onde se
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo nº 08503-008864/2007-03 - Helena Maria Gomes
de Castro
Leia-se:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo nº 08503-008864/2007-03 - Helena Maria Gomes
de Castro
e Marcio Gonçalo Ferreira dos Santos
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ÃO
PR
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BID
A
PO
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IRO
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1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
.
Art. 1º Aprovar o 1º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
ao Plano de Benefícios MACKPREVI II - CNPB N o- 2007.0003-11,
celebrado entre o Instituto Presbiteriano Mackenzie e o Multipensions
Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
37
ISSN 1677-7042
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 2.854, DE 24 DE ABRIL DE 2009
PORTARIA N o- 2.852, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei
Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo
I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 44.000.001918/2004-83
sob o comando N o- 332034725 e juntada N o- 333962062, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
Plano de Beneficiários Previdenciários VivoPrev - CNPB N o2007.0018-29, administrado pela Visão Prev - Sociedade de Previdência Complementar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 2.853, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
N o- 44000.003595/98-81, sob o comando N o- 274555636/2008 e juntada N o- 334185739/2009, resolve:
DECISÃO DE 24 DE ABRIL DE 2009
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I
do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.002315/94, às fls. sob o comando N o- 333873779/2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da
FFMB - Fundação Francisco Martins Bastos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no inciso IV, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, e o artigo 8º da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de
abril de 2008, em deliberação na Reunião de Diretoria Colegiada DC Extraordinária, realizada em 16 de abril de 2009, apreciou o
seguinte processo administrativo:
MARIA ESTER VERAS
L
A
N
Processo ANS nº 33902.057616/2008-11
PORTARIA N o- 2.855, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Decisão: Aprovado por unanimidade o índice de reajuste
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
N o- 011636/79, às fls. sob o comando N o- 333905931/2009, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da Fundação
Banorte - Fundação Manoel Baptista da Silva de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
máximo de 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento) com vigência
pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde,
individuais e familiares, médico-hospitalares, com ou sem cobertura
NA
odontológica, previsto no art.2º da Resolução Normativa - RN nº 171,
de 29 de abril de 2008
SA
N
E
R
MARIA ESTER VERAS
O
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C
de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 para as contraprestações
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
P
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA
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I
DECISÕES DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009
O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art.
25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.205441/2002-61
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
ESMALE ASSISTENCIA INTERNA- 395480
37.135.365/0001-33
CIONAL DE SAUDE LTDA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Envio de inf. solicit. c/ incorreções (art. 2º II,RDC 24/00. Não cumpr. art. 121.021,06 (CENTO E VINTE E UM MIL, VINTE
12, 22 lei 9.656/98. Deixar de cumpr. nor. de urg. e emerg. Op. financ. E UM REAIS E SEIS CENTAVOS)
contrárias à lei. (art. 21 Lei 9656/98). Procedência parcial.
MERCEDES SCHUMACHER
DECISÕES DE 16 DE ABRIL DE 2009
O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art.
25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.060485/2008-41
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE 344885.
11.214.624/0001-28
TRABALHO MÉDICO
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Não vinc. à ANS de ativ. neces. às garant. das Provisões Técnicas (RN Anulação do AI 28399. Arquivamento.
159/07; art. 35-A e 35-L Lei 9656/98. Reparação voluntária e eficaz.
MERCEDES SCHUMACHER
DECISÕES DE 22 DE ABRIL DE 2009
O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art.
25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
414280.
04.572.122/0001-03
33902.204803/2002-05
SEMEG SAÚDE LTDA
33902.157727/2005-76
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS MÉDICOS 402826.
CALILA
12.460.911/0001-80
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
129.000,00 (CENTO E VINTE E NOVE
Realiz. op. financ. contrárias à lei. Deixar de cumpr. nor. de
urg. e emerg., Descumpr. quanto a: cob.obrig., instr. contrat., cláusulas. MIL REAIS)
Deixar de cumprir norm. relat. a: doenças ou lesões pré-exist.; mec. de
regul. (art. 5º, XI, IV e art. 4º, VIII, RDC 24/00; art. 2º, V, R. CONo
SU. N - 8/98 ; art. 12 e 21, II, Lei 9656/98)
Descumprimento da obrigação de envio do SIP, prevista no art 20 da Lei 5.500,00 (CINCO MIL, QUINHENTOS REAIS)
9656/98 c/c o art 4º da RDC 85/01. Infração configurada.
MERCEDES SCHUMACHER
38
ISSN 1677-7042
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARÁ
DECISÕES DE 17 DE ABRIL DE 2009
A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Pará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 8, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção
2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 44, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25780.000053/2006-15
25780.000124/2006-80
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA 303976.
04.201.372/0001-37
DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA 337871.
DE TRABALHO MEDICO LTDA
84.313.741/0001-12
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Aplicar reajuste por variação anual de custo em janeiro de 2006 acima do
o
autorizado pela ANS. Art. 25 da Lei N - 9.656/98 c/c art. 4º, inc. XVII da
o
o
Lei N - 9.961/00 c/c art. 4º da RN N - 99/05.
Aplicar reajuste por variação anual de custo em fevereiro de 2006 sem
o
autorização da ANS. Art. 2º da RN N - 99/05 c/c art. 4º, inciso XVII da Lei
o
N - 9.961/00 c/c art. 25 da Lei n.º 9.656/98.
270.918,00 (DUZENTOS E SETENTA MIL,
NOVECENTOS E DEZOITO REAIS)
63.459,79 (SESSENTA E TRES MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS
E SETENTA E NOVE CENTAVOS)
FAUZE ACHCAR CHELALA
Substituto
DECISÕES DE 20 DE ABRIL DE 2009
CO
A Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Pará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 8, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção
2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 44, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art.
65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ME
Número do Processo na ANS
25780.001783/2005-52
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
ASSISTENCIA MEDICA PARAENSE S/C 348392.
01.064.845/0001-03
LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RC
IA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de gar. cob. de emerg. de 12 horas amb., no Hosp. Instit. Saúde da 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
Criança em 12/10/05 p/ o ben. L.D.D.M., sob aleg. de necessidade de
pagamento da primeira mens. Art. 35-C, inc. I da Lei n.º 9.656/98 c/c art. 3º,
o
§ 1º c/c art. 2º da Res. CONSU N - 13/98.
LIZ
FAUZE ACHCAR CHELALA
Substituto
AÇ
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARANÁ
DECISÕES DE 16 DE MARÇO DE 2009
ÃO
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 10, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2,
fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 46, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65,
III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar
ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.057282/2004-44
AGEMED ADMINISTRADORA
PLANOS DE SAÚDE LTDA.
PR
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
DE 339601.
02.933.220/0001-01
OI
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Suspender a assistência à saúde das doenças e lesões preexistentes até a 28.800,00 (VINTE E OITO MIL, OITOCENTOS
o
prova de fraude do consumidor (art.11 parágrafo único, da Lei N - REAIS)
9.656/98.)
BID
DECISÕES DE 3 DE ABRIL DE 2009
A
CARLOS GABRIEL SURJUS
PO
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 10, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2,
fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 46, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65,
III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar
ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25782.002041/2006-13
Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
NOSSA SAÚDE - OPERADORA PLA- 372609.
02.862.447/0001-03
NOS PRIVADOS DE ASSIST. À SAÚDE
LTDA.
RT
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IRO
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Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a Anulação do Auto de Infração 19950.
qualquer tempo. (Art. 25 da Lei 9656/98)
Arquivamento
CARLOS GABRIEL SURJUS
DECISÕES DE 9 DE ABRIL DE 2009
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 10, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007, seção 2,
fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 46, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 34 e tendo em vista o disposto no art. 65,
III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar
ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25782.000276/2006-62
Nome da Operadora
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
UNIMED NOROESTE DO PARANÁ 365777.
81.710.865/0001-43
COOP DE TRABALHO MÉDICO .
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
o
Exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do Anulação do Auto de Infração N - 19965.
percentual aut. pela ANS. (art. 4º, inc. XVII, da Lei 9.961/00, e art. 25
Arquivamento.
da Lei 9.656/98)
CARLOS GABRIEL SURJUS
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÕES DE 22 DE ABRIL DE 2009
O Chefe de Núcleo - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 12, de 04/07/2007, publicada no DOU de
11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 49, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista
o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25785.000705/2005-91
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
UNIMED NORDESTE RS SOC. COOP. 325571.
87.827.689/0001-00
DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Atrasar, por prazo sup. a 30 dias ou enc. de forma inc. as inf. periódicas ADVERTÊNCIA
ou eventuais, devidas ou solic., excet. as inf. de nat. cadastral que permitam a ident. dos cons., tit. ou depend. (Art .20 caput da Lei 9656/98 c/c
RN 36/03)
MARCELO ISSAO UTIME
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
39
ISSN 1677-7042
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
DECISÕES DE 13 DE ABRIL DE 2009
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 11, de 04/07/2007, publicada no DOU de 11/07/2007,
seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da portaria N o- 47, de 9/8/2008, publicada no DOU de 11/9/2008, Seção 2, página 35 e tendo em vista o disposto no
art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste
dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.214709/2007-61
AMICO SAÚDE LTDA
Número do Registro Pro- Número do CNPJ
visório ANS
306622
51.722.957/0001-82
33902.197730/2008-75
AMICO SAÚDE LTDA
306622
51.722.957/0001-82
33902.094990/2008-90
AMICO SAÚDE LTDA
306622
51.722.957/0001-82
33902.108238/2008-33
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 346659
CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
CONMEDH SAUDE ASSISTENCIA IN- 411931
TEGRADA DE SAUDE LTDA
33.719.485/0001-27
33902.238272/2005-99
33902.008077/2009-60
03.862.114/0001-39
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
UNIMED-RIO COOP. DE TRABALHO 393321
MEDICO DO RIO DE JANEIRO
42.163.881/0001-01
33902.094672/2008-29
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
42.163.881/0001-01
33902.072179/2008-58
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
42.163.881/0001-01
33902.188940/2008-72
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
42.163.881/0001-01
33902.094874/2008-71
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- 393321
BALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
42.163.881/0001-01
33902.083193/2008-87
33902.179464/2008-07
33902.220743/2008-55
33902.215546/2007-33
42.163.881/0001-01
42.163.881/0001-01
42.163.881/0001-01
42.163.881/0001-01
Valor da Multa (R$)
Rescindir unilateralmente o contr. col. firm. com a empr. Wireless Telecomunicações Ltda, descumpr. cláus. contratual. (Art. 25 da Lei
9656/98)
Deix. de forn. ao cons. de pl. ind. ou fam., Sr. EEM., quando de sua
inscr., em 03/09/08, cópia do contr., do regulam. ou das cond. gerais do
contr. e de mat. exemplif. de suas caract., dir. e obrig. (Art.16 § único da
Lei 9656/98)
Deixar de gar. remoção da benef. P.T.S. do Hosp. de Clín. do Grajaú
para unid. do SUS - Hosp. Geral do Andarái, em 22/09/07, em atend.
class. como emergência. (Art. 35-C da Lei 9656/98 c/c Art.7º da CONSU 13/98)
Deixar de garantir, ao usuário J.D.P.F., auxílio-curador por ocasião de
sua internação. (Art. 25 da Lei 9656/98)
Deixardecomum.àANS,nosprazosprev.nasresp.RNs,osperc.dereaj.apl.nosmesesdeagostode2002,2003e2004,aocontr.col.poradesãofirm.c/aAssoc.dosApos.ePens.devoltaRedonda,atras.porprazosup.a30dias.(Art.20caputdaLei9656/98c/cart.7ºdaRN08/02,36/03e74/04)
Aplicar reaj. por mud. de faixa etária, em mar/09, ao contr. do benef.
N.A.L., ao compl. 60 anos de idade, tendo o mesmo mais de 10 anos de
plano. (Art.15, parágrafo único da Lei 9.656)
Impedir a cons. E.C.S., em maio/08, de partic. de plano priv. de assist.
à saúde, através de contr. col. por adesão firm. com o Abrigo do
Marinheiro. (Art.14 da Lei 9656/98)
Deixar de garantir cobert. obrig. do proced. de cirurgia de reconstrução
de mama, em 06/08/2008, à benef. L.R.B.M. (Art. 12, II da Lei
9656/98)
Deixar de cumprir obrig. prev. em contr., ao deixar de gar. cob. para o
proced. biometria de olho direito com IOL Master e para lente intraocular necess. à real. do proced. de facectomia, em abr/08, à ben. S.R.V.
(Art. 25 da Lei 9656/98)
Deixar de gar. cobert. para internação domic. solic. pela méd. assist. em
02/04/08, para o usuário G.D.E., deixando de cumprir obrigação prev.
em contrato firm. entre as partes. (Art. 25 da Lei 9656/98)
Deixar de garantir cobert. obrigat. do proced. implante de dispos. intrauterino (DIU), à benef. A.C.A., em 18/11/2008, ao não forn. o material
relac. ao procedimento. (Art. 12, II da Lei 9656/98)
Deix. de gar. incl. em pl. de após., por prazo indet., dos ben. Y.S.M.N.;
H.C.; M.S.D.; S.B.M.O.G.; H.F.A.; M.O.L.; N.N.A. e S.M.A.M., e por
o
prazo corresp. ao N - de anos de contrib. aos ben. V.L.M.C. e M.L.C.
(Art.31,caput,e§1ºdaLei 9656/98)
Deixar de cumprir o disposto em docto entregue ao benef. R.N.G.S., o
qual descreve o prazo máx. para liber. do pagto do reemb., tendo reemb.
31 após o prazo. (Art.25 e 35-G, ambos da Lei 9656/98 c/c art.30 da Lei
8078/90)
Deixar de cumprir obrig. prev. em contr., ao negar cobert. para tomografia de coerência óptica, em 03/04/08, para o benef. P.A.P.P.S. (Art.
25 da Lei 9656/98)
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
A
S
N
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P
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NA
I
S
S
A
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D
R
A
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P
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N
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
5.000,00 (CINCO MIL REAIS)
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
o
Anulação do AI N - 40010. Arquivamento.
L
A
N
30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL REAIS)
O
I
C
50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)
NA
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS)
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS)
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS)
o
Anulação do AI N - 27957. Arquivamento.
WLADMIR VENTURA DE SOUZA
DECISÕES DE 9 DE ABRIL DE 2009
O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art.
25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.238065/2003-72
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
UNIMED DE GUARULHOS COOPE- 333051
74.466.137/0001-72
RATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.414, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em
especial os arts. 196, 197, 200, incisos I e II;
considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea "a", VII, §1º, da
Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;
considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art.
7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Art. 1º Determinar a suspensão dos efeitos da Resolução RE
n.º 1.168, de 13 de abril de 2006, publicada no DOU em 19, de abril
de 2006, seção 1, pág. 51, a partir da regularização do registro do
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Cláus.;urg. e emerg.; doenç. e lês. preexist.; unim.; mec. de reg.; pl. refer. Infração configurada.
(Arts.10,10-A,12,16 e 18,III, Lei9.656/98; art.41,66,71, 75, 80, 81
355.355,10 (TREZENTOS E CINQUENRN124/06; art. 4º, VIII, RDC 24/00; Art. 20,I, e Art. 21,VI,XVI, Lei TA E CINCO MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E
8.884/94).
CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS)
MERCEDES SCHUMACHER
medicamento ELANI, fabricado pela empresa LIBBS FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ N.º 61.230.314/0001-75, ocorrido em 3 de abril
de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.416, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei N o- 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando, ainda, a Resolução RDC N o- 103, de 8 de maio
de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de
Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve:
Art. 1º Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Secundária de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.417, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
40
ISSN 1677-7042
1
considerando o art. 7º, inciso X da Lei N o- 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando, ainda, a Resolução RDC N o- 103, de 08 de
maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve:
Art. 1º Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Secundária de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.461, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder a Retificação de Publicação - ANVISA
,Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Renovação de Registro
de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial Generico; declarar a Caducidade de Registro do Medicamento Similar; e Publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do
Medicamento a Pedido -Similar , Cancelamento de Registro da Apresentação - ANVISA -Similar, Cancelamento de Registro - Similar,
Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Similar, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.462, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Genérico; e Publicar o Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade - Similar,
conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.463, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094
de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
PORTARIA N o- 503-A, DE 20 ABRIL DE 2009
Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Genérico, Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Específico,
Registro de Medicamento - Dinamizado, Registro de Medicamento
Fitoterápico, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.466, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094
de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento - Fitoterápico, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
AÇ
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ÃO
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.467, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
PR
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de
2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro do Produto - Produto Biológico,
Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Produto Biológico, Retificação de Publicação - ANVISA - Produto Biológico,
Renovação de Registro de Concentração Nova no País - Medicamento
Novo e o Cancelamento de Registro da Apresentação - ANVISA Medicamento Novo, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OI
BID
A
Institui no âmbito da Anvisa a Comissão de
Implantação e Acompanhamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, tendo
em vista o disposto no inciso XI, do art. 13, do Regulamento da
ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
aliado ao que dispõem o art. 53 e o art. 55, inciso IV, § 3º do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006.
considerando a criação da Coordenação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Produtos Controlados/CSGPC, instituída pela
Portaria N o- . 207, de 04 de março de 2009, publicada no Boletim de
Serviço N o- . 13, de 9 de março de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito da Anvisa a Comissão de Implantação e Acompanhamento do módulo do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC.
Parágrafo único. A Comissão terá atuação temática e caráter
consultivo e de assessoramento, com o objetivo de subsidiar a Anvisa
nos assuntos relacionados à implantação do SNGPC.
Art. 2º São atribuições da Comissão:
I - viabilizar e contribuir com a implantação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC ;
II - cooperar para a promoção da disseminação de informações relativas ao SNGPC;
III - identificar problemas e apresentar sugestões de correção
ou aperfeiçoamento do sistema, para conhecimento da Diretoria Colegiada da Anvisa;
IV - colaborar com a Anvisa na elaboração de documentos
de orientação aos usuários do SNGPC;
V - auxiliar a Anvisa para o esclarecimento de dúvidas e
orientação dos usuários do SNGPC que representam;
VI - subsidiar a Diretoria da Anvisa em assuntos relacionados ao SNGPC;
Art. 3º Além dos representantes da Anvisa, a Comissão de
que trata esta portaria será composta pelos representantes das instituições a seguir indicadas:
I - Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais-ANFARMAG;
II - Federação Nacional dos Farmacêuticos-FENAFAR;
III - Sociedade Brasileira de Informática em Saúde-SBIS;
IV - Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica-FEBRAFARMA;
V - Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico-ABAFARMA;
VI - Associação Brasileira dos Distribuidores e Importadores
de Insumos Farmacêuticos-ABRIFAR;
VII - Conselho Federal de Farmácia-CFF;
VIII - Conselho Federal de Odontologia-CFO;
IX - Associação Brasileira do Comércio FarmacêuticoABCFARMA;
X - Conselho Federal de Medicina-CFM;
XI - Associação Brasileira de Rede de Farmácias e Drograrias-ABRAFARMA;
XII - Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica ABIQUIF;
XIII - Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV;
XIV - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos - SINPROFAR". (NR)
Parágrafo único. A coordenação desta Comissão será exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 4º Ficam revogadas as Portaria N o- . 305, de 28 de março
de 2008, publicada no DOU N o- 61, de 31 de março de 2008, Seção
2, pág. 35 e a Portaria N o- 1088, de 27 de agosto de 2008, publicada
no DOU N o- 167, de 29 de agosto de 2008, Seção 2, pág. 60.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.468, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da República e
a Portaria GM/MS n° 3.177, de 29 de dezembro de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso
VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
resolve
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e
Insumos Farmacêuticos Ativos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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IRO
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DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RE N o- 838, DE 13 DE MARÇO DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o § 1º, inciso I do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 4 da ANVISA, de 6 de janeiro
de 2009,
Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria
N o- 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
41
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.415, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.421, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.425, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria 453, de 9
de abril de 2009 e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Arquivamento, a Alteração, a
Retificação a Revalidação e o Desarquivamento dos processos dos
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 de
09 de abril de 2009, e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Indeferir a Alteração, dos Processos dos Produtos para
a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.418, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e o inciso III alínea "a"
do art. 1º da Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
publicada no DOU N o- . 69, de 13 de abril de 2009, Seção 2, pág.
29/30,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Deferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.422, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009.
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Indeferir os registros dos produtos, as revalidações de
registro e as inclusões de tonalidades de registro dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.419, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo
I da Portaria n. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e o inciso III alínea "a"
do art. 1º da Portaria N o- . 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
publicada no DOU N o- . 69, de 13 de abril de 2009, Seção 2, pág.
29/30,
considerando os art. 12, 15 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º
9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.420, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de
9 de abril de 2009, e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Alteração e a Revalidação dos
processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O
I
C
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.426, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
NA
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
S
N
E
R
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
A
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DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
L
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.423, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009.
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder os registros e as revalidações de registro dos
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2,
na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.424, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de
novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e
que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.427, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.428, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso V do art. 41, da Portaria
n.º 354, de 2006, resolve:
42
ISSN 1677-7042
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.429, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso V do art. 41, da Portaria
n.º 354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Cosméticos.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
IA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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RESOLUÇÃO - RE N 1.430, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.433, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.434, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.431, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Cancelar Autorização de Funcionamento para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.432, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ÃO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.438, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.439, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
PR
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.435, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
OI
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BID
A
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 1.436, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Especial
para Empresas de Medicamentos e Insumos, constantes no anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.437, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
RT
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IRO
S
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.440, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de
Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes
no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.441, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de
Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.442, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Produtos para a Saúde, constantes
no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.443, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos constantes no anexo desta resolução.
.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria
n.º 354, de 11 de agosto de 2006;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Wyeth
Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 61.072.393/0001-33 e Autorização de Funcionamento n.º: 1.02.110-1;
considerando o relatório de inspeção e o parecer da área
técnica competente, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão Certificado de Boas
Práticas de Fabricação da empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.446, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratórios B. Braun S.A., CNPJ n.º 31.673.254/0001-02, Autorização
de Funcionamento n.º: 1.00.085-3 e Autorização Especial N o1.21.991-3;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
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I
S
S
A
E
D
R
A
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P
M
E
EX
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.444, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 09 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria N o354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo
desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.445, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso X do art. 7º, da Lei 9.782,
de 26 de janeiro de 1999;
IM
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.449, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da
Resolução - RDC N o- 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer
técnico, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
L
A
N
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.450, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da
Resolução - RDC N o- 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer
técnico, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O
I
C
A
S
N
E
R
P
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
RESOLUÇÃO - RE N 1.447, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da
Resolução - RDC N o- 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer
técnico, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.448, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º
60.831.658/0001-77, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.367-8;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
43
ISSN 1677-7042
NA
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.451, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da
RDC 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.452, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
44
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.453, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.457, DE 24 DE ABRIL DE
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.464, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Goiás, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
CO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
RESOLUÇÃO - RE N 1.454, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
ME
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da
Resolução - RDC N o- 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer
técnico, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Aurobindo Pharma Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º
04.301.884/0001-75, Autorização de Funcionamento n.º: 1.05.167-9;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.458, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Paraná, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
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RESOLUÇÃO - RE N 1.459, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa AstraZeneca do Brasil Ltda., CNPJ n.º 60.318.797/0001-00, Autorização
de Funcionamento n.º: 1.01.618-1;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Ceará, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.456, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
considerando o art. 4º e os parágrafos 1° e 2º, do art. 3º, da
RDC 66, de 5 de outubro de 2007, e o parecer técnico, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.465, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso X do art. 7º, da Lei 9.782,
de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria
n.º 354, de 11 de agosto de 2006;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Darrow
Laboratórios S/A, CNPJ n.º 33.051.491/0001-59 e Autorização de
Funcionamento n.º: 1.00.162-9;
considerando o relatório de inspeção e o parecer da área
técnica competente, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão Certificado de Boas
Práticas de Fabricação da empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N 1.455, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 10 de outubro de 2008 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso
I e § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453, de
9 de abril de 2009, e
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1° Conceder a Revalidação, a Alteração, a Retificação e
o Arquivamento dos processos dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.469, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.460, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto
de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o
inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril de 2009,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa SanofiAventis Farmacêutica Ltda., CNPJ n.º 02.685.377/0001-57, Autorização de Funcionamento n.º: 1.02.033-6;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos:
farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.470, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração na Autorização de
Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.471, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.475, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Renovação Autorização de
Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.472, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.476, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de09 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 167, de 2 de julho
de 2004,
considerando o § 1º do art. 3º e o art. 4º da Resolução RDC
n.º 66 de 05 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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RESOLUÇÃO - RE N o- 1.473, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
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AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.474, DE 24 DE ABRIL DE 2009(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 453 da ANVISA, de 9 de abril
de 2009,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
Na Resolução-RE N o- 72, de 12 de julho de 2000, publicada
no D.O.U. n° 134-E, de 13 de julho de 2000, Seção 1, Pág. 35.
Onde se lê:
EMPRESA: BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA.
ENDEREÇO: AV. PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK 273
BAIRRO: FRANCISCO BERNARDINO CEP: 36081000 JUIZ DE FORA/MG
CNPJ: 21.551.379/0001-06
PROCESSO: 50191/00 AUTORIZ/MS: 1.00334.3
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
EMBALAR: CORRELATO
EXPORTAR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
PRODUZIR: CORRELATO
REEMBALAR: CORRELATO
TRANSPORTAR: CORRELATO
Leia-se:
EMPRESA: BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA.
ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 273
BAIRRO: FRANCISCO BERNARDINO CEP: 36081000 JUIZ DE FORA/MG
CNPJ: 21.551.379/0001-06
PROCESSO: 25991.010570/77 AUTORIZ/MS: 1.00334.3
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
EMBALAR: CORRELATO
EXPORTAR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
PRODUZIR: CORRELATO
REEMBALAR: CORRELATO
TRANSPORTAR: CORRELATO
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RETIFICAÇÕES
Na Resolução-RE N o- 4.003, de 28 de dezembro de 2007,
publicada no D.O.U. n° 250, de 31 de dezembro de 2007, Seção 1,
Pág. 64 e Suplemento Pág. 07.
Onde se lê:
EMPRESA: RWR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ELETROMEDICINA LTDA
ENDEREÇO: AV. TABOÃO 3417
BAIRRO: VILA SANTA LUZIA CEP: 09656000 - SÃO
PAULO/SP
CNPJ: 08.441.496/0001-40
PROCESSO:
25351.349024/2007-90
AUTORIZ/MS:
KYX7H507L86Y (8.04122.3)
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EMBALAR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EXPORTAR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
Leia-se:
EMPRESA: RWR INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ELETROMEDICINA LTDA
ENDEREÇO: AV. TABOÃO 3417
BAIRRO: VILA SANTA LUZIA CEP: 09656000 - SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP
CNPJ: 08.441.496/0001-40
PROCESSO:
25351.349024/2007-90
AUTORIZ/MS:
KYX7H507L86Y (8.04122.3)
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATO
DISTRIBUIR: CORRELATO
EMBALAR: CORRELATO
EXPEDIR: CORRELATO
EXPORTAR: CORRELATO
FABRICAR: CORRELATO
IMPORTAR: CORRELATO
45
ISSN 1677-7042
.
NA
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 45, DE 23 DE MARÇO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 21, inciso XII,
alínea "a", da Constituição Federal, e no art. 7º do Decreto no 5.820,
de 29 de junho de 2006, tendo em vista o que consta do Processo N o53000.030201/2008-63, resolve:
Art. 1o Consignar à FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO
EDUCATIVA DO PIAUÍ, concessionária do Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens, com fins exclusivamente educativos, na localidade de Teresina, Estado do Piauí, o canal 24 (vinte e quatro),
correspondente à faixa de freqüência 530 a 536 MHz, para a transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre SBTVD-T, na mesma localidade.
Art. 2o A presente consignação reger-se-á pelas disposições
do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos, e do Decreto no 5.820, de 2006.
Art. 3o O instrumento pactual decorrente desta consignação
será celebrado entre a concessionária e a União, em prazo não superior a sessenta dias.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
o-
PORTARIA N 98, DE 25 DE MARÇO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta dos Processos
oN 53000.032555/2005, resolve:
Alterar o artigo 1º da Portaria Dentel N o- 1761, de 18 de
julho de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto
de 1980, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto N o5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS - AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO-AGECOM, a
executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço
de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Jussara, Estado
de Goiás, por meio do canal 19 (dezenove), utilizando os sinais de
televisão repetidos via satélite, visando a retransmissão de seus próprios sinais".
HÉLIO COSTA
46
ISSN 1677-7042
1
PORTARIA N o- 186, DE 22 DE ABRIL DE 2009
MG
MG
PA
PA
PB
PB
PE
PR
PR
PR
PR
RJ
RJ
RN
RO
RO
RS
RS
RS
RS
RS
SC
SC
SC
SC
SC
SE
SE
SP
SP
SP
SP
AL
BA
BA
ES
MA
PR
RN
SE
SP
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e em
conformidade com o disposto no art. 10 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24 de
outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a abertura de editais de licitação para execução de serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens nas localidades constantes do anexo desta Portaria.
Parágrafo único. As demais características técnicas dos serviços encontram-se nos correspondentes planos básicos de distribuição de canais.
Art. 2º Os estudos de viabilidade econômica a que se referem a Instrução Normativa TCU nº
27/29 e o Acórdão nº 2266/2008-TCU - Plenário serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Os respectivos avisos de licitação somente serão publicados no Diário Oficial da União
após a aprovação, pelo Tribunal de Contas da União, dos estudos mencionados no artigo anterior.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO COSTA
ANEXO
UF
AL
BA
BA
BA
BA
BA
CE
ES
GO
GO
GO
GO
MA
MA
MA
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MUNICÍPIO
TRAIPU
BARRA DO CHOÇA
CONDEÚBA
ITAGIBÁ
MIRANGABA
BURITIRAMA
HORIZONTE
ICONHA
ABADIÂNIA
CIDADE OCIDENTAL
CURUMBAÍBA
FAZENDA NOVA
OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS
SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
SÃO BENTO
LAGOA DA PRATA
SETUBINHA
BANDEIRA DO SUL
DIAMANTINA
FRANCISCO SÁ
GLAUCILÂNDIA
MONTES CLAROS
ARGIRITA
CO
ME
TIPO
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
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CANAL
207
204
205
206
206
203
240
208
209
267
203
204
204
205
235
251
204
232
281
203
208
210
246
LIZ
CLASSE
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
B2
C
C
B1
C
C
C
C
AÇ
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 2 de fevereiro de 2009
N o- 757/2009 - CD - Processo N o- 53512.001115/2004.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto
pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, Concessionária do STFC, Setor 4
do Plano Geral de Outorgas - PGO, CNPJ n º 33.000.118/0002-50, contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por
meio do Despacho N o- 1.318/2008/PBQI/SPB, de 12 de maio de 2008,
nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a verificação do
descumprimento de obrigações estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações - RST, aprovado pela Resolução N o- 73, de
25 de novembro de 1998, e no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - RSTFC, aprovado pela Resolução N o- 85, de 30 de dezembro de 1998, decidiu, em sua Reunião N o- 510, realizada em 29 de janeiro
de 2009, conhecer do Recurso para, no mérito, negar a ele provimento,
mantendo os termos da decisão recorrida, pelas razões e justificativas
constantes da Análise N o- 11/2009 - GCPA, de 9 de janeiro de 2009.
Em 12 de fevereiro de 2009
o-
N 1.175/2009 - CD - Processo N o- 53528.001734/2003. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e
regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela
BRASIL TELECOM S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC), Setor 29 do Plano Geral de Outorgas (PGO),
CNPJ N o- 76.535764/0002-24, contra decisão de aplicação de sanção
proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do
Despacho N o- 1.053/2007/PBQI/SPB, datado de 12 de setembro de
2007, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a
averiguação do descumprimento de obrigações previstas no Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração - RARN,
aprovado pela Resolução N o- 84, de 30 de dezembro de 1998, decidiu,
em sua Reunião N o- 510, de 29 de janeiro de 2009, conhecer do
Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos
da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise N o- 15/2009 - GCPA, de 12 de janeiro de 2009.
GRUPO DE ENQUADRAMENTO
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
ÃO
PR
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
FARIA LEMOS
CERRO
MAGALHÃES BARATA
CANAÃ DOS CARAJÁS
MATURÉIA
BAYEUX
JUPI
TAMARANA
RIO BONITO DO IGUAÇU
MARIPÁ
MANGUEIRINHA
BOM JARDIM
CAMPOS DOS GOYTACAZES
SÃO JOSÉ DO MIPIBU
BURITIS
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
MATA
ARROIO DOS RATOS
ENCANTADO
IBIAÇÁ
RIO DOS ÍNDIOS
POUSO REDONDO
ITUPORANGA
RIO DO SUL
TROMBUDO CENTRAL
CAMPO BELO DO SUL
CAPELA
UMBAÚBA
SANTA CLARA D'OESTE
BILAC
SANTANA DA PONTE PENSA
TRÊS FRONTEIRAS
ARAPIRACA
IRARA
MUCUGÊ
SÃO MATEUS
SANTA QUITÉRIA
UMUARAMA
MOSSORÓ
ARACAJU
MARÍLIA
a verificação do descumprimento de metas do Plano Geral de Metas
de Qualidade - PGMQ, decidiu, em seu Circuito Deliberativo no
1737, de 27 de janeiro de 2009, conhecer do Recurso Administrativo
para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da
decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise
n.º 017/2009-GCAB, de 22 de janeiro de 2009.
OI
BID
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
FM
TV
TV
TV
TV
TV
TV
TV
TV
TV
232
273
208
203
217
215
220
210
208
203
207
217
258
203
203
204
204
217
295
207
231
205
277
264
215
204
268
209
225
248
233
216
56
54+
4626
27
45+
18
46
20
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
B
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
A
B
A
B
B
zembro de 1998, e no Regulamento Geral de Interconexão (RGI),
aprovado pela Resolução N o- 40, de 23 de julho de 1998, decidiu, por
meio da Reunião N o- 511, de 4 de fevereiro de 2009, conhecer do
Recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos
da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise
N o- 28/2009 - GCPA, de 14 de janeiro de 2009.
Em 20 de fevereiro de 2009
o-
C
C
C
C
C
B1
C
C
C
C
C
C
A4
C
C
C
C
C
B1
C
C
C
C
B1
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
C
B
C
A
B
Em 16 de abril de 2009
A
N 1.286/2009 - CD - Processo N o- 53548.001257/2004. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e
regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela
BRASIL TELECOM S/A, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC), Setor 21 do Plano Geral de Outorgas (PGO),
CNPJ N o- 76.535.764/0324-28, contra decisão de aplicação de sanção
proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do
Despacho n.º 1.370/2008-PBQI/SPB, datado de 14 de maio de 2008,
nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação
dos descumprimentos das obrigações previstas no Regulamento de
Administração dos Recursos de Numeração (RARN), aprovado pela
Resolução N o- 84, de 30 de dezembro de 1998, decidiu, por meio da
Reunião no 512, de 12 de fevereiro de 2009, conhecer do Recurso
para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da
decisão recorrida, pelas razões e fundamentos constantes da Análise
n.º 052/2009-GCAB, de 03 de fevereiro de 2009.
o-
N 2.669/2009-CD - Processo n.º 53500. 022630/2007
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando a solicitação de Anuência Prévia para Desvinculação de bem reversível proposta pela BRASIL
TELECOM S/A, CNPJ/MF n.º 76.535.764/0322-66, Concessionária
do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC - no setor 18 do Plano
Geral de Outorgas - PGO -, nos autos do processo em referência,
decidiu, em sua 514ª Reunião, realizada em 11 de março de 2009,
deferir o pedido de anuência apresentado, observando que os recursos
provenientes da alienação do referido bem, deduzidos os encargos
incidentes sobre ele, devem ser depositados, em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, até a definitiva aplicação dos recursos na
concessão, conforme previsto no art. 17, do Regulamento de Controle
de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução N o- 447, de 19
de outubro de 2006, pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 105/2009-GCAB, de 19 de fevereiro de 2009.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
Em 4 de março de 2009
N 1453/2009 - CD - Processo N o- 53500.001030/2003.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, Concessionária do
STFC, Setor 16 do Plano Geral de Outorgas - PGO, CNPJ n º
33.000.118/0007-64, contra decisão de aplicação de sanção proferida
pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho N o1.399/2008/PBQI/SPB, datado de 15 de maio de 2008, nos autos do
Processo em epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do descumprimento de obrigações estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (RST), aprovado pela Resolução N o- 73, de
25 de novembro de 1998, no Regulamento do Serviço Fixo Telefônico
Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução N o- 85, de 30 de de-
RONALDO MOTA SARDENBERG
o-
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
ATO N o- 2.149, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Autorizar ANTONIO LUIZ SCARPARO CALVET, CPF N o138.014.608-94 a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de Ribeirão Preto/SP, no período de
24/04/2009 a 25/04/2009.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
Em 13 de fevereiro de 2009
N 1.188/2009 - CD - Processo N o- 53500.003358/2002.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A - FILIAL MATO GROSSO,
CNPJ N o- 76.535.764/0329-32, Concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, Setor 23, do Plano Geral de Outorgas - PGO,
contra decisão proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos
Interino, por meio do Despacho n.º 217/2006/PBQI/SPB, de 14 de
julho de 2006, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objeto
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
o-
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Decide conhecer o recurso administrativo interposto pelas entidades abaixo relacionadas, para no mérito negar-lhe provimento,
mantendo-se, dessa forma, a sanção anteriormente aplicada.
N.º do Processo
535040104512004
53504.0044912007
Entidade
Djalma Gonçalves
Directnet Prestação de Serviços Ltda
CNPJ/CPF
27478003850
04091513000106
Cidade/UF
Pindamonhangaba/SP
São José dos Campos/SP
Data do Despacho
01/07/2008
08/01/2009
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ATO N o- 2.161, DE 24 DE ABRIL DE 2009
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
Processo N o- 53500.003166/2009.TV ESPLANADA DO PARANÁ LTDA - TV - Ponta Grossa/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas
o-
ATO N 2.154, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Processo N o- 53740.000353/1996.SOCIEDADE RÁDIO
EMISSORA PARANAENSE S/A - TV - Londrina/PR. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de
Programas.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.162, DE 24 DE ABRIL DE 2009
ATO N o- 1.798, DE 7 DE ABRIL DE 2009
Processo N 53500.008155/2009.RÁDIO RIO VERDE LTDA - FM - Baependi/MG. Autoriza o Uso de Radiofreqüência SARC - Ligação para Transmissão de Programas
ATO N o- 2.155, DE 24 DE ABRIL DE 2009
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Processo N o- 53740.000014/1997.SOCIEDADE RÁDIO
EMISSORA PARANAENSE S/A - TV - Londrina/PR. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência - SARC - Reportagem Externa.
ATO N o- 2.156, DE 24 DE ABRIL DE 2009
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 2.169, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Processo N o- 53500.008412/2009.RÁDIO GUARABIRA FM
LTDA -FM - São Bento/PB. Autoriza o Uso de Radiofreqüência SARC - Ligação para Transmissão de Programas
Processo N o- 53500.006128/2009.RÁDIO ARAUCÁRIA LTDA - OM - Lages/SC. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC Ligação para Transmissão de Programas
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 2.159, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A
E
D
R
A
L
P
M
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EX
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N
A
N
DA
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.309, DE 16 DE MARÇO DE 2009
Processo n.º 53500.033829/2005 - Declara extinta, por renúncia, a partir de 20 de novembro de 2008, a autorização outorgada
a ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n.º 43.426.626/0009-24, para explorar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada, de interesse restrito, na Avenida
Guarulhos, 3272, Ponte Grande, Guarulhos-SP, em um raio de atua-
ATO N o- 1.990, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Processo. 53500.008027/2009. Extingue, por cassação, a partir da (última) data de validade da
licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito,
expedidas às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de
autorização de uso de radiofreqüência associada. A extinção não implica isenção de eventuais débitos,
decorrentes da autorização anteriormente expedida.
Fistel
11030280738
50001396749
Validade(s)
27/12/2008
03/04/2008
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.992, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Processo. 53578.001728/2008. Extingue, por cassação, a partir da data de validade da licença
indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, expedidas às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de
autorização de uso de radiofreqüência associada. A extinção não implica isenção de eventuais débitos,
decorrentes da autorização anteriormente expedida.
Fistel
50001233360
50001549405
50001371916
IM
Processo n.º 53500.004058/2002 - Declara extinta, por renúncia, a partir de 29 de junho de 2007, a autorização outorgada a SACHS
AUTOMOTIVE BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º
57.000.317/0001-45, para explorar o Serviço Limitado Privado de Radiochamada, de interesse restrito, na Avenida Piraporinha, 1000, Planalto-SP, em um raio de atuação de 2km, por meio do Ato n.º 33.510, de
4 de fevereiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União em 7 de
fevereiro de 2003 e, como conseqüência, declara extinto o direito de uso
da radiofreqüência associada. A renúncia não desonera a empresa de
suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas perante a Anatel.
ATO N 2.160, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Processo N 53500.006129/2009.RÁDIO NOVA FM LENÇÓIS LTDA - FM - Lençóis Paulista/SP. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas
A
S
N
NA
CPF/CNPJ
15891286000110
01473204968
22991103000101
Validade
14/10/2007
15/10/2008
29/9/2008
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Processo n.° 53500.005024/2008. Autorizar a NILKO METALURGIA LTDA, CNPJ n° 75.086.785/0001-66, a executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado
com uso de Fibra Óptica, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço todo território nacional.
E
R
P
ATO N o- 1.308, DE 16 DE MARÇO DE 2009
o-
Nome da Entidade
AGROPECUARIA SANTA MARIA LTDA
ANTONIO ROBERTO HESSEL
C A MARTINS NAVEGACAO
O
I
C
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
I
S
S
Processo N o- 53500.006158/2009.RÁDIO SÃO ROQUE LTDA - OM - Faxinal do Soturno/RS. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas
Nome da Entidade
CNPJ/CPF
AERO SERVIÇOS AEROPORTUARIOS LTDA
25833468000198
FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL 00040063000171
L
A
N
ATO N o- 1.923, DE 14 DE ABRIL DE 2009
Processo N o- 53500.008413/2009.SISTEMA LAGEADO DE
COMUNICAÇÃO LTDA -FM - Rurópolis/PA. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas
Processo N o- 53500.008645/2009.RÁDIO SÃO JOSÉ DO
PATROCÍNIO LTDA - FM - Amaral Ferrador/RS. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Processo: 53500.028535/2007. Outorga autorização de uso
das radiofreqüências a AIRCAM SISTEMAS DE COMUNICACAO
LTDA, CNPJ: 06.995.305/0001-67, associada à autorização para a
exploração do Serviço Limitado Especializado, sendo o uso das radiofreqüências sem exclusividade, compartilhada no espaço e no tempo com outras estações de outras autorizadas, sem direito à proteção
contra interferências prejudiciais de radiofreqüências oriundas dessas
estações, até 08 de Setembro de 2018, em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período.
ATO N o- 2.170, DE 24 DE ABRIL DE 2009
ATO N o- 2.158, DE 24 DE ABRIL DE 2009
o-
ATO N o- 1.814, DE 7 DE ABRIL DE 2009
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ATO N o- 2.157, DE 24 DE ABRIL DE 2009
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
Processo N o- 53740.001215/1997.RÁDIO E TELEVISÃO
IMAGEM LTDA - TV - Paranavaí/PR. Autoriza o Uso de Radiofreqüência - SARC - Ligação para Transmissão de Programas
Processo N o- 53500.011815/2007. Outorga autorização de radiofreqüência à HIPER MEIER SERVICOS DE RADIO TAXI LTDA. ME, CNPJ N o- 07.941.276/0001-13, associada à autorização para
exploração do Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de
Radiotáxi Privado, referente ao radioenlace anciliar.
ATO N o- 2.163, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Processo N o- 53500.008411/2009.RÁDIO AM ATALAIA LTDA - OM - Sete Quedas/MS. Autoriza o Uso de Radiofreqüência SARC - Ligação para Transmissão de Programas
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
ção de 0,3km, por meio do Ato n.º 57.734, de 20 de abril de 2006,
publicado no Diário Oficial da União em 26 de abril de 2006 e, como
conseqüência, declara extinto o direito de uso da radiofreqüência
associada. A renúncia não desonera a empresa de suas obrigações
com terceiros, inclusive as firmadas perante a Anatel.
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
o-
ARA APKAR MINASSIAN
Superintendente
47
ISSN 1677-7042
ATO N o- 1.977, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Processo 53500.003033/2003. Outorga autorização de uso
da(s) radiofreqüência(s), à(ao)EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., CNPJ N o- 33.530.486/0001-29, associada(s)
à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 1.926, DE 14 DE ABRIL DE 2009
Processo: 53516.001747/2009. Extingue, por cassação, a autorização do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito, expedida
à SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, CNPJ sob N o- 33.469.172/0041-55, a partir de 11/02/2000,
tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização. A extinção não implica isenção de eventuais débitos,
decorrentes da autorização anteriormente expedida.
C.A. SCHUMANN E CIA LTDA
CASAS DO OLEO LTDA
CESAR ROBERTO CERQUEIRA BOMFIM
COMPANHIA DE NAVEGACAO DA AMAZONIA - CNA
CONAVE - ESTALEIRO, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
CONDOMINIO VIVENDA VERDE
CONDOR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
D'ARTAGNAN PADUA MAIA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAZONAS
DOMINGOS GORZA FILHO
EMPRESA DE TRANSPORTES ACREANA LTDA
EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS
ERASMO LICATTI
FABITECK SANEAMENTO LTDA
FRANCISCO ALVES OSORIO
FRANCISCO MESSIAS CAMELI
FUNDACAO DE ASS. TECNICA E DESENVOLVIMENTO RURAL DE RORAIMA
GABINETE MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
GARON MAIA
GEOMARIO LEITAO DE SENA
GETHAL AMAZONAS SA INDUSTRIA DE MADEIRA COMPENSADA
GUTEMBERG ERMITA
ILDO DE SOUZA ROSA
ISAHO OKAMURA
IVO TOME DE OLIVEIRA
J. CORREA PINTO JUNIOR & CIA LTDA
JOAO LUIZ OLIVA PINTO
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
12020098326
12020417103
12020472384
08020190724
01032602694
50001446517
11021032174
50001445030
12020380340
04092623000192
04559308000122
06850057200
04562559000166
04526158000150
04014916000151
63752174000120
70609110810
04224028000163
31/12/2004
23/1/2007
27/4/2008
1/10/2007
18/2/2007
17/8/2008
16/7/2007
10/6/2008
29/8/2006
50001230697
12020122138
12030008559
50001562851
12020470179
50001468596
50001326708
12030028908
93106874791
04064812000151
04766135000113
82548366804
05503214000102
44425546920
22485449287
05934146000128
9/10/2007
14/4/2007
22/9/2007
27/10/2008
6/1/2008
17/9/2008
31/12/2004
31/12/2004
12030001970
50001453300
16000015720
12020127105
34715300000179
80390463868
87567091887
04664389000120
16/7/2007
10/6/2008
1/7/2008
16/7/2007
12020012111
50001436201
12030023191
50001527355
50001307150
50001189522
08765316720
36347515849
00478920997
12250236291
04819579000170
34497966000106
16/7/2007
10/6/2008
4/2/2008
29/9/2008
17/9/2008
1/9/2007
48
ISSN 1677-7042
JOAO PONCE DE LEAO FILHO
JOSE PEREIRA DA SILVA
JOSE RADY CORREIA DE MESSIAS
JOVENS COM UMA MISSAO
KODAK DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
MARCO TULIO COSTA TEODORO
MARIA DA LUZ DIAS
MINERACAO TABOCA S/A
MOYSES DE FREITAS S.A
NAVEGACAO CUNHA LTDA
NAVEGAÇÃO NOBREGA LTDA
NESTOR DIEDRICH
NICOLAU CANDIDO DA SILVA
O BARATEIRO MOVEIS LTDA
PAULO ALMEIDA DORILEO
PEDRO LUIS CARDOSO DE OLIVEIRA
12020443600
50001339192
50001106503
04020458073
50001514377
16000013191
12020455293
12030025488
50001262033
12020227746
12020468786
50001327003
50001523520
50001328581
50001116649
50001423223
1
01361732253
28472438104
21654174220
19518174000330
22999247000104
16107640649
25558293691
34019992000110
05665740000160
04616801000137
34486076000190
31526322234
07965656272
15785496000123
05132282172
02569451878
31/5/2008
27/10/2008
24/6/2007
24/11/2008
21/9/2008
26/10/2007
4/11/2008
10/4/2007
26/11/2008
16/7/2007
7/10/2007
24/7/2008
24/9/2008
6/10/2008
1/6/2007
10/6/2008
PETROLEO SABBA S/A
PORTHOS PADUA MAIA
REBOUCAS E COMPANHIA LTDA
RIGESA DA AMAZONIA S/A
RUSSIA DE BRITO MORAES SPITZ
SA ENGENHARIA LTDA
SAO JORGE TRANSPORTES ESPECIAIS S/A
TELEVISAO A CRITICA LIMITADA
UBIRAJARA VIEIRA BILIBIO
VALDECIR CESCO ORLANDINI
VIACAO CIDADE DE MANAUS LTDA
WASHINGTON JORGE FILHO
ATO N o- 2.144, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ITAIPU
BINACIONAL, CNPJ N o- 00.395.988/0001-35 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
Expede autorização à HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A, CNPJ N o- 60.678.604/0001-13 para exploração do
serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
CO
ME
ATO N 2.137, DE 24 DE ABRIL DE 2009
IA
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
EDILES MARTINS DE OLIVEIRA, CPF N o- 411.982.800-00 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
LIZ
ATO N o- 2.138, DE 24 DE ABRIL DE 2009
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 2.139, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Expede autorização à CEJAMA - COOPERATIVA DE ELETRICIDADE JACINTO MACHADO, CNPJ N o- 85.665.990/0001-30
para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência
associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.140, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Expede autorização à COLT TAXI AEREO LTDA, CNPJ N o07.286.824/0001-19 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.141, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à CONDOMINIO PRAIA DE BELAS SHOPPING CENTER, CNPJ N o94.347.283/0001-96 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.142, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à GOCIL
SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ N o50.844.182/0002-36 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
ATO N 2.143, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Expede autorização à GUARULHOS DOWNTOWN HOTEL LTDA., CNPJ N o- 04.881.844/0001-40 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.146, DE 24 DE ABRIL DE 2009
AÇ
Expede autorização à BRUNO MIGUEL ANSCHAU, CPF
N 132.781.699-72 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
o-
17/6/2007
10/6/2008
12/1/2008
10/4/2007
16/11/2008
30/8/2008
5/7/2008
31/12/2004
23/10/2007
15/10/2008
10/5/2008
6/10/2008
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
PORTARIA N o- 178, DE 16 DE ABRIL DE 2009
ATO N o- 2.145, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Expede autorização à ALVISE TOMAZELI, CPF N o251.318.189-15 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
04169215000868
49648314853
05939657000132
04398525000188
14246694215
04685558000109
63658256000100
04382099000194
37075420925
25814591234
63712004000112
23045094872
Art. 3º Determinar que a entidade apresente a este Ministério
das Comunicações o respectivo instrumento de nomeação do novo
procurador.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
o-
RC
50001101617
50001438417
12020433214
12020065665
50001327348
12020322730
12020454564
12020291088
50001240579
50001264168
12020499746
50001100300
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 2.124, DE 22 DE ABRIL DE 2009
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.079626/2006, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da REDE 21 COMUNICAÇÕES LTDA, autorizada a
executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Goiânia, Estado de Goiás, utilizando o canal 35- (trinta e
cinco decalado para menos), classe A.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
Expede autorização à MUSEU PARAENSE EMILIO GOELDI, CNPJ N o- 04.108.782/0001-38 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
ÃO
PR
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
OI
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 160, de 23 de junho 2008, publicada no DOU
de 05 de setembro de 2008 - Seção 1, pág. 163, onde se lê: UTILIZANDO O CANAL 46E (QUARENTA E SEIS EDUCATIVO),
leia-se: UTILIZANDO O CANAL 46-E (QUARENTA E SEIS DECALADO PARA MENOS EDUCATIVO).
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
o-
BID
A
Ministério de Minas e Energia
.
PORTARIA N 111, DE 17 DE MARÇO DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XVIII, do Regimento Interno do Ministério das
Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.059107/2005, resolve:
Art. 1o Autorizar a RÁDIO PANTERA LTDA., com sede no
Município de Canoinhas, Estado do Santa Catarina, a utilizar, nas
transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, na mesma localidade, a denominação de fantasia "BAND
FM".
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PO
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
PORTARIA N o- 147, DE 1º DE ABRIL DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.036728/2008, resolve:
Art. 1o Autorizar, nos termos do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, a REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA.,
executante do Serviço de Radiodifusão, a localidade de Taió, Estado
de Santa Catarina, a nomear o Senhor Iroldo Friese seu procurador,
com poderes de gerência.
Art. 2º Determinar que a entidade apresente a este Ministério
das Comunicações o respectivo instrumento de nomeação do novo
procurador.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
PORTARIA N o- 148, DE 1º DE ABRIL DE 2009
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.053617/2008, resolve:
Art. 1o Autorizar, nos termos do Regulamento de Serviços de
Radiodifusão, a REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA.,
executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na localidade de Taió, Estado de Santa Catarina, a efetuar
alteração do seu contrato social, na forma da minuta apresentada.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 812, DE 14 DE ABRIL DE 2009
Homologa o resultado definitivo da segunda revisão tarifária periódica, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia
elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de
Distribuição - TUSD, referentes à CAIUÁ
Distribuição de Energia - CAIUÁ.
RT
ER
CE
IRO
S
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo nº
48500.004316/2006-16, e considerando que:
as disposições sobre a revisão tarifária periódica constam da
Sétima e Oitava Subcláusulas da Cláusula Sétima do Contrato de
Concessão de Distribuição nº 013/1999, celebrado entre a CAIUÁ
Distribuição de Energia - CAIUÁ e a União, por intermédio da
ANEEL, em 03 de fevereiro de 1999, que compreende o reposicionamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica em nível
compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e o estabelecimento do "Fator X";
em 09 de maio de 2008, foi publicada a Resolução Homologatória nº 652, que estabeleceu o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da CAIUÁ, em função dos aprimoramentos da Resolução Normativa nº 234, de 31 de outubro de
2006, submetidos ao processo de Audiência Pública nº 052/2007;
após análise das contribuições recebidas na AP nº 052/2007,
no período de 20 de dezembro de 2007 a 4 de abril de 2008 e na
sessão ao vivo-presencial realizada no dia 9 de abril de 2008, foi
homologada a Resolução Normativa ANEEL nº 338, de 25 de novembro de 2008, alterando a REN nº 234/2006 no que se refere à
Empresa de Referência, Fator X, Perdas Técnicas, Perdas Não Técnicas, Receitas Irrecuperáveis e Base de Remuneração Regulatória;
a Superintendência de Regulação Econômica - SRE considerou os aprimoramentos metodológicos estabelecidos na REN nº
338/2008 e refez os cálculos que embasaram a REH 652/2008 e
emitiu a Nota Técnica nº 058/2009-SRE/ANEEL, de 09 de fevereiro
de 2009, que foi submetida à Consulta Pública nº 017/2009, no
período de 11 de fevereiro a 10 de março de 2009;
os resultados finais obtidos na segunda revisão tarifária periódica da CAIUÁ, considerando os aprimoramentos metodológicos
estabelecidos na REN nº 338/2008 e as contribuições recebidas na CP
nº 017/2009, estão detalhados na Nota Técnica nº 123/2009SRE/ANEEL, de 01 de abril de 2009, resolve:
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Art. 1º Homologar o resultado definitivo da segunda revisão
tarifária periódica da CAIUÁ, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da
CAIUÁ ficam reposicionadas em -8,05% (menos oito vírgula zero
cinco por cento).
Parágrafo único. A variação de receita, decorrente da diferença entre o percentual provisório, estabelecido na REH nº
652/2008, e o definitivo, de que trata o caput, será corrigida no
reajuste tarifário anual de 10 de maio de 2009.
Art. 3º Estabelecer o valor do componente Xe em 1,26% (um
vírgula vinte e seis por cento), a ser aplicado como redutor, em
termos reais, da "Parcela B", nos reajustes tarifários subseqüentes de
2009, 2010 e 2011.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do componente Xe,
foi considerado o montante de R$ 49.752.316,50 (quarenta e nove
milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais
e cinqüenta centavos) como investimentos globais previstos para o
próximo ciclo tarifário, sendo que o componente Xe deverá ser recalculado na próxima revisão tarifária em função dos investimentos
efetivamente realizados, conforme disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de 2006.
Art. 4º O valor do componente Xa será calculado nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011 de acordo com o disposto no Anexo VI da Resolução Normativa nº 234, de 2006.
Art. 5º As perdas de energia elétrica para o ano-teste ficam
estabelecidas em 6,57% (seis vírgula cinqüenta e sete por cento) para
as perdas técnicas sobre a energia injetada e 2,60% (dois vírgula
sessenta por cento) para as perdas não técnicas sobre o mercado
faturado de baixa tensão.
ANEXO
LEGENDA:
TUSD + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TE
SUBGRUPO
A4 (2,3 kV a 25 kV)
TUSD
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
19,80
136,08
19,80
31,44
0,00
B1-RESIDENCIAL:
231,00
126,36
42,81
36,18
Consumo mensal superior a 30 até 80 kWh
137,05
74,28
62,77
Consumo mensal superior a 80 até 100 kWh
138,57
75,80
62,77
Consumo mensal superior a 100 até 200 kWh
207,89
113,72
94,17
Consumo mensal superior a 200 até 220 kWh
231,00
126,36
104,64
Consumo mensal superior ao limite regional de
220 kWh
231,00
126,36
104,64
B2-RURAL
133,96
73,28
60,68
QUADRO L
TUSD
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F.
15,14
15,75
26,74
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
97,93
53,57
44,36
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
123,14
67,36
55,78
B3-DEMAIS CLASSES
213,69
116,89
96,80
B4a - Rede de Distribuição
110,09
60,22
49,87
B4b - Bulbo da Lâmpada
120,86
66,11
54,75
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
E
R
P
IM
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO B
TUSD
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
15,14
1,77
15,75
2,24
26,74
6,35
TUSD + TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
15,14
1,77
15,75
2,24
26,74
6,35
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
QUADRO C
TUSD + TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
196,74
196,74
196,74
19,53
19,53
19,53
122,35
122,35
122,35
111,39
111,39
111,39
19,53
19,53
19,53
19,53
19,53
19,53
19,53
19,53
19,53
TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
177,21
158,32 102,82 91,86
177,21
158,32 102,82 91,86
177,21
158,32 102,82 91,86
SUBGRUPO
TUSD - GERAÇÃO
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
TUSD
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
45,42
5,31
47,25
6,72
80,22
19,05
TARIFA HORO-SAZONAL VERDE
SUBGRUPO
A4 (2,3 a 25 kV)
TUSD + TE
(R$/kW)
6,35
QUADRO E
TUSD
(R$/kW)
6,35
TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TE
(R$/kW)
0,00
QUADRO N
PONTA
1,73
2,19
6,22
QUADRO P
TG
DEMANDA (R$/kW)
1,75
1,75
1,75
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
TUSD - APE e PIE
Em atendimento aos arts. 19 e 20 da Resolução Normativa ANEEL n°
166/2005.
QUADRO T
TUSD
ENCARGOS (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
0,27
0,27
0,27
0,27
0,27
0,27
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
QUADRO U
QUADRO D
TUSD + TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
45,42
5,31
47,25
6,72
80,22
19,05
QUADRO M
TUSD
ENCARGOS (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
19,53
19,53
19,53
19,53
19,53
19,53
TUSD
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F.
14,88
15,47
26,23
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES - Aplicação de
desconto previsto nas Resoluções nº 77, de 18 de
agosto de 2004, e nº 247, de 21 de dezembro de 2006
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL
PONTA
1,77
2,24
6,35
NA
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
A
S
N
SUBGRUPO
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
O
I
C
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
ENERGIA
10
15
15
L
A
N
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
104,64
78,99
177,85
177,85
177,85
QUADRO J
DEMANDA
10
15
-
SUBGRUPO
Consumo mensal até 30 kWh
SUBGRUPO
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
104,64
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
Parágrafo único. Nos reajustes tarifários anuais de 2009,
2010 e 2011, as perdas técnicas, bem como as não técnicas serão
mantidas constantes.
Art. 6º Homologar as tarifas de fornecimento de energia
elétrica da CAIUÁ, constantes do Anexo desta Resolução, resultantes
da aplicação do reposicionamento tarifário estabelecido nos termos do
art. 2º, que servirá de base tarifária para o reajuste tarifário anual de
10 de maio de 2009.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESCONTOS PERCENTUAIS
UNIDADE CONSUMIDORA
RURAL - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
CAIUÁ
49
ISSN 1677-7042
TUSD
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
PONTA
F. PONTA
Parcela sujeita ao Parcela não sujei- Parcela sujeita ao Parcela não sujeidesconto
ta ao desconto
desconto
ta ao desconto
14,93
0,21
1,75
0,02
15,53
0,22
2,21
0,03
26,37
0,37
6,26
0,09
TARIFA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL CONVENCIONAL
SUBGRUPO
DEMANDA
(R$/kW)
4,55
CONSUMO
(R$/MWh)
66,53
RETIFICAÇÕES
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
QUADRO F
TUSD + TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SUBGRUPO
SECA UMIDA SECA UMIDA
A4 (2,3 a 25 kV) 817,75 798,86 122,35 111,39
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
640,54 640,54
19,53
19,53
TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
177,21 158,32 102,82 91,86
Na Resolução Homologatória nº 795, de 7 de abril de 2009, publicada no D.O. nº 67, de 8 de abril
de 2009, Seção 1, páginas 59 e 60, constante no Processo nº 48500.007413/2008-76, no quadro "A" do
Anexo I-A onde se lê: "163,93"; leia-se: "161,93", e no quadro "A" do Anexo VI, onde se lê: AS
(Subterrâneo); leia-se: A4 (2,3 a 25 kV).
Na Resolução Homologatória nº 806, de 14 de abril de 2009, publicada no D.O. nº 75, de 22
de abril de 2009, Seção 1, páginas 39 a 41, constante no Processo nº 48500.007407/2008-19, no Anexo
V, onde se lê: 237.329.721,71; leia-se: 41.855.747,24 e nos consumidores identificados no subgrupo A1
(230 kV ou mais) dos quadros "B" e "D" dos Anexos I e II; onde se lê:
A1 (230 kV ou mais) - Consumidor CONTINENTAL
A1 (230 kV ou mais) - Consumidor EMBASA
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL
VERDE
SUBGRUPO
A4 (2,3 a 25 kV)
QUADRO G
TUSD + TE
(R$/kW)
19,05
TUSD
(R$/kW)
19,05
TE
(R$/kW)
0,00
Leia-se:
A1 (230 kV ou mais) - Consumidor EMBASA
A1 (230 kV ou mais) - Consumidor CONTINENTAL e FORD
50
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de abril de 2009
N o- 1.545 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e
em conformidade com o que estabelece o Parágrafo único do art. 6º
da Resolução Normativa n.° 63/2004, tendo em vista o que dispõe o
Artigo 14 da Resolução nº. 223/2003 e considerando o que consta no
Processo n.° 48500.003280/2008-69, relativo ao não atendimento das
metas acumuladas dos Programas Anuais, conforme o respectivo Plano de Universalização, resolve: manter a penalidade aplicada por
meio do Despacho nº 1.041/2009, de redução nos níveis tarifários
obtidos na próxima revisão tarifária periódica da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, a ser calculada pela Superintendência
de Regulação Econômica - SRE, a partir do total de 15.570 (quinze
mil, quinhentos e setenta) pedidos de fornecimento não atendidos,
para uma meta de 345.489 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove) ligações, relativa ao período de 2004 a
2007, adotando como fundamentos aqueles constantes na Exposição
de Motivos desta Decisão, com fulcro no disposto no art. 45 da
Resolução Normativa nº. 273/2007.
CO
ME
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
RC
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
IA
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de abril de 2009
LIZ
N o- 1.542 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.004660/2003-07, resolve: I Liberar as unidades geradoras UG1 e UG2, de 15.000 kW cada,
totalizando 30.000 kW de capacidade instalada, da PCH São Pedro,
localizada no Município de Domingos Martins, Estado do Espírito
Santo, de titularidade da São Pedro Energia S.A., que por meio da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 296, de 31 de agosto de 2005,
obteve a transferência de titularidade do aproveitamento da Centrais
Elétricas da Mantiqueira S.A., que havia sido autorizada nos termos
da Resolução Autorizativa ANEEL nº 604, de 18 de novembro de
2003, para início da operação em teste a partir do dia 25 de abril de
2009; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26
de agosto de 2003, a São Pedro Energia S.A. deverá enviar à SFG, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação
em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial
somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e,
conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada
à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-seá nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto
de 2003.
o-
N o- 1.544 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.002257/2008-57, resolve: I Liberar a unidade geradora UG1, de 40.000 kW, da UTE LDC Bioenergia Lagoa da Prata, localizada no Município de Lagoa da Prata,
Estado de Minas Gerais, de titularidade da empresa LDC Bioenergia
Lagoa da Prata, autorizada por meio da Portaria MME nº 97, de 13 de
março de 2008, e que por meio da Resolução ANEEL nº 1.624, de 21
de outubro de 2008, teve transferida a autorização objeto da Portaria
MME nº 97/2008 para LDC Bioenergia Lagoa da Prata e a alteração
da denominação para UTE LDC Bioenergia Lagoa da Prata, para
início da operação comercial a partir do dia 25 de abril de 2009,
quando a energia produzida pela unidade geradora deverá estar disponível ao sistema.
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de abril de 2009
N o- 1.546 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 1.047, de 09 de setembro de 2008,
considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, art. 1º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de
2002, art. 2º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, art. 26 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Documento no 48512.013644/2009-00 resolve: I - anuir com a dação de
recebíveis em garantia pela Light Serviços de Eletricidade S.A., até o
limite de 2,5 % da receita liquida, para compra de energia proveniente
do 9º Leilão de Ajuste, realizado em 20 de fevereiro de 2009, promovido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
consoante Edital de Leilão no 001/2009; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada a montante que não comprometa a
operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; III registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito
de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV
- este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
N 1.543 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.004700/2007-43, resolve: I Liberar as unidades geradoras UG1, UG2, UG3 e UG4, de 2.000 kW,
6.000 kW, 22.500 kW e 35.000 kW, respectivamente, totalizando
65.500 kW de potência instalada, da UTE Ferrari, localizada no
Município de Pirassununga, Estado de São Paulo, de titularidade da
empresa Ferrari Termelétrica S.A., autorizada por meio da Portaria
MME nº 166, de 26 de julho de 2007, que por meio da Resolução
ANEEL nº 1.116, de 20 de novembro de 2007, teve transferida a
autorização objeto da Portaria MME nº 166/2007 para Ferrari Termoelétrica S.A. e que foi autorizada a ampliar nos termos da Portaria
MME nº 435, de 17 de dezembro de 2008, para início da operação
em teste a partir do dia 25 de abril de 2009; II - Nos termos do art.
7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Ferrari
Termoelétrica S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final
de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência das unidades
geradoras, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do
início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a
conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada
caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos
exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução
ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003.
ÃO
PR
OI
ANTONIO GANIM
BID
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de abril de 2009
A
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
mentares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no
CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 29/10/2010, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público.
N o- 1.549 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.002436/2009-75, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Sete Quedas II, com potência estimada de 7,4 MW, às coordenadas 23°47' de Latitude Sul e 54°50'de Longitude Oeste, situada
no rio Iguatemi, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no
Estado do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Energias
Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita
no CNPJ sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98.
II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da
ANEEL até a data de 29/10/2010, conforme cronograma apresentado
pelo interessado. III - Informar que o registro não gera direito de
preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público.
N o- 1.550 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo nº
48500.001617/2002-82, resolve: I - Homologar, para fins de regularização, os parâmetros do Projeto Básico Consolidado da PCH São
Francisco, de titularidade da empresa Gênesis Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 04.944.877/0001-91, situada no rio São
Francisco Verdadeiro, sub-bacia 64, na bacia hidrográfica do rio Paraná, localizada nos Municípios de Toledo e Ouro Verde do Oeste, no
Estado do Paraná, conforme tabela abaixo:
PO
N o- 1.547 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.002434/2009-86, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Faxinal dos Santos, com potência estimada de 14,4 MW, às
coordenadas 26°17' de Latitude Sul e 51°36'de Longitude Oeste,
situada no rio Iratim, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná,
no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Energias Complementares do Brasil Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ
sob o no 09.663.142/0001-03, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 29/10/2010, conforme cronograma apresentado pelo
interessado. III - Informar que o registro não gera direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso de
bem público.
N o- 1.548 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art.
23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho
de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de
2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução
ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que
consta do Processo no 48500.002433/2009-31, resolve: I - Efetivar
como ativo o registro para a realização dos Estudos de Viabilidade da
UHE Joqui, com potência estimada de 10,3 MW, às coordenadas
23°39' de Latitude Sul e 50°40'de Longitude Oeste, situada no rio
Iguatemi, sub-bacia 64, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado
do Mato Grosso do Sul, solicitado pela empresa Energias Comple-
PCH São Francisco
Coordenadas de referência do Eixo do Barramento
Coordenadas de referência da Casa de Força
Potência Mínima Instalada [MW]
Número de unidades
N. A. máximo normal de montante [m]
N. A. normal de jusante [m]
Vazão de projeto do vertedouro (m3/s)
Características Básicas
24º 43' 59" S e 53º 53' 34" W
RT
ER
CE
IRO
S
24º 44' 24" S e 53º 53' 57" W
14,00
02
395,60
325,60
592
II - Informar que a presente homologação se aplica à revisão
de projetos básicos anteriormente avaliados pela ANEEL e que possuem outorga; III - Esclarecer que esta homologação foi subsidiada
por informações fornecidas pelo interessado, concluindo-se que o
projeto básico consolidado, quando comparado com o projeto anteriormente avaliado, não sofreu alterações significativas no tocante
ao uso do potencial hidráulico; IV - Destacar que, na ocasião de uma
eventual solicitação de revisão da energia assegurada, os dados de
projeto deverão passar por processo de análise com vistas à validação,
no que couber, especialmente a série de vazões médias mensais; V Ressaltar que esta homologação não exime o titular e eventuais
subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas
esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,
compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à
barragem e demais estruturas do empreendimento. VI - Informar que,
uma vez implementado o empreendimento, o interessado deverá apresentar o relatório "como construído", no prazo de noventa dias após a
liberação para operação comercial da última unidade geradora do
empreendimento, para efeito de registro das informações efetivamente
executadas na obra. VII - Ressaltar que, na hipótese de o empreendimento ser implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações
consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da
ANEEL, o interessado estará sujeito às penalidades previstas em
regulamento específico. VIII - Informar que a Nota Técnica que
subsidiou esta aprovação será encaminhada ao titular da PCH contendo eventuais ressalvas e recomendações para as etapas posteriores.
IX - Esclarecer que o direito de explorar este potencial hidráulico
deverá atender às disposições da legislação vigente.
JAMIL ABID
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
14
15
16
17
24
25
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
15,39
12,36
13,35
9,55
9,54
9,54
51
ISSN 1677-7042
12,83
15,92
11,94
16,75
7,20
16,80
2.149,00
1.682,00
1.682,00
1.199,00
515,00
1.150,00
querosene de aviação
óleo diesel
gasolina C
gasolina C
B100
AEHC
vertical
horizontal
vertical
vertical
vertical
vertical
em operação
em operação
em operação
em operação
a construir
em construção
AUTORIZAÇÃO N o- 192, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29, de 9 de
fevereiro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.011527/2000-16, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Fica a PETROLUNA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ n.º
03.776.647/0001-06, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de
petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela
ANP e outros combustíveis automotivos, sob o nº 31587, autorizada a operar os tanques n.º 05 e 06, nas
instalações localizadas na Rodovia Wilson Fenardi, km 63,50 - Bairro dos Lopes, Município de Rio
Claro - SP.
O parque de tancagem de produtos, após a ampliação, é constituído dos seguintes tanques
verticais, perfazendo o total 1.676 m3.
TANQUE
N.º
1
2
3
4
5
6
DIÂMETRO
(m)
7,64
7,64
7,64
7,64
9,51
9,51
ALTURA
(m)
4,50
4,50
4,50
4,50
5,88
5,88
CAPACIDADE
(m³)
206
206
206
206
425
427
PRODUTO
Obs.
AEHC
AEHC
AEHC
AEHC
AEHC
AEHC
em operação
em operação
em operação
em operação
a operar
a operar
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON MENEZES DA SILVA
AUTORIZAÇÃO N o- 193, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29,
de 9 de fevereiro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.014915/2007-25, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a SHELL BRASIL LTDA., CNPJ n.º: 33.453.598/0108-62, registrada na ANP
como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, sob
o número TA06, autorizada a operar os tanques n.º 01 a 04, 06 a 12, e 14 a 17 e autorizada a construir
o tanque n.º 24, nas instalações localizadas na Rodovia Fernão Dias, s/n.º, km 428, Embiriçú, Betim MG.
As instalações de armazenamento compreendem os tanques apresentados na tabela a seguir, a
capacidade total de armazenamento, após a ampliação, será de 30.836,00 m3.
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON MENEZES DA SILVA
o-
AUTORIZAÇÃO N 194, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29,
de 9 de fevereiro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.014697/2007-29, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a PETRÓLEO SABBÁ S.A., CNPJ n.º: 04.169.215/0002-72, registrada na ANP
como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, sob
o número TA11, autorizada a operar os tanques n.º 01, 03 a 06, 08, 09, 11, 14, 17 a 19 e 21 e autorizada
a construir o tanque n.º 22, nas instalações localizadas na Rua Rio Quixito, n.º 02, Vila Buriti, Manaus
- AM.
As instalações de armazenamento compreendem os tanques apresentados na tabela a seguir, a
capacidade total de armazenamento, após a ampliação, será de 22.724,9 m3.
Tanque
n.º
1
3
4
5
6
8
9
11
14
17
18
19
21
22
Diâmetro
(m)
28,00
10,50
19,27
19,27
10,51
2,85
6,01
6,00
12,36
15,10
2,72
Altura
(m)
14,08
10,27
12,05
11,96
10,27
3,45
7,42
7,47
13,17
15,58
3,32
Volume /
Altura (m³)
8.716,00
889,00
3.531,00.
3.503,00
894,0
43,00
212,00
212,00
1.591,00
2.911,00
55,00
Produto
Tipo
óleo combustível
óleo combustível
óleo diesel
óleo diesel
AEHC
tanque pulmão
B100
AEHC
querosene de aviação
AEAC
tanque pulmão
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
horizontal
vertical
vertical
vertical
vertical
horizontal
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHOS DA PROCURADORA FEDERAL
RELAÇÃO N o- 15/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Janio Alves Macedo - 903093/09 - R$ 1.638,01 Incrição
N.24340/2009, 903094/09 - R$ 2.946,60 Incrição N.24341/2009
Mineração Impertinente LTDA. - 964202/09 - R$ 9.063,45
Incrição N.24750/2009, 964203/09 - R$ 59.016,16 Incrição
N.24751/2009
Verena Mineração Ltda - 948009/09 - R$ 174,34 Incrição
N.24404/2009
CRISTINA CAMPOS ESTEVES
1 o- DISTRITO
DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL
RELAÇÃO N o- 1/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Brasilca - Mineração Brasileira Ltda - 963251/08 - R$
2.563,92 Incrição N.23650/2009, 963250/08 - R$ 4.688,91 Incrição
N.23649/2009
SILMAR DENIS MORESCO
Obs.
em
em
em
em
em
em
em
em
em
em
em
operação
operação
operação
operação
operação
operação
operação
operação
operação
operação
operação
Altura /
Comprimento (m)
6,0
21,0
18,6
7,8
14,3
13,2
14,1
13,3
13,3
18,7
10,2
19,8
10,0
12,0
A
S
N
E
R
P
IM
Volume
(m³)
130,9
1.981,0
1.179,0
474,7
1.586,0
1.230,0
1.532,0
3.374,0
3.374,0
2.982,0
372,3
3.223,0
50,0
1.236,0
O
I
C
Produto
Tipo
AEAC
querosene de aviação
querosene de aviação
AEHC
gasolina
gasolina
B100
óleo diesel
AEAC
óleo diesel
AEHC
óleo diesel
gasolina de aviação
AEAC
Obs.
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
vertical
horizontal
vertical
NA
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
em operação
a construir
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Tanque
n.º
1
2
3
4
6
7
8
9
10
11
12
Diâmetro
(m)
6,2
11,4
9,5
9,5
12,3
11,5
12,4
19,3
19,3
15,3
7,6
15,3
2,5
11,4
L
A
N
EDSON MENEZES DA SILVA
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de abril de 2009
N o- 840 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de
05 de julho de 2000, resolve tornar sem efeito a revogação da seguinte autorização para o exercício da
atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, constante do Despacho nº 811, publicado no
DOU de 15 de abril de 2009, Seção 1, Pág. 81, a partir da data de sua publicação:
PE0022498
DIVISAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 01.389.574/0001-66
2º DISTRITO
RECIFE
PE
48610.003110/2002-41
EDSON MENEZES DA SILVA
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Cermin Geologia e Comércio Ltda - 986173/09 - R$
2.249,24 Incrição N.27036/2009, 986174/09 - R$ 1.653,09 Incrição
N.27056/2009
Irmãos Romani Ltda - 921021/08 - R$ 3.527,85 Incrição
N.16669/2009, 921020/08 - R$ 942,61 Incrição N.16695/2009,
921019/08 - R$ 210,14 Incrição N.16694/2009
Marcelo Carvalhaes Timo - 990264/09 - R$ 193,77 Incrição
N.27029/2009
Mineração Água Boa Ltda - me - 922284/08 - R$ 1.837,18
Incrição N.21861/2009, 922283/08 - R$ 121,65 Incrição
N.21862/2009
Mineração Itapari Ltda - 986098/09 - R$ 80.811,37 Incrição
N.26930/2009, 986099/09 - R$ 29.557,20 Incrição N.26931/2009
Mineração Vitinga Ltda - 986100/09 - R$ 90.936,43 Incrição
N.26933/2009, 986101/09 - R$ 12.952,20 Incrição N.26934/2009
Mta - Mineração Ltda - 960475/09 - R$ 177,24 Incrição
N.25599/2009
RELAÇÃO N o- 2/2009
RELAÇÃO N o- 3/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Antônio de Araújo Novaes - 930514/09 - R$ 4.895,82 Incrição N.26208/2009, 930515/09 - R$ 1.681,87 Incrição
N.26210/2009
Argemiro de Sotti - 930377/09 - R$ 2.558,42 Incrição
N.26492/2009, 930376/09 - R$ 630,55 Incrição N.26494/2009
Cabixis Brasileira de Mineração Ltda - 986102/09 - R$
8.445,31 Incrição N.26935/2009, 986103/09 - R$ 14.687,54 Incrição
N.26936/2009
Capital First Mangement Bank Consultoria de Investimentos
Comerciais Ltda - 986234/09 - R$ 7.522,04 Incrição N.27114/2009,
986235/09 - R$ 1.653,09 Incrição N.27115/2009
Irmãos Romani Ltda - 920511/07 - R$ 196,76 Incrição
N.1723/2009, 920512/07 - R$ 1.814,56 Incrição N.1724/2009,
921018/08 - R$ 3.527,85 Incrição N.16670/2009
Itapevi Administração e Participações S/c Ltda - 968060/09 R$ 203,40 Incrição N.25695/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Aldoricardo Lazzerini - 901220/02 - R$ 4.896,97 Incrição
N.25328/2009, 901221/02 - R$ 4.901,86 Incrição N.25334/2009,
901229/02 - R$ 4.769,51 Incrição N.25339/2009, 901230/02 - R$
4.838,04 Incrição N.25340/2009
Empresa Brasileira de Administração e Comércio Ltda Embraco - 951242/07 - R$ 1.750,08 Incrição N.7945/2009, 951243/07 R$ 33.556,66 Incrição N.7946/2009
Gineton Guedes de Alencar - 960261/09 - R$ 3.355,81 Incrição N.25199/2009, 960262/09 - R$ 1.656,06 Incrição
N.25200/2009, 960263/09 - R$ 3.440,12 Incrição N.25201/2009,
960264/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25211/2009, 960349/09 - R$
3.440,12 Incrição N.25237/2009, 960350/09 - R$ 1.656,06 Incrição
N.25238/2009, 960544/09 - R$ 3.179,13 Incrição N.26008/2009,
960545/09 - R$ 1.657,88 Incrição N.26009/2009
DESPACHOS DA PROCURADORA
FEDERAL
RELAÇÃO N o- 1/2009
52
ISSN 1677-7042
1
Heloisa Tolardo de Lira - 966288/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26515/2009, 966289/09 - R$ 160,51 Incrição N.26516/2009,
966290/09 - R$ 160,51 Incrição N.26517/2009, 966318/09 - R$
160,51 Incrição N.26538/2009
Marcelo Carvalhaes Timo - 990198/09 - R$ 191,89 Incrição
N.25190/2009
Mario Ytsuo Tokuda - 964261/09 - R$ 160,83 Incrição
N.25951/2009
RELAÇÃO N o- 4/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Achyles Miotto M.E. - 922133/08 - R$ 180,37 Incrição
N.22050/2009
Alcides Pagan Ferreira-me - 922107/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22227/2009
Alexandre Machado - 921966/08 - R$ 277,95 Incrição
N.22038/2009
Areial - Extração e Comércio de Areia Ltda - Epp 922161/08 - R$ 333,60 Incrição N.22220/2009
Claudio Pedroso de Toledo - 922065/08 - R$ 124,15 Incrição
N.22201/2009
Clovis Gonçalves Dias Filho - 921883/08 - R$ 1.871,99
Incrição N.22096/2009, 921884/08 - R$ 106,14 Incrição
N.22097/2009
Décio Salioni - 922099/08 - R$ 2.090,83 Incrição
N.22211/2009
Doniseti Ricci Navarro - 922329/08 - R$ 4.181,66 Incrição
N.22401/2009
Edmilson Marciano Dos Santos Sanches - 922153/08 - R$
1.837,18 Incrição N.22222/2009
Eduardo Amaral Pinto - 921919/08 - R$ 104,82 Incrição
N.22031/2009
Ernesto Tardeli Junior - 922104/08 - R$ 173,10 Incrição
N.22223/2009
Extratora de Areia Alvorada Ltda - 922132/08 - R$ 180,37
Incrição N.22216/2009
Francisco Ferreira Ribas - 960375/09 - R$ 182,91 Incrição
N.25260/2009
Fúlvio Vinicius de Lima Nobrega - 922129/08 - R$ 204,64
Incrição N.22215/2009
Gineton Guedes de Alencar - 960351/09 - R$ 3.440,12 Incrição N.25239/2009, 960352/09 - R$ 1.656,06 Incrição
N.25240/2009, 960353/09 - R$ 2.891,58 Incrição N.25241/2009,
960354/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25242/2009, 960355/09 - R$
3.440,12 Incrição N.25243/2009, 960356/09 - R$ 1.656,06 Incrição
N.25244/2009, 960357/09 - R$ 3.440,12 Incrição N.25245/2009,
960358/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25246/2009
Industrias Floriano Bianchini Ltda - 922206/08 - R$ 101,63
Incrição N.22213/2009
Jose Angelo de Mell0 - 922134/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22051/2009
José de Castro Coimbra - 922100/08 - R$ 173,10 Incrição
N.22210/2009
Marcio Adriano de Moraes - 922164/08 - R$ 37,42 Incrição
N.22207/2009
Marcos da Costa Boucinhas - 922110/08 - R$ 798,78 Incrição N.22230/2009
Mário Antonio Matto Grosso Borges - 922101/08 - R$ 81,15
Incrição N.22209/2009
Mário Pereira Lima - 922157/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22202/2009
Nelson Ciancaglio me - 922154/08 - R$ 1.783,32 Incrição
N.22221/2009
Porto de Areia Xingu Ltda - me - 921917/08 - R$ 91,49
Incrição N.22032/2009
Robinson José Moreira - 921953/08 - R$ 137,36 Incrição
N.22026/2009
Rose Carlos de Almeida - 921868/08 - R$ 116,42 Incrição
N.22084/2009
Ruben Cesar Iglesias - 921954/08 - R$ 2.115,60 Incrição
N.22025/2009
Schincariol Empresa de Mineração Ltda - 922148/08 - R$
169,96 Incrição N.22217/2009, 922147/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22027/2009
Sebastião Rsada-fi - 922324/08 - R$ 1.546,54 Incrição
N.22407/2009
Vagner Geraldo Ramos - 921965/08 - R$ 253,48 Incrição
N.22039/2009
Walter Augusto Costa Mancini - 921921/08 - R$ 3.172,87
Incrição N.22048/2009
CO
ME
RC
IA
LIZ
Indústria Mineradora Horizonte Novo LTDA. - 922351/08 R$ 3.206,70 Incrição N.22379/2009, 922350/08 - R$ 1.882,69 Incrição N.22380/2009
João Geraldo Sigolo - 922340/08 - R$ 1.546,54 Incrição
N.22390/2009, 922341/08 - R$ 56,70 Incrição N.22389/2009
Manoel Benedito Marques - 922353/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.22377/2009, 922352/08 - R$ 148,01 Incrição
N.22378/2009
Marcos Antonio Tesser - 922365/08 - R$ 3.114,16 Incrição
N.22367/2009, 922364/08 - R$ 5.902,83 Incrição N.22368/2009,
922363/08 - R$ 3.282,40 Incrição N.22369/2009, 922362/08 - R$
5.998,30 Incrição N.22370/2009, 922361/08 - R$ 5.244,39 Incrição
N.22371/2009, 922360/08 - R$ 1.953,80 Incrição N.22372/2009
Maximo Kaneharu Gushiken - 922368/08 - R$ 4.524,57 Incrição N.22364/2009, 922367/08 - R$ 991,52 Incrição
N.22365/2009
Oswaldo Guarino - 922357/08 - R$ 1.837,18 Incrição
N.22373/2009, 922356/08 - R$ 98,98 Incrição N.22374/2009
Porfirio Bezerra de Araujo - 922347/08 - R$ 141,74 Incrição
N.22383/2009, 922346/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.22384/2009
Porto de Areia Aruá Ltda-me - 922338/08 - R$ 1.546,54
Incrição N.22392/2009
Potenza Engenharia e Construções Ltda - 922343/08 - R$
164,91 Incrição N.22387/2009, 922342/08 - R$ 3.093,08 Incrição
N.22388/2009
Rosângela Aparecida Cesar - 922339/08 - R$ 1.811,19 Incrição N.22391/2009
Francisco José Bernardes - 921911/08 - R$ 284,78 Incrição
N.22117/2009
Helio Duilio Lunardi - 922119/08 - R$ 91,51 Incrição
N.22248/2009
João de Souza Lira - 922135/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22052/2009
José Bonani Júnior - 922120/08 - R$ 180,37 Incrição
N.22246/2009, 922116/08 - R$ 180,37 Incrição N.22239/2009,
922115/08 - R$ 180,37 Incrição N.22241/2009, 922114/08 - R$
180,37 Incrição N.22242/2009
José Reinaldo Russo - 921905/08 - R$ 4.118,04 Incrição
N.22111/2009
n Gomes e Toledo Ltda - me - 922063/08 - R$ 57,81 Incrição N.22252/2009, 922062/08 - R$ 2.056,03 Incrição
N.22250/2009
Nelson Biasoli Júnior - 922372/08 - R$ 2.950,00 Incrição
N.22360/2009, 922371/08 - R$ 1.519,10 Incrição N.22361/2009
Ruy de Souza Queiróz - 922165/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22206/2009
Samuel Santos Mingato - 922113/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22236/2009
Sidineia Aparecida Colozzo Maniezzo - 922059/08 - R$
3.224,82 Incrição N.22245/2009
Valdir de Almeida Pena - 922060/08 - R$ 1.558,12 Incrição
N.22244/2009
RELAÇÃO N o- 6/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Agro - Itu Tranportes Rodoviários Ltda - 921873/08 - R$
606,02 Incrição N.22088/2009
Antonio Pereira da Silva Neto - 921871/08 - R$ 1.085,41
Incrição N.22086/2009
Argilita Industria e Comércio de Argilasltda - 921922/08 R$ 1.519,10 Incrição N.22047/2009
Daccache Mineração Ltda - 921970/08 - R$ 290,91 Incrição
N.22035/2009
Eliseu Valter Favaro - 921943/08 - R$ 2.090,83 Incrição
N.22073/2009, 921944/08 - R$ 114,35 Incrição N.22074/2009,
921945/08 - R$ 126,25 Incrição N.22075/2009, 921946/08 - R$
1.837,18 Incrição N.22076/2009
Extrargeo - Extração Escavação e Mineração Ltda 921951/08 - R$ 248,81 Incrição N.22080/2009, 921955/08 - R$
251,33 Incrição N.22024/2009, 921947/08 - R$ 173,10 Incrição
N.22077/2009, 921948/08 - R$ 251,70 Incrição N.22078/2009,
921950/08 - R$ 193,23 Incrição N.22079/2009
Francisco José Bernardes - 921956/08 - R$ 1.558,12 Incrição
N.22023/2009, 921957/08 - R$ 1.224,00 Incrição N.22022/2009
Guariglia Mineração Ltda - 921880/08 - R$ 3.751,33 Incrição N.22093/2009
José Garcia da Silva Igarapava - 922138/08 - R$ 2,54 Incrição N.22021/2009
José Luiz Morandin - 922143/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22054/2009
José Reinaldo Russo - 922057/08 - R$ 2.642,31 Incrição
N.22173/2009
Leandro Marcon - 921866/08 - R$ 1.554,44 Incrição
N.22082/2009
Marco Antonio Orlando - 921941/08 - R$ 1.546,54 Incrição
N.22071/2009
Maria Aparecida p. Dos Santos Neto - 921881/08 - R$
2.106,99 Incrição N.22094/2009, 921882/08 - R$ 2.240,63 Incrição
N.22095/2009
Maria Cristina Pontes de Moraes Merenda - 921874/08 - R$
83,31 Incrição N.22089/2009
Marimbondo Mineração LTDA. - 921928/08 - R$ 169,96
Incrição N.22046/2009
Otacir José de Godoy-me - 921942/08 - R$ 4.131,72 Incrição
N.22072/2009
Wagner Damo - 922136/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22053/2009
Waldomiro Carvalho - 922055/08 - R$ 5.511,54 Incrição
N.22177/2009, 922053/08 - R$ 5.511,54 Incrição N.22181/2009
Walfrido Jorge Warde - 921876/08 - R$ 261,47 Incrição
N.22090/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Antonio Barbutti me - 922376/08 - R$ 4.444,29 Incrição
N.22417/2009
Arnaldo José Pieralini - 922379/08 - R$ 1.620,16 Incrição
N.22418/2009
Carlos Abel Dos Santos - 933288/08 - R$ 4.963,81 Incrição
N.21025/2009, 933205/08 - R$ 1.329,90 Incrição N.20733/2009,
933207/08 - R$ 4.073,09 Incrição N.20734/2009, 933176/08 - R$
5.090,45 Incrição N.20932/2009, 933177/08 - R$ 5.492,00 Incrição
N.20935/2009, 933287/08 - R$ 3.690,57 Incrição N.21023/2009
Coagro Comércio de Areia Grossa LTDA. - 922377/08 - R$
2.067,86 Incrição N.22416/2009
Companhia de Cimento Ribeirão Grande - 922383/08 - R$
2.222,15 Incrição N.22422/2009
Companhia Mineradora Geral - 922382/08 - R$ 364,28 Incrição N.22421/2009
Euvaldo Prates Dos Anjos - 933127/08 - R$ 2.340,76 Incrição N.20701/2009, 933129/08 - R$ 2.489,88 Incrição
N.20702/2009
Gilvan Monique de Lima - 933279/08 - R$ 2.476,73 Incrição
N.21010/2009, 933280/08 - R$ 2.421,50 Incrição N.21012/2009
Kenya Karla Felicíssimo Gonçalves - 933115/08 - R$ 662,59
Incrição N.20602/2009
Luiz Carlos Dos Santos - 964905/08 - R$ 3.702,57 Incrição
N.21285/2009, 964906/08 - R$ 7.114,89 Incrição N.21286/2009,
964942/08 - R$ 2.239,92 Incrição N.21394/2009, 964938/08 - R$
377,65 Incrição N.21399/2009
Marcelo Carvalhaes Timo - 991364/08 - R$ 3.341,37 Incrição N.22273/2009, 991363/08 - R$ 1.860,73 Incrição
N.22272/2009
Maria Angela de Carli Scherma - 922380/08 - R$ 1.546,54
Incrição N.22419/2009, 922381/08 - R$ 3.039,05 Incrição
N.22420/2009
Mineração cl Natale Pisaneschi Ltda - 922469/08 - R$ 88,73
Incrição N.23233/2009
Mta - Mineração Ltda - 964943/08 - R$ 246,81 Incrição
N.21392/2009, 964941/08 - R$ 7.114,89 Incrição N.21395/2009
AÇ
RELAÇÃO N o- 5/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Cesar Augusto Silveira Rodrigues - 922369/08 - R$ 3.874,50
Incrição N.22363/2009
Comércio de Eqip Eletr e Serv Ltda - 922345/08 - R$ 154,34
Incrição N.22385/2009, 922344/08 - R$ 1.546,54 Incrição
N.22386/2009
Diogo José Brant da Silva Carvalho - 922348/08 - R$
1.856,24 Incrição N.22382/2009, 922349/08 - R$ 278,76 Incrição
N.22381/2009
Doniseti Ricci Navarro - 922330/08 - R$ 165,25 Incrição
N.22400/2009
Eta - Decorações e Comércio LTDA. me - 922335/08 - R$
1.890,46 Incrição N.22395/2009, 922337/08 - R$ 154,34 Incrição
N.22393/2009
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ÃO
PR
OI
BID
A
RELAÇÃO N o- 8/2009
PO
RELAÇÃO N o- 7/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Achyles Miotto M.E. - 922118/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22237/2009
Adevaldo Barboza de Souza - 922112/08 - R$ 169,96 Incrição N.22234/2009
Antonio Aparecido Lorca Bauru me - 922106/08 - R$ 169,96
Incrição N.22226/2009
Cal Sinha S.A. Indústria e Comércio de Calcareos 922156/08 - R$ 173,10 Incrição N.22203/2009
Carlos Coelho - 922131/08 - R$ 1.485,54 Incrição
N.22228/2009
Carmen Ruete de Oliveira - 921895/08 - R$ 3.268,40 Incrição N.22103/2009
Cesar Augusto Silveira Rodrigues - 922370/08 - R$ 1.322,18
Incrição N.22362/2009
Claudio Pedroso de Toledo - 922064/08 - R$ 1.811,19 Incrição N.22253/2009
Claudio Penteado Cordeiro - 922117/08 - R$ 180,37 Incrição
N.22238/2009
Clovis Gondim Moscoso - 922041/08 - R$ 5.144,73 Incrição
N.22205/2009
Daccache Mineração Ltda - 921897/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.22102/2009
Décio Salioni - 922098/08 - R$ 3.272,83 Incrição
N.22212/2009
Emi - Empresa de Mineração Ltda - 921899/08 - R$
2.833,34 Incrição N.22105/2009, 921904/08 - R$ 4.481,25 Incrição
N.22110/2009
RT
ER
CE
IRO
S
RELAÇÃO N o- 9/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Água Branca Extração e Comércio de Areia Ltda 921804/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.21897/2009, 921803/08 - R$
11.784,59 Incrição N.21899/2009, 921802/08 - R$ 5.511,54 Incrição
N.21900/2009, 921807/08 - R$ 11.796,16 Incrição N.21901/2009
André Luiz Caldeira - 922275/08 - R$ 56,34 Incrição
N.21916/2009, 922276/08 - R$ 1.722,77 Incrição N.21918/2009
Argemiro de Sotti - 933083/08 - R$ 248,68 Incrição
N.20676/2009, 933085/08 - R$ 2.421,50 Incrição N.20677/2009
Carmen Ruete de Oliveira - 921796/08 - R$ 1.040,72 Incrição N.21878/2009, 921795/08 - R$ 3.116,62 Incrição
N.21879/2009, 921794/08 - R$ 1.507,23 Incrição N.21880/2009,
921809/08 - R$ 3.207,07 Incrição N.21989/2009, 921808/08 - R$
4.444,29 Incrição N.21990/2009, 921824/08 - R$ 1.546,54 Incrição
N.21991/2009, 921832/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.21994/2009,
921833/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21995/2009, 921834/08 - R$
3.246,61 Incrição N.21996/2009, 921835/08 - R$ 2.959,63 Incrição
N.21997/2009, 921836/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.21998/2009,
921837/08 - R$ 2.975,46 Incrição N.21999/2009, 921797/08 - R$
1.519,10 Incrição N.21877/2009, 921823/08 - R$ 1.546,54 Incrição
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
N.21979/2009, 921822/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21980/2009,
921838/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.22000/2009, 921844/08 - R$
3.263,76 Incrição N.22001/2009, 921839/08 - R$ 3.045,87 Incrição
N.22002/2009
Cerâmica Brioschi Ltda - 922272/08 - R$ 1.700,94 Incrição
N.21912/2009
Elide Theresinha Fuzatto Torrezan - 922280/08 - R$ 34,65
Incrição N.21924/2009, 922281/08 - R$ 1.722,77 Incrição
N.21925/2009
Elisângela Ramiro Santana - 922277/08 - R$ 2.173,06 Incrição N.21919/2009
Empresa de Mineração Mobisa LTDA. - 921793/08 - R$
1.661,45 Incrição N.21881/2009
Eurival Gabarrao Ruiz - 922290/08 - R$ 21,45 Incrição
N.21935/2009, 922291/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21936/2009
Euvaldo Prates Dos Anjos - 933068/08 - R$ 2.305,51 Incrição N.20607/2009, 933071/08 - R$ 2.489,88 Incrição
N.20608/2009
José Roberto Chimenti Auriemo - 921799/08 - R$ 3.192,92
Incrição N.21873/2009, 921798/08 - R$ 4.040,83 Incrição
N.21875/2009
Kenya Karla Felicíssimo Gonçalves - 933118/08 - R$
2.421,50 Incrição N.20603/2009
Mario Maudonet Dos Santos - 921810/08 - R$ 2.020,41
Incrição N.21988/2009
Meio Ambiente- Mineração, Comércio e Exportação Ltda 922282/08 - R$ 186,09 Incrição N.21927/2009
Olaria Razera - me - 922278/08 - R$ 53,55 Incrição
N.21920/2009, 922279/08 - R$ 1.722,77 Incrição N.21921/2009
Orlando Carlos de Oliveira - 922286/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.21930/2009, 922285/08 - R$ 151,19 Incrição
N.21929/2009
Paula Maria Pinto de Souza Nogueira - 922292/08 - R$
1.706,72 Incrição N.21938/2009, 922293/08 - R$ 2.584,72 Incrição
N.21939/2009
Paulo Riskala Filho - 921801/08 - R$ 1.154,41 Incrição
N.21869/2009, 921800/08 - R$ 4.040,83 Incrição N.21870/2009
Sérgio Rachid Haddad - 922287/08 - R$ 165,25 Incrição
N.21932/2009, 922288/08 - R$ 3.674,36 Incrição N.21934/2009
o-
RELAÇÃO N 10/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Afrodizio Witzel - 921877/08 - R$ 5.550,99 Incrição
N.22101/2009
Antonio do Santos Maciel Neto - 922126/08 - R$ 169,96
Incrição N.22130/2009, 922125/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22131/2009
Armando Figueiredo de Oliveira Neto - 921938/08 - R$
2.260,79 Incrição N.22068/2009
Beatriz Cristina Pedros0 de Oliveira - 922140/08 - R$
277,23 Incrição N.22055/2009
Calisto Latif Fakhouri - 921996/08 - R$ 1.243,96 Incrição
N.22138/2009
Carlos Eduardo Uchoa Fagundes - 922123/08 - R$ 89,42
Incrição N.22133/2009
Clovis Gondim Moscoso - 922001/08 - R$ 4.402,24 Incrição
N.22134/2009, 922000/08 - R$ 2.832,83 Incrição N.22135/2009,
921999/08 - R$ 4.060,03 Incrição N.22136/2009
Construtora Sanches Tripoloni Ltda - 921993/08 - R$
2.258,15 Incrição N.22151/2009
Cornélio de Souza Pinto Neto - 921885/08 - R$ 83,03 Incrição N.22098/2009
Dirceu Cruz Berça - 922121/08 - R$ 199,43 Incrição
N.22127/2009
Eduardo Sarkis Mauad - 921937/08 - R$ 148,69 Incrição
N.22067/2009, 921936/08 - R$ 2.090,83 Incrição N.22066/2009
Eliseu Valter Favaro - 921939/08 - R$ 2.090,83 Incrição
N.22069/2009, 921940/08 - R$ 85,57 Incrição N.22070/2009
Emi - Empresa de Mineração Ltda - 921902/08 - R$
2.833,34 Incrição N.22108/2009, 921903/08 - R$ 4.558,46 Incrição
N.22109/2009
Extração de Areia Santo Antonio Ltda - 921894/08 - R$
169,96 Incrição N.22061/2009
Extração e Comércio de Areia Para Construçãosabadini LTDA. - 921891/08 - R$ 90,81 Incrição N.22057/2009
Flávio Basilone de Andrade - 922124/08 - R$ 180,37 Incrição N.22132/2009
Helio Duilio Lunardi - 921889/08 - R$ 163,17 Incrição
N.22059/2009
João Batista da Silva - 922128/08 - R$ 157,28 Incrição
N.22129/2009
João Carlos Pagotto - 921888/08 - R$ 163,17 Incrição
N.22100/2009
José Bonani Júnior - 922122/08 - R$ 180,37 Incrição
N.22126/2009
José Garcia da Silva Igarapava - 922139/08 - R$ 2.026,20
Incrição N.22056/2009
José Marchesi Neto - 921890/08 - R$ 92,45 Incrição
N.22058/2009
José Reinaldo Russo - 921934/08 - R$ 645,77 Incrição
N.22064/2009, 921935/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.22065/2009,
921906/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.22112/2009, 921908/08 - R$
6.272,49 Incrição N.22114/2009
M.E. Zani- M.E. - 921910/08 - R$ 2.222,15 Incrição
N.22116/2009
Marco Antonio Cornetti - 922127/08 - R$ 262,41 Incrição
N.22128/2009
Mineração Alphaville Ltda - 921872/08 - R$ 2.014,52 Incrição N.22087/2009
Patricia Aparecida de Souza - 921892/08 - R$ 64,12 Incrição
N.22060/2009
Pedreira Siqueira LTDA. - 921991/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22152/2009
Porto de Areia Xingu Ltda - me - 921974/08 - R$ 169,96
Incrição N.22124/2009
Roberto Constantino de Mainardi Corradi - 921973/08 - R$
614,71 Incrição N.22125/2009
Vinio Cintra e Oliveira - 921912/08 - R$ 2.179,37 Incrição
N.22118/2009
RELAÇÃO N o- 11/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Água Mineral São Roque LTDA. - 922168/08 - R$ 1.890,46
Incrição N.22887/2009
Aguinaldo Gottardi - 920077/09 - R$ 81,16 Incrição
N.24411/2009
Antonio Guitte Neto - 921962/08 - R$ 261,42 Incrição
N.22041/2009, 921961/08 - R$ 1.837,18 Incrição N.22042/2009
Antonio Pereira da Silva Neto - 921870/08 - R$ 1.817,29
Incrição N.22085/2009
Arenitte Extração Indústria e Comércio de Areias Ltda 922189/08 - R$ 71,48 Incrição N.22885/2009, 922190/08 - R$
2.260,79 Incrição N.22886/2009
Argilita Industria e Comércio de Argilasltda - 921933/08 R$ 2.174,64 Incrição N.22063/2009
Artur d Ávila Ribeiro Neto - 921964/08 - R$ 66,21 Incrição
N.22040/2009
Benedito Fernandes Duarte - 990131/09 - R$ 160,97 Incrição
N.24425/2009
Cerâmica Lopes Ltda - Epp - 921969/08 - R$ 173,10 Incrição N.22036/2009
Cerâmica Soamin Ltda - 921959/08 - R$ 173,10 Incrição
N.22043/2009
Claudio Pedroso de Toledo - 922066/08 - R$ 2.070,34 Incrição N.22199/2009, 922067/08 - R$ 121,85 Incrição
N.22200/2009
Clovis Gondim Moscoso - 922045/08 - R$ 5.145,66 Incrição
N.22195/2009, 921998/08 - R$ 2.833,34 Incrição N.22137/2009
Devanir Aparecido Iotti - 921982/08 - R$ 173,10 Incrição
N.22143/2009
Emi - Empresa de Mineração Ltda - 921900/08 - R$
2.833,34 Incrição N.22106/2009, 921901/08 - R$ 3.063,47 Incrição
N.22107/2009
Empresa de Mineração Angelo Micuci Ltda - 920125/09 R$ 1.877,16 Incrição N.24389/2009
Empresa de Mineração Aqualinda Ltda - 921984/08 - R$
746,60 Incrição N.22144/2009
Empresa de Mineração Lucema Aguas Minerais Ltda 920124/09 - R$ 2.367,89 Incrição N.24390/2009
Extrargeo - Extração Escavação e Mineração Ltda 921929/08 - R$ 173,10 Incrição N.22045/2009
Glaucia Helena Ribeiro - 921915/08 - R$ 50,79 Incrição
N.22033/2009
Guariglia Mineração Ltda - 921879/08 - R$ 5.433,58 Incrição N.22092/2009, 921978/08 - R$ 5.770,77 Incrição
N.22141/2009, 921977/08 - R$ 4.662,79 Incrição N.22142/2009
Hisao Uemura - 920127/09 - R$ 11.679,60 Incrição
N.24387/2009
Indústria de Refrigerantes São Bento Ltda - 921606/08 - R$
494,81 Incrição N.22889/2009
Ivo Luciano Volpi - 921568/08 - R$ 1.755,08 Incrição
N.22884/2009
Jairo de Almeida Machado Júnior - 920123/09 - R$ 204,52
Incrição N.24391/2009
José Claudines Gianfrancesco - 921976/08 - R$ 169,96 Incrição N.22140/2009
José Reinaldo Russo - 921907/08 - R$ 2.451,24 Incrição
N.22113/2009, 922058/08 - R$ 6.820,75 Incrição N.22174/2009
Luis Carlos Poliseli - 921972/08 - R$ 261,47 Incrição
N.22034/2009
M.E. Zani- M.E. - 921909/08 - R$ 101,24 Incrição
N.22115/2009
Minas do Vale Mineração Ltda - 920076/09 - R$ 80,88
Incrição N.24412/2009
Mineradora Santa Albertina Ltda me - 921930/08 - R$ 29,85
Incrição N.22062/2009
Mineradora Santa Ana Ltda - 920126/09 - R$ 1.775,17 Incrição N.24388/2009
Nelson Vaz de Lima - 921958/08 - R$ 173,10 Incrição
N.22044/2009
Olga Ribas Paiva - 921867/08 - R$ 334,52 Incrição
N.22083/2009
Pedreira Siqueira LTDA. - 921975/08 - R$ 169,96 Incrição
N.22139/2009
Portosul Extração de Areia Ltda - 922089/08 - R$ 6.666,44
Incrição N.22196/2009, 922085/08 - R$ 89,97 Incrição
N.22197/2009
Ronaldo Deprê de Freitas - 921967/08 - R$ 252,89 Incrição
N.22037/2009
Unica Pindamonhangaba Extração e COM. Deminerios Ltda
- 922087/08 - R$ 3.093,08 Incrição N.22193/2009, 922088/08 - R$
67,61 Incrição N.22194/2009
Vazatex Ind de Cerâmica Ltda - 922091/08 - R$ 1.546,54
Incrição N.22191/2009, 922090/08 - R$ 214,25 Incrição
N.22192/2009
Walter Augusto Costa Mancini - 921920/08 - R$ 2.090,83
Incrição N.22049/2009
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ISSN 1677-7042
RELAÇÃO N o- 12/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Adriano Paulo Guitte - 920092/09 - R$ 2.132,27 Incrição
N.24462/2009
Água de Itapecerica da Serra Comércio Ltda - me 920170/09 - R$ 213,83 Incrição N.24541/2009
Aguacerta Sistemas de Abastecimento Ltda - 922108/08 - R$
167,32 Incrição N.22896/2009
Alcides Pagan Ferreira-me - 920143/09 - R$ 81,62 Incrição
N.24562/2009
Aldino Formigoni - 920149/09 - R$ 81,67 Incrição
N.24558/2009
Aldo Humberto Siloto - 920144/09 - R$ 1.591,15 Incrição
N.24561/2009
Antonio de Pádua Franchi - 920097/09 - R$ 161,48 Incrição
N.24421/2009, 920098/09 - R$ 161,48 Incrição N.24419/2009,
920096/09 - R$ 2.312,97 Incrição N.24420/2009
Antonio do Santos Maciel Neto - 920178/09 - R$ 81,67
Incrição N.24534/2009
Arten e Cia Ltda - 920172/09 - R$ 3,83 Incrição
N.24540/2009
Clovis Gondim Moscoso - 922046/08 - R$ 7.870,63 Incrição
N.22183/2009, 922044/08 - R$ 7.870,23 Incrição N.22189/2009,
922043/08 - R$ 5.144,73 Incrição N.22190/2009, 922042/08 - R$
7.870,23 Incrição N.22187/2009
Companhia Mineradora Geral - 920176/09 - R$ 347,66 Incrição N.24536/2009
Divo Romanha Filho - Epp - 921564/08 - R$ 1.890,46 Incrição N.22892/2009
Empresa de Mineração Fema Ltda - 920075/09 - R$ 165,38
Incrição N.24413/2009
Extratora de Areia Vargem Grande Ltda - 920177/09 - R$
569,28 Incrição N.24535/2009
Ivo Luciano Volpi - 921569/08 - R$ 1.127,03 Incrição
N.22894/2009
Joan Participações e Comércio Ltda - 920185/09 - R$ 175,44
Incrição N.24528/2009
João Antonio Correa de Campos - 922056/08 - R$ 6.820,75
Incrição N.22179/2009
José Fausto Baptista Domingues - 920072/09 - R$ 177,52
Incrição N.24416/2009
José Franklin Carlos Costa - 920184/09 - R$ 99,07 Incrição
N.24529/2009
Juscelino José da Silva - 920146/09 - R$ 7,48 Incrição
N.24560/2009
Mário Trabulsi Filho - 920074/09 - R$ 165,38 Incrição
N.24414/2009
Mundo Das Águas - Águas Minerais Ltda - 920148/09 - R$
67,38 Incrição N.24559/2009
n Gomes e Toledo Ltda - me - 920073/09 - R$ 37,86 Incrição N.24415/2009
Nijhus Mineração Ltda - 920182/09 - R$ 332,91 Incrição
N.24531/2009
Oswaldo Cazzamata - 920173/09 - R$ 1.405,20 Incrição
N.24539/2009
Oswaldo José Stecca - 920186/09 - R$ 1.944,76 Incrição
N.24527/2009
Pedreira Anhanguera s a Empresa de Mineração - 920175/09
- R$ 191,89 Incrição N.24537/2009
Pedreira Dutra Ltda - 920128/09 - R$ 174,34 Incrição
N.24386/2009
Ragi Caram - 922086/08 - R$ 2.465,32 Incrição
N.22198/2009
Sebastião Moreira Dos Santos - 920183/09 - R$ 97,74 Incrição N.24530/2009
Telforts Consultoria S/c Ltda - 921971/08 - R$ 91,51 Incrição N.22964/2009
Thaiti Participacoes Ltda - 920168/09 - R$ 80,66 Incrição
N.24543/2009
Vitor Alcaide Claro - 920167/09 - R$ 46,60 Incrição
N.24544/2009
Waldomiro Carvalho - 922054/08 - R$ 189,04 Incrição
N.22182/2009, 922052/08 - R$ 3.482,32 Incrição N.22184/2009
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RELAÇÃO N o- 13/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Água Branca Extração e Comércio de Areia Ltda 921806/08 - R$ 6.272,49 Incrição N.21893/2009, 921805/08 - R$
11.937,45 Incrição N.21895/2009
Carmen Ruete de Oliveira - 921821/08 - R$ 3.257,96 Incrição N.21981/2009, 921820/08 - R$ 2.700,96 Incrição
N.21982/2009, 921815/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21983/2009,
921814/08 - R$ 1.546,54 Incrição N.21985/2009, 921843/08 - R$
2.113,09 Incrição N.22003/2009, 921842/08 - R$ 4.444,29 Incrição
N.22004/2009, 921845/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.22005/2009,
921847/08 - R$ 4.444,29 Incrição N.22007/2009, 921813/08 - R$
3.149,77 Incrição N.21984/2009, 921812/08 - R$ 2.758,18 Incrição
N.21986/2009, 921811/08 - R$ 3.255,50 Incrição N.21987/2009,
921846/08 - R$ 2.685,90 Incrição N.22006/2009
Edson Toshiyuki Maruyama - 964178/09 - R$ 2.248,64 Incrição N.24266/2009, 964174/09 - R$ 1.988,17 Incrição
N.24270/2009
Empresa de Mineração Mobisa LTDA. - 921792/08 - R$
4.181,66 Incrição N.21883/2009
José Fausto Baptista Domingues - 921830/08 - R$ 1.546,54
Incrição N.21992/2009, 921831/08 - R$ 147,93 Incrição
N.21993/2009
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ISSN 1677-7042
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José Frederico Meinberg - 921791/08 - R$ 2.067,86 Incrição
N.21885/2009, 921790/08 - R$ 364,46 Incrição N.21886/2009,
921789/08 - R$ 192,10 Incrição N.21888/2009, 921788/08 - R$
2.067,86 Incrição N.21890/2009, 921787/08 - R$ 2.067,86 Incrição
N.21891/2009, 921786/08 - R$ 794,87 Incrição N.21892/2009
Lúcia da Silva Arcoverde - 940044/09 - R$ 531,58 Incrição
N.24241/2009
Luciano Ferrari de Almeida Camargo - 921863/08 - R$
83,31 Incrição N.22020/2009
Mineradora Santa Isabel Ltda-me - 921860/08 - R$ 5.511,54
Incrição N.22018/2009, 921861/08 - R$ 955,05 Incrição
N.22019/2009
Mta - Mineração Ltda - 964175/09 - R$ 2.409,08 Incrição
N.24269/2009
RELAÇÃO N o- 14/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Adargamita Mineração Comercio e Transportes Ltda 920174/09 - R$ 178,64 Incrição N.24538/2009
Adiron S.A.. Agropecuária - 920112/09 - R$ 321,38 Incrição
N.24511/2009
Ahmad Abdo Youssef Mohamed Ghandour - 920116/09 - R$
67,27 Incrição N.24507/2009
Aleluia Comércio Extração e Serviços Ltda - 920120/09 - R$
3.182,30 Incrição N.24504/2009, 920119/09 - R$ 59,24 Incrição
N.24505/2009
Antonio Garcia Jacintho - 920179/09 - R$ 175,44 Incrição
N.24533/2009
Cerâmica Zago Ltda - 920229/09 - R$ 81,02 Incrição
N.24523/2009
Consultinvest Empreendimentos Ltda - 920102/09 - R$
161,35 Incrição N.24520/2009, 920101/09 - R$ 2.286,78 Incrição
N.24521/2009
Conterpa-conservação, Terraplenagem e Pavimentação Ltda 920113/09 - R$ 56,19 Incrição N.24510/2009
Edson Rogovschi - 920187/09 - R$ 406,24 Incrição
N.24526/2009
Emilio Roberto Kalil - 920151/09 - R$ 76,83 Incrição
N.24556/2009
Guilherme Wendel de Magalhaes - 920108/09 - R$ 382,17
Incrição N.24515/2009
José Fernandes Pereira - 920114/09 - R$ 77,60 Incrição
N.24509/2009
José Ferreira Leite Neto - 920188/09 - R$ 239,81 Incrição
N.24525/2009, 920104/09 - R$ 4.573,56 Incrição N.24518/2009,
920103/09 - R$ 161,29 Incrição N.24519/2009
Marcelo Carvalhaes Timo - 933444/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22983/2009
Maria Ivete Hosaka - 962978/08 - R$ 6.839,96 Incrição
N.22788/2009
Mineração Itamaracá Ltda - 958377/08 - R$ 204,64 Incrição
N.21700/2009, 958376/08 - R$ 204,64 Incrição N.21703/2009
Mineração Tanagra Ltda - 958387/08 - R$ 204,64 Incrição
N.21909/2009
Mineradora Pedrix Ltda - 920180/09 - R$ 90,68 Incrição
N.24532/2009
Mineradora Taguatinga Ltda - 920230/09 - R$ 1.257,88 Incrição N.24522/2009
Mta - Mineração Ltda - 964057/09 - R$ 4.051,88 Incrição
N.23730/2009, 964056/09 - R$ 2.385,37 Incrição N.23731/2009,
964048/09 - R$ 204,71 Incrição N.23738/2009, 964047/09 - R$
3.995,35 Incrição N.23739/2009, 964046/09 - R$ 2.385,37 Incrição
N.23740/2009, 964045/09 - R$ 204,71 Incrição N.23741/2009
Neli Helena Lazzerini - 920118/09 - R$ 2.950,50 Incrição
N.24506/2009, 920111/09 - R$ 1.887,03 Incrição N.24512/2009
Osvaldir Santon-me - 920228/09 - R$ 3,10 Incrição
N.24524/2009
Pedreira Sant"ana Ltda - 920109/09 - R$ 2.019,02 Incrição
N.24514/2009
Porto de Areia Branca Ltda - me - 920110/09 - R$ 2.019,02
Incrição N.24513/2009
Porto de Areia Pedrão Ltda - 920122/09 - R$ 191,89 Incrição N.24502/2009
Rio Dourado - Empreendimentos, Mineração e Extração Ltda - 951470/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22795/2009, 951473/08 R$ 2.440,63 Incrição N.22800/2009, 951474/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22801/2009, 951475/08 - R$ 18.091,71 Incrição
N.22802/2009, 951476/08 - R$ 11.451,96 Incrição N.22803/2009,
951477/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22804/2009, 951478/08 - R$
47.739,08 Incrição N.22805/2009, 951479/08 - R$ 6.854,39 Incrição
N.22806/2009, 951468/08 - R$ 47.739,08 Incrição N.22791/2009,
951469/08 - R$ 6.854,39 Incrição N.22793/2009, 951471/08 - R$
19.949,78 Incrição N.22797/2009, 951472/08 - R$ 13.634,36 Incrição
N.22798/2009, 951464/08 - R$ 22.829,33 Incrição N.22774/2009,
951465/08 - R$ 2.440,63 Incrição N.22777/2009, 951466/08 - R$
2.440,63 Incrição N.22781/2009, 951467/08 - R$ 9.963,25 Incrição
N.22787/2009
Salua Chacur Helito - 920105/09 - R$ 5.879,01 Incrição
N.24517/2009, 920106/09 - R$ 4.689,40 Incrição N.24516/2009
Valdir de Almeida Pena - 920152/09 - R$ 1.633,07 Incrição
N.24555/2009
Vasatex Indústria de Cerâmica Ltda - 920121/09 - R$ 44,70
Incrição N.24503/2009
Wagner Damo - 920150/09 - R$ 73,63 Incrição
N.24557/2009
Zenaide Cristina Okada - 963161/08 - R$ 13.855,94 Incrição
N.23306/2009, 963162/08 - R$ 5.863,21 Incrição N.23307/2009,
963108/08 - R$ 14.481,75 Incrição N.23357/2009
CO
ME
RC
IA
LIZ
CRISTINA CAMPOS ESTEVES
3º DISTRITO
DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL
RELAÇÃO N o- 13/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Acaiaca Empreendimentos Urbanos Ltda - 930413/09 - R$
4.244,14 Incrição N.26260/2009, 930414/09 - R$ 2.546,56 Incrição
N.26261/2009, 930412/09 - R$ 3.750,46 Incrição N.26276/2009,
930411/09 - R$ 4.847,88 Incrição N.26273/2009
Ademar José de sá - 930557/09 - R$ 2.648,03 Incrição
N.26484/2009, 930678/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26174/2009
Ader Jerônimo Cupertino Júnior - 930410/09 - R$ 1.117,37
Incrição N.26274/2009
Affonso de Araújo Paulino - 930122/09 - R$ 4.843,93 Incrição N.24135/2009, 930123/09 - R$ 12.597,02 Incrição
N.24136/2009
Alcimir de Souza Lopes - 930521/09 - R$ 215,73 Incrição
N.26243/2009, 930522/09 - R$ 5.713,80 Incrição N.26244/2009
Alfredo Lanna Filho - 964114/09 - R$ 7.021,86 Incrição
N.24013/2009, 964115/09 - R$ 2.888,61 Incrição N.24015/2009,
964119/09 - R$ 12.963,31 Incrição N.24019/2009
Alison Celso da Silveira - 930128/09 - R$ 2.503,84 Incrição
N.24141/2009
Almir José da Silva - 930433/09 - R$ 1.762,62 Incrição
N.26251/2009, 930432/09 - R$ 110,84 Incrição N.26229/2009
Alvaro Marcio Ramalho - 960068/09 - R$ 3.928,21 Incrição
N.24164/2009, 960069/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24165/2009,
960070/09 - R$ 3.401,65 Incrição N.24166/2009, 960071/09 - R$
1.236,23 Incrição N.24167/2009, 960072/09 - R$ 3.707,21 Incrição
N.24169/2009, 960073/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24171/2009,
960076/09 - R$ 1.915,02 Incrição N.24172/2009, 960077/09 - R$
1.236,23 Incrição N.24173/2009, 960078/09 - R$ 3.928,21 Incrição
N.24174/2009, 960079/09 - R$ 1.236,23 Incrição N.24175/2009,
960074/09 - R$ 3.928,21 Incrição N.24177/2009, 960075/09 - R$
1.236,23 Incrição N.24178/2009, 963249/08 - R$ 3.908,88 Incrição
N.23948/2009, 963248/08 - R$ 1.225,84 Incrição N.23949/2009,
963246/08 - R$ 3.908,88 Incrição N.23950/2009
Amarildo Frade da Silva - 930351/09 - R$ 565,11 Incrição
N.26215/2009, 930352/09 - R$ 6.777,44 Incrição N.26216/2009
Angela Oliveira Costa - 930418/09 - R$ 5.159,85 Incrição
N.26262/2009, 930419/09 - R$ 8.067,02 Incrição N.26263/2009
Antonieli Batista Almeida - 964136/09 - R$ 1.630,02 Incrição N.24307/2009, 964137/09 - R$ 8.128,62 Incrição
N.24308/2009
Antônio Alves Gontijo de Moura - 930585/09 - R$ 132,40
Incrição N.26467/2009, 930586/09 - R$ 2.540,40 Incrição
N.26189/2009
Antônio Francisco Rocha - 930107/09 - R$ 746,82 Incrição
N.24122/2009, 930108/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24123/2009
Antônio Maria Claret de Souza Oliveira - 930610/09 - R$
2.540,40 Incrição N.26175/2009, 930611/09 - R$ 2.009,34 Incrição
N.26177/2009
Antonio Ubaldo Vieira - 930279/09 - R$ 7.551,32 Incrição
N.24881/2009, 930280/09 - R$ 6.883,27 Incrição N.24882/2009
Aroldo de Oliveira Tomé - 930142/09 - R$ 4.180,80 Incrição
N.24145/2009, 930143/09 - R$ 7.086,32 Incrição N.24146/2009
Benvindo José de Magalhães - 930559/09 - R$ 97,45 Incrição N.26212/2009, 930560/09 - R$ 2.540,40 Incrição
N.26213/2009
Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda - 930090/09
- R$ 4.739,15 Incrição N.24110/2009, 930091/09 - R$ 2.541,39 Incrição N.24111/2009, 930578/09 - R$ 6.956,70 Incrição
N.26458/2009, 930473/09 - R$ 130,43 Incrição N.26166/2009,
930474/09 - R$ 3.716,56 Incrição N.26169/2009, 930577/09 - R$
5.743,47 Incrição N.26214/2009, 930353/09 - R$ 9.708,61 Incrição
N.26218/2009, 930354/09 - R$ 1.685,52 Incrição N.26221/2009,
930372/09 - R$ 130,43 Incrição N.26232/2009, 930373/09 - R$
1.723,22 Incrição N.26233/2009, 930374/09 - R$ 5.311,72 Incrição
N.26236/2009, 930375/09 - R$ 6.892,88 Incrição N.26237/2009,
930382/09 - R$ 2.336,02 Incrição N.26238/2009, 930384/09 - R$
1.723,22 Incrição N.26239/2009
Brazminco Ltda - 930462/09 - R$ 4.478,52 Incrição
N.26153/2009, 930463/09 - R$ 5.361,07 Incrição N.26158/2009,
930562/09 - R$ 91,65 Incrição N.26163/2009, 930563/09 - R$
6.638,60 Incrição N.26165/2009, 930548/09 - R$ 1.723,22 Incrição
N.26180/2009, 930096/09 - R$ 10.400,49 Incrição N.24113/2009,
930150/09 - R$ 3.031,07 Incrição N.24153/2009, 930151/09 - R$
6.778,84 Incrição N.24154/2009, 930097/09 - R$ 6.778,84 Incrição
N.24161/2009
Britacon LTDA. - 930363/09 - R$ 113,89 Incrição
N.26290/2009, 930364/09 - R$ 1.762,62 Incrição N.26292/2009
Calbrax Calcário Ltda - 906315/08 - R$ 5.379,15 Incrição
N.21352/2009
Carlos Alberto Xavier - Zetexa Mineradora - 930391/09 - R$
220,26 Incrição N.26286/2009
Carlos Múcio Rocha Tolentino - 930532/09 - R$ 2.629,34
Incrição N.26247/2009, 930533/09 - R$ 2.540,40 Incrição
N.26248/2009
Carlos Renno Vianna - 930430/09 - R$ 196,81 Incrição
N.26223/2009
Cerâmica Rural LTDA. - 930111/09 - R$ 2.541,39 Incrição
N.24125/2009
Cibele Teixeira Paiva - 930095/09 - R$ 5.195,95 Incrição
N.24162/2009, 930094/09 - R$ 442,27 Incrição N.24112/2009
Clece Ribeiro Diniz - fi - 930513/09 - R$ 1.681,87 Incrição
N.26206/2009, 930512/09 - R$ 1.648,23 Incrição N.26202/2009
Clóves Eduardo Costa - 930486/09 - R$ 3.544,74 Incrição
N.26313/2009
AÇ
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PR
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BID
A
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Dhiego Frank Lima - 930117/09 - R$ 1.955,97 Incrição
N.24130/2009, 930118/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24131/2009
Edgard Batista Reis Filho - 930395/09 - R$ 7.977,02 Incrição N.26282/2009
Edilberto Osmar Costa - 930367/09 - R$ 6.492,49 Incrição
N.26486/2009, 930366/09 - R$ 4.749,25 Incrição N.26293/2009
Edson Bicalho Braga - 930393/09 - R$ 2.540,40 Incrição
N.26284/2009, 930392/09 - R$ 5.259,53 Incrição N.26285/2009
Eduardo Gomes Pires - 930438/09 - R$ 1.348,52 Incrição
N.26332/2009
Elizete Moreira Lima - 930427/09 - R$ 1.749,64 Incrição
N.26257/2009, 930428/09 - R$ 1.980,15 Incrição N.26258/2009
Empresa de Mineração Ouro Novo LTDA. - 930597/09 - R$
1.832,46 Incrição N.26207/2009
Espólio de João Evangelista Miranda Pereira - 930542/09 R$ 2.387,94 Incrição N.26192/2009, 930543/09 - R$ 3.544,74 Incrição N.26194/2009
Eugênio Teixeira de Oliveira - 930404/09 - R$ 5.156,75
Incrição N.26268/2009
Evandro Campos Torres - 930568/09 - R$ 69,08 Incrição
N.26171/2009, 930569/09 - R$ 2.578,37 Incrição N.26173/2009
Extratora Senador Mourão LTDA. - 930370/09 - R$ 473,64
Incrição N.26225/2009, 930371/09 - R$ 3.927,25 Incrição
N.26226/2009
Fausto Batista de Lima - 964127/09 - R$ 1.614,35 Incrição
N.24027/2009, 965010/08 - R$ 969,67 Incrição N.23837/2009,
964138/09 - R$ 1.801,34 Incrição N.24305/2009, 964135/09 - R$
18.509,85 Incrição N.24306/2009
Forminas Mineração LTDA. - 930556/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26456/2009, 930555/09 - R$ 2.648,03 Incrição
N.26457/2009, 930579/09 - R$ 2.648,03 Incrição N.26459/2009,
930580/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26461/2009
Francisco Barrozo Dos Santos - 990135/09 - R$ 160,97
Incrição N.24458/2009
Geobrás- Pesquisas Minerais LTDA. - M.E. - 930379/09 R$ 2.558,42 Incrição N.26495/2009, 930378/09 - R$ 4.548,15 Incrição N.26497/2009
Geraldo Fernando de Oliveira - 930397/09 - R$ 1.858,28
Incrição N.26280/2009, 930396/09 - R$ 6,10 Incrição
N.26281/2009
Geraldo Isaac Filho - 930567/09 - R$ 2.059,50 Incrição
N.26149/2009, 930565/09 - R$ 19,26 Incrição N.26168/2009
Geraldo Lopes - 930478/09 - R$ 0,04 Incrição
N.26308/2009, 930479/09 - R$ 2.578,37 Incrição N.26314/2009
Gilberto Cobucci Aguiar - 930507/09 - R$ 59,05 Incrição
N.26303/2009, 930508/09 - R$ 3.707,82 Incrição N.26304/2009
Hélcio Machado de Campos - 930494/09 - R$ 1.681,87
Incrição N.26295/2009, 930547/09 - R$ 5.647,77 Incrição
N.26178/2009, 930546/09 - R$ 5.287,67 Incrição N.26176/2009,
930493/09 - R$ 4.582,29 Incrição N.26228/2009
Heleno Cipriano - 960273/09 - R$ 5.253,75 Incrição
N.25113/2009, 960274/09 - R$ 2.720,52 Incrição N.25114/2009,
960279/09 - R$ 5.253,75 Incrição N.25119/2009, 960280/09 - R$
2.714,66 Incrição N.25120/2009
Hugo de Carvalho Mol - 900037/09 - R$ 379,77 Incrição
N.24224/2009
Internacional Minerações Comércio Representações e Exportações LTDA. - 930510/09 - R$ 2.081,48 Incrição N.26199/2009,
930511/09 - R$ 3.405,67 Incrição N.26201/2009
Itacolomi Granitos Ltda-me - 930359/09 - R$ 1.883,08 Incrição N.26287/2009, 930361/09 - R$ 1.804,58 Incrição
N.26291/2009
Jean Abalen Nacif - 930423/09 - R$ 2.175,23 Incrição
N.26254/2009, 930422/09 - R$ 184,22 Incrição N.26265/2009
Jesuino Novais Ruas Junior - 930608/09 - R$ 2.540,40 Incrição N.26170/2009, 930607/09 - R$ 4.320,96 Incrição
N.26211/2009
João Luiz Tostes Caldeira - 930436/09 - R$ 1.858,28 Incrição N.26330/2009
João Stoppa - 930487/09 - R$ 2.608,62 Incrição
N.26311/2009, 930488/09 - R$ 1.681,87 Incrição N.26312/2009
Jorn Gonçalves do Nascimento - 930583/09 - R$ 1.456,62
Incrição N.27023/2009, 930584/09 - R$ 2.558,42 Incrição
N.26466/2009
José Augusto da Silva - 930460/09 - R$ 1.139,88 Incrição
N.26152/2009, 930461/09 - R$ 5.574,84 Incrição N.26155/2009
José Carlos de Campos Lorentz - 930431/09 - R$ 196,81
Incrição N.26235/2009
José Carlos Fardin - 997272/08 - R$ 4.431,76 Incrição
N.19044/2009
José Francisco Murta - 930405/09 - R$ 2.071,48 Incrição
N.26270/2009
José Geraldo Gonçalves Correia - 930551/09 - R$ 653,05
Incrição N.26472/2009, 930552/09 - R$ 2.558,42 Incrição
N.26473/2009
José Geraldo Siqueira Coutinho - 930104/09 - R$ 129,62
Incrição N.24120/2009, 930105/09 - R$ 2.503,84 Incrição
N.24121/2009
José Leonardo Lamounier - 920141/09 - R$ 485,61 Incrição
N.24603/2009
José Raimundo Dos Santos - 920197/09 - R$ 3.433,15 Incrição N.24572/2009, 990082/09 - R$ 5.927,10 Incrição
N.24134/2009
Juarez Aparecido da Silva - Firma Individual - 930407/09 R$ 229,15 Incrição N.26271/2009
Júlio César Casagrande Marcolan - 931108/07 - R$ 1.857,74
Incrição N.14405/2009
Jwa Mineração LTDA. - 930112/09 - R$ 122,82 Incrição
N.24126/2009, 930113/09 - R$ 2.503,84 Incrição N.24127/2009
Kleber Rocha - 930348/09 - R$ 1.006,41 Incrição
N.26498/2009
PO
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1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Leolina Santos Froes - 930549/09 - R$ 1.059,21 Incrição
N.26470/2009, 930550/09 - R$ 2.558,42 Incrição N.26471/2009
Leonardo Figueiredo Barbosa - 930408/09 - R$ 2.923,23
Incrição N.26272/2009, 930409/09 - R$ 1.762,62 Incrição
N.26275/2009, 930498/09 - R$ 3.478,35 Incrição N.26298/2009,
930497/09 - R$ 4.296,60 Incrição N.26297/2009
Lindolfo Ladislau da Costa - 930124/09 - R$ 4.333,97 Incrição N.24137/2009, 930125/09 - R$ 9.309,03 Incrição
N.24138/2009
Lindomar Ferreira Guimaraes - 930381/09 - R$ 1.762,62
Incrição N.26234/2009, 930380/09 - R$ 53,69 Incrição
N.26252/2009
Lucília da Silva Santos - 930157/09 - R$ 2.091,69 Incrição
N.24160/2009
Marco Antonio de Oliveira Cardoso - 903006/09 - R$ 211,65
Incrição N.23598/2009
Marco Aurélio Vasconcellos Mattos - 930518/09 - R$
1.681,87 Incrição N.26231/2009
Mauro Ângelo Pacheco Dias - 930437/09 - R$ 11.010,56
Incrição N.26331/2009
Mineração Café - 948035/09 - R$ 169,47 Incrição
N.24215/2009
Mineração Granitos de Minas LTDA. - 903071/09 - R$
1.638,01 Incrição N.24317/2009, 903072/09 - R$ 3.385,30 Incrição
N.24318/2009, 903073/09 - R$ 3.247,48 Incrição N.24319/2009,
903074/09 - R$ 1.638,01 Incrição N.24320/2009, 903098/09 - R$
3.376,19 Incrição N.24344/2009, 903099/09 - R$ 1.638,01 Incrição
N.24345/2009
Mineração Trindade Ltda - 930258/09 - R$ 1.609,68 Incrição
N.24429/2009
Mineradora Vale do Paropeba - 930536/09 - R$ 4.488,11
Incrição N.26253/2009
Nédio Bruno de Carvalho - 930126/09 - R$ 1.435,09 Incrição N.24139/2009, 930127/09 - R$ 8.114,46 Incrição
N.24140/2009
Nédio Maurício Augusto Camargo Torquato - 930385/09 R$ 2.452,89 Incrição N.26277/2009
Nei Joaquim Vieira - 930475/09 - R$ 2.578,37 Incrição
N.26320/2009
Nelson Fernandes de Souza - 930454/09 - R$ 61,63 Incrição
N.26317/2009, 930455/09 - R$ 7.089,48 Incrição N.26318/2009
Otávio Mariano Félix - 930154/09 - R$ 128,68 Incrição
N.24157/2009, 930155/09 - R$ 3.960,03 Incrição N.24158/2009
Paulo Ernesto do Nascimento Silva - 930146/09 - R$ 760,55
Incrição N.24149/2009, 930147/09 - R$ 2.503,84 Incrição
N.24150/2009
Paulo Leonardo Pacifici Dias - 930426/09 - R$ 5.587,66
Incrição N.26259/2009
Paulo Thadeu Leite Pimentel - 972282/08 - R$ 926,18 Incrição N.21543/2009, 972281/08 - R$ 5.400,78 Incrição
N.21546/2009
Pleiades Mineração Ltda - 960444/09 - R$ 174,34 Incrição
N.25300/2009
q g b Minérios LTDA. - 930476/09 - R$ 2.081,58 Incrição
N.26321/2009, 930477/09 - R$ 1.968,09 Incrição N.26307/2009
Renato Azalin Evangelista - 930448/09 - R$ 2.512,83 Incrição N.26328/2009
Ricardo Silva e Rocha - 930343/09 - R$ 3.401,93 Incrição
N.24912/2009, 930342/09 - R$ 449,13 Incrição N.24913/2009
Roberto Gonçalves Millah - 948127/09 - R$ 165,61 Incrição
N.24947/2009
Roberto Moreira de Carvalho - F.I. - 930365/09 - R$
2.633,54 Incrição N.26469/2009
Roberto Ribeiro de Resende - 930500/09 - R$ 3.605,10 Incrição N.26305/2009
Robson Carlos Pires - 930098/09 - R$ 7.534,22 Incrição
N.24114/2009, 930099/09 - R$ 10.622,79 Incrição N.24115/2009
Robson Nascimento de Oliveira - 930534/09 - R$ 2.051,91
Incrição N.26249/2009, 930535/09 - R$ 2.282,68 Incrição
N.26250/2009
Rômulo Pereira Pontes - 930368/09 - R$ 5.341,32 Incrição
N.26487/2009, 930369/09 - R$ 3.550,08 Incrição N.26488/2009
Serra do Espinhaço - Mineração Comércio e Indústria LTDA. - 932153/08 - R$ 2.939,40 Incrição N.18777/2009, 932179/08 R$ 4.148,20 Incrição N.18778/2009, 933450/08 - R$ 1.807,55 Incrição N.22992/2009, 933451/08 - R$ 1.730,93 Incrição
N.22993/2009, 933454/08 - R$ 1.626,80 Incrição N.22997/2009,
933455/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22998/2009, 933456/08 - R$
1.807,55 Incrição N.22999/2009, 933458/08 - R$ 1.730,93 Incrição
N.23000/2009, 930457/09 - R$ 3.988,51 Incrição N.26319/2009
Sidraque Benedito de Almeida - F.I. - 930156/09 - R$
2.541,39 Incrição N.24159/2009
Sônia Aparecida Ferreira Cardoso - 930516/09 - R$ 1.593,35
Incrição N.26219/2009
Sul Tocantins Mineração Ltda - 964204/09 - R$ 6.403,38
Incrição N.24752/2009, 964205/09 - R$ 68.882,48 Incrição
N.24754/2009
Tatiana Drumond Pires - 930387/09 - R$ 229,74 Incrição
N.26278/2009, 930389/09 - R$ 7.192,18 Incrição N.26279/2009
Úrsula Paula Deroma - 932637/08 - R$ 5.045,18 Incrição
N.18881/2009, 932638/08 - R$ 11.840,02 Incrição N.18882/2009,
932640/08 - R$ 3.502,41 Incrição N.18883/2009, 932641/08 - R$
10.819,53 Incrição N.18884/2009, 932642/08 - R$ 341,31 Incrição
N.18885/2009, 932643/08 - R$ 7.243,93 Incrição N.18886/2009,
932656/08 - R$ 4.825,71 Incrição N.18894/2009, 932657/08 - R$
11.737,37 Incrição N.18895/2009, 933282/08 - R$ 2.475,29 Incrição
N.21013/2009, 933283/08 - R$ 1.627,91 Incrição N.21020/2009
Valéria Tortura Miranda Pereira - 930144/09 - R$ 139,00
Incrição N.24147/2009, 930145/09 - R$ 2.384,41 Incrição
N.24148/2009
7º DISTRITO
Varginha Mineração e Loteamentos LTDA. - 948084/09 - R$
177,52 Incrição N.24186/2009
Waldir Divino Ferreira - 930519/09 - R$ 5.206,61 Incrição
N.26241/2009, 930520/09 - R$ 1.681,87 Incrição N.26242/2009
Wanderlan Vilela Rios - 930301/09 - R$ 1.802,59 Incrição
N.24791/2009
Weslei Dos Santos Campos - 930358/09 - R$ 1.775,04 Incrição N.26502/2009, 930357/09 - R$ 691,51 Incrição
N.26503/2009
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 201/2009
ERIVAL ANTONIO DIAS FILHO
5º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 140/2009
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado (Não comunicou início de pesquisa)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
Ieda Santana Fernandez - 850008/98 - A.I. 276/09
EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 102/2009
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WASHINGTON RIBEIRO DOS SANTOS
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere pedido de reconsideração(181)
872.072/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.099/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.698/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.661/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.213/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.952/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.682/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.951/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.699/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.955/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.693/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.101/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.100/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.689/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.940/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.219/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.086/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.068/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.069/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.659/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.937/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.080/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.957/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.959/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.947/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.081/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.079/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.078/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.958/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
872.084/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.692/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.945/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.202/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.203/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.206/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.481/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.209/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.662/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.199/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.043/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.224/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.665/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.195/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.037/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.226/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.386/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.941/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.694/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.385/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.217/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.376/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.223/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.222/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.044/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.473/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.676/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.670/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.382/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.216/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
871.196/2008-MINERAÇÃO BETA LTDA
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6º DISTRITO
FASE DE DISPONIBILIDADE
Tornar sem efeito, para cumprir DECISÃO JUDICIAL proferida nos autos da ação ordinária processo nº 2008.34.00.032312-1, o
Edital de Disponibilidade publicado no DOU de 21.05.08, Relação
104/08, Seção I, pag. 74 e Despacho de Declaração da nulidade dos
Alvarás de Pesquisa, publicada no DOU em 21.05.08. (6.51 e
1349)ALVARO AGAPITO DE MOURA - CPF 080.442.282-68
861.081/07 - alvará nº 8.226/07 - publicado no DOU em
29.08.07
861.083/07 - alvará nº 8.227/07 - publicado no DOU em
29.08.07
861.084/07 - alvará nº 9.620/07 - publicado no DOU em
28.09.07
861.112/07 - alvará nº 10.533/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.113/07 - alvará nº 10.534/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.114/07 - alvará nº 10.535/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.116/07 - alvará nº 10.536/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.117/07 - alvará nº 10.537/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.120/07 - alvará nº 10.538/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.121/07 - alvará nº 10.539/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.122/07 - alvará nº 10.540/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.123/07 - alvará nº 10.541/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.124/07 - alvará nº 10.542/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.125/07 - alvará nº 10.543/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.148/07 - alvará nº 10.546/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.196/07 - alvará nº 10.557/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.197/07 - alvará nº 10.558/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.198/07 - alvará nº 10.559/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.199/07 - alvará nº 10.560/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.200/07 - alvará nº 9.580/07 - publicado no DOU em
28.09.07
861.201/07 - alvará nº 9.581/07 - publicado no DOU em
28.09.07
861.202/07 - alvará nº 10.561/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.203/07 - alvará nº 10.562/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.204/07 - alvará nº 10.563/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.205/07 - alvará nº 10.564/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.206/07 - alvará nº 10.565/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.207/07 - alvará nº 10.566/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.208/07 - alvará nº 10.567/07 - publicado no DOU em
30.10.07
861.209/07 - alvará nº 9.582/07 - publicado no DOU em
28.09.07
861.210/07 - alvará nº 10.568/07 - publicado no DOU em
30.10.07
55
ISSN 1677-7042
NA
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
JÚNIOR
12º DISTRITO
DESPACHOS DO PROCURADOR FEDERAL
RELAÇÃO N o- 2/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Agropecuária Rio Formoso Ltda - 968324/08 - R$ 184,89
Incrição N.24406/2009
Britaguia Ltda - 966325/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26687/2009
Carlos Batista da Silva - 966379/09 - R$ 2.585,57 Incrição
N.27741/2009
Celso Anselmo Bicudo Paula Souza - 966303/09 - R$ 160,51
Incrição N.26530/2009
Cláudio da Silva Simião - 968051/09 - R$ 165,61 Incrição
N.25078/2009, 968052/09 - R$ 165,61 Incrição N.25079/2009,
968053/09 - R$ 165,61 Incrição N.25081/2009
Cooperareia-cooperativa Mineral de Areia e Cascalho da
Baixada Cuiabana Ltda - 966305/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26532/2009
D.M. de Souza Ribeiro-me - 966181/09 - R$ 136,62 Incrição
N.25040/2009, 966182/09 - R$ 1.880,52 Incrição N.25041/2009
Davi Soares de Miranda - 966308/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26535/2009
Diego Marcelino Silva Barbosa - 960362/09 - R$ 1.656,06
Incrição N.25247/2009, 960592/09 - R$ 1.657,88 Incrição
N.25984/2009
56
ISSN 1677-7042
1
Draga Porto Seguro Ltda me - 966327/09 - R$ 1.587,70
Incrição N.26689/2009, 966328/09 - R$ 1.587,70 Incrição
N.26690/2009, 966329/09 - R$ 1.587,70 Incrição N.26691/2009,
966326/09 - R$ 1.587,70 Incrição N.26688/2009
Ediberto Joaquim Aschar - 966121/08 - R$ 8.002,74 Incrição
N.24796/2009
Eldo Jacarandá Junior - 966298/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26525/2009
Eurico Gonçalves Soares - 968412/08 - R$ 163,01 Incrição
N.24410/2009
Fabiano Costa Teruel - 966304/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26531/2009
Fábio Rodrigues de Alencar - 966285/09 - R$ 160,51 Incrição N.26512/2009
Gilson de Lima Rodrigues - 966138/09 - R$ 12.642,20 Incrição N.24616/2009, 966139/09 - R$ 1.949,13 Incrição
N.24617/2009
Horii Agro Industrial de Minérios Ltda - 968065/09 - R$
1.983,86 Incrição N.25681/2009
Jandir Galvan - 966306/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26533/2009
Jeova Silva Santos - 968058/09 - R$ 6.770,59 Incrição
N.25696/2009, 968059/09 - R$ 6.662,05 Incrição N.25697/2009,
968410/08 - R$ 7.344,58 Incrição N.24408/2009, 968411/08 - R$
3.288,64 Incrição N.24409/2009
João Broggi Junior - 966284/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26511/2009, 966301/09 - R$ 1.117,47 Incrição N.26528/2009,
966302/09 - R$ 2.691,29 Incrição N.26529/2009
Jose André Batistela - 966126/09 - R$ 6.375,40 Incrição
N.24610/2009, 966127/09 - R$ 3.898,26 Incrição N.24611/2009
José Esteves de Lacerda Filho - 966348/09 - R$ 1.105,04
Incrição N.27713/2009
José Fleury Belem Moreira Lima - 966887/08 - R$
15.291,29 Incrição N.24862/2009, 966888/08 - R$ 5.635,46 Incrição
N.24867/2009
José Francisco de Campos - 966268/09 - R$ 1.309,88 Incrição N.25858/2009
Lazaro Soares Sobrinho - 966295/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26522/2009, 966296/09 - R$ 160,51 Incrição N.26523/2009
Lenine Rodrigues da Luz - fi - 968255/08 - R$ 6.413,57
Incrição N.24407/2009
Luiz Carlos Ruaro - 966310/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26537/2009
Luziano José de Oliveira - 966270/09 - R$ 158,95 Incrição
N.25866/2009
M.M. Alchapar Comércio - 966309/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26536/2009
Maria Claudenir Pinheiro Bordinhão - 966269/09 - R$ 83,36
Incrição N.25862/2009
Mineração Arapua Industria e Com Ltda - 951103/07 - R$
2.200,16 Incrição N.24938/2009, 951104/07 - R$ 12.797,25 Incrição
N.24940/2009
Mineração Bambui Ltda - 967228/03 - R$ 39.917,98 Incrição N.27309/2009
Mineração Santa Elina Industria e Comercio S/a - 966378/09
- R$ 3.409,96 Incrição N.27740/2009, 966377/09 - R$ 39.962,39
Incrição N.27739/2009
Mineradora Marzagão Ltda Epp - 966307/09 - R$ 160,51
Incrição N.26534/2009
Ouro Negro Mineração Ltda - 966652/07 - R$ 10.684,86
Incrição N.27545/2009
Perlucio Bezerra da Silva - 966183/09 - R$ 3.526,79 Incrição
N.25039/2009
R.a.a Mineração Ltda me - 966287/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26514/2009
Robson Antonio Alcova - 968356/08 - R$ 3.739,04 Incrição
N.24904/2009
Sergio José Meister - 966349/09 - R$ 3.821,03 Incrição
N.27714/2009, 966358/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27723/2009,
966359/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27724/2009, 966360/09 - R$
3.421,88 Incrição N.27725/2009, 966350/09 - R$ 3.421,88 Incrição
N.27715/2009, 966351/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27716/2009,
966352/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27717/2009, 966353/09 - R$
3.821,03 Incrição N.27718/2009, 966354/09 - R$ 3.421,88 Incrição
N.27719/2009, 966355/09 - R$ 3.821,03 Incrição N.27720/2009,
966356/09 - R$ 3.421,88 Incrição N.27721/2009, 966357/09 - R$
3.821,03 Incrição N.27722/2009
Sinvaldo Gomes de Moarais - 966276/09 - R$ 160,51 Incrição N.26510/2009
Tercio Ivan da Silva Capile-me - 968067/09 - R$ 1.642,09
Incrição N.25686/2009
Valmor José Andrade - 968053/05 - R$ 11.205,84 Incrição
N.25076/2009, 966294/09 - R$ 160,51 Incrição N.26521/2009
Vanguarda Mineração e Comercio LTDA. - 966286/09 - R$
160,51 Incrição N.26513/2009
Vilson Jose Winter - 966292/09 - R$ 160,51 Incrição
N.26519/2009
CO
ME
RC
IA
LIZ
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
848.023/2002-SALESIO JOSÉ LOCH-OF. N°350/09-TFISC
Homologa renúncia da Autorização de Pesquisa(294)
848.653/2007-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°1.884/2008
848.365/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°10.843/2008
848.120/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°7.017/2008
848.645/2007-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°1.876/2008
848.122/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°6.945/2008
848.123/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°6.946/2008
848.124/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°6.947/2008
848.366/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°10.844/2008
848.404/2008-STEEL NORDESTE MINERAÇÃO LTDA Alvará N°14.125/2008
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
848.194/2002-FRANCISCO JOSÉ JUNIOR
Auto de infração lavrado/Relatório de Pesquisa- prazo p/
defesa ou pagamento 30 dias(638)
848.020/2007-ORLANDO DA CUNHA MEDEIROS JUNIOR-AI N°219/09
848.022/2007-MGS MARMORES E GRANITOS DO SERIDÓ LTDA-AI N°220/09
Auto de Infração multa - início da pesquisa não comunicado/Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(1407)
848.565/2007-CARLY HISSA HASBUN- AI N°135/09
848.563/2007-CARLY HISSA HASBUN- AI N°133/09
848.564/2007-CARLY HISSA HASBUN- AI N°134/09
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
840.100/1992-MINERAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA.OF. N°382/09-TFISC
848.021/2009-ASTECH COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-OF. N°347/09-TFISC
848.095/2000-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS
LTDA-OF. N°384/09-TFISC
848.076/2003-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-OF. N°413/09TFISC
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
848.040/1998-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA- Alvará n°3.524/1999 - Cessionário: CASA GRANDE MINERAÇÃO
LTDA.- CNPJ 04.473.008/0001-26
848.043/1998-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA- Alvará n°7.877/1998 - Cessionário: CASA GRANDE MINERAÇÃO
LTDA.- CNPJ 04.473.008/0001-26
848.036/1998-MINERAÇÃO PORTOBELLO LTDA- Alvará n°3.843/1999 - Cessionário: CASA GRANDE MINERAÇÃO
LTDA.- CNPJ 04.473.008/0001-26
Determina cumprimento de exigência - Prazo 180
dias(1054)
840.100/1992-MINERAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA.OF. N°381/09-TFISC
848.021/2009-ASTECH COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-OF. N°348/09-TFISC
848.095/2000-ELIZABETH PRODUTOS CERÂMICOS
LTDA-OF. N°383/09-TFISC
848.088/2000-QUIMISA QUÍMICA LTDA-OF. N°411/09TFISC
848.076/2003-CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO-OF. N°412/09-TFISC
Fase de Concessão de Lavra
Multa aplicada /Prazo para pagamento 30 dias(460)
848.274/1996-E. H. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA- AI Nº 580/08
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
848.274/1996-E. H. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA-OF. N°297/09-TFISC
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
848.594/2008-ALDANIRA COSTA BARROS-Registro de
Licença n°02/2009 de 20/04/2009-Vencimento em 20/09/2009
AÇ
ALVARO MARÇAL MENDONÇA
14º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 38/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não
cumprimento de exigência(122)
848.410/2008-MINERADORA MINERVA LTDA.
ÃO
PR
OI
BID
A
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Agostinho Faria Scantamburlo - 997199/08 - R$ 3.791,02
Incrição N.19113/2009, 997198/08 - R$ 5.020,46 Incrição
N.19114/2009
Agustinho Garcia da Silva - 997770/08 - R$ 2.454,48 Incrição N.22875/2009, 997769/08 - R$ 84,61 Incrição N.22876/2009
Albuquerque Mineração LTDA. - M.E. - 997750/08 - R$
1.756,74 Incrição N.22831/2009
Alcinei Medeiros Menon - 997344/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19399/2009, 997343/08 - R$ 1.464,35 Incrição N.19400/2009
Alm Mineração e Comercio Internacional Ltda - 997364/08 R$ 1.685,54 Incrição N.19381/2009, 997363/08 - R$ 704,42 Incrição
N.19382/2009
Almir Nunes de Jesus - 948059/09 - R$ 330,76 Incrição
N.24217/2009
Almiro Gonçalves - 997761/08 - R$ 7.630,18 Incrição
N.22869/2009, 997760/08 - R$ 829,20 Incrição N.22870/2009
Altair Almeida Rios - 997149/08 - R$ 1.654,74 Incrição
N.19199/2009
Altair Olmo - 996049/09 - R$ 2.477,45 Incrição
N.25073/2009, 996050/09 - R$ 5.543,95 Incrição N.23690/2009,
996047/09 - R$ 1.999,16 Incrição N.23683/2009, 996048/09 - R$
5.549,46 Incrição N.23684/2009
Ammmil Mineracao S/A. - 997912/08 - R$ 167,81 Incrição
N.23560/2009
Ana Maquerly Dalcin - 997128/08 - R$ 947,68 Incrição
N.19245/2009, 997127/08 - R$ 2.311,03 Incrição N.19246/2009
Andover Mineração LTDA. - 996561/08 - R$ 5.640,14 Incrição N.15789/2009, 997654/08 - R$ 204,64 Incrição N.23098/2009,
997637/08 - R$ 164,16 Incrição N.21434/2009, 997638/08 - R$
164,16 Incrição N.21435/2009, 997656/08 - R$ 204,64 Incrição
N.23096/2009, 997655/08 - R$ 204,64 Incrição N.23097/2009,
997164/08 - R$ 2.965,14 Incrição N.19158/2009, 997143/08 - R$
1.931,14 Incrição N.19207/2009, 997093/08 - R$ 7.206,62 Incrição
N.19332/2009, 997094/08 - R$ 231,08 Incrição N.19333/2009,
997708/08 - R$ 204,64 Incrição N.22828/2009
Andreia de Oliveira Liquer Soares de Abreu - 997338/08 R$ 1.761,04 Incrição N.19405/2009, 997337/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19406/2009
Antônio de Souza Jorge - 997342/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19401/2009, 997340/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19403/2009,
997357/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19387/2009, 997356/08 - R$
1.743,41 Incrição N.19388/2009, 997353/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19391/2009, 997352/08 - R$ 1.760,91 Incrição N.19392/2009,
997341/08 - R$ 1.429,74 Incrição N.19402/2009, 997339/08 - R$
1.627,81 Incrição N.19404/2009
Antonio Edvaldo Bisi - 996553/08 - R$ 4.569,72 Incrição
N.15825/2009, 996550/08 - R$ 3.387,47 Incrição N.15829/2009,
996540/08 - R$ 4.696,31 Incrição N.15848/2009, 997684/08 - R$
204,64 Incrição N.23061/2009
Antônio Jorge Xavier - 997114/08 - R$ 508,96 Incrição
N.19296/2009, 997113/08 - R$ 11.003,82 Incrição N.19297/2009
Antonio José Monteiro - 996051/09 - R$ 743,89 Incrição
N.23693/2009, 996052/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23694/2009
Antônio Marcos Monteiro de Silva - 997207/08 - R$ 208,03
Incrição N.19081/2009
Antonio Messias Pereira Filho - 996499/08 - R$ 2.960,30
Incrição N.15977/2009, 996488/08 - R$ 3.495,98 Incrição
N.16102/2009
Antônio Vitorino Neto - 997144/08 - R$ 964,44 Incrição
N.19203/2009
Aristeu Frisso - 997206/08 - R$ 2.329,80 Incrição
N.19082/2009, 997205/08 - R$ 569,41 Incrição N.19083/2009,
997260/08 - R$ 208,03 Incrição N.19340/2009, 997742/08 - R$
2.440,27 Incrição N.22829/2009, 997741/08 - R$ 63,18 Incrição
N.22830/2009
Barragran LTDA. - 997106/08 - R$ 1.654,74 Incrição
N.19318/2009
Benjamim Cardozo - 933181/08 - R$ 1.706,54 Incrição
N.20633/2009
Benvindo José Gardiman - 996013/09 - R$ 2.135,25 Incrição
N.23671/2009, 996012/09 - R$ 2.354,37 Incrição N.23673/2009
Braine Ewald - 972109/08 - R$ 3.435,65 Incrição
N.20255/2009, 997782/08 - R$ 3.461,86 Incrição N.22917/2009,
997781/08 - R$ 272,88 Incrição N.22918/2009
Brasimpex Importação e Exportação Ltda - 991472/08 - R$
160,79 Incrição N.23515/2009
Carlos Aguido Dos Passos - 997913/08 - R$ 4.298,36 Incrição N.23561/2009, 997914/08 - R$ 6.631,38 Incrição
N.23562/2009, 997836/08 - R$ 2.224,57 Incrição N.23294/2009,
997216/08 - R$ 171,10 Incrição N.19073/2009, 997751/08 - R$
175,68 Incrição N.22939/2009
Carlos Alberto Fraga - 997361/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19383/2009, 997360/08 - R$ 3.522,07 Incrição N.19384/2009,
997359/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19385/2009, 997358/08 - R$
1.761,04 Incrição N.19386/2009
Carlos Alberto Tatagiba - 997100/08 - R$ 2.170,25 Incrição
N.19326/2009, 997097/08 - R$ 1.622,63 Incrição N.19329/2009,
991474/08 - R$ 160,79 Incrição N.23512/2009, 990749/08 - R$
1.642,55 Incrição N.14974/2009, 990750/08 - R$ 2.041,20 Incrição
N.14975/2009, 996432/08 - R$ 107,37 Incrição N.16034/2009,
996564/08 - R$ 106,02 Incrição N.14430/2009
Carlos Milleri - 997377/08 - R$ 3.232,16 Incrição
N.19418/2009, 997378/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19419/2009
Celso Tirello Dos Santos - 997154/08 - R$ 1.339,33 Incrição
N.19181/2009, 997153/08 - R$ 1.190,89 Incrição N.19186/2009
PO
CARLOS MAGNO BEZERRA CORTEZ
20º DISTRITO
DESPACHOS DA PROCURADORA FEDERAL
RELAÇÃO N o- 8/2009
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(PROJUR)/prazo 10(dez) dias
Ademar Strutz - 997834/08 - R$ 1.489,08 Incrição
N.23341/2009, 997835/08 - R$ 3.461,86 Incrição N.23342/2009
Adilson Borges Vieira - 997303/08 - R$ 293,62 Incrição
N.19090/2009, 997302/08 - R$ 1.133,72 Incrição N.19091/2009
Adney Esposti me - 997202/08 - R$ 208,03 Incrição
N.19086/2009
Adriano Rodrigues Linhares - 997915/08 - R$ 167,81 Incrição N.23563/2009, 997916/08 - R$ 167,81 Incrição N.23564/2009,
997286/08 - R$ 2.080,27 Incrição N.19339/2009
RT
ER
CE
IRO
S
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Cemasa Companhia de Exploração Mineral e Águas S.A. 997248/08 - R$ 8.300,71 Incrição N.19053/2009, 997247/08 - R$
8.454,84 Incrição N.19054/2009, 997243/08 - R$ 7.379,54 Incrição
N.19057/2009, 997249/08 - R$ 6.365,32 Incrição N.19049/2009,
997246/08 - R$ 6.365,32 Incrição N.19050/2009, 997242/08 - R$
6.365,32 Incrição N.19051/2009, 997291/08 - R$ 6.365,32 Incrição
N.19102/2009, 997290/08 - R$ 7.926,76 Incrição N.19103/2009,
997907/08 - R$ 6.589,43 Incrição N.23557/2009
Cerâmica São Filipe - 997112/08 - R$ 3.555,84 Incrição
N.19298/2009
Cláudio Supeleto - 996069/09 - R$ 502,70 Incrição
N.25077/2009, 996070/09 - R$ 3.215,83 Incrição N.23678/2009
Clea Mota Lemos - 996568/08 - R$ 2.232,57 Incrição
N.14434/2009
Cogril Mármores e Granitos Ltda - 997219/08 - R$ 4.763,33
Incrição N.22423/2009, 997220/08 - R$ 2.099,57 Incrição
N.22424/2009
Concrenorte Concreto do Norte Ltda - 997758/08 - R$
877,72 Incrição N.22871/2009, 997759/08 - R$ 1.969,85 Incrição
N.22872/2009
Cremildo Badke - 932803/08 - R$ 2.266,35 Incrição
N.19178/2009, 932804/08 - R$ 1.663,30 Incrição N.19179/2009
Daimon Bernardo Ferreira - 996028/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23685/2009, 996027/09 - R$ 451,65 Incrição
N.23686/2009
Dalmiro Sárter - 933271/08 - R$ 1.756,97 Incrição
N.20980/2009
Dandreia Agropastoril Ltda - 997237/08 - R$ 2.046,41 Incrição N.22430/2009
Davi Zotti - 997366/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19379/2009, 997365/08 - R$ 1.660,13 Incrição N.19380/2009
Dioclis Sossai - 996445/08 - R$ 5.570,24 Incrição
N.15311/2009
Diony Vieira Felix - 996080/09 - R$ 1.607,92 Incrição
N.23705/2009, 996079/09 - R$ 1.670,65 Incrição N.23706/2009
Dirceu Alves Filho - 990013/09 - R$ 10.690,07 Incrição
N.23611/2009
Edmar de Morais - 997457/08 - R$ 1.758,49 Incrição
N.20115/2009
Eduardo Almeida Lima - 997155/08 - R$ 1.775,85 Incrição
N.19172/2009, 997167/08 - R$ 1.922,99 Incrição N.19138/2009
Eleuterio Fiorino Quintino - 997297/08 - R$ 4.844,08 Incrição N.19096/2009, 997296/08 - R$ 5.974,25 Incrição
N.19097/2009
Elizio Carlos Cupertino - 997183/08 - R$ 4.162,76 Incrição
N.19123/2009, 997226/08 - R$ 6.713,58 Incrição N.19065/2009
Elogran Mineração de Granitos Ltda - 932772/08 - R$
1.956,61 Incrição N.19305/2009, 932773/08 - R$ 3.214,87 Incrição
N.19306/2009
Eneida Scatamburlo Ribeiro - 997278/08 - R$ 1.996,78 Incrição N.19038/2009, 997277/08 - R$ 275,84 Incrição
N.19039/2009
Erich Plaster - 997209/08 - R$ 2.464,41 Incrição
N.19079/2009, 997208/08 - R$ 84,90 Incrição N.19080/2009,
997904/08 - R$ 167,81 Incrição N.23554/2009
Ernani Cecon - 996589/08 - R$ 5.408,80 Incrição
N.15487/2009
Erotildes Maria da Cunha - 996427/08 - R$ 7.461,34 Incrição N.16041/2009
Eunice Andrade Bahiense da Silva - 997747/08 - R$ 175,68
Incrição N.22923/2009
Evaldo Braz Marchiori - 997283/08 - R$ 43,17 Incrição
N.19034/2009, 997285/08 - R$ 1.996,78 Incrição N.19108/2009
Evaldo Gomes Barbosa - 996544/08 - R$ 4.694,58 Incrição
N.15842/2009
Evânio Bobbio Bravo - 997261/08 - R$ 1.996,78 Incrição
N.19043/2009
Ezequiel Oscar Klippel - 996068/09 - R$ 1.607,92 Incrição
N.23679/2009, 996067/09 - R$ 83,05 Incrição N.23680/2009
F&s Mineração Ltda me - 996019/09 - R$ 1.149,56 Incrição
N.23662/2009, 996020/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23663/2009
Fernanda Freitas - 997896/08 - R$ 1.607,92 Incrição
N.23536/2009
Fernando Felis Guedes - 996090/09 - R$ 895,81 Incrição
N.25071/2009
Fernando Rodrigues Pinheiro - 997737/08 - R$ 204,64 Incrição N.23184/2009
Flaris Olimpio da Rocha-me - 997120/08 - R$ 165,48 Incrição N.19273/2009
Florindo Antonio de Freitas - 997808/08 - R$ 165,74 Incrição N.23178/2009, 997201/08 - R$ 6.773,59 Incrição
N.19111/2009, 997200/08 - R$ 3.915,43 Incrição N.19112/2009
Francisco de Assis Gomes da Silva - 996602/08 - R$
5.163,72 Incrição N.15504/2009
Frisso Comércio, Extração e Pesquisas de Substâncias Minerais Ltda - 997373/08 - R$ 1.407,99 Incrição N.19376/2009,
997374/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19375/2009
Gentil Pacheco Gonçalves - 996030/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23687/2009, 996029/09 - R$ 922,21 Incrição
N.23688/2009
Geraldo Comerio Filho - 996058/09 - R$ 1.656,06 Incrição
N.25074/2009, 996057/09 - R$ 139,61 Incrição N.23677/2009
Gesner Antônio Tatagiba - 996529/08 - R$ 3.771,59 Incrição
N.16071/2009
Gilberto Azeredo Araújo - 997110/08 - R$ 1.048,35 Incrição
N.19300/2009, 997109/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19302/2009,
997134/08 - R$ 664,53 Incrição N.19219/2009, 997123/08 - R$
1.799,86 Incrição N.19260/2009
Gilmar Verdin - 932725/08 - R$ 176,10 Incrição
N.19224/2009, 932726/08 - R$ 3.371,07 Incrição N.19225/2009
Giusan Moreira - 932468/08 - R$ 2.248,41 Incrição
N.18875/2009, 932469/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.18876/2009,
932460/08 - R$ 1.954,12 Incrição N.18790/2009, 932461/08 - R$
2.396,63 Incrição N.18791/2009, 932466/08 - R$ 2.350,26 Incrição
N.18796/2009, 932467/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.18797/2009,
932470/08 - R$ 2.401,26 Incrição N.18798/2009, 932471/08 - R$
2.396,63 Incrição N.18799/2009
Glaudiston Faustini Zimerer - 997454/08 - R$ 3.962,39 Incrição N.20120/2009, 997455/08 - R$ 8.315,80 Incrição
N.20123/2009
Granabra Granitos Abranches LTDA. - 996039/09 - R$
391,20 Incrição N.25052/2009, 996040/09 - R$ 1.656,06 Incrição
N.25053/2009, 996043/09 - R$ 857,28 Incrição N.25056/2009
Granatan Granitos Ltda - 997371/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19377/2009
Granitos Matatias LTDA. - 997689/08 - R$ 213,11 Incrição
N.23181/2009
Granzul Granitos Ltda - me - 997173/08 - R$ 1.654,74
Incrição N.19124/2009, 997172/08 - R$ 1.981,87 Incrição
N.19125/2009
h. g. Teixeira Mundial Granitos Projetos de Sondagem e
Pesquisa me - 996086/09 - R$ 1.694,26 Incrição N.25067/2009,
996088/09 - R$ 13,78 Incrição N.25069/2009, 996089/09 - R$
1.656,06 Incrição N.25070/2009
Hermes Alves de Oliveira - 997222/08 - R$ 208,03 Incrição
N.19069/2009, 997212/08 - R$ 1.584,46 Incrição N.19077/2009,
997211/08 - R$ 4.131,68 Incrição N.19078/2009
Hermes Simonassi - 997453/08 - R$ 3.346,58 Incrição
N.20139/2009
Hildonis Borges - 997438/08 - R$ 5.709,45 Incrição
N.20159/2009
Hutson Guedes Teixeira - 997279/08 - R$ 1.996,78 Incrição
N.19037/2009
Ibrata Mineração Ltda - 997245/08 - R$ 2.080,27 Incrição
N.19055/2009
Iracema Lourdes Caldara da Silva - 997368/08 - R$ 1.685,54
Incrição N.19373/2009, 997367/08 - R$ 2.158,82 Incrição
N.19374/2009
Iracilda Cimoura Gomes - 996036/09 - R$ 1.607,92 Incrição
N.23699/2009, 996035/09 - R$ 233,51 Incrição N.23700/2009
Ismo Braz Paris - 996592/08 - R$ 5.507,84 Incrição
N.15534/2009
Ivan Lauer - 933453/08 - R$ 1.730,93 Incrição
N.22996/2009
Ivanir Pionte Kosky - 933268/08 - R$ 1.718,26 Incrição
N.21051/2009, 933270/08 - R$ 1.706,54 Incrição N.20985/2009
J.J.P. Mineração Ltda - 997255/08 - R$ 13,71 Incrição
N.19048/2009
Jack Pedreira da Silva - 932813/08 - R$ 1.426,66 Incrição
N.19191/2009, 932814/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19192/2009
Jandir Fraga - 997193/08 - R$ 4.453,56 Incrição
N.19118/2009, 997188/08 - R$ 4.190,05 Incrição N.19121/2009,
997186/08 - R$ 1.619,69 Incrição N.19122/2009, 997194/08 - R$
7.204,58 Incrição N.19117/2009
João Carlos Leite - 997533/08 - R$ 1.224,65 Incrição
N.20729/2009, 997224/08 - R$ 4.131,15 Incrição N.19067/2009
João Luiz Augustinho - 996073/09 - R$ 1.607,92 Incrição
N.23702/2009, 996072/09 - R$ 333,07 Incrição N.23701/2009
Jõao Vicente Carleti - 991248/08 - R$ 181,90 Incrição
N.20025/2009
Joaquim Paiva Gonçálves - 996074/09 - R$ 1.507,05 Incrição N.25060/2009, 996075/09 - R$ 1.656,06 Incrição
N.25061/2009
Joel Souza Fia - 990024/09 - R$ 175,21 Incrição
N.23622/2009
Joelson Pinheiro de Lima - 997305/08 - R$ 1.654,74 Incrição
N.19088/2009, 997304/08 - R$ 1.638,01 Incrição N.19089/2009
José Carlos Dos Santos Ferreira - 996014/09 - R$ 3.076,95
Incrição N.23669/2009, 996015/09 - R$ 6.625,62 Incrição
N.23670/2009
José Carlos Marques Vieira - 997821/08 - R$ 2.012,71 Incrição N.23188/2009, 997822/08 - R$ 4.677,37 Incrição
N.23186/2009
José Carlos Vieira da Silva - 996061/09 - R$ 3.090,21 Incrição N.23681/2009, 996062/09 - R$ 3.215,83 Incrição
N.23682/2009
José Carlos Zordenoni - 933469/08 - R$ 1.616,74 Incrição
N.23011/2009
José Durval Gabriel - 996033/09 - R$ 1.112,43 Incrição
N.23697/2009, 996034/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23698/2009
José Fernandes Zuccon - 996037/09 - R$ 184,36 Incrição
N.25050/2009, 996038/09 - R$ 3.312,13 Incrição N.25051/2009
José Fernando Costalonga - 997809/08 - R$ 165,74 Incrição
N.23179/2009
José Francisco Giacomin - 996023/09 - R$ 1.648,58 Incrição
N.23666/2009, 996024/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23667/2009
José Ilton Ferreti - 997306/08 - R$ 6.240,81 Incrição
N.19087/2009, 997301/08 - R$ 115,54 Incrição N.19092/2009
José Isac de Oliveira - 997229/08 - R$ 111,43 Incrição
N.19062/2009, 997233/08 - R$ 205,66 Incrição N.19061/2009,
997232/08 - R$ 6.713,58 Incrição N.19109/2009, 997231/08 - R$
6.713,58 Incrição N.19110/2009
José Luiz de Souza - 997166/08 - R$ 308,03 Incrição
N.19144/2009, 997258/08 - R$ 2.491,62 Incrição N.19047/2009,
997170/08 - R$ 4.484,54 Incrição N.19127/2009, 997165/08 - R$
6.908,31 Incrição N.19152/2009
José Mário Ferreira Pinto - 997236/08 - R$ 2.080,27 Incrição
N.19058/2009
A
D
E
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I
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S
A
E
D
R
A
L
P
M
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EX
José Mário Paula Gama - 996595/08 - R$ 5.513,21 Incrição
N.15529/2009, 996549/08 - R$ 4.712,45 Incrição N.15834/2009,
996546/08 - R$ 5.059,78 Incrição N.15840/2009, 996518/08 - R$
3.259,36 Incrição N.16087/2009, 997677/08 - R$ 204,64 Incrição
N.23193/2009
José Marques Vieira - 932836/08 - R$ 1.876,53 Incrição
N.19148/2009
José Roberto do Rosário Bazilio - 997117/08 - R$ 1.808,60
Incrição N.19284/2009, 997118/08 - R$ 1.591,83 Incrição
N.19277/2009
Jovanildo Mazioli Gonçalves - 933620/08 - R$ 2.538,50
Incrição N.23225/2009, 933621/08 - R$ 2.451,13 Incrição
N.23226/2009
Júpter Extração de Areia e Barro Ltda - Epp - 997150/08 R$ 6.159,72 Incrição N.19198/2009, 997133/08 - R$ 288,55 Incrição
N.19231/2009
Juvenal Ribeiro Stanzani - 997784/08 - R$ 68,82 Incrição
N.22873/2009, 997785/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.23115/2009
Kelly Gonçalves da Silva - 996065/09 - R$ 1.110,19 Incrição
N.25058/2009, 996066/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25059/2009,
997346/08 - R$ 1.685,54 Incrição N.19397/2009, 997345/08 - R$
1.738,09 Incrição N.19398/2009
Laurindo Cardoso de Almeida - 997780/08 - R$ 3.424,71
Incrição N.22908/2009, 997779/08 - R$ 4.159,05 Incrição
N.22913/2009, 996627/08 - R$ 4.049,80 Incrição N.15354/2009
Lucas da Silva - 996384/08 - R$ 5.217,62 Incrição
N.16154/2009
Lúcio Theodoro Jorge - 997801/08 - R$ 1.772,06 Incrição
N.22822/2009, 997802/08 - R$ 1.730,93 Incrição N.22823/2009
Luiz Felipe Moriondo Alves - 997225/08 - R$ 202,63 Incrição N.19066/2009
Luiz Henrique Toniato - 997300/08 - R$ 2.121,77 Incrição
N.19093/2009, 997299/08 - R$ 43,89 Incrição N.19094/2009
Magno Santos - 997213/08 - R$ 4.202,03 Incrição
N.19076/2009
Maicon Cecon Lemos - 996053/09 - R$ 1.657,28 Incrição
N.23695/2009, 996054/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23696/2009
Marcelo Marelli Mofati - 996083/09 - R$ 1.656,06 Incrição
N.25064/2009
Marchese Machado Tristão - 997157/08 - R$ 74,73 Incrição
N.19164/2009, 997156/08 - R$ 1.654,74 Incrição N.19165/2009
Márcio Scaramussa - 932796/08 - R$ 206,95 Incrição
N.19289/2009
Marco Antonio de Sousa - 996596/08 - R$ 4.859,28 Incrição
N.15526/2009
Marco Antonio Vieira de Novaes - 997122/08 - R$ 4.314,87
Incrição N.19269/2009, 997121/08 - R$ 12.220,11 Incrição
N.19272/2009
Marcos Massad Persici - 997720/08 - R$ 56,08 Incrição
N.23191/2009
Marcos Onesimo d ´avila - 997728/08 - R$ 175,68 Incrição
N.23292/2009
Margarete Vieira Amaral - me - 997783/08 - R$ 1.730,93
Incrição N.22874/2009
Maria Aletuza Coffler Volpi - 996557/08 - R$ 5.401,55 Incrição N.15806/2009
Maria do Carmo Tedesco Brêda - 997221/08 - R$ 208,03
Incrição N.19070/2009
Maria Ferreira Borges Carmo - 997763/08 - R$ 5.371,02
Incrição N.22833/2009, 997762/08 - R$ 5.594,53 Incrição
N.22835/2009
Mario Moschen - 990745/08 - R$ 600,72 Incrição
N.14969/2009, 990746/08 - R$ 2.489,31 Incrição N.14971/2009
Mibasa Granitos LTDA. - 933093/08 - R$ 2.692,14 Incrição
N.20685/2009
Miguel Vieira Borges - 997683/08 - R$ 204,64 Incrição
N.23067/2009
Milton Pereira - 996041/09 - R$ 1.106,52 Incrição
N.25054/2009, 996042/09 - R$ 3.312,13 Incrição N.25055/2009,
996032/09 - R$ 3.215,83 Incrição N.23691/2009, 996031/09 - R$
1.670,95 Incrição N.23692/2009
Mineração Granorte Ltda - me - 997192/08 - R$ 2.486,40
Incrição N.19119/2009, 997191/08 - R$ 290,66 Incrição
N.19120/2009, 997197/08 - R$ 2.486,40 Incrição N.19115/2009,
997196/08 - R$ 1.025,38 Incrição N.19116/2009
Mineração Integrada LTDA. - 997690/08 - R$ 175,68 Incrição N.23180/2009
Mineração Lopes Ltda.-me - 997803/08 - R$ 509,69 Incrição
N.22824/2009
Mineração Minerali S/a - 996441/08 - R$ 14.393,31 Incrição
N.16024/2009, 996438/08 - R$ 13.577,57 Incrição N.16028/2009,
997295/08 - R$ 14.105,85 Incrição N.19098/2009, 997298/08 - R$
10.377,19 Incrição N.19095/2009, 997162/08 - R$ 4.655,35 Incrição
N.19130/2009, 997161/08 - R$ 10.358,67 Incrição N.19135/2009,
997096/08 - R$ 6.995,75 Incrição N.19330/2009
Mineração Pavão Ltda - 997727/08 - R$ 175,68 Incrição
N.23174/2009
Mineração Santa Luzia Ltda - me - 997820/08 - R$ 7.533,15
Incrição N.23185/2009, 997819/08 - R$ 135,75 Incrição
N.23187/2009
Mineração Santa Rita LTDA. - 997160/08 - R$ 1.912,89
Incrição N.19161/2009, 997159/08 - R$ 1.654,74 Incrição
N.19162/2009
Mineração Vista Alegre Ltda-me - 990769/08 - R$ 2.162,08
Incrição N.14992/2009
mk Rupf Engenharia e Comercio Ltda - 996076/09 - R$
1.607,92 Incrição N.23709/2009
Naor Batista Gomes - 996081/09 - R$ 795,23 Incrição
N.25062/2009, 996082/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25063/2009,
997282/08 - R$ 1.897,91 Incrição N.19035/2009
L
A
N
O
I
C
A
S
N
E
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P
IM
57
ISSN 1677-7042
NA
58
ISSN 1677-7042
1
Narciso Sequim - 997169/08 - R$ 1.654,74 Incrição
N.19136/2009, 997168/08 - R$ 401,21 Incrição N.19137/2009
Nautier Gonçalves Cruz - 997218/08 - R$ 94,46 Incrição
N.19072/2009, 997906/08 - R$ 167,81 Incrição N.23556/2009,
997217/08 - R$ 2.475,04 Incrição N.19071/2009
Norival Pereira de Oliveira - 932750/08 - R$ 4.003,83 Incrição N.19256/2009
Patricia Perim Costa - 940605/08 - R$ 186,80 Incrição
N.19415/2009
Paulo Cide da Silva - 997116/08 - R$ 138,40 Incrição
N.19291/2009, 997115/08 - R$ 2.496,88 Incrição N.19294/2009
Paulo Vicente Rocha - 932478/08 - R$ 1.039,77 Incrição
N.18813/2009, 932479/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.18814/2009,
932472/08 - R$ 612,86 Incrição N.18806/2009, 932473/08 - R$
2.476,05 Incrição N.23596/2009
Paulo Vieira Marques Filho - 997158/08 - R$ 3.309,49 Incrição N.19163/2009
Pedra Contente Mineração Ltda-me - 932504/08 - R$
3.941,45 Incrição N.18749/2009, 932505/08 - R$ 2.433,09 Incrição
N.18750/2009
Pedro Henrique Scardini Tuler - 997447/08 - R$ 4.199,82
Incrição N.20149/2009, 997446/08 - R$ 2.071,17 Incrição
N.20150/2009
Raffaela Godoi Vieira - 932766/08 - R$ 2.228,78 Incrição
N.19235/2009, 932767/08 - R$ 2.396,63 Incrição N.19240/2009,
932746/08 - R$ 2.482,84 Incrição N.19252/2009, 932747/08 - R$
2.396,63 Incrição N.19253/2009
Reginaldo Felis Guedes - 996016/09 - R$ 1.607,92 Incrição
N.23659/2009, 996055/09 - R$ 233,78 Incrição N.23710/2009,
996056/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23674/2009
Renato Prates Zaggo - 997678/08 - R$ 204,64 Incrição
N.23192/2009
Reynaldo Dos Santos Guerra - 997228/08 - R$ 8.094,41
Incrição N.19063/2009, 997227/08 - R$ 821,66 Incrição
N.19064/2009
Rogeria Pinheiro Menechini - 997151/08 - R$ 6.126,33 Incrição N.19195/2009, 997152/08 - R$ 4.357,12 Incrição
N.19190/2009
Rogério Pevidor Dias - 997449/08 - R$ 4.769,74 Incrição
N.20141/2009, 997448/08 - R$ 3.083,39 Incrição N.20142/2009
Roque Sartorio Marinato - 996530/08 - R$ 3.473,16 Incrição
N.16073/2009
Royal Granite do Brasil LTDA. - 933059/08 - R$ 2.458,20
Incrição N.20656/2009, 997535/08 - R$ 5.029,77 Incrição
N.20781/2009, 997131/08 - R$ 1.508,93 Incrição N.19243/2009,
997130/08 - R$ 1.591,83 Incrição N.19244/2009, 997147/08 - R$
79,53 Incrição N.19200/2009, 997146/08 - R$ 1.591,83 Incrição
N.19201/2009
Rydien Mineração, Indústria e Comércio Ltda - 997635/08 R$ 285,66 Incrição N.21432/2009
Saulo Lyra Ropke - 996021/09 - R$ 777,12 Incrição
N.23664/2009, 996022/09 - R$ 1.607,92 Incrição N.23665/2009
Sebastião Sérgio Venturin - 940626/08 - R$ 159,25 Incrição
N.19805/2009, 940627/08 - R$ 159,25 Incrição N.19806/2009,
940628/08 - R$ 159,25 Incrição N.19807/2009, 940629/08 - R$
159,25 Incrição N.19808/2009
Sidnei Pinto Rosa - 932834/08 - R$ 2.181,29 Incrição
N.19146/2009, 932835/08 - R$ 2.146,80 Incrição N.19147/2009,
933251/08 - R$ 2.170,46 Incrição N.21089/2009
Sílvio Eduardo Ferreira - 932568/08 - R$ 2.482,84 Incrição
N.18837/2009, 932569/08 - R$ 4.740,01 Incrição N.18838/2009
Stone Green Granitos do Brasil Tda - 991420/08 - R$ 674,24
Incrição N.22660/2009
Stonegran Mineração Ltda - 997234/08 - R$ 2.121,77 Incrição N.19059/2009, 997235/08 - R$ 786,49 Incrição
N.19060/2009
Tarcisio Scarton - 997259/08 - R$ 1.407,69 Incrição
N.19046/2009, 997276/08 - R$ 1.710,97 Incrição N.19040/2009
Terezinha do Carmo Lopes Hoffman - 997292/08 - R$
1.935,78 Incrição N.19101/2009
Thotham Industrial Ltda - 997289/08 - R$ 1.467,92 Incrição
N.19105/2009, 997288/08 - R$ 1.996,78 Incrição N.19106/2009
Uelikson Boone - 932715/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19168/2009
Valdeci Geraldo Recla - 997355/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19389/2009, 997354/08 - R$ 432,92 Incrição N.19390/2009
Valdemir José Monteiro - 991303/08 - R$ 2.494,16 Incrição
N.20826/2009
Valdevino Holz - 996084/09 - R$ 1.665,45 Incrição
N.25065/2009, 996085/09 - R$ 1.656,06 Incrição N.25066/2009
Valerio Ferreira da Silva - 997102/08 - R$ 5.297,36 Incrição
N.19324/2009, 997101/08 - R$ 1.467,51 Incrição N.19325/2009
Vanor Torres de Carvalho - 997445/08 - R$ 359,42 Incrição
N.20151/2009
Vitogran - Vitória Granitos Ltda - 997214/08 - R$ 3.034,45
Incrição N.19075/2009, 997239/08 - R$ 2.867,70 Incrição
N.19052/2009, 997244/08 - R$ 946,91 Incrição N.19056/2009,
997215/08 - R$ 697,67 Incrição N.19074/2009
Vts Mineração Ltda - 996018/09 - R$ 1.607,92 Incrição
N.23661/2009
CO
ME
RC
IA
LIZ
Wagner Silva Maitan - 933257/08 - R$ 1.792,51 Incrição
N.21040/2009, 933259/08 - R$ 2.421,50 Incrição N.21042/2009
Welheton Junior Caetano de Souza Lima - 997375/08 - R$
1.188,32 Incrição N.19416/2009, 997376/08 - R$ 1.685,54 Incrição
N.19417/2009
Werminton Américo Alves de Oliveira - 997257/08 - R$
208,03 Incrição N.19045/2009
Willian Knup Vieira - 997833/08 - R$ 1.730,93 Incrição
N.23295/2009, 997831/08 - R$ 88,31 Incrição N.23296/2009
ADRIANA MERLO DE PIANTI MAIA
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 35/2009
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina arquivamento definitivo do processo(155)
896.737/2007-MEGA COMÉRCIO MINERAÇÃO LTDA ME
896.599/2008-GATTI E PEDRONI LTDA- ME
896.599/2008-GATTI E PEDRONI LTDA- ME
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial
de direitos(175)
896.642/2004-TRANSPORTERRA EXTRAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS MINERAIS LTDA- Alvará n°3.430/2006 - Cessionario:896.095/2009 E 896.096/2009CTRVV- CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS VILA
VELHA LTDA e VEM TERRA LTDA - ME- CPF ou CNPJ
01.656.808/0001-94 E e 10.595.699/0001-33
896.156/2006-EDVALDO FAVARATO FILHO- Alvará
n°3.884/206 - Cessionario:896.016/2009-FJF - EXTRAÇÃO MINERAL LTDA - ME- CPF ou CNPJ 10.439.103/0001-06
896.721/2005-TERCOL-TERAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA- Alvará n°3.764/2006 - Cessionario:896.478/2008-RIO
DOCE MINERAÇÃO LTDA- CPF ou CNPJ 08.796.220/0001-85
Nega a anuência prévia aos atos de cessão parcial de autorização de pesquisa(194)
896.890/2006-DHIEGO ANGELTTON SILVA- Cessionário:MEGA COMÉRCIO DE TELEFONE LTDA-ME-DHIEGO ANGELTON SILVA
896.701/2007-CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LTDA-ME- Cessionário:896.599/2008-GATTI E PEDRONI LTDA-ME
896.283/2004-BETTINA COSTA SARTORIO- Cessionário:896.682/2008-AREIAL DOIS IRMÃOS LTDA-ME
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
896.165/2000-MARGRAMAR MINERAÇÃO LTDA.-OF.
N°0545/2009 - FISCALIZAÇÃO 20º DS/DNPM/ES
896.418/2000-ARETEC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
AREIA LTDA - ME-OF. N°0457/2009 (FISCALIZAÇÃO)
896.140/2006-DECORART'S MÁRMORES E GRANITOS
LTDA. ME.-OF. N°0451/2009 (FISCALIZAÇÃO)
896.137/1997-ARETEC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE
AREIA LTDA - ME-OF. N°0459/2009 (FISCALIZAÇÃO)
896.212/2001-VERA LUCIA TERCI FLORES-OF.
N°0453/2009 (FISCALIZAÇÃO)
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
896.420/1998-ITAÓCA PEDRAS MINERAÇÃO LTDAOF. N°083/2007 (outorga)
890.409/1987-ITAÓCA PEDRAS MINERAÇÃO LTDAOF. N°082/2007 (outorga)
Multa aplicada/ prazo para pagamento 30 dias(811)
890.696/1989-MINERAÇÃO GRANOV LTDA.
Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do
requerimento de Lavra(1043)
890.177/1988-MINAS DE MARIANA LTDA- Alvará
n°324/11/05/2001 - Cessionário: COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE- CNPJ 33.592.510/0001-54
890.170/1988-MINAS DE MARIANA LTDA- Alvará
n°323/28/02/1990 - Cessionário: COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE- CNPJ 33.592.510/0001-54
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - Prazo para defesa ou pagamento 30 dias(459)
896.526/1998-TRACOMAL NORTE GRANITOS LTDAAI N° 0259/2009 (FISCALIZAÇÃO)
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
890.651/1988-MONTE HOREB GRANITOS LTDA-OF.
N°0464/2009 (FISCALIZAÇÃO)
811.828/1970-XUAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAOF. N°0454/2009 (FISCALIZAÇÃO)
Nega aprovação do rótulo de água mineral(480)
890.229/1981-ÁGUAS MINERIAS BRASILEIRAS LTDA.
802.660/1976-ÁGUAS MINERIAS BRASILEIRAS LTDA.
Fase de Requerimento de Licenciamento
Outorga o Registro de Licença com vigência a partir dessa
publicação:(730)
896.633/2008-MARCOS MASSINI MATOS-Registro de
Licença n°03/2009 de 21/07/2008-Vencimento em INDETERMINADO
896.862/2008-EUCLENIA RUFINO DOS REIS - ME-Registro de Licença n°04/2009 de 02/07/2008-Vencimento em
02/07/2012
AÇ
ÃO
PR
OI
BID
A
RENATO MOTA DE OLIVEIRA
Substituto
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N o- 118, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 8 de abril de 2009, e
Considerando o disposto no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, o
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT; e
as Instruções Normativas/INCRA nºs 20/2005 e 49/2008;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação
e Delimitação - RTID, relativo ao território da Comunidade Remanescente de Quilombo Furnas do Dionísio, elaborado pela Comissão
instituída pela Ordem de Serviço nº INCRA/SR-16/MS nº 100/2006
Considerando os termos da Ata da 158ª Reunião Extraordinária do Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência
Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul, que aprovou por
unanimidade o citado Relatório Técnico;
Considerando, por fim, tudo o quanto mais consta dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR-16/MS nº 54290.000401/2004-11, resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como território da Comunidade
Remanescente de Quilombo Furnas do Dionísio, a área de 1.018,
2796ha, situada no Município de Jaraguarí, Estado do Mato Grosso
do Sul, cujo perímetro de 16.224,15m, acha-se descrito no memorial
descritivo que acompanha a presente portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
ANEXO
MEMORIAL DESCRITIVO
PROPRIEDADE: Quilombo Furnas do Dionísio
MUNICÍPIO: Jaraguarí/MS
COMARCA: Bandeirantes
ÁREA: 1.018,2796 ha
PERÍMETRO: 16.224,15 m
DESCRIÇÃO
Apoiado na Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo do
IBGE(Ribac), nos vértices localizados nas cidades de Cuiabá, Presidente Prudente e Curitiba, deu-se início ao levantamento geodésico
do referido imóvel pelo profissional credenciado junto ao INCRA
com o código B9A, cujo perímetro tem a seguinte descrição: O
Marco B9A-M-0254, início do levantamento, está cravado ao norte
do referido imóvel, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM SAD 69 - Fuso 21, tem como origem o Equador e
Meridiano Central de -57°W Gr, com as coordenadas Plano Retangulares Relativas, calculadas pelo Sistema UTM: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice B9A-M-0254 de coordenadas
E=752745,15 metros e N=7771565,87 metros, cravado em comum
com as terras de Isauro Vicente Pereira e com a margem direita de
uma Cabeceira sem denominação; daí segue pela margem direita da
Cabeceira sem denominação a jusante com o azimute verdadeiro de
72°54'35" e com a distância de 37,02 m até o vértice B9A-P-0374 de
coordenadas E=752780,53m e N=7771576,75m; daí segue com o
azimute verdadeiro de 95°41'04" e com a distância de 8,73 m até o
vértice
B9A-P-0375
de
coordenadas
E=752789,21m
e
N=7771575,88m; daí segue com o azimute verdadeiro de 106°01'35"
e com a distância de 19,87 m até o vértice B9A-P-0376 de coordenadas E=752808,31m e N=7771570,40m; daí segue com o azimute verdadeiro de 12°26'37" e com a distância de 29,13 m até o
vértice
B9A-P-0377
de
coordenadas
E=752814,59m
e
N=7771598,84m; daí segue com o azimute verdadeiro de 310°43'39"
e com a distância de 14,43 m até o vértice B9A-P-0378 de coordenadas E=752803,66m e N=7771608,26m; daí segue com o azimute verdadeiro de 45°34'27" e com a distância de 40,90 m até o
vértice
B9A-P-0379
de
coordenadas
E=752832,87m
e
N=7771636,89m; daí segue com o azimute verdadeiro de 255°41'14"
e com a distância de 22,72 m até o vértice B9A-P-0380 de coordenadas E=752810,86m e N=7771631,27m; daí segue com o azimute verdadeiro de 332°55'43" e com a distância de 11,04 m até o
vértice
B9A-P-0570
de
coordenadas
E=752805,83m
e
N=7771641,10m, situado na confluência da Cabeceira sem denominação com o Ribeirão pombal; daí segue confrontando com a
margem esquerda do Ribeirão Pombal á montante com o azimute
verdadeiro de 58°26'41" e com a distância de 46,28 m até o vértice
B9A-P-0569 de coordenadas E=752845,27m e N=7771665,32m; daí
segue com o azimute verdadeiro de 177°10'49" e com a distância de
100,69 m até o vértice B9A-P-0568 de coordenadas E=752850,22m e
N=7771564,76m; daí segue com o azimute verdadeiro de 125°50'54"
e com a distância de 56,09 m até o vértice B9A-P-0568 de coordenadas E=752895,69m e N=7771531,91m; daí segue com o azimute verdadeiro de 140°16'05" e com a distância de 45,67 m até o
vértice
B9A-P-0567
de
coordenadas
E=752924,88m
e
N=7771496,78m; daí segue com o azimute verdadeiro de 213°53'33"
e com a distância de 55,19 m até o vértice B9A-P-0566 de coordenadas E=752894,11m e N=7771450,97m; daí segue com o azimute verdadeiro de 114°15'25" e com a distância de 69,21 m até o
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
vértice
B9A-P-0565
de
coordenadas
E=752957,21m
e
N=7771422,54m; daí segue com o azimute verdadeiro de 156°23'33"
e com a distância de 128,89 m até o vértice B9A-P-0564 de coordenadas E=753008,82m e N=7771304,44m; daí segue com o azimute verdadeiro de 118°59'29" e com a distância de 52,43 m até o
vértice
B9A-P-0398
de
coordenadas
E=753054,69m
e
N=7771279,02m; daí segue com o azimute verdadeiro de 136°15'41"
e com a distância de 26,43 m até o vértice B9A-P-0563 de coordenadas E=753072,96m e N=7771259,92m; daí segue com o azimute verdadeiro de 150°00'29" e com a distância de 124,89 m até o
vértice
B9A-P-0562
de
coordenadas
E=753135,39m
e
N=7771151,76m; daí segue com o azimute verdadeiro de 149°26'06"
e com a distância de 276,14 m até o vértice B9A-P-0561 de coordenadas E=753275,81m e N=7770913,99m; daí segue com o azimute verdadeiro de 172°31'43" e com a distância de 69,30 m até o
vértice
B9A-P-0560
de
coordenadas
E=753284,82m
e
N=7770845,28m; daí segue com o azimute verdadeiro de 237°05'07"
e com a distância de 99,10 m até o vértice B9A-P-0559 de coordenadas E=753201,63m e N=7770791,44m; daí segue com o azimute verdadeiro de 182°52'00" e com a distância de 59,06 m até o
vértice
B9A-P-0558
de
coordenadas
E=753198,68m
e
N=7770732,45m; daí segue com o azimute verdadeiro de 296°44'18"
e com a distância de 54,35 m até o vértice B9A-P-0557 de coordenadas E=753150,14m e N=7770756,91m; daí segue com o azimute verdadeiro de 198°20'41" e com a distância de 110,87 m até o
vértice
B9A-P-0556
de
coordenadas
E=753115,24m
e
N=7770651,67m; daí segue com o azimute verdadeiro de 78°46'09" e
com a distância de 40,02 m até o vértice B9A-P-0555 de coordenadas
E=753154,50m e N=7770659,47m; daí segue com o azimute verdadeiro de 151°05'34" e com a distância de 130,52 m até o vértice
B9A-P-0554de coordenadas E=753217,60m e N=7770545,21m; daí
segue com o azimute verdadeiro de 126°38'39" e com a distância de
112,40 m até o vértice B9A-P-0553 de coordenadas E=753307,78m e
N=7770478,12m; daí segue com o azimute verdadeiro de 165°56'51"
e com a distância de 119,64 m até o vértice B9A-P-0552 de coordenadas E=753336,83m e N=7770362,06m; daí segue com o azimute verdadeiro de 126°10'35" e com a distância de 67,28 m até o
vértice
B9A-P-0551
de
coordenadas
E=753391,14m
e
N=7770322,35m; daí segue com o azimute verdadeiro de 130°29'47"
e com a distância de 88,74 m até o vértice B9A-P-0550 de coordenadas E=753458,62m e N=7770264,72m; daí segue com o azimute verdadeiro de 87°13'36" e com a distância de 113,49 m até o
vértice
B9A-P-0549
de
coordenadas
E=753571,98m
e
N=7770270,21m; daí segue com o azimute verdadeiro de 73°39'58" e
com a distância de 115,09 m até o vértice B9A-P-0548 de coordenadas E=753682,43m e N=7770302,58m; daí segue com o azimute
verdadeiro de 7°41'47" e com a distância de 65,70 m até o vértice
B9A-P-0547 de coordenadas E=753691,23m e N=7770367,69m; daí
segue com o azimute verdadeiro de 116°38'18" e com a distância de
189,95 m até o vértice B9A-P-0546 de coordenadas E=753861,02m e
N=7770282,52m; daí segue com o azimute verdadeiro de 195°59'03"
e com a distância de 133,32 m até o vértice B9A-P-0545 de coordenadas E=753824,30m e N=7770154,35m; daí segue com o azimute verdadeiro de 242°03'45" e com a distância de 136,22 m até o
vértice
B9A-P-0544
de
coordenadas
E=753703,96m
e
N=7770090,53m; daí segue com o azimute verdadeiro de 185°25'09"
e com a distância de 109,07 m até o vértice B9A-P-0543 de coordenadas E=753693,66m e N=7769981,96m; daí segue com o azimute verdadeiro de 143°17'23" e com a distância de 78,63 m até o
vértice
B9A-P-0542
de
coordenadas
E=753740,66m
e
N=7769918,92m; daí segue com o azimute verdadeiro de 100°37'00"
e com a distância de 152,62 m até o vértice B9A-P-0541 de coordenadas E=753890,67m e N=7769890,80m; daí segue com o azimute verdadeiro de 147°45'51" e com a distância de 157,11 m até o
vértice
B9A-V-0062
de
coordenadas
E=753974,47m
e
N=7769757,91m, situado na confluência do Ribeirão Pombal com o
Córrego do Mangue; daí segue confrontando com a margem esquerda
do Córrego do Mangue á montante com o azimute verdadeiro de
62°24'26" e com a distância de 15,56 m até o vértice B9A-P-0539 de
coordenadas E=753988,26m e N=7769765,12m; daí segue com o
azimute verdadeiro de 62°24'26" e com a distância de 80,01 m até o
vértice
B9A-P-0538
de
coordenadas
E=754059,17m
e
N=7769802,18m; daí segue com o azimute verdadeiro de 67°13'52" e
com a distância de 99,16 m até o vértice B9A-P-0537 de coordenadas
E=754150,61m e N=7769840,55m; daí segue com o azimute verdadeiro de 85°58'48" e com a distância de 73,41 m até o vértice B9AP-0536 de coordenadas E=754223,83m e N=7769845,70m; daí segue
com o azimute verdadeiro de 61°41'38" e com a distância de 82,72 m
até o vértice B9A-P-0572 de coordenadas E=754296,66m e
N=7769884,92m; daí segue com o azimute verdadeiro de 87°49'36" e
com a distância de 43,30 m até o vértice B9A-P-0530 de coordenadas
E=754339,92m e N=7769886,56m; daí segue com o azimute verdadeiro de 69°07'08" e com a distância de 55,44 m até o vértice B9AP-0529 de coordenadas E=754391,72m e N=7769906,32m; daí segue
com o azimute verdadeiro de 53°34'21" e com a distância de 70,35 m
até o vértice B9A-P-0528 de coordenadas E=754448,33m e
N=7769948,10m; daí segue com o azimute verdadeiro de 66°55'41" e
com a distância de 78,94 m até o vértice B9A-P-0527 de coordenadas
E=754520,95m e N=7769979,04m; daí segue com o azimute verdadeiro de 39°34'41" e com a distância de 110,91 m até o vértice
B9A-P-0573 de coordenadas E=754591,62m e N=7770064,52m; daí
segue com o azimute verdadeiro de 94°34'39" e com a distância de
132,72 m até o vértice B9A-P-0526 de coordenadas E=754723,91m e
N=7770053,93m; daí segue com o azimute verdadeiro de 89°15'05" e
com a distância de 96,83 m até o vértice B9A-P-0525 de coordenadas
E=754820,73m e N=7770055,20m; daí segue com o azimute verdadeiro de 84°53'46" e com a distância de 111,17 m até o vértice
B9A-P-0524 de coordenadas E=754931,46m e N=7770065,09m; daí
segue com o azimute verdadeiro de 92°29'02" e com a distância de
72,67 m até o vértice B9A-P-0523 de coordenadas E=755004,06m e
N=7770061,94m; daí segue com o azimute verdadeiro de 89°46'42" e
com a distância de 82,38 m até o vértice B9A-P-0428 de coordenadas
E=755086,45m e N=7770062,26m; daí segue com o azimute verdadeiro de 105°17'15" e com a distância de 195,73 m até o vértice
B9A-M-0288 de coordenadas E=755275,25m e N=7770010,65m, cravado em comum com a margem esquerda do Córrego e do Mangue e
com as terras Toribio Rodrigues Batista; daí segue por linha seca
confrontando com as terras de Toribio Rodrigues Batista com o azimute verdadeiro de 170°52'34" e com a distância de 961,36 m até o
vértice
B9A-M-0287
de
coordenadas
E=755427,69m
e
N=7769061,45m; daí segue com o azimute verdadeiro de 90°01'04" e
com a distância de 14,80 m até o vértice B9A-M-0286 de coordenadas E=755442,49m e N=7769061,45m; daí segue com o azimute
verdadeiro de 169°25'16" e com a distância de 1077,00 m até o
vértice
B9A-M-0285
de
coordenadas
E=755640,21m
e
N=7768002,76m, cravado em comum com as terras Toribio Rodrigues Batista e com as terras da Fazenda Ronda de Gilson Allan
Kardec de Freitas; daí segue por linha seca confrontando com as
terras da Fazenda Ronda de Gilson Allan Kardec de Freitas com o
azimute verdadeiro de 258°06'57" e com a distância de 859,36 m até
o vértice B9A-M-0293 de coordenadas E=754799,27m e
N=7767825,79m; daí segue com o azimute verdadeiro de 260°53'40"
e com a distância de 119,75 m até o vértice B9A-V-0063 de coordenadas E=754681,03m e N=7767806,84m, situado em comum
com as terras da Fazenda Ronda de Gilson Allan Kardec de Freitas,
com o Córrego Boa Vista e com as terras da Estância São Francisco
de Francisco Élson do Nascimento; daí segue por linha seca confrontando com as terras da Estância São Francisco de Francisco Élson
do Nascimento com o azimute verdadeiro de 260°53'40" e com a
distância de 21,82 m até o vértice B9A-M-0284 de coordenadas
E=754659,49m e N=7767803,38m; daí segue com o azimute verdadeiro de 258°32'28" e com a distância de 1053,28 m até o vértice
B9A-M-0283 de coordenadas E=753627,21m e N=7767594,13m; daí
segue com o azimute verdadeiro de 150°20'20" e com a distância de
38,09 m até o vértice B9A-M-0282 de coordenadas E=753646,06m e
N=7767561,03m; daí segue com o azimute verdadeiro de 271°05'42"
e com a distância de 171,31 m até o vértice B9A-M-0281 de coordenadas E=753474,78m e N=7767564,31m; daí segue com o azimute verdadeiro de 258°01'25" e com a distância de 173,86 m até o
vértice
B9A-M-0280
de
coordenadas
E=753304,70m
e
N=7767528,23m; daí segue com o azimute verdadeiro de 327°25'19"
e com a distância de 48,92 m até o vértice B9A-M-0279 de coordenadas E=753278,36m e N=7767569,46m; daí segue com o azimute verdadeiro de 290°12'32" e com a distância de 60,84 m até o
vértice
B9A-M-0278
de
coordenadas
E=753221,27m
e
N=7767590,47m; daí segue com o azimute verdadeiro de 246°04'44"
e com a distância de 56,31 m até o vértice B9A-V-0064 de coordenadas E=753169,80m e N=7767567,64m; situado em comum
com as terras da Estância São Francisco de Francisco Élson do
Nascimento, com o Ribeirão Pombal e com as terras da Fazenda Pauli
de Elidio Pauli daí segue por linha seca confrontando com as terras
da Fazenda Pauli de Elidio Pauli com o azimute verdadeiro de
246°04'44" e com a distância de 51,02 m até o vértice B9A-M-0277
de coordenadas E=753123,16m e N=7767546,95m; daí segue com o
azimute verdadeiro de 231°12'07" e com a distância de 249,60 m até
o vértice B9A-M-0276 de coordenadas E=752928,63m e
N=7767390,56m; daí segue com o azimute verdadeiro de 274°47'11"
e com a distância de 154,19 m até o vértice B9A-M-0275 de coordenadas E=752774,97m e N=7767403,42m; daí segue com o azimute verdadeiro de 293°59'11" e com a distância de 32,70 m até o
vértice
B9A-M-0274
de
coordenadas
E=752745,10m
e
N=7767416,72m; daí segue com o azimute verdadeiro de 352°28'16"
e com a distância de 189,31 m até o vértice B9A-M-0273 de coordenadas E=752720,30m e N=7767604,39m; daí segue com o azimute verdadeiro de 300°44'26" e com a distância de 91,43 m até o
vértice
B9A-M-0272
de
coordenadas
E=752641,71m
e
N=7767651,12m; daí segue com o azimute verdadeiro de 30°15'42" e
com a distância de 173,04 m até o vértice B9A-M-0271 de coordenadas E=752728,92m e N=7767800,59m; daí segue com o azimute verdadeiro de 323°50'57" e com a distância de 261,13 m até o
vértice
B9A-M-0270
de
coordenadas
E=752574,87m
e
N=7768011,44m; daí segue com o azimute verdadeiro de 294°31'23"
e com a distância de 156,76 m até o vértice B9A-M-0269 de coordenadas E=752432,26m e N=7768076,51m, cravado em comum
com as terras da Fazenda Pauli de Elidio Pauli e com as terras do
Sítio Serra Azul de José Luis da Silva; daí segue por linha seca
confrontando com as terras do Sítio Serra Azul de José Luis da Silva
com o azimute verdadeiro de 291°49'22" e com a distância de 24,51
m até o vértice B9A-M-0268 de coordenadas E=752409,50m e
N=7768085,62m; daí segue com o azimute verdadeiro de 40°25'34" e
com a distância de 89,25 m até o vértice B9A-M-0267 de coordenadas E=752467,38m e N=7768153,56m; daí segue com o azimute
verdadeiro de 18°59'10" e com a distância de 46,10 m até o vértice
B9A-M-0266 de coordenadas E=752482,38m e N=7768197,15m; daí
segue com o azimute verdadeiro de 53°48'35" e com a distância de
90,53 m até o vértice B9A-M-0265 de coordenadas E=752555,44m e
N=7768250,60m; daí segue com o azimute verdadeiro de 73°59'46" e
com a distância de 160,20 m até o vértice B9A-M-0264 de coordenadas E=752709,43m e N=7768294,77m; daí segue com o azimute verdadeiro de 319°25'42" e com a distância de 1068,61 m até o
vértice
B9A-M-0263
de
coordenadas
E=752014,41m
e
N=7769106,48m, cravado em comum com as terras do Sítio Serra
Azul de José Luis da Silva e com as terras da Fazenda Barreiro de
Tereza Luiza Correa da Costa Thedin matricula 12.179 CCIR911.046.003.603-9; daí segue por linha seca confrontando com as
terras da Fazenda Barreiro de Tereza Luiza Correa da Costa Thedin
matricula 12.179 CCIR-911.046.003.603-9 com o azimute verdadeiro
de 317°24'32" e com a distância de 816,43 m até o vértice B9A-M0262 de coordenadas E=751461,88m e N=7769707,55m; daí segue
com o azimute verdadeiro de 290°55'20" e com a distância de 28,69
A
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E
T
N
A
N
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A
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D
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A
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P
M
E
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m até o vértice B9A-M-0261 de coordenadas E=751435,08m e
N=7769717,79m; daí segue com o azimute verdadeiro de 315°03'23"
e com a distância de 281,63 m até o vértice B9A-M-0260 de coordenadas E=751236,13m e N=7769917,13m; daí segue com o azimute verdadeiro de 334°01'16" e com a distância de 99,39 m até o
vértice
B9A-M-0292
de
coordenadas
E=751192,60m
e
N=7770006,48m; daí segue com o azimute verdadeiro de 317°59'31"
e com a distância de 354,35 m até o vértice B9A-M-0259 de coordenadas E=750955,45m e N=7770269,78m; cravado em comum
com as terras da Fazenda Barreiro de Tereza Luiza Correa da Costa
Thedin matricula 12.179 CCIR-911.046.003.603-9 e com as terras da
Chácara São José do Espólio de Francisco Pereira daí segue por linha
seca confrontando com as terras da Chácara São José do Espólio de
Francisco Pereira com o azimute verdadeiro de 51°50'56" e com a
distância de 1365,02 m até o vértice B9A-M-0258 de coordenadas
E=752028,88m e N=7771113,00m; daí segue com o azimute verdadeiro de 312°18'47" e com a distância de 121,43 m até o vértice
B9A-M-0257 de coordenadas E=751939,08m e N=7771194,75m; daí
segue com o azimute verdadeiro de 67°21'31" e com a distância de
533,31 m até o vértice B9A-M-0256 de coordenadas E=752431,29m
e N=7771400,05m; daí segue com o azimute verdadeiro de 47°48'56"
e com a distância de 100,62 m até o vértice B9A-M-0255 de coordenadas E=752505,85m e N=7771467,62m, cravado em comum as
terras da Chácara São José do Espólio de Francisco Pereira e comum
com as terras de Isauro Vicente Pereira; daí segue por linha seca
confrontando comum com as terras de Isauro Vicente Pereira com o
azimute verdadeiro de 67°40'38" e com a distância de 258,69 m até o
vértice
B9A-M-0254
de
coordenadas
E=752745,15m
e
N=7771565,87m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
L
A
N
O
I
C
Campo Grande, 30 de janeiro de 2007.
ENG.º AGRIM. JOSUÉ FERREIRA CAETANO
CREA/MS: 8072/D-MS.
NA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA
A
S
N
RETIFICAÇÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR17/Nº 117, de 05 de dezembro de
2008, publicada no DOU nº 239, do dia 09 de dezembro, seção I, pág.
116, BS nº 50, de 15/12/2008, onde se lê:
"Considerando a decisão constante da Ata da Reunião realizada no dia 04/12/2008 e os Termos da RESOLUÇÃO/CDR/SR17/RO nº 020/2008 do Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional de Rondônia, que autorizou a aquisição do
imóvel rural denominado "Fazenda Shangrilá", com área registrada,
medida e avaliada de 523,3227 hectares, situado no Município de
Ariquemes no Estado de Rondônia, matrícula nº 3.333, Ficha 01,
Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, para
fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas
estabelecidas no Programa de Reforma Agrária, pelo valor total de R$
1.530.000,00, sendo R$ 1.500.000,00 em títulos da dívida agrária
para indenização da terra nua e R$ 30.000,00 em moeda corrente para
indenização das benfeitorias, resolve:
Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Shangrilá", situado no Município de Ariquemes, Estado de Rondônia,
Registrado na Matrícula nº 3.333, Livro 2-RG, Ficha 01 no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia,
com área total Registrada, medida e avaliada de 523,3227 ha (quinhentos e vinte e três hectares, trinta e dois ares e vinte e sete
centiares), limitando-se ao Norte com a Gleba 1 e 2 da Gleba Cunha
do Marechal; ao Sul com a BR-364; a Leste com parte da Fazenda
Shangrilá e Fazenda São João e a Oeste com a BR-364, Gleba 1 e 2
da Gleba Cunha do Marechal, pelo valor total de R$ 1.530.000,00
sendo R$ 1.500.000,00 para indenização da terra nua, que deverão ser
convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da emissão
respectiva, com prazo de resgate de 02 (dois) a 05 (cinco) anos,
nominativos a Rubens Salvador Sortino, portador do CPF nº
452.192.308-91 e R$ 30.000,00 em moeda corrente para indenização
das benfeitorias, condicionado ao atendimento das recomendações
constantes do Parecer da Procuradoria Federal Especializada;"
...leia-se:
"Considerando a decisão constante da Ata da Reunião realizada no dia 04/12/2008 e os Termos da RESOLUÇÃO/CDR/SR17/RO nº 020/2008 do Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional de Rondônia, que autorizou a aquisição do
imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião", com área registrada, medida e avaliada de 523,3227 hectares, situado no Município de Jaru no Estado de Rondônia, matrícula nº 14.192, Livro 2
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, para fins de
assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária, pelo valor total de R$
1.530.000,00, sendo R$ 1.500.000,00 em títulos da dívida agrária
para indenização da terra nua e R$ 30.000,00 em moeda corrente para
indenização das benfeitorias, resolve:
Art. 1o Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda São
Sebastião", situado no Município de Jaru, Estado de Rondônia, Registrado na Matrícula nº 14.192, Livro 2-RG, no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Jaru, Estado de Rondônia, com área total
Registrada, medida e avaliada de 523,3227 ha (quinhentos e vinte e
três hectares, trinta e dois ares e vinte e sete centiares), limitando-se
ao Norte com Fazenda Shangrilá e Terras da União; Leste Fazenda
São João; Sul Fazenda São João e terras de A. Cantanhede & Cia;
Oeste Terras da União, pelo valor total de R$ 1.530.000,00 sendo R$
1.500.000,00 para indenização da terra nua, que deverão ser convertidos em Títulos da Dívida Agrária - TDA, na data da emissão
respectiva, com prazo de resgate de 02 (dois) a 05 (cinco) anos,
nominativos a Rubens Salvador Sortino, portador do CPF nº
452.192.308-91 e R$ 30.000,00 em moeda corrente para indenização
das benfeitorias, condicionado ao atendimento das recomendações
constantes do Parecer da Procuradoria Federal Especializada;..."
E
R
P
IM
59
ISSN 1677-7042
60
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR N o- 23, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52100.001747/2008-16 e do Parecer no 8, de 13 de abril de
2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM
desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes
que indicam que a manutenção do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET)
originárias da República da Argentina, deixou de ser necessária para
neutralizar o dumping, decide:
1. Iniciar a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET),
quando fabricadas e exportadas pela empresa DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal de Voridian Argentina S.R.L.), comumente classificadas no código 3907.60.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM/SH), originárias da República da Argentina, instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no
29, de 26 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) de 2 de setembro de 2005, suspenso pelo período de um ano
por meio da Resolução CAMEX no 4, de 29 de janeiro de 2008,
publicada no DOU em 31 de janeiro de 2008, cuja suspensão foi
prorrogada por mais um ano pela Resolução CAMEX no 80, de 18 de
dezembro de 2008, publicada no DOU em 19 de dezembro de
2008.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação
desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.
1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de dezembro de 2007
a maio de 2008. Este período será atualizado para janeiro a dezembro
de 2008, atendendo ao disposto no § 1o do art. 25 c/c § 3o do art. 58
do Decreto no 1.602, de 1995.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de
abertura da revisão, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido no § 2o do art. 21 do Decreto no
1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a
partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras
partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem
sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão
encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção
do governo do país exportador, que disporão de quarenta dias para
restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto
no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerarem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de
publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça
de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em
conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602,
de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas
e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou
não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos
favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta
Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em
outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de
tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do
art. 63 do referido Decreto.
10. O direito antidumping aplicado às importações originárias da Argentina permanecerá suspenso por força da Resolução
CAMEX no 80, de 2008.
11. Todos os documentos referentes à presente investigação
deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX
52100.001747/2008-16 e serem dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 803, 8o andar,
Brasília- DF, CEP 70.053-900 - Telefones: (61) 2109-7770, Fax: (61)
2109-7445.
CO
ME
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LIZ
FÁBIO MARTINS FARIA
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
A Resolução CAMEX no 29, de 26 de agosto de 2005,
publicada no DOU em 2 de setembro de 2005, decidiu pela aplicação
de medida antidumping definitiva nas importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET), quando originárias da República da Argentina (Argentina) e dos Estados Unidos da América
(EUA). No caso da Argentina, a única empresa fabricante à época da
investigação era a Voridian Argentina S.R.L., do Grupo Eastman, cujo
controle acionário foi assumido pela empresa DAK Americas Argentina S.A. em 2007.
Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A.
protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre
as exportações de resinas PET provenientes da Argentina, quando
produzidas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida.
No entendimento da peticionária, as circunstâncias consideradas para
a aplicação da medida instituída pela Resolução CAMEX no 29, de
2005, teriam sido alteradas pelos seguintes fatos: i) inexistência de
vinculação entre a DAK Americas Argentina S.A. e o grupo Eastman
e, como conseqüência, a inexistência de preços influenciados pelas
práticas comerciais do grupo Eastman; ii) os preços de vendas da
DAK Americas em suas exportações para o Brasil corresponderiam a
preços de mercado; iii) os preços de vendas da DAK Americas em
suas exportações para o Brasil, quando internados, não apresentariam
margens de subcotação e não causariam dano à indústria doméstica.
2. Do produto
O produto objeto do pleito são as resinas de tereftalato de
polietileno (PET), com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g,
utilizadas na fabricação de embalagens por sopro (denominadas de
"bottle grade").
O produto em questão classifica-se no item 3907.60.00 da
NCM/SH e, atualmente, a alíquota do imposto de importação aplicável é de 14%.
3. Das considerações sobre a petição
A DAK apresentou na petição as alterações contratuais e
societárias relativas à aquisição da Eastman Chemical Argentina
S.R.L., dedicada à produção de resina PET, como indicativo de que,
a partir de 30 de novembro de 2007, a produção e venda de resina
PET da fábrica, da qual a Eastman era titular, passaram à responsabilidade da DAK, que não possuiria nenhum vínculo com o grupo
Eastman.
Acrescentou informação, segundo a qual a Eastman Chemical Company, nos Estados Unidos da América, passou a ser somente um fornecedor não relacionado de PTA - principal matériaprima para a fabricação de resina PET - para a operação da DAK
Americas Argentina.
A ausência de vinculação societária entre o grupo Eastman e
a DAK Americas Argentina S.A. já havia sido analisada por ocasião
do Parecer DECOM no 2, de 2008, o qual concluiu que a mudança de
controle da empresa da Argentina levou a uma alteração das condições de mercado, assim como embasou a publicação da Resolução
CAMEX no 4, de 2008, que tornou pública a decisão de suspender
por um período de um ano a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado sobre as importações brasileiras de resinas PET,
originárias da Argentina, quando importadas da empresa DAK Americas Argentina.
Com relação às exportações para o Brasil, a empresa forneceu base de dados contendo suas exportações para o País, no
período de dezembro de 2007 a maio de 2008, com o objetivo de
demonstrar que o preço da resina PET vendida para o Brasil reflete
condições normais de mercado, entre empresas não afiliadas. As vendas foram realizadas na condição FOB, tendo sido deduzidos os
valores de frete no país de origem, despesa de armazenagem prévenda, despesa financeira e custo de embalagem, obtendo-se o preço
de exportação ex-fábrica à vista, de US$ 1.624,09/t.
Com o objetivo de descaracterizar a prática de dumping nas
exportações para o Brasil de resina PET, a DAK forneceu, também,
base de dados contendo as vendas para o mercado interno argentino,
no período de dezembro de 2007 a maio de 2008. O preço ex-fábrica
à vista das vendas internas, do mesmo tipo do produto exportado para
o Brasil no período, foi US$ 1.690,35/t.
Comparando-se o preço de exportação e o valor normal,
pôde-se concluir pela existência de uma margem de dumping de US$
66,26/t, equivalente, em termos relativos, a 4,1%. Muito embora com
base na metodologia exposta existam indícios de prática de dumping
nas exportações de resina PET para o Brasil, fabricadas e exportadas
pela DAK Americas Argentina, é oportuno comentar que a margem
de dumping apurada na investigação original foi, para a Voridian
Argentina, US$ 641,01/t, correspondente a uma margem relativa de
99,11%. Diante da diferença encontrada entre a margem de dumping
apurada na investigação original e a margem obtida com base nas
informações trazidas pela empresa fabricante/exportadora na presente
petição, considerou-se adequada a revisão do direito antidumping
aplicado sobre as importações da DAK Americas Argentina, nos
termos do inciso I do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995.
Objetivando embasar a alegação de que os preços de vendas
da DAK Americas em suas exportações para o Brasil, quando internados, não estariam subcotados e não causariam dano à indústria
doméstica, a DAK realizou uma comparação entre o seu preço de
exportação, internado no Brasil, e o preço de venda da indústria
doméstica brasileira também para o mercado brasileiro. Não obstante
as informações aportadas pela peticionária, considerou-se pouco relevante realizar dita comparação, uma vez que o fator determinante,
no presente caso, é uma mudança de circunstância decorrente da
inexistência de vinculação entre a DAK Americas Argentina S.A. e o
grupo Eastman, assim como a avaliação sobre a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET fabricada pela
DAK.
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
4. Outras considerações
Para fins de avaliação do volume e valor das importações
brasileiras de resinas PET com viscosidade intrínseca a partir de 0,7
dl/g, no período de dezembro de 2007 a maio de 2008, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações do sistema DW, da
Receita Federal do Brasil (RFB). A partir da descrição detalhada da
mercadoria, apresentada nas estatísticas, verificou-se que o item tarifário no qual são classificadas as resinas PET objeto do pedido
englobam outros tipos de resina. Por esse motivo, realizou-se uma
depuração das informações constantes das estatísticas oficiais relativas ao item 3907.60.00, tendo sido retirados do universo das importações todos aqueles produtos com viscosidade intrínseca inferior
a 0,7 dl/g, assim como aqueles importados por empresas que não
atuavam no mercado de embalagens PET.
Observou-se que no período em análise o principal fornecedor de resina PET para o Brasil foi Taipei Chinês, representando
70,7% do volume importado. Na sequência esteve a Itália, com
11,7%, depois China e, em quarto lugar, a Argentina, representando
3% das importações naquele período, em termos de quantidade. Os
demais países, em conjunto, representaram os 8,1% restantes das
importações brasileiras.
Ministério do Meio Ambiente
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 128, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na
o
Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000 e nos arts. 8o e 9o do Decreto
no 4.340 de 22 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1o Reconhecer o Mosaico de Unidades de Conservação
Sertão Veredas - Peruaçu, abrangendo as seguintes unidades de conservação e suas zonas de amortecimento:
I - do Estado de Minas Gerais:
a) sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes:
1. Parque Nacional Grande Sertão Veredas;
2. Parque Nacional Cavernas do Peruaçu;
3. Área de Proteção Ambiental do Peruaçu;
b) sob a gestão do Instituto Estadual de Florestas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
do Estado de Minas Gerais-IEF/SEMAD:
1. Parque Estadual da Serra das Araras;
2. Parque Estadual Veredas do Peruaçu;
3. Parque Estadual da Mata Seca;
4. Refúgio Estadual de Vida Silvestre do Pandeiros;
5. Área de Proteção Ambiental de Pandeiros;
6. Área de Proteção Ambiental do Cocha e Gibão;
7. Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari;
c) sob a gestão privada:
1. Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Porto
Cajueiro.
Art. 2o O Mosaico de Unidades de Conservação contará o
com apoio de um Conselho, com caráter consultivo, que atuará como
instância de gestão integrada das unidades de conservação constantes
do art. 1o desta Portaria.
Art. 3o O Conselho do Mosaico de Unidades de Conservação
terá a seguinte composição:
I - representação governamental:
a) os chefes, administradores ou gestores das unidades de
conservação públicas federais e estaduais listadas no art. 1o desta
Portaria;
b) um representante da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis de
Minas Gerais;
c) um representante da Fundação Nacional do Índio-FUNAI;
d) um representante da Polícia Militar de Meio Ambiente de
Minas Gerais;
e) um representante do Ministério Público Estadual - Promotoria de Arinos-MG;
f) um representante da Empresa de Assistência e Extensão
Rural do Estado de Minas Gerais - Regional de Januária-MG;
g) um representante da Universidade Estadual de Montes
Claros-UNIMONTES;
h) um representante do Centro Federal de Educação Tecnológica-CEFET/Januária-MG;
i) um representante da Prefeitura Municipal da Chapada
Gaúcha;
j) um representante da Prefeitura Municipal de Formoso;
k) um representante da Prefeitura Municipal de Bonito de
Minas;
l) um representante da Prefeitura Municipal de Januária;
m) um representante da Prefeitura Municipal de Itacarambi;
n) um representante da Prefeitura Municipal de São João das
Missões;
II - representação da sociedade civil:
a) um representante da Fundação Pró-Natureza-FUNATURA;
b) um representante do Instituto de Pesquisa em Vida Silvestre;
c) um representante da Cooperativa Regional Agissilviextrativista Sertão Veredas - Coop Sertão Veredas;
d) um representante do Instituto Rosa e Sertão;
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
e) um representante da Agência de Desenvolvimento Local
Integrado e Sustentável de Chapada Gaúcha-ADISC;
f) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Chapada Gaúcha;
g) um representante do Centro de Espeleologia e Estudos
Orientados de Januária;
h) um representante do Instituto Grande Sertão;
i) um representante do Centro de Educação Integrada do Vale
do São Francisco-CEIVA;
j) um representante da Associação dos Agentes Ambientais
do Vale do Peruaçu;
k) um representante da Associação Indígena Xacriabá;
l) um representante do Serviço Social do Comércio-SESC/Januária;
m) um representante da Associação de Pequenos Produtores
Rurais de Várzea Grande - Itacarambi/MG;
n) um representante dos Pequenos Empreendedores de Januária/MG;
o) um representante do Centro de Agricultura Alternativa do
Norte de Minas Gerias - CCA-NM;
p) um representante da Cáritas Diocesana de Januária/MG;
q) um representante da Associação dos Moradores de Pandeiros;
r) um representante da Associação Quilombola Vó Amélia;
s) um representante do Comitê da Bacia do Rio Urucaia;
t) um representante do Circuito Turístico Velho Chico;
u) um representante da Casa de Cultura de Januária/MG;
v) um representante para a Unidade de Conservação privada
que compõe o Mosaico;
Art. 4o Ao Conselho do Mosaico compete:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias,
contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e
otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica;
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente
ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo
impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor,
por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.
Art. 5o O Conselho de Mosaico será presidido por um dos
chefes das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico, escolhido pela maioria simples de seus membros.
Art. 6o O mandato de conselheiro será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado.
Art. 7o O conselho de Mosaico poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 21, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVACÃO DA BIODIVERSIDADE-INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV,
do Anexo 1 ao Decreto N o- 6.100, de 26 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto nas Leis N o- 11.516, de 28 de agosto de 2007, 9.985,
de 18 de julho de 2000, no Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002,
e Portaria N o- 558, de 25 de outubro de 1968, que criou a Floresta
Nacional de Capão Bonito, no Estado de São Paulo, e o que consta do
Processo N o- 2027.001047/2008-83, resolve:
Art. 1º Incluir no Art. 2º da Portaria N o- 03, de 06 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 09 de
fevereiro de 2009, o item "XVI - Prefeitura Municipal de Buri".
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO
MELLO
XIII. Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de
Itapuã do Oeste;
XIV. Fundação Instituto do Meio Ambiente de Itapuã do
Oeste - FIMAIO;
XV. Cooperativa dos Extrativistas do Rio Jamari- COOPERJ;
XVI. ONG - PEDRA BONITA;
Parágrafo Único. O representante do Instituto Chico Mendes
será o chefe da Floresta Nacional do Jamari, que presidirá o Conselho.
Art.3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional serão fixados em regimento interno elaborado pelos membros do Conselho e
aprovado em reunião.
Art.4º Toda e qualquer alteração na composição do Conselho
Consultivo deve ser registrada em Ata de Reunião Ordinária da Assembléia Geral e submetida à decisão dessa Presidência.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO
MELLO
PORTARIA N o- 22, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, de acordo com o texto da Lei N o- 11.516, de 28 de agosto
de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV
do artigo 19, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo
Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário
Oficial da União do dia subseqüente; Considerando o disposto no art.
29 da Lei N o- 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o Art.
225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC e dá outras providências; Considerando o Decreto N o- 90.224,
de 25 de setembro de 1984, que criou a Floresta Nacional do Jamari,
no Estado de Rondônia; e, Considerando as proposições feitas no
Processo Ibama N o- 2001.004542/2007-51,resolve:
Art.1º Alterar a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari-RO, criado pela Portaria IBAMA nº18, de
11 de abril de 2003, com vistas a sua renovação, conforme previsto
no Art. 17, § 5º do Decreto 4.340/02.
Art.2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari tem por finalidade contribuir com as ações voltadas à efetiva
implantação e implementação do Plano de Manejo da Unidade, sendo
composto pelas seguintes entidades:
I. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBio;
II. Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
III Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IV. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
V. Prefeitura Municipal de Cujubim/RO;
VI. Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste/RO;
VII. Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari- RO;
VIII. Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de
Rondônia - EMATER;
IX. Associação Rondoniense de Engenheiros Florestais AREF;
X. Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
XI. Estanho de Rondônia ERSA S.A.;
XII. RIOTERRA - Centro de Estudos e Pesquisas do Mergulho e do Meio Ambiente da Amazônia;
A
D
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P
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IZABELLA TEIXEIRA
.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
L
A
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PORTARIA N o- 24, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Disciplina o uso da marca do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
O
I
C
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, de acordo com o disposto na Lei N o- 11.516, de 28 de
agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
disposto no artigo 19 do regimento interno do Instituto, estabelecido
pelo Decreto N o- 6.100, de 26 de abril de 2007, e Considerando a Lei
N o- 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Considerando a criação da marca do Instituto Chico Mendes; Considerando
as orientações do Manual de Identidade Visual do Governo Federal,
resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para uso da marca do ICMBio.
Art. 2º O uso da marca do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade deverá seguir as normas e instruções
estabelecidas no Manual de Identidade Visual.
Art. 3º O Manual de Identidade Visual disporá sobre o uso da
marca do Instituto Chico Mendes em conjunto com as marcas das unidades descentralizadas assim como com a marca do Governo Federal.
Art. 4º A marca do ICMBio deverá constar em todo o material de divulgação institucional, em todas as publicações técnicas e
na sinalização visual das unidades descentralizadas conforme orientação do Manual de Identidade Visual.
Art. 5º A Assessoria de Comunicação Social fica incumbida
de divulgar o Manual de Identidade Visual do Instituto Chico Mendes
e esta portaria.
Parágrafo único: A Assessoria de Comunicação Social fica
também responsável por dirimir quaisquer dúvidas a respeito da utilização da marca de que trata esta portaria.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
A
S
N
PORTARIA N o- 23, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do
art. 56, inciso III, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, e
Considerando a frustração na arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das
Pessoas Jurídicas e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como de
Recursos Próprios Não-Financeiros e Restituição de Recursos de Convênios e Congêneres no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Considerando a necessidade de viabilizar a execução integral das dotações relativas à ações
integrantes dos programas "Acesso à Alimentação", "Transferência de Renda com Condicionalidades Bolsa Família", "Proteção Social Básica" e "Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem"; e
Considerando a possibilidade de utilização de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, relativo à Alienação de Bens Apreendidos, ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza e aos Recursos Próprios Financeiros e Não-Financeiros no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes
da Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, no que concerne ao Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
NA
E
R
P
IM
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO
MELLO
ANEXOS
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
61
ISSN 1677-7042
ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1049 ACESSO A ALIMENTACAO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
24.528.396
ATIVIDADES
08 306 1049 2798
08 306 1049 2798 0001
AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR
AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR - NACIONAL
24.528.396
24.528.396
S 3 2 90 0 379 23.767.271
S 3 2 90 0 380 761.125
62
ISSN 1677-7042
1
1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMILIA
ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
UNIDADE : 55101 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
95.243.980
ATIVIDADES
08 244 1335 6524
08 244 1335 6524 0001
SERVICOS DE CONCESSAO, MANUTENCAO, PAGAMENTO
E CESSACAO DOS BENEFICIOS DE TRANSFERENCIA DIRETA DE RENDA
50.242.251
SERVICOS DE CONCESSAO, MANUTENCAO, PAGAMENTO
E CESSACAO DOS BENEFICIOS DE TRANSFERENCIA DIRETA DE RENDA - NACIONAL
50.242.251
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
S 3 2 90 0 380 50.242.251
08 244 1335 8442
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDICAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004)
08 244 1335 8442 0030
1049 ACESSO A ALIMENTACAO
45.001.729
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDICAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA
(LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUDESTE
45.001.729
ATIVIDADES
S 3 1 90 0 345 1.235.000
CO
08 306 1049 2798
S 3 1 90 0 379 43.766.729
08 306 1049 2798 0001
TOTAL - FISCAL
ME
24.528.396
0
AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR
AQUISICAO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR - NACIONAL
1335 TRANSFERENCIA DE RENDA COM CONDICIONALIDADES - BOLSA FAMILIA
RC
TOTAL - SEGURIDADE
ATIVIDADES
IA
119.772.376
LIZ
UNIDADE : 55901 - FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
08 244 1335 6524
AÇ
08 244 1335 6524 0001
ÃO
08 244 1335 8442
PR
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
S N P O U T VALOR
F D
D
50.242.251
E
08 244 1335 8442 0030
OI
68.165
ATIVIDADES
BID
TOTAL - FISCAL
A
0
TOTAL - SEGURIDADE
PO
AVALIACAO E OPERACIONALIZACAO DO BENEFICIO DE
PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL E
MANUTENCAO DA RENDA MENSAL VITALICIA - NACIONAL
68.165
119.772.376
119.772.376
RT
ER
CE
IRO
S
ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
UNIDADE : 55901 - FUNDO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
68.165
45.001.729
S 3 1 90 0 153 45.001.729
ANEXO II
AVALIACAO E OPERACIONALIZACAO DO BENEFICIO DE
PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL E
MANUTENCAO DA RENDA MENSAL VITALICIA
45.001.729
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDICAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004)
TRANSFERENCIA DE RENDA DIRETAMENTE AS FAMILIAS EM CONDICAO DE POBREZA E EXTREMA POBREZA
(LEI Nº 10.836, DE 2004) - NA REGIAO SUDESTE
TOTAL - GERAL
1384 PROTECAO SOCIAL BASICA
50.242.251
SERVICOS DE CONCESSAO, MANUTENCAO, PAGAMENTO
E CESSACAO DOS BENEFICIOS DE TRANSFERENCIA DIRETA DE RENDA
SERVICOS DE CONCESSAO, MANUTENCAO, PAGAMENTO
E CESSACAO DOS BENEFICIOS DE TRANSFERENCIA DIRETA DE RENDA - NACIONAL
S 3 2 90 0 151 50.242.251
ANEXO I
FUNC PROGRAMATICA
95.243.980
119.772.376
ORGAO : 55000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
08 122 1384 2589 0001
24.528.396
S 3 2 90 0 150 24.528.396
TOTAL - GERAL
08 122 1384 2589
24.528.396
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
1384 PROTECAO SOCIAL BASICA
S 3 2 90 0 380 68.165
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
68.165
ATIVIDADES
8034 NACIONAL DE INCLUSAO DE JOVENS - PROJOVEM
3.621.000
08 122 1384 2589
ATIVIDADES
08 122 1384 2589 0001
AVALIACAO E OPERACIONALIZACAO DO BENEFICIO DE
PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL E
MANUTENCAO DA RENDA MENSAL VITALICIA
AVALIACAO E OPERACIONALIZACAO DO BENEFICIO DE
PRESTACAO CONTINUADA DA ASSISTENCIA SOCIAL E MANUTENCAO DA RENDA MENSAL VITALICIA - NACIONAL
68.165
68.165
S 3 2 90 0 151 68.165
08 243 8034 20B8
08 243 8034 20B8 0001
SERVICO SOCIOEDUCATIVO PARA JOVENS DE 15 A 17
ANOS
3.621.000
SERVICO SOCIOEDUCATIVO PARA JOVENS DE 15 A 17
ANOS - NACIONAL
3.621.000
8034 NACIONAL DE INCLUSAO DE JOVENS - PROJOVEM
3.621.000
ATIVIDADES
S 3 2 40 0 339 3.604.000
S 3 2 40 0 350 17.000
TOTAL - FISCAL
0
08 243 8034 20B8
08 243 8034 20B8 0001
SERVICO SOCIOEDUCATIVO PARA JOVENS DE 15 A 17
ANOS
SERVICO SOCIOEDUCATIVO PARA JOVENS DE 15 A 17
ANOS - NACIONAL
3.621.000
3.621.000
S 3 2 40 0 182 3.621.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
3.689.165
TOTAL - GERAL
3.689.165
3.689.165
3.689.165
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA N o- 64, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1º, da Portaria MP nº
30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 538
e 553 do Código Civil Brasileiro, e com os elementos que integram o
Processo nº 04972.000416/2009-38, resolve:
Art. 1º Aceitar a Doação, com Encargo, que fez o Município de
Videira a União, com base na Lei Municipal nº 1.704, de 26 de julho de
2006, de imóvel com área de 1.483,03m², desmembrado de uma área maior
de 41.334,28m², situado ao lado par da Rua Antônio Pinto, Bairro alvorada, Município de Videira, Estado de Santa Catarina, com as características e confrontações constantes da matrícula nº 25.055 junto ao Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Videira, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção do prédio Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, naquele Município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE
o-
PORTARIA N 66, DE 24 DE ABRIL DE 2009
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 1º
da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c art. 5º, parágrafo único do
Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e art. 7º do DecretoLei nº 271/67 c/c com o art. 18, § 1º, da Lei 9.636/98 resolve:
Art. 1º - Fica declarado de interesse do serviço público o
imóvel rural da União, constituído de terreno marginal, medindo
5,7322ha, e terreno acrescido de marginal, medindo 299,90451ha,
localizado na margem direita do rio São Francisco, no Município de
Ibotirama, Estado da Bahia, registrado no Cartório de Registro de
Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ibotirama, Estado da Bahia, sob
o nº de ordem 2.632, no Livro nº 2-L, fl. nº 142.
Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º é de interesse do
serviço público para a execução de projeto social de regularização
fundiária, beneficiando 17 famílias ribeirinhas, a promoção de seus
meios de subsistência e do uso sustentável das várzeas.
Art. 3º - A SPU/GRPU-BA remeterá ofício informando o
teor desta Portaria aos órgãos públicos locais, como Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição e Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
63
ISSN 1677-7042
RETIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 688, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Na Portaria n 332, de 30 de novembro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2005, Seção 1, folha
105, onde se lê: do imóvel urbano constituído por terreno com área de
460,00m² e acessórios com área de 140,00m², leia-se: do imóvel
urbano constituído por terreno com área de 460,00m².
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria nº. 14, de 10 de
fevereiro de 2006, atualizando os valores das multas aplicadas pelo
descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo
legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de
1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64
(quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos),
acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por
bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva
ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do
previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de
Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao
valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990,
a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500
empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500
empregados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
o-
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 687, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
1.171, de 22 de junho de 1994, e no Decreto nº 6.029, de 1º de
fevereiro de 2007 e
Considerando a necessidade de complementar as diretrizes e
normas estabelecidas pela legislação superior referente à Ética e Conduta na Administração Pública Federal, particularizando-as às especificidades desta Pasta;
Considerando, ainda, o inteiro teor da NOTA/CONJUR/MTE/Nº 084/2009, produzida pela Consultoria Jurídica, nos autos sob os nºs 47400.000060/2008-49, 47909.000124/2009-71 e
47909.000119/2009-69, resolve:
Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e
Emprego, Grupo de Trabalho - GT encarregado de consolidar as
sugestões colhidas por meio eletrônico a respeito da minuta de código
apresentada pelo GT constituído pela Portaria nº 1.124, de 22 de
dezembro de 2008, e propor uma nova minuta de Código de Ética
próprio destinado aos servidores desta Pasta.
Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o art. 1º será
composto por representantes das seguintes unidades deste Ministério:
I - Corregedoria Seccional; que o coordenará;
II - Gabinete do Ministro;
III - Comissão de Ética;
IV - Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
V - Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ALEXANDRA RESCHKE
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
IM
E
R
P
CARLOS LUPI
CARLOS LUPI
PORTARIA Nº 689, DE 24 DE ABRIL DE 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto
no a competência que lhe foi atribuída pelo art. 1º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º Substituir o anexo II da Portaria n ° 934, de 18 de novembro de 2008, referente à proposta de reformulação orçamentária do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), para o exercício
de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
ANEXO - II
PROGRAMAS
Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego
Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
Programa: 0750 - APOIO ADMINISTRATIVO
R$ 1,00
Objetivo Prover os meios administrativos para implementação e gestão das atividadesfim da entidade
Ação
Título
8501
Manutenção de Serviços Administrativos
8502
Pagamento de Pessoal, Encargos Sociais e Trabalhistas
Indicador
Atingimento da meta estabelecida
Produto (Unidade)
Meta
Unidade Adm Mantida
129
Pessoa Remunerada
351
Total
50.580.046,00
30.440.675,00
20.139.371,00
ANEXO - II
PROGRAMAS
Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego
Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
Programa: 0773 - GESTÃO DAS POLÍTICAS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA, CONTÁBIL E DE CONTROLE INTERNO
Objetivo Assegurar o cumprimento dos contratos de financiamento
Ação
8526
Título
Amortização e Encargos de Financiamentos
Indicador
Atingimento da meta estabelecida
Produto (Unidade)
Meta
Contrato de Financiamento
03
R$ 1,00
Total
14.019.400,00
14.019.400,00
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ANEXO - II
PROGRAMAS
Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego
Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
Programa: 0100 - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR
R$ 1,00
Objetivo Proporcionar ao trabalhador o recebimento do auxílio-alimentação, conforme
legislação vigente
Ação
Título
8505
Auxílio-Alimentação a Servidores e Empregados
Indicador
Atingimento da meta estabelecida
Produto (Unidade)
Meta
Servidor Beneficiado
2.805
Total
2.377.403,00
2.377.403,00
ANEXO - II
PROGRAMAS
Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego
Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
CO
Programa: 0100 - ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR
ME
Objetivo Proporcionar ao trabalhador o recebimento do auxílio-transporte, conforme
legislação vigente
Ação
Título
8506
Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
RC
IA
R$ 1,00
Indicador
Atingimento da meta estabelecida
Produto (Unidade)
Meta
Servidor Beneficiado
3.884
1.009.500,00
R$ 1,00
Indicador
Total
Total
1.009.500,00
ANEXO - II
LIZ
PROGRAMAS
Órgão : Ministério do Trabalho e Emprego
Unidade: SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
AÇ
ÃO
Programa: 0101 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
Objetivo Qualificar o trabalhador, visando ampliar as oportunidades de emprego e a
melhoria da produtividade
Ampliar a infra-estrutura de atendimento ao público alvo
Ação
Título
8526
Qualificação Profissional na Área do Transporte
7502
Ampliação e Melhoria da Rede Física - Unidades de Atendimento
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO
PR
Atingimento da meta estabelecida
Produto (Unidade)
Meta
Homem/Hora
13.022.000
Unid Atend Ampl/Melh
18
OI
o-
PORTARIA N 24, DE 23 DE ABRIL DE 2009
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta o que consta no processo
nº.46219.057584/2008-04, aprova, nos termos a Portaria de nº 2, de 25/5/06, da Secretaria de Relações
do Trabalho, à homologação do Plano de Cargos e Salários da empresa LE LIS BLANC DEUX
COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A.
23
24
25
26
27
BID
47533.002709/2004-27
47533.001072/2004-51
47533.001073/2004-04
47533.001074/2004-41
47533.001383/2004-11
A
Nº
1
PROCESSO
46205.007893/2006-12
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
EMPRESA
Pace Consultoria e Telemarketing Ltda
Parana Frio Exp Imp Com Carnes Ltda
Pavimentadora Castro
Pedreira Rio do Meio Ltda
Pft Paranagua Terminais Prod. Florestais Ltda
Pft Paranagua Terminais Prod. Florestais Ltda
Pft Paranagua Terminais Prod. Florestais Ltda
Pft Paranagua Terminais Prod. Florestais Ltda
Posto Gotardo Ltda
Pvc Brazil Ind. Tubos e Conexoes Ltda
Pvc Brazil Ind. Tubos e Conexoes Ltda
Resgate Medico Ltda
Reunidas Transp. Rodoviária de Cargas S/A
Reunidas Transp. Rodoviária de Cargas S/A
Rocha Top Terminais de Operadores Portuarios
Rocha Top Terminais de Operadores Portuarios
Rodosafra Logistica e Transporte Ltda.
Rosana Dias Carlopolis
Sealogic Agencia Marítima Ltda.
Sealogic Agencia Marítima Ltda.
Sealogic Agencia Marítima Ltda.
Servigel - Servicos Especializados S/C Ltda.
de
de
de
de
Bijuterias
Bijuterias
Bijuterias
Bijuterias
Ltda.
Ltda.
Ltda.
Ltda.
PR
PR
PR
PR
PR
PO
AI
007787529
RT
ER
CE
IRO
S
EMPRESA
C&A Modas Ltda.
CNPJ
45.242.914/0001-05
UF
CE
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no
artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso
ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição.
AI
009286110
006476988
006506682
009260544
010913246
010913254
010912321
011085622
001871901
006422861
006422870
006408265
006396798
006396861
010913122
010913131
010881735
006447988
010903275
011009772
010903321
011082771
Sheyla Darolt Bolsi
Splendore Ind. e Com
Splendore Ind. e Com
Splendore Ind. e Com
Splendore Ind. e Com
HÉLIDA A. PEDROSA
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 23 de abril de 2009
PROCESSO
46294.000513/2002-33
47533.004149/2003-64
47533.002165/2003-12
47533.000955/2002-82
47533.001474/2004-56
47533.001476/2004-45
47533.002300/2004-19
46327.000667/2004-62
46317.000153/00-31
46293.001803/2002-12
46293.001805/2002-01
47533.004664/2001-82
47533.004023/2001-28
47533.004885/2001-51
46327.000013/2004-39
46327.000016/2004-72
46327.000100/2003-13
47533.003873/2002-90
46327.000722/2004-14
46327.000739/2004-71
46327.000019/2005-97
47533.000978/2004-59
89.814.440,00
31.853.400,00
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, resolve:
a) declarar nula a decisão de fls. 234;
b) conhecendo e negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de improcedência do auto de infração.
JOSÉ ROBERTO DE MELO
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
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11
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17
18
19
20
21
22
010970541
010913343
010913351
010913360
011084120
121.667.840,00
UF
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 6 de março de 2009
Arquivamento
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
art. 5º da Portaria nº. 186, publicada em 14 de abril de 2008 e nas seguintes Notas Técnicas, resolve
ARQUIVAR os processos dos sindicatos abaixo relacionados:
Processo
Entidade
CNPJ
Fundamento
46210.000436/2008-90
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Matupá/MT
32.944.761/0001-98
Nota Técnica/CGRS/SRT/DICNES/Nº 194/2009
Processo
Entidade
Fundamento
24000.009809/89-61
Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Distrito Federal
Nota Técnica/CGRS/SRT/DICNES/Nº 207/2009
Em 7 de abril de 2009
Pedido de Registro Sindical
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o
preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, dá ciência do requerido
pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que os
interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e Portaria
186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008.
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Processo
46312.005874/2007-15
Entidade
"Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Juti", MS.
CNPJ
36.817.062/0001-38
Abrangência
Municipal
Base Territorial
Juti - MS
Categoria: Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: assalariados e assalariados rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de
economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros,
parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46245.001875/2008-12
"Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários, Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações" SIMSEMRIP-MG.
05.543.477/0001-37
Municipal
Rio Pomba - MG
Servidores Públicos Municipais Ativos ou Inativos do Poder Executivo, Administração direta e
indireta e os do Poder Legislativo.
46211.008669/2008-21
"Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bandeira/MG", SINDBAND
08.947.849/0001-89
Municipal
Bandeira - MG
Servidores Públicos Municipais
46203.000578/2008-46
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tartarugalzinho - AP
05.752.527/0001-96
Municipal
Tartarugalzinho - AP
Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo
rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros,
arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46203.000662/2008-60
Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Laranjal do Jarí Estado do Amapá
02.110.373/0001-40
Municipal
Laranjal do Jarí - AP
Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: Os assalariados e assalariadas rurais,
permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e
extrativismo rural e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados,
meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46214.001388/2008-17
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Pedro Laurentino - PI.
02.778.051/0001-74
Municipal
Pedro Laurentino - PI
Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais: assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores,
proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46214.002142/2008-62
"Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coronel José Dias", PI.
74.066.994/0001-85
Municipal
Coronel José Dias - PI
Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores,
proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46214.002260/2008-71
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São João da Canabrava - PI
35.126.804/0001-16
Municipal
São João da Canabrava - PI
Categoria Prossional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores,
proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46214.002741/2008-86
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Miguel da Baixa Grande - PI
03.909.795/0001-43
Municipal
São Miguel da Baixa Grande - PI
46204.005129/2008-84
"Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Cargas de Camaçari, Lauro de Freitas, Dias D' Ávila e
Simões Filho", SINTRANSCARGA - BA
09.522.192/0001-70
Intermunicipal
Camaçari, Dias d'Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho - BA
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profissional: Trabalhadores Empregados em empresas de transporte de cargas, inclusive os que
exercem as funções de motoristas, ajudantes, conferentes, despachantes, operadores de cargas e descargas, mecânicos, borracheiros, pessoal de escritório e logística, operadores de empilhadeira, de pá
carregadeira, de ponte rolante, guindaste, munck, envolvendo todas as empresas de transportes de cargas,
secas ou molhadas, pesadas ou não, sólidas, líquidas ou gasosas, móveis ou semoventes, inclusive
bebidas, combustíveis e demais derivados do petróleo, alimentos, gado, transporte de mudanças, material
de construção, mármore, cana de açúcar e derivados, sisal, eletrodomésticos, veículos, móveis, cerâmicas, sejam originários ou destinados a residências, indústrias, fábricas, usinas, mercados e supermercados, padarias, cerealistas em geral, pedreiras, serrarias, madeireiras.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profisional
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profissional
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46204.006813/2008-83
"Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Seabra - SEPUMSE", BA.
09.559.000/0001-09
Municipal
Seabra - BA
Servidores Públicos Municipais efetivos, contratados, ativos, inativos e pensionistas
46218.009010/2008-21
"Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Feliz", RS
07.889.795/0001-80
Municipal
Feliz - RS
Servidores Públicos Municipais dos Poderes Executivos e Legislativos.
46221.003001/2008-78
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Telha - SE.
13.154.091/0001-61
Municipal
Telha - SE
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
Categoria Profissional: Trabalhadores e trabalhadoras rurais: Os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultaras familiares que exerçam suas atividades individualmente ou
em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo
rural, e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros,
arrendatários, comodatários e extrativistas.
65
ISSN 1677-7042
IM
E
R
P
46223.004381/2008-48
"Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Alto Alegre do Pindaré", STTR - MA.
01.694.490/0001-36
Municipal
Alto Alegre do Pindaré - MA
Categoria Profissional: Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalaridas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultaras que exerçam atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários,
posseiros, assentados, meeiros, parceiros arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Econômica
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46210.005824/2007-86
Sindicato Rural de Itiquira - MT
09.097.678/0001-09
Municipal
Itiquira - MT
Ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, e da pesca no que se refere às atividades
primárias desta ou de qualquer outro ramo, independente da área.
46218.005309/2007-26
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passa Sete - RS
01.845.945/0001-77
Municipal
Passa Sete - RS
Categoria Profissional: a) - O Trabalhador, proprietário ou não, que exerça atividade rural, ainda que
com auxilio eventual de terceiros, individuais ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da mesma família, exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
b) Os familiares do trabalhador rural, como definido na letra "a", desde que com ele trabalharem, em
regime de economia familiar; c) O empregado rural.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
46214.002920/2008-13
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Alegre do Piauí-PI
03.944.912/0001-00
Municipal
Porto Alegre do Piauí - PI
Categoria Profissional: Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: Assalariados, e Assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na Agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou
em regime de economia familiar na qualidade de pequenos produtores, proprietários posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profissional
Processo
Entidade
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria Profissional
46215.025034/2008-58
"Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Cabo Frio - SINDSPLEMCF", RJ.
09.339.014/0001-09
Municipal
Cabo Frio - RJ
Servidores do Poder Legislativo
46218.004685/2008-84
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camargo - RS
92.007.418/0001-49
Municipal
Camargo - RS
Trabalhadores Rurais
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
66
ISSN 1677-7042
1
Em 24 de abril de 2009
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186, de 14 de abril de
2008, conforme Nota Técnica nº. 115/2009 DIAN/CGRS/SRT e considerando que na publicação do dia 30.06.08, seção I, pág. 108, n°
123 e do dia 20.03.09, na seção I, pg.64, nº.54, houve erro material
no tocante à publicação da denominação referente ao processo nº.
46000.017560/2007-89, resolve retificar a publicação do despacho de
Pedido de Registro Sindical publicado em 30.06.08, seção I, pág. 108,
n° 123 e bem como a Nota Técnica n.º 073/2009 e a publicação do
despacho de concessão do registro de alteração estatutária do dia
10.03.09, seção I, página 68, nº. 46 para quê onde se lê "Sindicato do
Comércio Varejista de São João Del Rei - MG", leia-se "Sindicato do
Comércio de São João Del Rei - MG".
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 186, de 14 de abril de
2008, conforme Nota Técnica nº. 12/2009 DICNES/CGRS/SRT/MTE
e considerando que na publicação do dia 20.03.09, na seção I, pg.64,
nº.54, porém houve equivoco na publicação do número do processo e
da sigla da unidade federativa da entidade referente ao pedido de
registro sindical nº. 46220.005266/2008-11, resolve retificar a publicação do despacho de Pedido de Registro Sindical do "Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Penha - SINTRACOMVAPE", SC, n° 46220.005266/2008-11, CNPJ 10.143.633/0001-02,
publicado no DOU, em 20.03.09, na seção I, pg.64, nº.54, para que
onde se lê "Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Varejista de
Penha - SINTRACOMVAPE,PE", leia-se "Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Varejista de Penha - SINTRACOMVAPE,SC," e
onde se lê "Bomfim do Piauí - PI", leia-se "Penha-SC", reabrindo o
prazo de 30 (trinta dias), para que os interessados possam se manifestar nos termos da Portaria Nº 188, de 05 de julho de 2007 e
Portaria 186/2008 publicada no DOU em 14 de abril de 2008.
CO
ME
RC
IA
LIZ
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
ESPECIFICAÇÃO
ESF
FTE
EMENDA
Nº/PROG.
Ministério do Turismo
.
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
PORTARIA Nº 25, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O DIRETOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MTur/nº 11, de 19 de janeiro de 2009 tendo
em vista a Lei nº 11.768 de 14 de agosto de 2008 e a Portaria SOF
nº 2, de 12 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, alteração de modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, aprovada
nos termos da Lei n° 11.897, de 30 de dezembro de 2008, publicada
no Diário Oficial da União de 31/12/2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
Os remanejamentos dos créditos da Modalidade de Aplicação 99 - À Definir, para 40 - Transferências a Municípios e 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, têm como
finalidade adequações das dotações orçamentárias para atender às
necessidades de execução das Emendas nºs 25280008, 90410017,
24410005, 36720005 e 13890010.
AÇ
REDUÇÃO
ÃO
25280008
90410017
F
100
24410005
3.3.99
F
100
36720005
3.3.99
3.3.99
100.000
100.000
F
100
13890010
3.3.99
480.000
O Procurador do Trabalho, que subscreve a presente, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta da Representação de autos
nº 3803/2008, autuado pelo Ofício do Ministério Público do Trabalho
em Volta Redonda, em face de R CUNHA CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA para apuração de supostas
irregularidades trabalhistas atinentes à falta de registro de contratos de
trabalho de seus empregados;
CONSIDERANDO que os fatos denunciados configuram,
em princípio, violação à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos
coletivos dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho
incumbe a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais
e individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos dos artigos
127 e 129 da Constituição da República c/c artigos 83 e 84 da Lei
Complementar nº 75/93, resolve:
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL de nº 3803/2008 em
face de R CUNHA CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA, situada na Rua Franklin de Morais, 67, Barra do
Piraí-RJ, para apuração dos fatos em toda a sua extensão.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Marco Antonio Sevidanes da Matta, que poderá ser secretariado pelo servidor
Frederico Rodrigues Tedesco, Analista Administrativo, matrícula
6002908-0.
MARCO ANTONIO SEVIDANES DA MATTA
300.000
100.000
800.000
MODALI
DADE
VALOR
3.3.40
3.3.40
300.000
100.000
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento
Prévio Investigatório n° 6/2008, constam evidências de lesão à ordem
jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a
necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja: irregularidades no meio ambiente
do trabalho, na jornada de empregados, no salário dos empregados.
resolve:
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO
CIVIL N° 46/2009, contra: ADEIR BORGES MARTA, CNPJ
03.660.084/0001-88, localizada à Rua Presidente Tancredo Neves,
1310, Bairro São Vicente, Resplendor / MG - CEP- 35230-000.
BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA
PR
100
100
PORTARIA PRT 1ª - OFVR N o- 61, DE 14 DE ABRIL DE 2009
3.3.99
3.3.99
ACRÉSCIMO
VALOR
F
F
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA
PORTARIA Nº 19, DE 24 DE ABRIL DE 2009
JUSTIFICATIVA
ANEXO
Ministério Público da União
Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e
art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO
CIVIL N° 45/2009, contra: SUPERMERCADO COELHO DINIZ
LTDA. E FILIAIS:
1.CNPJ 41.930.199/0001-34, com endereço na Rua Marechal
Floriano, nº 1.515, centro, CEP 35030-330 - Governador Valadares/MG;
2.CNPJ 41.930.199/0002-15, com endereço na Rua Israel
Pinheiro, nº 1.104, Esplanada, CEP 35020-220 - Governador Valadares/MG;
3.CNPJ 41.930.199/0006-49, com endereço na Rua Israel
Pinheiro, nº 2.300, centro, CEP 35030-330 - Governador Valadares/MG;
4.CNPJ 41.930.199/0003-04, com endereço na Avenida Minas Gerais, nº 1.568, Bairro N.S. das Graças, CEP 35060-360 Governador Valadares/MG;
5.CNPJ 41.930.199/0005-68, com endereço na Rua do Progresso, nº 40/51, Bairro Vila Rica, CEP 35045-390 - Governador
Valadares/MG.
DUNCAN FRANK SEMPLE
MODALI
DADE
1166 - TURISMO SOCIAL NO BRASIL: UMA VIAGEM DE INCLUSÃO
23.695.1166.4620.0035
Promoção de Eventos para Divulgação do
Turismo Interno - No Estado de São Paulo.
23.695.1166.4620.0001
Promoção de Eventos para Divulgação do
Turismo Interno - Nacional
23.695.1166.4620.0052
Promoção de Eventos para Divulgação do
Turismo Interno - No Estado de Goiás.
23.695.1166.4620.0031
Promoção de Eventos para Divulgação do
Turismo Interno - No Estado de Minas
Gerais.
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
OI
3.3.50
800.000
BID
3.3.40
3.3.50
100.000
100.000
3.3.40
480.000
o-
8ª REGIÃO
A
PORTARIA N o- 193, DE 23 DE ABRIL DE 2009
A Procuradora do Trabalho que ao final assina, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.02.1993; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de
24.07.1985, e
Considerando que a FAZENDA ROUXINOL- ENOQUE
GUTZEIT foi objeto de representação pelas seguintes razões: trabalho
em condições análoga à de escravo.
Determina, em 23.04.2009, em Santarém/PA: 1) a INSTAURAÇÃO, sob sua presidência, do INQUÉRITO CIVIL nº 109/2008,
para apuração dos fatos acima narrados; 2) a DESIGNAÇÃO do
Servidor Mario Itiya Vieira Kobayashi, para secretariar os trabalhos
atinentes a este IC.
PO
PORTARIA PRT 1ª - OFVR N 62, DE 17 DE ABRIL DE 2009
O Procurador do Trabalho, que subscreve a presente, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta da Representação de autos
nº 4547/2008, autuado pelo Ofício do Ministério Público do Trabalho
em Volta Redonda, em face do INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE VOLTA REDONDA - IPPU/VR para apuração de
irregularidade atinente à contratação de trabalhadores pela investigada
sem a devida realização de concurso público;
CONSIDERANDO que os fatos denunciados configuram,
em princípio, violação à ordem jurídico-trabalhista e aos direitos
coletivos dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho incumbe
a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição
da República c/c artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/93, resolve:
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL de nº 4547/2008 em
face do INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO DE
VOLTA REDONDA - IPPU/VR, sediado na Rua José Harmito de Sá,
25, Aterrado, Volta Redonda/RJ, para apuração dos fatos em toda a
sua extensão.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Marco Antonio
Sevidanes da Matta, que poderá ser secretariado pelo servidor Frederico
Rodrigues Tedesco, Analista Administrativo, matrícula 6002908-0.
MARCO ANTONIO SEVIDANES DA MATTA
3ª REGIÃO
PORTARIA Nº 18, DE 24 DE ABRIL DE 2009
O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de
suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento
Prévio Investigatório n° 40/2007, instaurado em face de representação
formulada por SECOM - Sindicato dos Empregados no Comércio em
Governador Valadares/MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a
necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja irregularidades no meio ambiente do
trabalho, na jornada de empregados, FGTS. resolve:
RT
ER
CE
IRO
S
REJANE DE BARROS MEIRELES ALVES
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ADITAMENTO À PAUTA Nº 14 (ORDINÁRIA)
Sessão em 29 de abril de 2009
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foram incluídos na Pauta nº 14/2009 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 29/4/2009, os seguintes processos:
PROCESSO RELACIONADO
- Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO
TC 002.686/2009-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Hugo Torres Souto, Representante do Instituto
Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA
Unidade: Instituto Interamericano de Cooperação Para Agricultura - IICA
Advogado constituído nos autos: não há.
Secretaria das Sessões, 24 de abril de 2009.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário do Plenário
Substituto
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ADITAMENTO À PAUTA Nº 14 (ORDINÁRIA)
Sessão em 29 de abril de 2009
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foram incluídos na Pauta nº 14/2009 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 29/4/2009, os seguintes processos:
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-002.152/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Elfrides Luiz de Oliveira e outros
Órgão/Entidade: Coord. Regional da Funasa/ms (excluída);
Funasa - Coordenação Regional/MS - MS; Funasa - Coordenação
Regional/MS - MS
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-007.780/2009-5
Natureza: Solicitação
Órgão/Entidade: Secretaria de Infraestrutura Hídrica - MI
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-015.971/2007-5
Natureza: Representação
Órgão/Entidade: Rede Ferroviária Federal S.A. - MT
Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres MT e outros.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-008.045/2006-8
Natureza: Monitoramento
Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região/AC-RO - JT
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro AUGUSTO NARDES
TC-005.107/2003-4
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsáveis: Antônio Ponce de Leão Filho (001.025.98304)e outros.
Interessado: Congresso Nacional.
Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS - MI.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-009.014/2005-8 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC)
- Comando do Exército - Ministério da Defesa
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU
Responsável: Salomão Kiermes Tavares
Advogado constituído nos autos: não há
TC-009.027/2003-0 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC)
- Comando do Exército - Ministério da Defesa
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU
Responsável: Salomão Kiermes Tavares
Advogado constituído nos autos: não há
TC-009.124/2002-5
Apenso: TC-016.923/2007-2 (Solicitação)
Natureza: Representação
Interessado: Hélio Telho Corrêa Filho, Procurador da República no Estado de Goiás - MPR/MPU.
Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Goiás - SR/DPF/GO.
Advogado constituído nos autos: Carlos Augusto Jorge,
OAB/GO n. 20.567
PROCESSOS UNITÁRIOS
- Relator, Ministro MARCOS VINÍCIOS RODRIGUES
VILAÇA
Classe I - Recursos
TC-009.985/2005-9 (com 2 anexos)
Apensos: TC-024.779/2006-3 e TC-024.780/2006-4
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Prefeitura Municipal de Araci/BA
Recorrente: José Eliotério da Silva Zedafó (ex-Prefeito, CPF
nº 018.056.495-15)
Advogados constituídos nos autos: Melillo Dinis do Nascimento (OAB/DF nº 13.096), Gladys Nascimento (OAB/DF nº
13.022), Alexandre Henrique Leite Gomes (OAB/DF nº 13.440),
Avenir José de Souza Júnior (OAB/DF nº 24.308) e João Carlos dos
Santos Sena (OAB/BA nº 13.922)
TC-007.515/2002-9 (com 1 anexo)
Apensos: TC-019.285/2006-2 (com 9 volumes) e TC002.298/2004-9 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC)
- Comando do Exército - Ministério da Defesa
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU
Responsável Luiz Carlos de Liz Köche
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.278/2004-3 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: 5º Batalhão de Engenharia de Construção (5º BEC)
- Comando do Exército - Ministério da Defesa
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU
Responsável: Salomão Kiermes Tavares
Advogado constituído nos autos: não há
TC-019.454/2005-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Banco Popular do Brasil
Responsáveis:
Biombo
Sistemas
Ltda
(CNPJ:
04.053.912/0001-82); Boanerges Serviços de Informação Ltda.(CNPJ:
04.679.961/0001-25); Francisco Sergio Cavalcante Marinho (CPF:
036.498.813-49); Luciene Dias Rocha (CPF: 292.757.186-91), Marcos Tadeu de Siqueira (CPF: 945.554.198-04) e Vagner Lacerda Ribeiro (CPF: 392.555.491-20)
Advogados constituídos nos autos: Olívia Tonello Mendes
Ferreira (OAB/DF 21.776); Luís Justiniano de Arantes Fernandes
(OAB/SP 119.324); Pedro Raphael Campos Fonseca (OAB/DF nº
13.836); Elisa Lima Alonso (OAB/DF nº 18.483)
TC-006.296/2006-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE)
Classe I - Recursos
TC-012.014/2002-5
Natureza: Recurso de Revisão
Órgão/Entidade: Município de Caturama/BA
Responsável: Salomão Pereira Fernandes, ex-Prefeito
Advogados constituídos nos autos: Luiz Viana Queiroz,
OAB/BA 8487; Maurício Oliveira campos, OAB/BA 22263; Ivan
Brandi, OAB/BA 7941; Sílvio Avelino Pires Britto Júnior, OAB/BA
8250
TC-010.713/2005-1
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RO
Interessados: Associação do Ministério Público de Rondônia;
Associação dos Magistrados de Rondonia; espólio de Sérgio Leonardo Darwich
Advogado constituído nos autos: Breno Dias de Paula,
OAB/RO 399 B
IM
TC-575.633/1995-6 (com 4 anexos)
Natureza: Agravo
Entidade: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu SESNI/RJ
Agravantes: SESNI/RJ e Fábio Gonçalves Raunheitti
Advogados constituídos nos autos: Beatris Jardim de Azevedo (OAB/RJ 117.413), Ana Lúcia Rios Perlingeiro Guisa Conceição (OAB/RJ 101.587) e Flávia Firgulhada Costa (OAB/RJ
147.953)
- Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER
Classe I - Recursos
TC-007.137/2006-7
Natureza: Pedido de Reexame.
REVISOR: Ministro RAIMUNDO
Responsável: Associação Nacional de Cooperação Agrícola Anca (CNPJ: 55.492.425/0001-57) e Luís Antônio Pasquetti (CPF:
279.425.620-34)
Advogados constituídos nos autos: Elmano de Freitas da
Costa - OAB/CE 11.098, Raul Carvalho Nin Ferreira - OAB/SP
267.262 e Vanezza Marangon Campiol - OAB/DF 20.311
L
A
N
Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos
de competência do Plenário
O
I
C
TC-016.696/2008-0.
Natureza: Representação
Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas Administração Nacional (Sebrae/AN)
Interessado: Tribunal de Contas da União
Responsáveis: Afonso Celso Flecha de Lima Alvares
(311.683.456-34); Alexandre Magno da Cruz Oliveira (115.977.55168); Antonio Augusto Huebel Rebello (097.920.661-87); Antonio Eigi Nishiyama (098.802.911-15); Antonio Leonardo dos Santos Farias
(372.885.711-49); Antonio Manoel Dias Henriques (183.551.371-91);
Carlos Bressan (461.334.616-91); Carlos Magno de Melo
(044.467.801-82); Cassio Aurelio Branco Goncalves (000.778.79104); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Durval Barbosa
Rodrigues (054.840.811-49); Edemar Mombach (102.329.150-91);
Edgar da Silva Fagundes Filho (153.625.901-20); Edsmauro Parreira
de Oliveira (126.010.551-20); Eduardo Almeida Santos (057.163.57172); Enitz Domingos Monteiro de Castro (010.324.026-87); Eugenio
Rodrigues de Paula (269.610.081-00); Evandro Barreira Milet
(268.662.777-87); Fernando Giuberti Nogueira (004.373.521-53); Flavio Augusto D Araujo Couto (004.170.096-15); Francisco Luiz Ferreira Neto (077.377.501-34); Gabriel Araújo do Carmo (059.759.80100); Galeno Furtado Monte (048.622.363-91); Hamilton Lacerda Alves (083.955.195-91); Hayton Jurema da Rocha (153.667.404-44);
Helio Goias de Sa (067.113.161-34); Ildeu José de Souza
(219.426.096-04); Ivan Alves Correa (010.536.207-72); Jose Carlos
Moreira de Luca (056.225.906-63); Jose Flavio Rabelo Adriano
(329.298.706-72); Jose Luiz Barbosa Passos (078.338.906-00); Jose
Umberto Pereira (166.974.561-91); Josezito Nascimento Andrade
(000.425.281-00); João Felício Scardua (002.028.431-49); João Leonidas Frota de Castro (358.316.261-72); Júlio Sérgio Maya Pedrosa
Moreira (209.878.034-68); Luis Afonso Bermudez (265.056.900-00);
Luiz Mario Borelli (722.892.528-91); Lázaro Marques Neto
(033.714.761-20); Marcelo Lima Costa (007.532.036-34); Marcos
Eduardo de Carvalho (358.658.301-04); Maria Eulália Franco
(121.197.091-49); Mário Sérgio Boaventura de Sá (004.829.351-20);
Newton de Castro (003.400.901-97); Nuri Andraus Gassani
(001.979.711-72); Oscar Perne do Carmo (001.977.691-87); Osmar
Nunes Machado (032.532.361-53); Osnir de Abreu das Laranjeiras
(124.961.708-15); Othon Antônio de Sá Pedreira (182.145.171-68);
Otto Lamosa Berger (461.840.747-68); Paulo Menicucci Castanheira
(041.965.546-87); Paulo Roberto Gonçalves Pinto da Rocha
(417.609.211-49); Paulo Roberto de Oliveira (779.190.928-68); Pedro
dos Santos Alvares Navarro (083.395.206-44); Sandra Louise Oliveira Santos Dantas (339.453.061-91); Sebastião Rui Oliveira de Souza (062.640.501-72); Sérgio Koffes (057.181.121-34); Tarcisio Franklim de Moura (002.017.151-04); Tauler Machado (001.751.101-15);
Vinicius Nobre Lages (140.131.264-00); William Almeida Santos
(451.383.546-04).
Advogado constituído nos autos: não há
A
S
N
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R
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Relator, Ministro UBIRATAN AGUIAR
A
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P
M
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EX
- Relator, Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
Classe IV - Tomadas e Prestações de Contas
- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Classe I - Recursos
67
ISSN 1677-7042
CARREIRO
(Ata
8/2009)
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
Recorrente: Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores
(369.876.387-72)
Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6546), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668), Gilmara de Lourdes Cândido (OAB/DF 7.638/E),
Evilázio José dos Santos (OAB/DF 18.169), Célia Regina Alvares
Affonso de Lucena Soares (OAB/SP 114.192), Fabiana Mendonça
Mota (OAB/DF 15.384)
TC-032.258/2008-7
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - GRUPO
ELETROBRAS - MME
Interessado: Carlos William de Souza (218.580.396-49)
Advogados constituídos nos autos: Renato O. Ramos
(OAB/DF 20.562) e Gustavo V. Rocha (OAB/DF 13.422)
Classe II - Pedidos de Informação e outras solicitações
formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas
ou por qualquer das respectivas Comissões
TC-032.250/2008-9
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Entidades: Ministério da Defesa, Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
Interessada: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara
dos Deputados
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro AUGUSTO NARDES
Classe I - Recursos
TC-000.715/2005-2
Apensos: TC-011.819/2005-5 e TC- 011.821/2005-3
Natureza: Recurso de Revisão.
Entidade: Município de São Raimundo Nonato/PI.
Recorrente: José Herculano de Negreiros (CPF 164.238.44372), ex-prefeito.
Advogados constituídos nos autos: Alexandre de Castro Nogueira, OAB/PI 3.941; Renata Magalhães Canuto Nogueira, OAB/PI
3.949; e Gianna Lúcia Carnib Barros, OAB/PI 5.609.
TC-008.754/2005-7 (com 2 anexos)
Apenso: TC-025.712/2006-9
Natureza: Recurso de Revisão.
Entidade: Município de Rio Largo/AL.
Recorrente: Sr. José Rafael Torres Barros.
Advogados constituídos nos autos: Paulo Born Torres OAB/AL n° 2319 e João Miguel Torres Barros - OAB/AL n° 3093.
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
- Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS
- Relator, Auditor AUGUSTO SHERMA/N CAVAL-
- Relator, Ministro AROLDO CEDRAZ
CANTI
LIMA
Classe I - Recursos
Classe V - Auditorias e Inspeções
TC 007.650/2000-7
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de
Janeiro.
Interessada: Ana Tereza da Silva Pereira Camargo (CPF
332.465.217-00)) .
Advogados constituídos nos autos: Ivan Ribeiro dos Santos
Nazareth (OAB-RJ 121.685) e Marcos Pinto Correia Gomes (OABRJ 81.078)
- Relator, Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Classe I - Recursos
TC-002.660/2007-8 (com 1 volume e 30 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria
de Natureza Operacional).
Entidade: Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações - FUNTTEL
Interessados: Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações.
Advogado constituído nos autos: Mauro Porto (OAB/DF
12.878).
CO
ME
RC
Classe IV - Tomadas e Prestações de Contas
TC-012.528/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Itamaracá/PE
Responsáveis:
Município
de
Itamaracá
CNPJ
09.680.315/0001-00, Marcos Augusto Cordeiro dos Santos CPF
371.479.434-49, Pedro Carvalho da Silva Filho CPF 371.479.434-49,
Sônia Maria de Barros Dias CPF 104.094.404-34, Josemary Marinho
Cordeiro CPF 822.275.194-87, Jango Santos Ubeda CPF
784.321.544-15, Multicon Engenharia Ltda. CNPJ 00.242.092/000116.
Advogados constituídos nos autos: Antonio Domingos da
Silva Maia OAB-PE 20.171; Gonçalo Bartolomeu Sabino de Araújo
OAB-PE 12.861; Ezi Francisca da Silva OAB-PE 14.270.
IA
LIZ
TC-010.643/2008-0
Natureza: Relatório de Levantamento
Unidade: Município de Boa Vista/RR; Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit)
Responsáveis: Nélio Afonso Borges, Secretário Municipal de
Obras (CPF 310.584.426-00); Hideraldo Luiz Caron, Diretor de Infraestrutura Terrestre do Dnit (CPF 323.497.930-87); Murilo Arantes
Oliveira, Coordenador de Obras Delegadas do Dnit (CPF
062.286.316-91); Via Engenharia S.A. (CNPJ 00.584.755/0001-80)
Advogados constituídos nos autos: Antônio Perilo Teixeira
Netto (OAB/DF 21.359); Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989);
Paula Pires Parente (OAB/DF 23.668)
Secretaria das Sessões, 24 de abril de 2009.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário do Plenário
Substituto
ADITAMENTO À PAUTA Nº 14 (EXTRAORDINÁRIA)
Sessão em 29 de abril de 2009
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi(foram) incluído(s) na Pauta nº 14/2009 - Plenário, para
apreciação na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia
29/4/2009, o(s) seguinte(s) processo(s):
PROCESSOS RELACIONADOS
TC-026.755/2008-7
Natureza: Acompanhamento
Entidades: Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VI - Matérias remetidas pelo Relator ou pelas
Câmaras
TC-007.150/1997-0
Apenso: TC-022.138/2007-7
Natureza: Aposentadoria (Revisão de Ofício)
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul
Interessado: Ademar Peixoto Martins
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos
de competência do Plenário
TC-025.698/2008-4
Natureza: Representação
Interessado: Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral
Entidade: Cobra Tecnologia S/A
Advogado constituído nos autos: Christina Aires Corrêa Lima (OAB/DF nº 11.873), Walfrêdo Frederico de Siqueira Cabral Dias
(OAB/DF nº 12.090), Francisco de Paula Filho (OAB/DF nº 7.530).
TC-009.037/2009-5
Natureza: Solicitação
Órgão/Entidade: Secretaria de Fomento para Ações de Transportes - SFAT - Ministério dos Transportes (vinculador).
Interessados: Controladoria-Geral da União; Secretaria-Adjunta de Supervisão e Suporte - Adsup.
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS
TC-031.446/2008-2
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
ÃO
Secretaria das Sessões, 24 de abril de 2009.
ODILON CAVALLARI DE OLIVEIRA
Secretário das Sessões
ATA Nº 15, DE 22 DE ABRIL DE 2009
(Sessão Ordinária)
Presidente: Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: ACE Odilon Cavallari de Oliveira
Subsecretário do Plenário em substituição: TCE Paulo Morum Xavier
À hora regimental, com a presença dos Ministros Marcos
Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge; dos Auditores
Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro
Augusto Nardes), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho
e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado; o Presidente registrou a ausência
do Ministro Augusto Nardes, em missão oficial, e declarou aberta a
sessão ordinária do Plenário.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 14, da Sessão Extraordinária realizada em 15 de abril de 2009 (Regimento Interno,
artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
- Relator, Ministro AUGUSTO NARDES
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005,
estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
TC-007.777/2009-0
Natureza: Denúncia.
Advogado constituído nos autos: não há.
PR
OI
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
PROCESSOS UNITÁRIOS
BID
- Relator, Ministro MARCOS VINÍCIOS RODRIGUES
VILAÇA
A
Classe II - Pedidos de Informação e outras solicitações
formuladas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas
ou por qualquer das respectivas Comissões
TC-027.974/2008-8 (com 2 anexos)
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC 000.149/2008-2
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro BENJAMIN ZYMLER
Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos
de competência do Plenário
TC-008.612/2009-4
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.611/2009-7
Natureza: Administrativo
Advogado constituído nos autos: não há
TC-024.818/2007-1
Natureza: Administrativo
Advogados: Irineu de Oliveira Filho (OAB/DF 5.119), Ana
Paula de Oliveira (OAB/DF 16.395) e Marlon Tomazette (OAB/DF
14.006)
- Relator, Ministro AUGUSTO NARDES
Classe I - Recursos
Classe I - Recursos
TC-006.409/2000-5 (com 2 Anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Advogado constituído nos autos: não há.
TC-021.992/2007-0 (com 4 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Advogado constituído nos autos: não há.
Da Presidência:
- Apresentação de proposta de alteração das Listas de Unidades Jurisdicionadas - biênio 2009-2010, aprovada pelo Plenário,
para ajustes complementares com o intuito de promover o equilíbrio
entre as listas.
PO
Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos
de competência do Plenário
LIMA
TC-008.623/2003-9 (com 15 volumes e 4 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério dos Transportes
Interessado: Fernando Antônio de Oliveira Junqueira (CPF
nº 591.728.007-04)
Advogado constituído nos autos: Rodrigo Madeira Nazário
(OAB/DF nº 12.931)
TC-024.841/2006-1
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
AÇ
Classe V - Auditorias e Inspeções
Classe VII - Denúncias, Representações e outros assuntos
de competência do Plenário
- Encaminhamento, no dia 20 do mês corrente, ao Presidente
da Comissão de Jurisprudência, Ministro Valmir Campelo, dos autos
do TC-008.520/2009-0, contendo proposta de revogação de onze súmulas do Tribunal relativas ao Fundo de Participação dos Municípios.
RT
ER
CE
IRO
S
- Realização, no último dia 16, da primeira oficina de trabalho organizada pelo Instituto Serzedello Corrêa, em decorrência da
assinatura do Protocolo de Intenções para formação da rede de controle da gestão pública e apoio a ações de fiscalização e controle, com
ampla discussão sobre os meios para sua implementação.
- Encaminhamento, no último dia 16, ao Gabinete do Relator, Ministro Augusto Nardes, do Ofício nº 127/2009-CN, por meio
do qual o Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney,
após comunicar o recebimento, dentro do prazo previsto no inciso
XXIV do art. 84 da Constituição Federal, as Contas do Governo
Federal relativas ao exercício financeiro de 2008, remeteu o Relatório
sobre a execução orçamentária e atividades do Poder Executivo ao
exame deste Tribunal. O processo foi autuado sob o nº TC008.813/2009-2.
- Início, no próximo dia 29, de ciclo de palestras sobre
Contratação na Administração Pública, que será realizado no Auditório Ministro Pereira Lira sob a coordenação do Instituto Serzedello Corrêa.
Do Ministro Marcos Vilaça:
- Determinação, ante a veiculação de notícias sobre possíveis
irregularidades na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP relacionadas com a sistemática de repartição de
royalties, de imediata realização de fiscalização com o intuito de
verificar se os critérios legais e regulamentares para o cálculo e
repartição dos aludidos recursos estão sendo observados pela Agência
reguladora.
Do Ministro Aroldo Cedraz:
- Recebimento, pelo Ministro Ubiratan Aguiar, da Grande
Medalha da Inconfidência, entregue pelo governador do Estado de
Minas Gerais, Aécio Neves, por ocasião das festas comemorativas da
Inconfidência Mineira.
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
Do Ministro Raimundo Carreiro:
- Levantamento nos novos processos que passaram a integrar
sua Lista de Unidades Jurisdicionadas, a fim de que pudesse posicionar-me acerca de cada um deles, com manifestação de impedimento para relatar o processo nº TC-004.902/2009-6.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor
no Anexo II a esta Ata)
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art.
276 do Regimento Interno deste Tribunal, as Medidas Cautelares
exaradas:
- no processo nº TC-004.655/2009-3, pelo Ministro Valmir
Campelo, com vistas a suspender todos os atos que representem a
continuidade do Pregão Eletrônico nº 295-7855/2008, realizado pela
Caixa Econômica Federal por intermédio de sua Gerência de Filial de
Licitações e Contratações - Gilic/BR, especialmente abstendo-se de
celebrar eventual contrato com o licitante vencedor, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas nestes autos.
- no processo nº TC-007.245/2009-9, pelo Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti, com vistas à suspensão imediata do andamento
da Concorrência 2/2009 e dos atos daí decorrentes, procedimento
levado a efeito pelo Ministério do Esporte com vistas à contratação
de empresas ou consórcio de empresas para prestação de Serviços de
Apoio ao Gerenciamento para Organização e Realização da Copa do
Mundo de Futebol FIFA - 2014.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
Processo: TC-012.095/2005-8
Interessado: BANCO DO BRASIL S/A, BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. - MF
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-006.556/2008-6
Interessado: CONGRESSO NACIONAL, EMPRESA TOP
ENGENHARIA LTDA./TOP ENGENHARIA LTDA., ENGESUR
CONSULTORIA E ESTUDO
Motivo do Sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II
do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
Processo: TC-700.338/1996-9
Interessado: OSEC/ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE
DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Filip Aszalos, Antônio José Mahyé
Raunheitti
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra
Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Sorteio por Conflito de Competência
Processo: TC-032.242/2008-7
Interessado: JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Motivo do Sorteio: Conflito de Competência
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Data do Sorteio: 16/04/2009
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-013.571/2005-8
Interessado: SENAC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/PI MTE, SFCI/SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-015.368/2006-9
Interessado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL RO, TELMA REGINA LIMA, ELOÍDE NEVES COELHO, VANU
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-000.768/2007-2
Interessado: FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - MS
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-019.424/2007-6
Interessado: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO/SC PR, CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE
SANTA CATARINA - MEC
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: TC-000.959/2006-6
Interessado: Não há.
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-014.244/2001-6
Interessado: FUNASA - COORDENAÇÃO REGIONAL/MA - MS
Motivo do Sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem Ata 33/2006-P
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
1. Processo TC-030.947/2007-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame
1.2. Recorrente: Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas da União
1.3. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
1.5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
1.8. Advogado constituído nos autos: não há
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
L
A
N
ACÓRDÃO Nº 750/2009 - TCU - Plenário
A
S
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E
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P
RELAÇÃO Nº 6/2009 - Plenário
Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
IM
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o
Acórdão 1.466/2007 - TCU - Plenário, prolatado na Sessão de
01/08/2007, Ata nº 32/2007, relativamente ao subitem 9.1.1, para que,
onde se lê 01/11/1995 R$ 3.348,14, leia-se 01/01/1995 R$ 3.348,14,
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.055/2006-5 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Apensos: 007.707/2008-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: espólio de Verônica Otília Vieira de Souza (CPF nº 030.007.598-75), representado pelo inventariante Eduardo
Frias (CPF nº 075.221.608-20) e Lucinei Vieira de Souza Frias (CPF
nº 082.409.648-77)
1.3. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda - SP
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo SP(SECEX-SP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 751/2009 - TCU - Plenário
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
pedido de reexame contra o Acórdão nº 112/2008-TCU-Plenário,
mantido pelo Acórdão nº 959/2008-TCU-Plenário, que rejeitou os
embargos de declaração opostos em razão do não-conhecimento de
representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca
de possível acumulação de proventos e vencimentos pelo Sr. Carlos
Alberto Menezes Direito.
Considerando que as deliberações adotadas no presente processo foram publicadas no DOU de 15/2/2008 e 30/5/2008 e os que
os recursos impetrados pelo Ministério Público junto ao TCU foram
protocolados nos dias 22/2/2008 e 13/6/2008;
Considerando que, em conformidade com as disposições do
art. 30, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, o termo a quo para a
interposição de recursos por parte do MP/TCU é a data da publicação
da decisão no Diário Oficial da União;
Considerando que no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, por meio do Acórdão nº 373/2009-TCUPlenário, prevaleceu o entendimento de que a oposição de embargos
suspende (e não interrompe) os prazos para a interposição dos demais
recursos, tal como estabelece o art. 34, § 2º, da Lei nº 8.443/1992;
Considerando, assim, que na análise da tempestividade devem ser computados, cumulativamente, tanto o lapso temporal ocorrido entre a data de notificação da decisão original e a data de
oposição dos referidos embargos, como o tempo transcorrido entre a
notificação da deliberação que julgou os embargos e o protocolo do
pedido de reexame em foco, ou seja, cinco e doze dias, respectivamente, totalizando dezessete dias, o que torna o recurso intempestivo;
NA
Ata n° 15/2009 - Plenário
Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir
transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 750 a 759, incluídos no
Anexo III desta Ata.
A
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A
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I
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P
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Processo: TC-015.819/2008-8
Interessado: Laura Villas Boas Figueiredo
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único,
da Lei nº 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do
prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do
prazo de um ano (art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art.
48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e o art. 286, parágrafo
único, do aludido Regimento);
Considerando que, no exame de admissibilidade de recursos,
a Serur conclui que não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato
novo, ficando afastada a aplicação do art. 32, parágrafo único, da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 48, parágrafo único, da referida Lei e os arts.
285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;
Considerando o parecer da unidade técnica pelo não-conhecimento do pedido de reexame, por ser intempestivo e não apresentar
fatos novos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, em não conhecer do presente recurso.
O
I
C
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento
Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 126/2009, realizouse sorteio eletrônico dos seguintes processos:
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ISSN 1677-7042
RELAÇÃO Nº 19/2009 - Plenário
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 752/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 143 e 250, inciso I, do
Regimento Interno, em considerar atendidas as determinações constantes nos itens 2.1 e 2.2, bem como a recomendação expressa no
item 2.4 do Acórdão 571/2008-TCU/Plenário - Relação 14/2008 e
determinar o arquivamento do presente processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.831/2007-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU
1.2. Unidade Técnica: Sec. de Fiscalização de Obras (SECOB)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 15/2009 - Plenário
Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária
RELAÇÃO Nº 11/2009 - Plenário
Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 753/2009 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Município de Uruçuca/BA, representado
pelo prefeito Sr. Dilson Argôlo, contra o Acórdão nº 1.265/2008 Plenário, que torna insubsistente o Acórdão nº 414/2005-2ª Câmara
do responsável Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior;
Considerando que o município recorrente não possui legitimidade ou interesse para recorrer e pleitear o julgamento pela irregularidade das contas do responsável, Sr. Moacyr Batista de Souza
Leite Júnior;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Município de Uruçuca/BA, por ausência de legitimidade e interesse recursal.
1. Processo TC-011.352/2003-6 (TCE) - Recurso de Reconsideração
1.1. Responsável: Moacyr Batista de Souza Leite Júnior
(174.789.105-30)
1.2. Recorrente: Município de Uruçuca/BA - representado
pelo Sr. Dílson Argôlo, prefeito
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - MEC; Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417
Municípios)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo BA(SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: Natanael Pereira da
Silva (OAB/BA 7084)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
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ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 754/2009 - TCU - Plenário
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame;
Considerando que o recurso incide sobre item de decisão que
determinou o sobrestamento dos processos TC 700.095/1998-5, TC
005.848/2000-0 e TC 005.385/2001-5;
Considerando que o item da decisão recorrida não implicou
qualquer prejuízo jurídico ao recorrente, haja vista tratar de medida
meramente processual;
Considerando que não se vislumbra para o recorrente o binômio necessidade/utilidade que justifique o manejo do pedido de
reexame;
Considerando que o pedido de reexame é reservado apenas
às decisões de mérito;
Considerando que haverá momento próprio nos processos
sobrestados para a discussão das questões apontadas pelo recorrente;
Considerando as posições convergentes da unidade técnica e
do MP/TCU pelo não-conhecimento deste recurso;
Considerando, ainda, o disposto na alínea "b" do inciso IV
do art. 143 do RI/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do Pedido de
Reexame interposto pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE, por não atendidos os requisitos constantes do art. 286 do
RI/TCU e dar ciência ao interessado desta deliberação.
1. Processo TC-011.768/2001-1 (RA - Pedido de Reexame)
1.1. Apensos: 009.353/2001-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.2. Responsáveis: Alexandre Firmino de Melo Filho
(107.538.854-68); Alfredo Francisco de Oliveira Almeida
(977.790.408-87); Antonio Furlan Netto (403.576.198-20); Benedito
Luiz dos Santos (839.728.898-87); Carlos Americo Pacheco
(005.317.578-62); Carlos Roberto Marton da Silva (788.155.688-91);
Ernesto Palandi Primo (274.206.128-20); Fabio Almeida Monteiro
(095.690.063-15); Fernando Luiz Gonçalves Bezerra (003.420.41487); Fernando Rodrigues Catao (274.665.157-20); Francisco Matosalem Ribeiro (591.465.918-34); Ivam Gouveia dos Santos
(239.731.881-49); Joao Olimpio Andrade Campos (040.419.178-91);
Jose Benedito dos Santos Novaes Martins (788.542.618-15); Jose
Tarcisio Cavalcanti Nogueira Fernandes (004.696.964-00); Jose de
Anchieta Moura Fe (013.188.373-91); José Elias Baruel
(074.535.748-20); João Carlos Correa Salas (163.631.750-20); Lauro
Eduardo de Souza Pinto (038.541.247-91); Lindolpho de Carvalho
Dias (003.017.287-04); Luis Pascote (055.321.608-21); Marcio Nogueira Barbosa (266.027.097-04); Maurício Benedito Barreira Vasconcelos (130.387.707-44); Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
(000.973.814-20); Romulo de Macedo Vieira (057.630.451-49); Valdemir da Silva (475.902.628-20); Valdir Castelo Branco
(101.674.041-72); Volker Walter Johann Heinrich Kirchhoff
(233.609.338-34)
1.3. Interessado: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE
1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador);
1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.6. Advogado constituído nos autos: Ayrton Carneiro de
Almeida ( OAB/DF 5091), Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5369),
Jeane Maria de Assunção Nóbrega (OAB/DF 3241-E), Expedito Barbosa Júnior (OAB/DF 15799), Irapuan Sobral Filho (OAB/DF 1615),
Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF 16625)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. enviar cópia da instrução da Unidade Técnica, bem
como deste acórdão ao interessado.
CO
ME
RC
IA
LIZ
1.5.1.4. apurar as responsabilidades dos gestores envolvidos
na elaboração e aprovação do projeto de terraplanagem do contrato
Eletrosul n° 81270081 e, se for o caso, adotar as penalidades cabíveis;
1.5.2. TCU-Secex-SC
1.5.2.1. enviar cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.
22 a 29, vol. Principal, e cópia do Acórdão proferido aos interessados, para ciência;
1.5.2.2. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 756/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, não conhecer da presente Solicitação, uma vez que
sua autora não se insere no rol de autoridades legitimados a solicitar
realizações de auditoria pelo Tribunal, previsto no art. 232
do Regimento Interno/TCU, fazendo-se as seguintes determinações à
Unidade Técnica.
1. Processo TC-008.025/2009-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1.
Interessados:
Paula
Martins-Costa
Schirmer
(937.483.960-15); Procuradoria da República/RS - MPF/MPU
(26.989.715/0028-22)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bagé - RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações: à Secex/RS
1.5.1. esclarecer a autoridade solicitante que a matéria em
apreço vem sendo tratada no processo TC 025.400/2006-1, Relatório
de Auditoria no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC), com objetivo de verificar possíveis irregularidades na aplicação de recursos obtidos por meio de contratos de repasse no objeto
Patrulhas Mecanizadas;
1.5.2. informar a autoridade solicitante a situação em que se
encontra o processo acima referido;
1.5.3. encaminhar cópia da Instrução de folhas 3 e 4 do
volume Principal e cópia desta deliberação a autoridade solicitante;
1.5.4. determinar o apensamento deste processo após o atendimento ao TC nº 025.400/2006-1, nos termos do art. 34, c/c art. 63,
parágrafo único, da Resolução TCU 191/2006.
AÇ
ACÓRDÃO Nº 755/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41
a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.176/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: João Golarte Varela, CPF 409.157.949-34
1.2. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Eletricas S.A. - Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo SC(SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (OAB/SC 12309), Henrique Gualberto Bruggemann
(OAB/SC 25608),
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Eletrosul
1.5.1.1 contratar projetos específicos de empresas habilitadas
quando não possuir em seu quadro técnico profissional planamente
capacitado para elaborá-los;
1.5.1.2. atentar para o melhor regime de contratação de seus
empreendimentos, dando preferência à modalidade de empreitada por
preço unitário quando o objeto for pouco previsível, como, por exemplo, no caso de serviços de terraplanagem em áreas com influência de
maré;
1.5.1.3. estudar a viabilidade de parcelamento do objeto licitado, quando tal parcelamento se revelar técnica e economicamente
viável nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666/93 e
Decisões Plenárias TCU nº 393/94 (DOU de 29/6/1994) e n°
503/2000 (DOU 5/7/2000);
ÃO
Ata n° 15/2009 - Plenário
Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária
PR
RELAÇÃO Nº 12/2009 - Plenário
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
OI
ACÓRDÃO N.º 757/2009 - TCU - Plenário
BID
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III,
230 e 250 do Regimento Interno, sem prejuízo das respectivas determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.155/2007-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Tribunal de Contas da União
Secretaria da Receita Federal do Brasil - MF
(00.394.460/0058-87); Secretaria de Orçamento Federal - MP
(00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro Nacional - MF
(00.394.460/0409-50)
1.2. Órgão: Secretaria da Receita Federal do Brasil - MF
(00.394.460/0058-87); Secretaria de Orçamento Federal - MP
(00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro Nacional - MF
(00.394.460/0409-50)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (SEMAG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do
Tesouro Nacional que informem, na prestação de contas a ser encaminhada a este Tribunal, as medidas adotadas quanto à criação e os
resultados do grupo de trabalho com a finalidade de implantar padronização do detalhamento das fontes, dando cumprimento à recomendação contida no item 9.4 do Acórdão TCU n.º 2205/2008TCU-Plenário;
1.5.2. dar ciência da deliberação adotada nestes autos à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional.
A
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
1.4. Determinações:
1.4.1. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG, que:
1.4.1.1. suspenda o pagamento da Gratificação de Atividade
Judiciária - GAJ e Adicional de Tempo de Serviço - ATS, paga aos
servidores extrajudiciais, bem como os seus respectivos pensionistas,
listados nas fls. 03 a 36, Volume Principal, por não haver base legal
para isso, bem como providencie, na forma do artigo 46 e 47 da Lei
8.112/1990, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos desde a
publicação do Acórdão TCU 633/2007-1ª C, dia 26.03.2007;
1.4.1.2. faça constar, nas contas do exercício de 2009, as
providências adotadas.
1.4.2. à Controladoria-Geral da União - CGU que faça constar no seu parecer, nas contas do exercício de 2009, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, se foram adotadas as
providências aqui determinadas;
1.4.3. que esta representação seja apensada às contas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG do exercício de 2009.
ACÓRDÃO Nº 759/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e
250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente e mandar fazer
as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, autorizando o subseqüente arquivamento do processo:
1. Processo TC-023.511/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria Geral da União
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Rio
Negro - AM (04.194.239/0001-09) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria
de Controle Externo - AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Receita Federal do Brasil no Amazonas que proceda
à análise da informação levantada pela CGU, em face da prática
recorrente do Município de Santa Izabel do Rio Negro/ AM de não
recolher a contribuição social de 11% sobre o valor bruto das notas
fiscais ou faturas referentes à prestação de serviços de mão-de-obra
pelas empresas, constatado no período de 2001 a 2004, gerando um
prejuízo potencial de R$ 70.910,79, e, se necessário, adote as providencias para a recuperação daquele crédito tributário, informando a
esta Corte de Contas sobre as providências tomadas;
1.5.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
que após adotadas as medidas administrativas, se permanecerem as
irregularidades detectadas na auditoria no Município de Santa Izabel
do Rio Negro/AM, com vistas a analisar a execução dos Programas
Dinheiro Direto na Escola - PDDE, exercício de 2005, Educação
Jovens e Adultos - PEJA, exercícios de 2004 e 2005, Alimentação
Escolar, Apoio ao Transporte Escolar e Saúde do Escolar - PNAE,
exercícios de 2004 e 2005, instaure e/ou conclua, se ainda não o fez,
as tomadas de contas especiais alusivas aos mencionados Programas,
encaminhando-as à Secretaria Federal de Controle Interno para as
providências cabíveis.
1.5.3. ao Fundo Nacional de Saúde que adotadas as medidas
administrativas, se permanecerem as irregularidades detectadas na
auditoria no Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, com vistas
a analisar a execução do Plano de Atenção Básica - PAB - exercício
de 2006, instaure e/ou conclua, se ainda não o fez, as tomadas de
contas especiais alusivas ao mencionado Programa, encaminhando-as
à Secretaria Federal de Controle Interno para as providências cabíveis
necessárias ao esclarecimento das irregularidades e/ou devolução das
quantias de R$ 44.273.50 (quarenta e quatro mil duzentos e setenta e
três reais e cinquenta centavos) e R$ 48.663.90 (quarenta e oito mil
seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos) relativas respectivamente aos anos de 2004 e 2005.
1.5.4. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a
Fome, quanto ao Convênio 0653/2001, com vistas à construção de
creche no Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, que se
evidenciarem irregularidades indiciadas na auditoria da CGU, instaure
e/ou conclua, se ainda não o fez, a tomada de conta especial alusivas
ao mencionado convênio, encaminhando-as à Secretaria Federal de
Controle Interno para as providências cabíveis.
1.5.5. ao Ministério do Esporte, em face dos indícios de
deterioração do objeto do contrato de repasse n° 0103434-07 com o
Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, para que adote as
providências cabíveis, dando conhecimento à Secretaria Federal de
Controle Interno e a esta Corte de Contas;
1.5.6. ao Ministério da Integração Nacional para que sejam
adotadas as medidas administrativas necessárias à regularização documental essencial à prestação das contas, recorrendo-se à instauração, se necessária, da Tomada de Conta Especial alusiva ao Convênio 2.419/2001, com vistas a restauração do fórum da referida
municipalidade para construção do sistema de abastecimento de água,
encaminhando as conclusões à Secretaria Federal de Controle Interno
para as providências cabíveis necessárias ao esclarecimento das irregularidades.
1.5.7. à FUNASA para que encaminhe a esta Corte de Contas a Tomada de Contas Especial do Convênio n° 3.146/2001, celebrado com o Município de Santa Izabel do Rio Negro/ AM, acompanhada da informação essencial quanto ao valor do ressarcimento
dos recursos efetivado pela Prefeitura daquele município, para que se
avalie a pertinência da referida Tomada de Contas Especial na hipótese de ressarcimento integral dos recursos repassados.
1.5.8. à Prefeitura de Santa Izabel do Rio Negro/AM para
que promova ações com o objetivo de identificar, no público atendido
pelo Programa Bolsa Família, beneficiários que tenham declarações
PO
ACÓRDÃO Nº 758/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237
e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente em parte, mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento dos autos:
1. Processo TC-007.606/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(vinculador)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
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de renda ou despesa inverídicas ou incompatíveis com as condicionalidades da lei, bem como fiscalizar, ao menos por amostragem,
durante a entrevista ou após o cadastramento no programa, se os
dados apresentados pelos requerentes/beneficiários são compatíveis
com a condição de vida que levam, procedendo a uma apuração mais
rigorosa nos casos em que verificar discrepância.
Ata n° 15/2009 - Plenário
Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, O Plenário
proferiu os Acórdãos de nºs 760 a 794 e 816 a seguir transcritos,
incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios, votos
e pareceres em que se fundamentaram.
ACÓRDÃO N.º 760/2009 - TCU - Plenário
1.
2.
3.
4.
Processo n.º TC-023.855/2007-0 (com 13 anexos)
Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
Interessadas: TIM Celular S/A e TIM Nordeste S/A
Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - Ana-
tel
5. Relator: Ministro Marcos José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo
Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogada constituída nos autos: Adriana Vieira de Rezende (OAB/DF n.º 24.607)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de análise dos
primeiro, segundo e terceiro estágios no âmbito do processo de outorga de autorização para exploração do Serviços Móvel Pessoal e de
autorização de uso de radiofreqüências nas subfaixas do IMT-2000 (J,
F, G e I), pelo prazo de quinze anos, prorrogável uma única vez por
igual período, para as Áreas de Prestação definidas no Edital de
Licitação, em que se examina Pedido de Reexame interposto conjuntamente pela TIM Celular S/A e pela TIM Nordeste S/A contra o
Acórdão 734/2008 - Plenário, por meio do qual foram aprovados o
Primeiro, Segundo e Terceiro Estágios deste processo de desestatização.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º
8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do
Acórdão 734/2008 - Plenário;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, às recorrentes.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0760-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente),
Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge
(Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo
Cedraz.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0761-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 762/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-014.955/2008-5 (com 1 anexo)
1.1. Apenso: 015.109/2008-3
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
3.1 Embargantes: Serviço Social da Indústria - Departamento
Nacional (SESI/DN), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Departamento Nacional (SENAI/DN) e Serviço Social do Comércio
- Administração Nacional (SESC/NA)
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios
Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Adplan
8. Advogados constituídos nos autos: Cassio Augusto Muniz
Borges (OAB/RJ nº 91.152); Elizabeth Homsi (OAB/RJ nº 37.313);
José Augusto Seabra Monteiro Vianna (OAB/DF nº 24.772); Christina Aires Correa Lima (OAB/DF n° 11.873); Francisco de Paula
Filho (OAB/DF nº 7.530); Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz
(OAB/DF n° 19.524); Raul Caldas (OAB/DF nº 20.894); Rodrigo
Simões Frejat (OAB/DF nº 8.626); Sylvia Lorena Teixeira de Souza
(OAB/DF nº 11.724); Alexandre Salles Steil (OAB/SC nº 9.182);
Catarina Barros de Aguiar Araujo (OAB/DF nº 20.526); Julio Cesar
Moreira Barbosa (OAB/DF n° 22.138); Márcio Bruno Sousa Elias
(OAB/DF n° 12.533); Sidney Ferreira Batalha (OAB/DF n° 11.016);
Fabiola Pasini (OAB/MT n° 5.033); Carlos Manuel de Azavedo Pessoa da Silva (OAB/RJ nº 23.219); Fabio Giusto Morolli (OAB/RJ nº
40.656); Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio (OAB/RJ nº
50.660); Gustavo do Amaral Martins (OAB/RJ nº 72.167); Viviane
Coser Vianna (OAB/RJ nº 83.383); Sergio Murilo Santos Campinho
(OAB/RJ nº 55.174); Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF nº
21.359) e Paula Pires Parente (OAB/DF nº 23.668)
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ACÓRDÃO Nº 761/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-004.496/2001-0 (com 31 volumes e 7
anexos) Apenso: TC-002.019/2008-7
2. Grupo I - Classe I - Embargos de Declaração
3. Embargantes: Neudo Ribeiro Campos (ex-Governador do
Estado de Roraima) - CPF 021.097.782-53, Carlos Ricardo da Silva
Borges (ex-coordenador da Diretoria de Administração e Finanças DAF/DNER) - CPF 082.523.197-34 e Joir Soares Viana (ex-coordenador substituto da DAF/DNER) - CPF 119.337.047-72.
4. Entidades: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (extinto) e Governo do Estado de Roraima
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Lívio Rodrigues Ciotti
- OAB/DF nº 12.315 e Marcelo Luiz Ávila de Bessa - OAB/DF nº
12.330.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 2.603/2008 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por
não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92; e
9.2. notificar os recorrentes do teor desta deliberação.
71
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 763/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-015.764/2003-7 (com 6 volumes e 8 anexos)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras
4. Entidade: Petrobras Netherlands B.V.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan
Aguiar
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 1ª Secex e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Luiz de Medeiros Frias - OAB/RJ nº 115.759 e Alexandre Luis Bragança Penteado - OAB/RJ nº 88.979.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 166/2008 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com base nos
arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. excluir a determinação constante do subitem 2.3.2 do
Acórdão nº 166/2008 - Plenário (Relação nº 10/2008 - TCU - Plenário), transcrevendo-a em novo item a título de recomendação, na
forma indicada a seguir:
"2.5. recomendar à Petróleo Brasileiro S/A e às suas subsidiárias que, na análise de pleitos que envolvam extensões/prorrogações de prazo de contratos de engenharia, realizem estudo detalhado e objetivo de modo a aferir com precisão os dias de extensão
de prazo contratual a ser concedido, por meio de atualizações do
cronograma original da obra, indicação do(s) caminho(s) crítico(s),
memórias de cálculo e planilhas, limitando-se a uma análise expedita
e superficial, somente quando ficar demonstrada, de forma inequívoca, a baixa relação custo-benefício."
9.3. alterar a redação do caput do item 2.3 para "2.3. determinar à Petróleo Brasileiro S/A e às suas subsidiárias que:";
9.4. manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido;
e
9.5. notificar a recorrente do teor deste acórdão.
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9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam expedientes por meio dos quais o Serviço Social da Indústria Departamento Nacional (SESI/DN), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional (SENAI/DN) e o Serviço
Social do Comércio - Administração Nacional (SESC/NA) solicitam
esclarecimentos sobre dispositivo da DN TCU nº 93/2008, com a
redação que lhe foi dada pela DN TCU nº 96/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei nº
8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos expedientes como embargos de declaração
e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar às entidades embargantes que a correta interpretação da Decisão Normativa TCU nº 93/2008, cujo texto foi
alterado pela Decisão Normativa TCU nº 96/2009, exige a leitura
completa do seu Anexo III, sendo que a alínea "a", combinada com a
parte final da alínea "f" do item "OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE
AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS" desse anexo, estabelece a possibilidade de as entidades apresentarem, para efeito de prestação de
contas junto ao TCU, suas demonstrações contábeis de acordo com as
Leis nºs 4.320/64 ou 6.404/76, a depender da norma de regência
dessas entidades.
9.3. enviar cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o
fundamentam aos embargantes e à Controladoria-Geral da União
(CGU).
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0762-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0763-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 764/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-525.084/1997-5 (com 1 volume e 4 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado do Piauí - Senac-PI
3.2. Recorrente: Francisco Valdeci de Souza Cavalcante
(CPF 048.380.683-87)
4. Órgão/Entidade: Senac-PI
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1 Relator da Decisão Recorrida: Ministro Marcos Vinicios
Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Elizabeth Diniz Martins
Souto (OAB/DF 416-A), Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI
2.734), Gilianna Rodrigues Flores (OAB/PI 3.603), Jeremias Bezerra
de Moura (OAB/PI 4.420), João Estênio Campelo Bezerra (OAB/DF
2218), Luiz Cláudio de Almeida Abreu (OAB/DF 301), Marcelo
Antônio Rodrigues Viegas (OAB/DF 18.503), Marcelo Martins Eulálio (OAB/PI 2.850), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989),
Paulo Marcelo de Carvalho (OAB/DF 15.115), Plauto Afonso da
Silva Ribeiro (OAB/DF 20.567), René Rocha Filho (OAB/DF 8.855),
Saint-Clair Diniz Martins Souto (OAB/DF 23.368), Saint-Clair Martins Souto (OAB/DF 4.875), Simão Guimarães de Souza ( OAB/DF
1.023), Stanley Brandão de Oliveira (OAB/PI 4.977) e Teresa Amaro
Campelo Bezerra (OAB/DF 3037)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração opostos pelo Sr. Francisco Valdeci de Souza Cavalcante
contra o Acórdão 1.661/2008-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 34 da Lei nº 8.443/92, e diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito,
rejeitá-los;
72
ISSN 1677-7042
1
9.2. notificar o embargante.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0764-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir
Campelo.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 765/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.271/2008-6.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Responsável: Eurípedes Lourenço de Melo - CPF
533.858.961-34, prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Riachinho - TO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEXTO).
8. Advogado constituído nos autos: Rogério Pedroso Rodrigues - OAB/TO 3949.
CO
ME
RC
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação,
versando sobre supostas de possíveis irregularidades relacionadas à
contratação direta de empresa para realização de obras de infraestrutura, no município de Riachinho/TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1 conhecer destes autos como Representação, com amparo
no inciso VII do artigo 237 do Regimento Interno do TCU, combinado com o § 1º do artigo 113 da Lei 8.666/93;
9.2 retirar a chancela de sigilo aposta, com base no artigo
128 da Resolução TCU 191/2006; e
9.3 determinar a audiência do prefeito de Riachinho/TO,
Eurípedes Lourenço de Melo, com espeque no inciso IV do artigo
250 do RI/TCU para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de
justificativas pela ocorrência das irregularidades no cumprimento da
Lei 8.666/93, verificadas nas Tomadas de Preços nº 2/2008 e 4/2008,
promovidas no âmbito daquele município, dirigindo a notificação ao
domicílio legal do responsável (fl. 2 - anexo 2).
IA
LIZ
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 767/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.302/2006-0.
1.1. Apenso: 017.986/2008-5
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (Relatório de Levantamento).
3. Interessados: Gilberto Massucheto (161.036.619-00).
4. Órgão: Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes - DNIT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex-PR e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Adriano Daleffe
(OAB/PR 20619).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de
reexame interposto por Gilberto Massucheto contra o Acórdão
1.604/2008 - Plenário, em que o Tribunal aplicou multa ao recorrente,
de R$ 2.000,00, por infração ao disposto no art. 67 da Lei
8.666/1993, ante a verificação de deficiências na atuação do interessado na função de engenheiro supervisor.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
relator, e com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negarlhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
AÇ
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0765-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 766/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.025/2009-1.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessado: RRN Comunicação e Marketing S/S Ltda.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Renata Antony de Souza Lima Nina- OAB/DF nº 23.600 e Angela Cignachi Baeta Neves OAB/DF nº 18.730
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação
a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
001/7855-2009-Gilic/BR, conduzido pela Caixa Econômica Federal,
tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços
de marketing.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em
Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos
de admissibilidade de que trata o art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno e, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. considerar que os procedimentos adotados pela pregoeira
chamada aos autos para apresentar justificativas foram suficientes
para sanar a irregularidade tratada no feito;
9.3. dar ciência desta deliberação à representante e à Caixa
Econômica Federal;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0766-15/09-P.
ÃO
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0767-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
PR
OI
BID
ACÓRDÃO Nº 768/2009 - TCU - Plenário
A
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0768-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 769/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 013.835/1999-8.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessados: Francisco dos Santos Passos (067.738.18168).
4. Órgão/Entidade : Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator do Acórdão Recorrido: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Reexame contra o Acórdão nº 1893/2006 - Plenário, que considerou
ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco dos Santos Passos,
negando o correspondente registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento nos artigos 32, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c
286, caput e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 6º,
§ 1º, da Resolução-TCU nº 206/2007, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, para, no mérito, darlhe provimento;
9.2. considerar legal a aposentadoria do Sr. Francisco dos
Santos Passos;
9.3. autorizar à Câmara dos Deputados a regularizar o ato de
aposentadoria acima, fazendo constar as averbações relativas aos períodos de 1º/3/1963 a 30/12/1966 e 3/8/1982 a 29/9/1983;
9.4 dar ciência deste Acórdão ao recorrente;
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0769-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
PO
1. Processo nº TC 011.453/2004-7.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Saúde.
3.2. Responsáveis: Arlindo Batista Costa Junior
(740.541.396-04); Aurino Neto Alves Ruas (788.859.576-68); Joao
Augusto Fernandes Sobrinho (264.820.106-87); Sérgio Fernandes
Costa (933.485.686-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Formosas
- MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator do Acórdão recorrido: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEXMG).
8. Advogado constituído nos autos: João Costa Aguiar Filho
(OAB/MG 75.308), Juliana de Souza Bechara (OAB/MG 94.111),
Wallace Eller Miranda (OAB/MG 56.780).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de
reconsideração interpostos pelos Srs. Arlindo Batista Costa Júnior,
Aurino Neto Alves Ruas, João Augusto Fernandes Sobrinho e Sérgio
Fernandes Costa visando à reforma do Acórdão nº 921/2008 - Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Arlindo
Batista Costa Júnior, com base no art. 32, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU, por ser intempestivo e não
demonstrar a superveniência de fatos novos;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Aurino Neto Alves Ruas, João Augusto Fernandes Sobrinho
e Sérgio Fernandes Costa, com fundamento nos arts. 32, inc. I, e 33
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
inalterado o Acórdão nº 921/2008 - Plenário; e
9.3. dar ciência da presente deliberação, acompanhada do
relatório e do voto que a fundamentam, aos recorrentes e aos órgãos
mencionados nos itens 9.8 e 9.9 do Acórdão nº 921/2008 - Plenário.
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ACÓRDÃO Nº 770/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.516/2005-9.
1.1. Apenso: 852.100/1997-3
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Welington Landim (056.259.553-87).
3.2. Responsável: José Welington Landim (056.259.55387).
4. Entidade: Funasa Fundação Nacional de Saúde no Ceará
(Funasa-CE).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator do Acórdão recorrido: Ministro Marcos Vinicios
Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: Wilsom da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844), Murilo Gadelha Vieira Braga (OAB/CE
14.744) e Francisco Alexsandro B. Santana (OAB/CE 20.128).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 725/2008 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0770-15/09-P.
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 771/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.606/2003-3
2. Grupo: II - Classe VII - Aposentadoria
3. Interessadas: Jocelina das Graças Lobato de Souza (CPF
206.954.463-04), Maria Helena Pereira de Melo (CPF 037.96035353) e Sandra de Castilho Bandeira (CPF 264.046.307-10)
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão UFMA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público:
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904) e Carlos Sérgio de Carvalho Barros
(OAB/MA 4.907)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
revisão de ofício de atos de aposentadorias considerados legais pela
Segunda Câmara do Tribunal na Sessão de 7/8/2003 (Relação nº
087/2003, inserida na Ata nº 029/2003), tendo como interessadas as
Sras Jocelina das Graças Lobato de Souza, Maria Helena Pereira de
Melo e Sandra de Castilho Bandeira, ex-servidoras da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar regimentalmente impossível a revisão de ofício dos atos de aposentadoria das Sras Jocelina das Graças Lobato de
Souza, Maria Helena Pereira de Melo e Sandra de Castilho Bandeira,
ex-servidoras da Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA, eis que transcorridos mais de cinco anos desde a apreciação dos
atos iniciais dessas aposentadorias, ocorridas na Sessão de 7/8/2003
(Relação nº 087/2003, inserida na Ata nº 029/2003), em consonância
com o disposto no art. 260, § 2º, do RI/TCU e com o princípio da
segurança jurídica;
9.2. determinar a devolução dos autos ao órgão de origem
para arquivamento;
9.3. dar ciência do Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA e às interessadas.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0772-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 773/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.134/2005-8
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Ruy Gallart de Menezes, ex-presidente (CPF
102.018.587-20).
4. Unidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito.
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: auditor Marcos Bemquerer.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Ciro José Tavares da
Silva (OAB/RN 175-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de
reexame interposto por Ruy Gallart de Menezes, ex-presidente do
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito,
contra o acórdão 933/2008 - Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
relator e com base nos arts. 26, 32, 34 e 48 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. deferir o requerimento de parcelamento da multa aplicada ao recorrente e autorizar seu pagamento em até 24 vezes, incidindo sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de
mora devidos, na forma da legislação pertinente;
9.3. alertar o requerente que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei
8.443/1992.
9.4. dar ciência desta decisão ao recorrente.
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10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0771-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 772/2009 - TCU - Plenário
1. Processos TC 009.852/2008-7
2. Grupo II - Classe I - Agravo.
3. Interessada: RS Engenharia Ltda. (CNPJ 05.209.346/0001-
18).
4.
5.
6.
7.
8.
(OAB-GO
Entidade: Município de Rio Quente/GO.
Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: Não atuou.
Advogado constituído nos autos: Juberto Ramos Jubé
14.710).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação
formulada pela empresa Pantheon Engenharia Ltda. contra atos praticados pelo Município de Rio Quente/GO na condução da Concorrência 001/2008, em que se examina agravo interposto contra
despacho que determinou, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do
Contrato 053/2008, decorrente do referido certame licitatório.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. conhecer do presente agravo para, no mérito, negar-lhe
provimento, sem prejuízo de tornar sem efeito o seguinte fundamento
constante do item 13 do despacho agravado:
"considerando que a ausência de precisão das fontes de
recursos que suportarão o empreendimento poderá ensejar prejuízo
aos cofres públicos, na hipótese de o município não reunir condições
de cobrir o valor do contrato, estabelecido em R$ 6.963.807,08,
sendo que apenas R$ 2.090.000,00 serão recursos públicos federais";
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Prefeitura
do Município de Rio Quente/GO.
73
ISSN 1677-7042
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 775/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.642/2007-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Estado do Amazonas
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex-AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Amazonas, com o fito de apurar eventual responsabilidade
de agentes da Caixa Econômica Federal, em face de pagamento a
maior de expurgos inflacionários do FGTS ao Sr. Juvenal Mendes
Pereira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
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9.1 conhecer a presente representação, nos termos do art.
237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 132, inciso III, da Resolução/TCU n° 191/2006, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2 determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.2.1 ao valer-se de trabalhos ou cálculos efetuados por funcionários terceirizados que podem, em caso de erro, causar danos à
Instituição, providencie os meios necessários à permanente supervisão
sobre os trabalhos, adotando rigorosos procedimentos de conferência,
a fim de minimizar a possibilidade de ocorrência de falhas, reduzindo, assim, os riscos de prejuízos à Entidade por equívocos de
qualquer natureza;
9.2.2 cumpra fielmente o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93,
no sentido de designar funcionário dessa Entidade para o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de terceirização de serviços, em especial na hipótese referida no subitem 9.2.1 deste acórdão;
9.2.3 doravante, diante de eventuais prejuízos à Instituição
decorrentes de falhas ou equívocos cometidos por prestadores de
serviço, sem a concorrência de funcionários dessa Entidade, adote as
providências administrativas previstas em contrato para reaver o prejuízo, independentemente das medidas judiciais que eventualmente
adote contra terceiros que se beneficiaram da falha.
9.2 dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentam, ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Estado do Amazonas.
9.3 arquivar os presentes autos.
A
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P
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10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0773-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 774/2009 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 007.680/2009-0
2. Grupo I, Classe de Assunto VII - Solicitação
3. Interessado: Ministro de Estado dos Transportes,Alfredo
Nascimento
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefti
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação
formulada pelo Ministro de Estado dos Transportes com vistas à
dilação, até 31/7/2009, da data-limite para apresentação das contas
ordinárias do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fulcro no art. 7º,
caput e inciso II, da IN TCU 57/2008, para, no mérito, deferir a
dilação do prazo de entrega do processo de prestação de contas
ordinárias do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit, referente ao exercício de 2008, até 30 de julho de
2009;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministro de Estado dos
Transportes, ao Controlador-Geral da União, ao Diretor-Geral do Dnit
e ao Secretário-Adjunto de Supervisão e Suporte - Adsup;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0774-15/09-P.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0775-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 776/2009 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 029.783/2007-7.
2. Grupo I - Classe VII - Representação.
3. Interessada: Super-Serv Montagens Industriais e Construção Ltda.
4. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados Serpro, Regional Recife.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/PE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, oferecida pela empresa Super Serv Montagens Industriais e Construção Ltda, sobre possíveis irregularidades no âmbito do
Pregão Eletrônico GLACO/GRLCE/SUPGL Nº 02988/2007, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro,
Regional de Recife, com o fim de contratar empresa especializada em
Engenharia para execução de serviços continuados de Manutenção
Predial nas dependências do prédio do Ministério da Fazenda em
Recife/PE;
74
ISSN 1677-7042
1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. acolher as razões de justificativa dos Srs. Tiago Viana
Bastos e Fernando dos Santos Costa, respectivamente, Chefe da Divisão Regional Logística do Serpro e Pregoeiro, Regional Recife,
concernente à inclusão de exigência tecnicamente injustificada, contida no item '8.1.j' do Edital do Pregão Eletrônico nº 02988/2007;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Tiago Viana Bastos, Chefe da Divisão Regional Logística, no que concerne à revogação do Pregão Eletrônico nº GLACO/GRLCE/SUPGL nº 1450/2007 sem amparo legal;
9.3. determinar ao responsável pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, Serpro, Regional Recife, que:
9.3.1 reveja a descrição do objeto do Contrato nº42672/2008
decorrente do Pregão Eletrônico nº1563/2008, para ajustá-lo às regras
e diretrizes para a contratação de serviços continuados ou não, contidos na Instrução Normativa Nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, procedendo ainda às seguintes alterações nos termos do art. 65, inciso I, letra 'b' da Lei nº
8.666/1993:
9.3.1.1 ajuste o quadro de profissionais alocados no contrato
ao mínimo necessário de pessoal tecnicamente habilitado para proceder aos reparos e manutenções emergenciais exigidos ao funcionamento adequado dos sistemas elétricos e dos sistemas de climatização das salas onde estão locados os equipamentos que exigem
funcionamento ininterrupto, incluindo o regime de plantão quando
demonstrada tecnicamente a necessidade;
9.3.1.2 exclua os serviços de operação e os de atendimento
de novas demandas, que não constituem serviços de manutenção,
ajustando, por conseguinte, o detalhamento e a periodicidade das
atividades a serem realizadas pela contratada;
9.3.1.3 adapte a periodicidade dos serviços de vistorias às
regras técnicas, (a exemplo de vistoria de alvenarias, mobiliário, instalações hidráulicas, esquadrias, coberturas e pisos), fazendo a respectiva redução dos custos contratuais;
9.3.2 encaminhe à Secex-PE, no prazo de 30 dias, cópia do
respectivo aditamento contratual com a implementação das alterações
acima mencionadas;
9.3.3 autorizar, por uma única vez, se comprovadamente necessária, a prorrogação do Contrato nº42672/2008 decorrente do Pregão 1563/2008, por mais 12 (doze) meses após o fim da primeira
vigência (22/12/2010), promovendo-se, com a devida antecedência,
pesquisa de preços lastreada em informações de diversas fontes (incluindo empresas especializadas, sistemas informatizados, consulta a
contratações realizadas por outros órgãos, inclusive municipais e estaduais), de modo a obter uma estimativa adequada à realidade do
mercado;
9.3.4 faça constar dos despachos de anulação ou revogação
de licitações futuras a respectiva motivação, anexando-os no respectivo processo licitatório, juntamente com os documentos embasadores da decisão, procedendo-se, ainda, à alimentação tempestiva
do sistema Comprasnet;
9.4. recomendar à Diretoria de Administração e à Auditoria
do Serpro Nacional que procedam às medidas orientadoras e corretivas em relação às demais unidades do órgão, concernentes às
irregularidades e impropriedades aqui relatadas, conforme o caso;
9.5. determinar à Secex-PE que acompanhe as determinações
referidas no presente processo;
9.6. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Voto e Relatório, à Representante, à Regional Recife do Serpro, à Diretoria de
Administração do Serpro e à Auditoria do Serpro Nacional.
CO
ME
RC
IA
LIZ
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação
encaminhada pelo Senhor Deputado Federal Otávio Leite, mediante
Ofício 010/2009, por meio do qual requer deste Tribunal informações
sobre os valores transferidos para o COB e para o CPB em face da
Lei 9.615/1998, bem como sobre os relatórios conhecidos pelo Tribunal sobre referidos valores,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da solicitação formulada pelo Sr. Deputado
Federal Otávio Leite, por não restarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 71, inciso VII, da Constituição
Federal, 38, inciso II, da Lei 8.443/92, 232, incisos I, II e III do
Regimento Interno/TCU, 69, inciso II, da Resolução TCU 191/2006,
com a redação alterada pela Resolução TCU 196/2006, e art. 4º da
Resolução TCU 215/2008;
9.2. tendo em vista a natureza pública de algumas das informações coletadas durante a instrução desta solicitação, bem como
considerando a relevância da divulgação de informações que contribuam para a promoção da transparência na utilização dos recursos
públicos:
9.2.1. informar ao interessado, Deputado Federal Otávio Leite que:
9.2.1.1. nos exercícios de 2006 a 2008 foram transferidos os
seguintes montantes de recursos ao Comitê Olímpico Brasileiro
(COB) e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB):
Valores repassados em decorrência da Lei 9.615/98
2006
2007
COB
R$ 69.053.448,15
R$ 84.669.212,05
CPB
R$ 12.423.075,13
R$ 15.322.736,01
2008
R$ 85.880.400,49
R$ 16.507.570,03
9.2.1.2. a sistemática de acompanhamento dos repasses efetuados ao COB e ao CPB é a definida na IN TCU 48/2004 e consiste na
apreciação, pelo Tribunal, de relatórios de acompanhamento elaborados pela unidade técnica instrutiva com base em informações prestadas
por esses comitês e com base em relatórios de auditoria anualmente
elaborados pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU em subsídio à análise dos processos de acompanhamento autuados ano a ano
neste Tribunal, conforme definido na referida Instrução Normativa;
9.2.2. enviar, ao Deputado Federal Otávio Leite, cópia dos
Acórdãos 1.155/2008 - 1ª Câmara e 137/2008 - Plenário, acompanhados dos relatórios e votos que os fundamentaram, informandolhe, ainda, que se encontram atualmente em exame os relatórios
produzidos pela Secretaria Federal de Controle Interno/CGU nos processos TC-007.890/2007-0 (COB - dez/2005 a jul/2006), TC019.579/2008-0 (COB - ago/2006 a jul/2007) e TC-033.606/2008-7
(CPB - ago/2006 a jul/2007), bem como que esses, tão logo sejam
apreciados pelo Tribunal, poderão ser consultados diretamente pelo
interessado no Portal do TCU na internet, ou ainda ser-lhe encaminhados, caso, oportunamente, o requeira;
9.3. dar ciência do inteiro teor deste acórdão ao interessado,
e
9.4. arquivar o presente processo.
AÇ
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0776-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos
Vinicios Vilaça.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 777/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC-003.881/2009-0.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Solicitação de informações.
3. Interessado: Deputado Federal Otávio Leite.
4. Unidades: Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e Comitê
Paraolímpico Brasileiro (CPB).
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex/6).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
ÃO
PR
OI
BID
A
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0777-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "c" e "d", e § 2º, e 19, caput, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente os responsáveis Sr. Nilson Santos Garcia, ex-Prefeito Municipal de Palmeirândia/MA, Sr. Baltazar Neto Santos Garcia, ex-Secretário Municipal
de Saúde, e empresa C. J. Construções Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 127.808,80 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e oito reais
e oitenta centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 26/7/2001, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/92,
aplicar aos responsáveis, Srs. Nilson Santos Garcia e Baltazar Neto
Santos Garcia, bem como à empresa C. J. Construções Ltda., a multa
prevista no art. 57 da mesma lei, no valor individual de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a
data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do 28, inciso II, da Lei
8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o
artigo 270 do RI/TCU, inabilitar os responsáveis, Sr. Nilson Santos
Garcia, ex-Prefeito Municipal de Palmeirândia/MA e Sr. Baltazar
Neto Santos Garcia, ex-Secretário Municipal de Saúde, pelo prazo de
oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública Federal;
9.6. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92 c/c com o
art. 271 do RI/TCU, declarar a inidoneidade da empresas C. J. Construções Ltda. para participar de licitação da administração pública
federal, pelo prazo de cinco anos;
9.7. remeter cópia do presente acórdão ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para que promova as medidas
necessárias à inabilitação e ao impedimento constantes dos subitens
9.5 e 9.6 retro, e
9.8. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92,
encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0778-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
PO
ACÓRDÃO Nº 779/2009 - TCU- Plenário
1. Processo nº TC 017.961/2005-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Auditoria
3. Responsável: Antonio Lopes Ribeiro (CPF 118.290.445-
ACÓRDÃO Nº 778/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC-009.832/2006-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe de assunto: IV - Tomada de contas
especial.
3. Responsáveis: Baltazar Neto Santos Garcia (CPF
094.934.253-04); CJ Construções Ltda. (CNPJ 04.445.928/0001-30);
Maria de Nazaré Martins (CPF 844.924.653-91); Maura Patrícia
Aguiar Mendes de Sousa (CPF 760.852.443-04); Nilson Santos Garcia (CPF 062.067.513-68); Sônia Luzia Pinheiro Trinta (CPF
351.536.603-20).
4. Unidade: Município de Palmeirândia/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (Secex/MA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial relativa ao Convênio 668/2000-Funasa, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a Prefeitura Municipal
de Palmeirândia/MA, sendo o presente processo constituído a partir
dos elementos constantes dos autos de denúncia apreciada mediante o
Acórdão 1.159/2005 - Plenário, e formalizado em com fundamento no
art. 47 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pela Srª Sônia Luzia Pinheiro Trinta, excluindo-se, por conseguinte, da relação processual, a referida responsável, bem como as
demais participantes da comissão de licitação, Srªs. Maria de Nazaré
Martins e Maura Patrícia Aguiar Mendes de Souza;
RT
ER
CE
IRO
S
91).
4.
5.
6.
7.
8.
Órgão: Ministério do Esporte
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade técnica: Secex/BA.
Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria oriundo de Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC
de ONG/Oscip determinada pelo Acórdão nº 879/2005-Plenário, coordenada pela ADFIS, com o escopo de avaliar a conformidade das
transferências e aplicações de recursos federais repassados pelo Ministério do Esporte à Fundação de Apoio ao Menor de Feira de
Santana - FAMFS, com ênfase na identificação de possíveis desvios e
fraudes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, em:
9.1 com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92, converter
o presente processo em tomada de contas especial, determinando a
imediata citação solidária do Sr. Antônio Lopes Ribeiro (CPF
118.290.445-91) e da Sra. Oleane Terezinha Zenatti (CPF
515.778.529-15) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, apresentem alegações de defesa para as irregularidades a
seguir, ou promovam o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional
das quantias abaixo indicadas, acrescidas de correção monetária e de
juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrências dos fatos
geradores do débito até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente;
1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
9.1.1. Irregularidade: pagamento indevido à empresa Oleane Terezinha Zenatti com recursos do
Convênio n.º 001/2005, pelo fornecimento de lanches no mês de setembro de 2005, apesar de não ter
ocorrido tal fornecimento:
NF
234-parcial
235
236
237
238
241
Data
5/7/2005
20/7/2005
20/7/2005
2/8/2005
2/8/2005
16/8/2005
Valor
20.000,00
61.250,00
61.250,00
61.250,00
61.250,00
15.000,00
280.000,00
Convênio
001/2005
001/2005
001/2005
001/2005
001/2005
001/2005
9.1.2. Irregularidade: aquisição fictícia de lanches à firma individual Oleane Terezinha Zenatti,
sendo os lanches fabricados pela própria FAMFS e por ela entregues aos núcleos da mesma fundação
sem qualquer participação da mencionada firma:
NF
167
168
169
164
165
166
170
171
172
173
251
176
177
178
179
180
181
182
183
192
185
186
187
188
189
190
191
193
194
195
196
197
198
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
DATA
23/3/2003
24/3/2003
24/3/2003
30/3/2003
9/4/2003
23/4/2003
29/4/2003
29/4/2003
29/4/2003
29/4/2003
30/4/2003
2/5/2003
2/5/2003
2/5/2003
2/5/2003
5/5/2003
5/5/2003
5/5/2003
5/5/2003
7/5/2003
8/5/2003
8/5/2003
8/5/2003
8/5/2003
9/5/2003
9/5/2003
9/5/2003
13/5/2003
13/5/2003
13/5/2003
16/5/2003
16/5/2003
16/5/2003
30/6/2003
30/6/2003
30/6/2003
30/6/2003
3/7/2003
3/7/2003
3/7/2003
4/7/2003
4/7/2003
4/7/2003
7/7/2003
7/7/2003
CONVÊNIO
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
003/2003
DÉBITO
600,00
600,00
600,00
2.820,00
600,00
600,00
600,00
600,00
400,00
400,00
172,40
760,00
760,00
760,00
760,00
800,00
800,00
800,00
800,00
760,00
800,00
800,00
800,00
800,00
760,00
760,00
760,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
600,00
600,00
600,00
600,00
600,00
600,00
600,00
500,00
500,00
600,00
600,00
600,00
NF
344
345
346
347
348
351
352
353
355
356
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480,00
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2.400,00
2.400,00
2.400,00
4.800,00
4.800,00
4.800,00
4.800,00
2.400,00
2.000,00
800,00
2.600,00
560,00
560,00
2.400,00
2.800,00
2.600,00
2.000,00
2.720,00
2.400,00
4.600,00
4.000,00
4.000,00
7.000,00
7.200,00
4.000,00
4.400,00
1.600,00
1.500,00
1.500,00
12.250,00
1.500,00
1.500,00
1.200,00
12.250,00
12.250,00
12.250,00
12.250,00
12.250,00
1.530,00
1.530,00
1.530,00
264
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266
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9.2. determinar à Fundação de Apoio ao Menor de Feira de
Santana-FAMFS, quando da aplicação de recursos recebidos da União
por força de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos, que
observe o disposto na Constituição Federal (art. 37, XXI), na Lei nº
8.666/93 (art. 116) e na Instrução Normativa nº 01/97 (art. 27),
promovendo, quando for o caso, a realização de procedimentos licitatórios para contratação do fornecimento de bens e serviços;
9.3. determinar ao Ministério do Esporte, quando da celebração de Convênios, na condição de órgão concedente, que observe as normas contidas no art. 2º, inciso VII, 4º, inciso I e §1º, da
IN/STN nº 01/97, e
9.4. encaminhar ao Ministério do Esporte, com a finalidade
de subsidiar a análise das prestações de contas da Fundação de Apoio
ao Menor de Feira de Santana/FAMFS, e à Procuradoria da República
no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis, cópias deste acórdão, juntamente com o relatório e voto que
o fundamentam, e do Relatório de Auditoria produzido pela Secex/BA em cumprimento ao Acórdão 879/2005 - Plenário.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0779-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 780/2009 - TCU - Plenário
1. Processo TC-018.296/2002-9
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: René Dubois (CPF 003.769.735-87).
4. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
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5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial de responsabilidade do Sr. René Dubois, então Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária - SBMV,
instaurada em razão da falta de comprovação de gastos efetuados com
a realização dos seminários Higiene dos Alimentos e Saúde e Sanidade Animal, um dos itens previstos na descrição do objeto do
Convênio DFA/SP nº 01/96 (Siafi 301.172, processo 21052.01256/9769),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão Plenária, em:
9.1.com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas regulares
com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. René Dubois, e
9.2. arquivar os presente autos, após as comunicações pertinentes.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0780-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo
Cedraz.
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.4. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
800,00
800,00
600,00
600,00
600,00
600,00
800,00
800,00
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800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
800,00
900,00
900,00
900,00
940,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.800,00
1.800,00
2.000,00
2.000,00
2.800,00
2.800,00
2.800,00
2.400,00
3.000,00
3.000,00
1.800,00
2.400,00
2.400,00
2.400,00
2.400,00
2.400,00
1.800,00
1.800,00
2.400,00
2.400,00
2.400,00
2.400,00
2.400,00
2.000,00
2.400,00
1.800,00
2.400,00
2.400,00
2.400,00
2.000,00
1.000,00
1.200,00
2.400,00
1.020,00
2.400,00
4.200,00
2.400,00
2.400,00
2.400,00
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ACÓRDÃO Nº 781/2009 - TCU - Plenário
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Processo TC nº 000.442/2008-8
Grupo II - Classe VII - Administrativo
Interessado: Vinicius Zacarias Madela
Órgão: Tribunal de Contas da União
Relator: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
Sindicância instaurada para apurar infrações funcionais supostamente
cometidas pelo servidor Vinicius Zacarias Madela (matrícula nº 65501), que teriam restado caracterizadas pela ausência de comunicação
formal de extravio de alto-falante integrante de equipamento de som
subwoofer e pela presumida falta de zelo na guarda de computador
portátil pertencente ao patrimônio do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar que o servidor Vinicius Zacarias Madela, matrícula nº 6.550-1, observou os deveres funcionais previstos nos incisos III e VII do artigo 116 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que não
restou comprovado que tenha atuado sem o devido zelo funcional;
9.2. determinar à Segedam que expeça orientação geral quanto à necessidade de serem rigorosamente observadas as diretrizes
estabelecidas no Manual de Patrimônio do TCU, instituído pela Portaria TCU nº 6, de 13/01/2004, em especial aquelas relativas à guarda
e à conservação de bens;
9.3. determinar à Secretaria de Controle Interno - Secoi que
apure se no TC nº 016.889/2008-7 foi adotada solução diversa daquela preconizada no Manual de Patrimônio do TCU, encaminhando
o resultado dos exames que realizar à Segedam e à Corregedoria, para
a adoção das medidas porventura cabíveis;
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ISSN 1677-7042
1
9.4. determinar à Segedam que, sopesada a pertinência das
propostas formuladas pela Comissão de Sindicância instituída pela Portaria Segedam nº 40, de 12/05/2008, concernentes a aspectos de política
de segurança, avalie a oportunidade e a conveniência de adotá-las no
futuro Plano de Segurança do TCU que ora se encontra em estudo;
9.5. recomendar à Presidência do TCU que avalie a oportunidade, a conveniência e a legalidade de firmar acordos com órgãos
ou entidades, devidamente qualificados, a fim de que sejam realizadas
perícias em caso de extravio ou avaria, nos termos do Manual de
Patrimônio do TCU;
9.6. determinar à Segedam que proceda a baixa da responsabilidade do bem de patrimônio nº 055.839 da carga do servidor
Vinicius Zacarias Madela, conforme previsto nos itens 14.2 e 14.3 do
Manual de Patrimônio do TCU;
9.7. determinar que seja dada ciência desta deliberação ao
servidor Vinicius Zacarias Madela, ao Secretário-Geral de Administração e ao Presidente da Comissão Disciplinar Permanente do Tribunal de Contas da União;
9.8. determinar que o teor deste Acórdão e do Voto que o
fundamentou seja publicado no Boletim do Tribunal de Contas da
União;
9.9. determinar o arquivamento dos presentes autos na Segedam.
CO
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0781-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos
Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ME
RC
IA
LIZ
ACÓRDÃO Nº 782/2009 - TCU - Plenário
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a
notificação;
9.4 julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem 3.2 deste Acórdão, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443/92;
9.5 determinar à Dataprev que sejam incluídas, nas licitações
realizadas pela entidade para a contratação de serviços de limpeza,
conservação e asseio, somente as categorias profissionais que guardem relação com o objeto do contrato.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0782-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 783/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.969/2007-7.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Levantamento de Auditoria
- FISCOBRAS 2007.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade : Eletrobrás Termonuclear S.A. - GRUPO ELETROBRAS - MME.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEXRJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
AÇ
1. Processo n° TC- 008.245/1999-1
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão (Prestação de
Contas Ordinária)
3. Interessados / Responsáveis:
3.1 Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
3.2 Responsáveis: Auta Bressanelli Azevedo (CPF
036.111.917-87), Crésio de Matos Rolim (CPF 049.901.455-34), Edson Dias Pinheiro (CPF 539.867.507-97), Ernesto Carneiro Preciado
(CPF 584.243.771-68), Francisco José Pompeu Campos (CPF
177.129.636-49), Gilberto Leonel de Almeida Velloso (CPF
026.132.477-20), Hélio Gonçalves Costa (CPF 092.626.441-91), Hugo Rocha Braga (CPF 010.974.827-15), Jocelino Francisco de Menezes (CPF 067.443.975-91), José Pinheiro de Sousa (CPF
112.767.701-20), José Pinheiro Filho (CPF 345.128.887-72), José Tinoco Machado de Albuquerque (CPF 003.722.774-20), José Raimundo Fernandes de Aguiar (CPF 010.555.856-72), Luiz Antônio Calaça
(CPF 056.688.591-34), Manoel Messias de Jesus (CPF 105.406.01500), Nilo da Luz Gutemberg (CPF 256.209.161-20), Onofre Soares
dos Santos (CPF 210.814.766-72), Reynaldo Miranda de Abreu (CPF
003.489.291-53), Roberto Calonico dos Santos (CPF 207.038.64734), Ronaldo Panayotis Contopoulos (CPF 043.023.707-34) e Ruy
Lourenço Martins (CPF 031.022.467-53) e Tânia Maria da Silva
Gonçalves (CPF 030.034.502-34).
4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União, em face da decisão proferida pela Segunda
Câmara deste Tribunal, constante da Relação n.º 03/2001, Ata n.º
03/2001, que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da
Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, relativa ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei
8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito,
dar-lhe provimento, tornando insubsistente o julgamento proferido
pela Segunda Câmara na Sessão de 1/2/2001 (Relação n.º 3/2001, Ata
n.º 3/2001), que julgou regulares com ressalva a prestação de contas
da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social Dataprev, relativa ao exercício de 1998;
9.2 julgar irregulares as contas dos Srs. Ruy Lourenço Martins, José Pinheiro Filho, Roberto Calonico dos Santos e Ronaldo
Panayotis Contopoulos, relativas ao exercício de 1998, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b" c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da Lei n.º 8.443/92, e aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso I da referida Lei, no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento
de Auditoria, no âmbito do Fiscobras 2007, realizado no Programa de
Trabalho denominado Manutenção do Parque de Obras e Equipamentos da Usina Termonuclear de Angra III (RJ), conduzido pela.Eletrobrás Termonuclear S.A./MME,; ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. enviar cópia deste Acórdão, assim como do Voto e do
Relatório que o fundamentam ao Ministério Público do Estado Rio de
Janeiro, com intuito de atender a solicitação de informações requisitadas por meio do Ofício GAB/TC nº1818/08;
9.2. arquivar este processo.
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PR
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BID
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0783-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0784-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 785/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.569/2007-1.
1.1. Apenso: 014.102/2007-0
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso
Nacional
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Câmara dos Deputados - Cd
(00.530.352/0001-59); José Carlos Pereira (022.657.027-49).
3.2. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos
(073.008.591-00); José Carlos Pereira (022.657.027-49).
4. Órgão/Entidade : Empresa Brasileira de Infra -estrutura
Aeroportuária - MD.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEXSP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do
Congresso Nacional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator
em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
José Carlos Pereira;
9.2. encaminhar cópia integral da deliberação que vier a ser
adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram à
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Sr. José Carlos Pereira;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0785-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
PO
ACÓRDÃO Nº 784/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.055/2001-8.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Maués - AM
(04.282.869/0001-27).
3.2. Responsáveis: Carlos José Esteves (127.131.551-34);
Prefeitura Municipal de Maués - AM (04.282.869/0001-27).
4. Órgão/Entidade : Prefeituras Municipais do Estado do
Amazonas (62 Municípios).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEXAM).
8. Advogado constituído nos autos: Gilvan Simões Pires da
Motta (OAB/AM 1662), Maiara Carvalho da Motta (OAB/AM 3994),
Jaques Sonntag (OAB/AM 5086) e Gibran de Almeida Maquiné
(OAB/AM 3960), Luiz Pereira Júnior (OAB/AM 5736), Maria Glades
Ribeiro dos Santos (OAB/AM 2144) e Cristiane Andrade Gioia
(OAB/AM 5775).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Maués/AM contra o
Acórdão nº 234/2009 - Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Prefeitura Municipal de Maués/AM, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência ao embargante do teor desta deliberação.
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ACÓRDÃO Nº 786/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.254/2006-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Levantamento de Au-
ditoria
3. Interessados/Responsáveis: Tribunal de Contas da União
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal - Gerência de
Desenvolvimento Urbano no Espírito Santo (GIDUR/Vitória).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo
(SECEX-ES) e Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimento
(ADPLAN).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de
Auditoria realizado no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), na Caixa Econômica Federal - Gerência de Desenvolvimento Urbano no Espírito Santo (GIDUR/Vitória), coordenado pela Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos, com
o objetivo de verificar a regularidade na aplicação de recursos federais em transferências voluntárias para aquisição de patrulhas mecanizadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo e à Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal no Estado do Espírito Santo;
9.3. determinar o arquivamento do feito, de acordo com o
art. 169, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0786-15/09-P.
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 787/2009 - TCU - Plenário
1. Processo n° TC- 575.305/1998-3
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Revisão (Prestação de
Contas Ordinária)
3. Interessados / Responsáveis:
3.1 Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
3.2 Responsáveis: Arlei Amaro de Paula Júnior (CPF
296.195.727-34), Auta Bressanelli Azevedo (CPF 036.111.917-87),
Crésio de Matos Rolim (CPF 049.901.455-34), Edson Dias Pinheiro
(CPF 539.867.507-97), Gilberto Leonel de Almeida Velloso (CPF
026.132.477-20), Hélio Gonçalves Costa (CPF 092.626.441-91), Hugo Rocha Braga (CPF 010.974.827-15), João José Cândido da Silva
(CPF 047.355.369-49), Jocelino Francisco de Menezes (CPF
067.443.975-91), José Cechin (CPF 740.479.578-87), José Pinheiro
Filho (CPF 345.128.887-72), José Tinoco Machado de Albuquerque
(CPF 003.722.774-20), Luiz Antônio Calaça (CPF 056.688.591-34),
Manoel Messias de Jesus (CPF 105.406.015-00), Osvaldo de Oliveira
Nunes (CPF 057.308.991-49), Reynaldo Miranda de Abreu (CPF
003.489.291-53), Roberto Calonico dos Santos (CPF 207.038.64734), Ronaldo Panayotis Contopoulos (CPF 043.023.707-34), Ruy
Lourenço Martins (CPF 031.022.467-53) e Vanilson Alves Pereira
(CPF 081.891.105-00).
4. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 788/2009 - TCU - Plenário
1. Processo n. TC-015.307/2001-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - TCE.
3. Responsáveis: Empresa Cipo Ind. Com. Ltda., CNPJ n.
07.315.294/0001-90, Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, CPF n.
466.793.913-34, Hostílio Caio Pereira da Costa, CPF n. 185.207.74172, Rose Mary Lima dos Santos, CPF n. 455.093.441-72, Celso
Augusto Ribeiro Furtado, CPF n. 034.933.423-49, Daniel Oliveira
Sousa, CPF n. 404.706.443-20, Ronaldo dos Santos Oliveira, CPF n.
507.862.373-68, Manoel da Cruz Ponte, CPF n. 404.706.363-00.
4. Entidade: Município de Coroatá/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Abdon Clementino de
Marinho, OAB/MA n. 4.980, Welger Freire dos Santos, OAB/MA n.
4.534, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, OAB/MA n. 4.921, Rodrigo
Pires Ferreira Lago, OAB/MA n. 6.148, Manoel Sebastião Aguiar de
Matos, OAB/MA n. 548, Hamilton Nogueira Aragão, OAB/MA n.
4.283.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial decorrente do Relatório de Auditoria realizada em cumprimento ao Plano de Auditorias do segundo semestre
de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas b e d, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as
presentes contas, com a condenação dos seguintes responsáveis ao
pagamento das quantias a seguir descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das
respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), a quitação da
dívida à conta específica do Fundeb do Município de Coroatá/MA:
9.1.1. o Município de Coroatá/MA, relativamente aos valores
das despesas incompatíveis com as finalidades expressas na legislação
pertinente ao Fundef:
Credor
Empresa Fan Táxi Aéreo
Maria Salete Lacerda Almeida
e Silva
C. Morais de Souza
Sanclair Ronaldo R. da Costa
Pedro Gomes da Silva
Sanclair Ronaldo R. da Costa
Geraldo Anselmo de Sousa
Geraldo Anselmo de Sousa
Geraldo Anselmo de Sousa
Meirenalva Neres Bueros
Zaquel Panificadora
Carlito de Faria
Antônio Carlos F. da Silva
Francisca Lima Pereira
Zen Comunicações
Geraldo Iensen
Pedro Gomes da Silva
Sanclair Ronaldo R. da Costa
Pedro Gomes da Silva
Pedro Gomes da Silva
Sanclair Ronaldo R. da Costa
Sanclair Ronaldo R. da Costa
TV Cidade
TV Cidade
Meirenalva Neres Bueres
Raimunda Martins da Silva
Valor (R$)
1.380,00
2.800,00
A
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T
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I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, em face da
decisão proferida pela Primeira Câmara deste Tribunal, constante da
Relação n.º 128/2001, Ata n.º 41/2001, que julgou regulares com
ressalva a prestação de contas da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev, referentes ao exercício de
1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator
em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei
8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito,
dar-lhe provimento, tornando insubsistente o julgamento proferido
pela Primeira Câmara deste Tribunal na Sessão de 13/11/2001 (Relação n.º 128/2001, Ata n.º 41/2001), que julgou regulares com ressalva a prestação de contas da Empresa de Tecnologia e Informação
da Previdência Social - Dataprev, relativa ao exercício de 1997;
9.2 julgar irregulares as contas dos Srs. Ruy Lourenço Martins, José Pinheiro Filho, Roberto Calonico dos Santos e Ronaldo
Panayotis Contopoulos, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "b" c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da Lei n.º 8.443/92, e aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 58, inciso I da referida Lei, no valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos
termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, caso não seja atendida a
notificação;
9.4 julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no subitem 3.2 deste Acórdão, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da
Lei nº 8.443/92.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0787-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
5.500,00
500,00
1.706,25
526,32
351,00
150,00
190,00
1.049,00
500,00
2.364,00
400,00
180,00
6.750,00
1.050,00
1.706,25
526,32
1.706,25
1.706,25
526,32
526,32
1.263,15
1.263,15
523,90
350,00
Data
16/01/2001
23/01/2001
16/02/2001
21/02/2001
23/03/2001
23/03/2001
05/04/2001
06/04/2001
09/04/2001
10/04/2001
10/04/2001
10/04/2001
10/04/2001
10/04/2001
11/05/2001
21/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
02/07/2001
31/07/2001
02/07/2001
31/07/2001
02/07/2001
31/07/2001
13/07/2001
11/07/2001
9.1.2. o Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, ex-Prefeito, solidariamente com o Sr. Hostílio Caio Pereira da Costa, exSecretário Municipal de Educação, tendo em vista a ocorrência de
saques na conta específica do Fundef, sem a comprovação das correspondentes despesas, nos meses de janeiro a abril de 2001:
Data
03/01/2001
05/01/2001
05/01/2001
08/01/2001
10/01/2001
12/01/2001
15/01/2001
15/01/2001
18/01/2001
18/01/2001
19/01/2001
22/01/2001
22/01/2001
22/01/2001
23/01/2001
23/01/2001
24/01/2001
24/01/2001
24/01/2001
25/01/2001
26/01/2001
29/01/2001
30/01/2001
Valor R$
544,00
745,07
1.276,88
131,57
73.005,36
679,05
150,00
200,00
750,00
2.000,00
300,00
85,90
303,55
790,00
1.042,00
130,00
64,66
313,25
290,00
34,73
23,00
5.000,00
140,00
30/01/2001
31/01/2001
01/02/2001
02/02/2001
02/02/2001
05/02/2001
06/02/2001
06/02/2001
07/02/2001
09/02/2001
09/02/2001
12/02/2001
12/02/2001
12/02/2001
12/02/2001
12/02/2001
09/02/2001
12/02/2001
12/02/2001
13/02/2001
13/02/2001
13/02/2001
13/02/2001
14/02/2001
14/02/2001
14/02/2001
15/02/2001
15/02/2001
15/02/2001
15/02/2001
15/02/2001
15/02/2001
15/02/2001
16/02/2001
16/02/2001
16/02/2001
16/02/2001
16/02/2001
16/02/2001
16/02/2001
16/02/2001
19/02/2001
19/02/2001
19/02/2001
19/02/2001
19/02/2001
19/02/2001
19/02/2001
19/02/2001
20/02/2001
20/02/2001
20/02/2001
20/02/2001
20/02/2001
20/02/2001
20/02/2001
21/02/2001
21/02/2001
21/02/2001
22/02/2001
22/02/2001
22/02/2001
23/02/2001
23/02/2001
23/02/2001
23/02/2001
02/03/2001
02/03/2001
02/03/2001
05/03/2001
05/03/2001
05/03/2001
06/03/2001
06/03/2001
06/03/2001
06/03/2001
06/03/2001
07/03/2001
07/03/2001
08/03/2001
08/03/2001
12/03/2001
12/03/2001
14/03/2001
16/03/2001
16/03/2001
16/03/2001
19/03/2001
19/03/2001
19/03/2001
20/03/2001
20/03/2001
20/03/2001
20/03/2001
20/03/2001
20/03/2001
20/03/2001
21/03/2001
21/03/2001
21/03/2001
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A
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IM
77
ISSN 1677-7042
410,00
5.600,00
75,00
1.122,96
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11,80
3.500,00
110.618,26
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1.000,00
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6.739,34
273,47
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70,00
19.400,00
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272,00
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776,27
1.327,69
37,33
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31,95
46,19
118,80
366,09
2.887,12
1.169,90
22.000,00
1.169,90
8.700,00
5.050,00
63,15
4,00
1.500,00
319,22
100,00
3.000,00
3.275,00
2.000,00
3.727,25
1.242,41
4.814,62
108,00
5.096,66
600,00
2.500,00
653,71
10.000,00
478,40
8.300,00
11.455,56
410,00
85,31
120,94
26,32
18.250,00
10,00
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3.309,00
144,00
450,00
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120,00
2.300,35
800,00
592,13
240,00
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505,00
259,00
49,12
272,00
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1.090,85
2.258,50
10.000,00
50,30
64,40
220,40
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63,00
420,00
36,00
90,00
113,50
21.253,03
7.508,57
7.508,57
6.838,40
4.438,40
216,00
NA
O
I
C
L
A
N
78
21/03/2001
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22/03/2001
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06/04/2001
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10/04/2001
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11/04/2001
11/04/2001
11/04/2001
12/04/2001
12/04/2001
16/04/2001
16/04/2001
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16/04/2001
17/04/2001
17/04/2001
17/04/2001
17/04/2001
18/04/2001
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20/04/2001
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20/04/2001
20/04/2001
20/04/2001
20/04/2001
20/04/2001
23/04/2001
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20/04/2001
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24/04/2001
24/04/2001
24/04/2001
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30/04/2001
30/04/2001
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CO
ME
ISSN 1677-7042
RC
216,00
46,27
56,00
174,80
180,00
1.790,20
500,00
55,00
1.400,00
383,09
5.500,00
31,95
240,00
100,00
136,00
600,00
200,00
1.491,52
50,00
59,39
152,40
589,03
323,00
73.000,00
2.100,00
63,10
100,00
12.336,00
17.564,00
27,18
54,06
3.900,00
27,18
27,18
2.000,00
54,06
2.181,40
194,00
54,06
580,00
129,30
51,75
40,46
900,00
100.000,00
435,00
207,75
200,00
740,00
200,00
740,00
740,00
12,50
12,50
237,50
940,11
12,50
200,00
249,00
64,40
11.000,00
1.400,00
49,12
400,00
626,00
31,95
15.000,00
13.800,00
1.713,23
2.243,14
230,00
100,00
237,50
8.833,73
428,00
108,00
238,00
591,80
100.000,00
17.000,00
11.996,06
26,32
85,31
120,94
237,50
15,50
40,46
38,42
4.500,00
8.873,60
15.288,34
19.973,75
5.614,75
800,00
900,00
90,00
IA
1
LIZ
AÇ
9.1.3. o Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, ex-Prefeito, solidariamente com a Sra. Rose Mary Lima dos Santos Costa,
ex-Secretária Municipal de Educação, ante a ocorrência de saques na
conta específica do Fundef, sem a comprovação das correspondentes
despesas, nos meses maio a julho de 2001:
Data
02/05/2001
02/05/2001
04/05/2001
Valor R$
66.500,00
1.015,00
250,00
04/05/2001
04/05/2001
10/05/2001
11/05/2001
11/05/2001
11/05/2001
15/05/2001
15/05/2001
15/05/2001
16/05/2001
17/05/2001
17/05/2001
17/05/2001
21/05/2001
21/05/2001
22/05/2001
22/05/2001
22/05/2001
23/05/2001
23/05/2001
23/05/2001
24/05/2001
25/05/2001
25/05/2001
28/05/2001
28/05/2001
29/05/2001
29/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
31/05/2001
01/06/2001
04/06/2001
04/06/2001
04/06/2001
04/06/2001
06/06/2001
06/06/2001
06/06/2001
06/06/2001
06/06/2001
08/06/2001
08/06/2001
08/06/2001
08/06/2001
08/06/2001
08/06/2001
08/06/2001
08/06/2001
11/06/2001
11/06/2001
11/06/2001
11/06/2001
11/06/2001
11/06/2001
12/06/2001
12/06/2001
12/06/2001
12/06/2001
18/06/2001
18/06/2001
19/06/2001
20/06/2001
20/06/2001
20/06/2001
20/06/2001
20/06/2001
21/06/2001
21/06/2001
21/06/2001
25/06/2001
29/06/2001
29/06/2001
29/06/2001
02/07/2001
02/07/2001
02/07/2001
02/07/2001
02/07/2001
02/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
03/07/2001
04/07/2001
05/07/2001
06/07/2001
06/07/2001
09/07/2001
10/07/2001
10/07/2001
10/07/2001
12/07/2001
12/07/2001
12/07/2001
12/07/2001
ÃO
PR
63,15
21.000,00
1.820,96
135.000,00
6.412,50
4.843,00
1.812,60
2.961,04
2.744,54
383,09
221,05
1.209,57
105,64
30.000,00
100.000,00
703,66
5.995,81
110,81
27,18
54,06
50,00
185,00
264,20
52,96
68,42
107,00
49,50
81,24
45.000,00
15.000,00
500,00
26,32
63,15
120,94
100,00
724,75
472,46
108,00
6.765,00
462,00
600,00
10.125,00
350,20
786,00
55,00
563,00
270,00
49,00
180,00
270,00
26,00
113,40
216,00
45.706,24
68.559,36
210,00
320,00
1.466,00
9.432,21
1.151,19
2.703,67
200,00
79,68
360,00
505,00
40,46
85,82
438,00
54,06
27,18
54,06
96.000,00
442,20
27,18
54,06
27,18
3.444,02
73.000,00
2.385,00
3.808,00
3.444,02
8.130,14
16.384,00
5.942,40
4.110,40
300,00
26,32
85,31
120,94
150,00
465,00
300,00
300,00
300,00
63,15
387,50
70,00
279,00
25,50
2.500,00
937,00
147,00
507,45
542,00
6.141,18
40,46
95,68
54,00
OI
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BID
12/07/2001
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16/07/2001
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17/07/2001
18/07/2001
18/07/2001
18/07/2001
19/07/2001
19/07/2001
19/07/2001
19/07/2001
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20/07/2001
20/07/2001
20/07/2001
23/07/2001
24/07/2001
24/07/2001
24/07/2001
24/07/2001
24/07/2001
24/07/2001
24/07/2001
25/07/2001
25/07/2001
26/07/2001
30/07/2001
30/07/2001
31/07/2001
31/07/2001
31/07/2001
31/07/2001
A
10.000,00
3.451,50
499,35
383,09
1.687,03
100.000,00
50,00
50.000,00
120,00
120,00
559,50
36,40
15.000,00
3.050,27
1.530,00
30,25
120,00
120,00
5.800,00
38,08
7,62
2,00
50,00
38,00
144,88
10.000,00
5.106,00
262,50
1.047,75
45.000,00
237,50
54,06
12,50
27,18
150,00
150,00
570,00
175,50
54,06
27,18
17,00
90,00
1.000,00
54,06
500,00
112.000,00
27,18
9.1.4. o Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima solidariamente com a empresa Cipo Ind. Com. Ltda. e os integrantes da
Comissão de Licitação - CPL do Município de Coroatá/MA, Srs.
Daniel Oliveira Sousa, Ronaldo dos Santos Oliveira e Manoel da
Cruz Ponte, ao pagamento do valor originário de R$ 102.000,00, com
os acréscimos legais contados a partir de 23/02/2001, em razão das
ocorrências verificadas no Convite n. 002/2001, alusivo à construção
dos Anexos I e II do Complexo Educacional de Coroatá/MA;
9.1.5. o Sr. Celso Augusto Ribeiro Furtado, então Prefeito
em exercício de Coroatá/MA, e os mesmos integrantes da CPL, identificados na alínea anterior, ao pagamento da importância originária
de R$ 27.715,00, com os acréscimos legais contados a partir de
21/05/2001, tendo em vista as ocorrências verificadas no Convite n.
004/2001, atinente à aquisição de material didático;
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, aos
seguintes responsáveis nos valores a seguir discriminados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação a ser expedida, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima: R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
9.2.2. Sr. Hostílio Caio Pereira da Costa: R$ 100.000,00
(cem mil reais);
9.2.3. Sra. Rose Mary Lima dos Santos: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
9.2.4. empresa Cipo Ind. Com. Ltda.: R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
9.2.5. empresa LFV Com. Distr. e Representações: R$
5.000,00 (cinco mil reais);
9.2.6. Sr. Celso Augusto Ribeiro Furtado, R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
9.2.7. Srs. Daniel Oliveira Sousa, Ronaldo dos Santos Oliveira e Manoel da Cruz Ponte, individualmente: R$ 8.000,00 (oito mil
reais);
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da mesma
Lei n. 8.443/1992, ao Sr. Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima, no
valor de 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação a ser expedida, para que comprovem,
perante o TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os
subitens acima, caso não sejam atendidas as notificações;
9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Coroatá/MA que:
9.5.1. aplique os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - Fundeb apenas naquelas atividades expressamente permitidas pela legislação correspondente;
9.5.2. atente para a necessidade de respeitar os percentuais
mínimos de aplicação de recursos do Fundeb na remuneração dos
profissionais do magistério, nos termos do art. 7º da Lei n.
9.424/1996;
PO
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CE
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1
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
9.6. determinar a remessa de cópia deste Acórdão, bem assim
dos respectivos Relatório e Proposta de Deliberação, ao Núcleo Criminal da Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0788-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 789/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.419/2008-6.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração.
3. Interessados: Vip Service Club Locadora Ltda. (CNPJ
02.605.452/0001-22).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - MD.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo - 3ª SECEX.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos pela empresa Vip Service Club Locadora Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
com supedâneo nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, combinado
com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. tornar insubsistentes os termos do Acórdão nº 904/2008TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:
"9.1. não conhecer da presente denúncia, uma vez que a
tutela pretendida pela denunciante quanto à prorrogação do contrato
de concessão de uso não se encontra no plexo de competências do
TCU, discriminado no art. 1º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. não conhecer do pedido de liminar;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, à denunciante e à INFRAERO;
9.4. levantar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos;
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, IV,
do Regimento Interno deste Tribunal".
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Secretaria da Receita Federal e à
Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, à empresa Vip Service Club Locadora Ltda.
e à INFRAERO.
9.2. declarar a inidoneidade da empresa Imperial Construções, Administrações e Serviços Ltda., antiga "Plural Serviços Terceirizados Ltda.", CNPJ 08.222.599/0001-10, para participar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de licitações na Administração Pública Federal,
nos termos do art. 46, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja dado
cumprimento à disposição constante do item 9.2;
9.4. dar ciência da presente Acórdão ao gestor do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, para as providências de sua alçada, em vista dos termos do subitem 6.4 da IN
MARE-GM n.º 5, de 21/07/1995, alertando-o de que a empresa "Imperial Construções, Administrações e Serviços Ltda." (antiga "Plural
Serviços Terceirizados Ltda."), detentora do CNPJ 08.222.599/000110, teve seu registro suspenso ou cancelado no âmbito dos Conselhos
Regionais de Administração nos Estados do Maranhão e da Bahia,
bem assim para o fato de que, nos termos do item 9.2 deste Acórdão,
a empresa Imperial Construções, Administrações e Serviços Ltda.,
antiga "Plural Serviços Terceirizados Ltda.", foi declarada inidônea
para licitar temporariamente com a administração federal;
9.5. dar ciência desta deliberação à representante, à empresa
Imperial Construções, Administrações e Serviços Ltda., e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e
9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo de que, nos
termos do art. 250, II (parte final) do RITCU, a 5ª Secex monitore o
cumprimento das medidas constantes deste Acórdão.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0790-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
A
D
E
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A
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I
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A
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P
M
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EX
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0789-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 790/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.050/2008-6 (com 1 Volume e 5 Anexos).
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Orion Serviços e Eventos Ltda (CNPJ
03.567.231/0001-70).
3.2. Responsável: Plural Serviços Terceirizados Ltda (CNPJ
08.222.599/0001-10).
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 5ª Secex.
8. Advogados constituído nos autos: Roque Aras, OAB/DF
20.019, e Alain Alan Correia Pereira, OAB/BA 8446.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação
formulada pela empresa Orion Serviços e Eventos Ltda. anunciando o
cometimento de fraude pela empresa Plural Serviços Terceirizados
Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 28/2007, conduzido pela
Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
IM
1. Processo nº TC 006.069/2002-8 (com 13 volumes e 1
anexo).
1.1. Apenso: 014.188/2006-6
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Es-
pecial.
3. Responsáveis: Samuel Monteiro da Cruz (CPF
012.637.654-91), Tuelis da Silva Morais (CPF 672.166.764-91), Tunefis da Silva Morais (CPF 423.563.934-04), Risoldo Torquato de
Lima (CPF 108.000.424-68), Júlio César da Silva (CPF 200.379.61420), Maria José de Macedo Silva (CPF 336.172.364-72), Del Rey
Comércio, Representações e Serviços Ltda. (CNPJ 41.006.370/000113), Comercial A Biroska Ltda. (CNPJ 00.641.285/0001-40), Varejão
da Rio Branco Ltda. (CNPJ 01.383.281/0001-71), Rio Branco Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 00.968.896/0001-05), Comercial Brasil Representações e Serviços Ltda. (CNPJ 01.794.610/0001-77) e
Plastipel - Risoldo Torquato de Lima - ME (CNPJ 24.527.004/000190).
4. Entidade: Município de Baía Formosa - RN.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RN (Secex/RN).
8. Advogados constituídos nos autos: João Batista Neto
(OAB/RN nº 709) e José Luiz de Souza (OAB/RN nº 4.061).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial convertida por meio do Acórdão 195/2004-Plenário,
a partir de denúncia noticiando irregularidades ocorridas, durante o
exercício de 2001, na gestão do Sr. Samuel Monteiro da Cruz, então
Prefeito do Município de Baía Formosa - RN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, caput, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar os responsáveis a
seguir indicados ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante
o Tribunal, o respectivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da mencionada lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
9.1.1. responsáveis solidários: Samuel Monteiro da Cruz (CPF
012.637.654-91), Varejão da Rio Branco Ltda. (CNPJ:
01.383.281/0001-71) e Tuelis da Silva Morais (CPF 672.166.764-91):
DATA
24/4/2001
30/4/2001
6/4/2001
14/9/2001
VALOR DO DÉBITO (R$)
3.165,40
4.264,60
1.481,50
100,00
9.1.2. responsáveis solidários: Samuel Monteiro da Cruz
(CPF 012.637.654-91), Plastipel - Risoldo Torquato de Lima - ME
(CNPJ 24.527.004/0001-90) e Risoldo Torquato de Lima (CPF
108.000.424-68):
DATA
30/5/2001
DATA
27/6/2001
21/6/2001
24/7/2001
6/4/2001
17/7/2001
17/7/2001
VALOR DO DÉBITO (R$)
4.370,00
VALOR DO DÉBITO (R$)
4.370,00
3.165,40
3.165,40
2.518,50
5.090,70
5.094,50
9.1.3. responsáveis solidários: Samuel Monteiro da Cruz
(CPF 012.637.654-91), Del Rey Comércio, Representações e Serviços
(CNPJ 41.006.370/0001-13), Júlio César da Silva (CPF 200.379.61420) e Maria José de Macedo Silva (CPF 336.172.364-72):
DATA
23/8/2001
23/8/2001
28/8/2001
28/8/2001
23/8/2001
26/9/2001
26/9/2001
23/11/2001
30/11/2001
22/9/2001
28/8/2001
27/7/2001
28/8/2001
26/9/2001
24/10/2001
24/10/2001
25/10/2001
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ACÓRDÃO Nº 791/2009 - TCU - Plenário
79
ISSN 1677-7042
VALOR DO DÉBITO (R$)
2.706,65
443,35
2.616,65
363,35
15,40
2.564,25
385,75
3.160,00
3.695,00
3.165,40
9,20
385,75
1.380,71
1.183,54
2.749,25
415,75
2.970,00
L
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I
C
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a
que se referem o item anterior, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.3. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Norte/RR cópia do presente Acórdão, bem como do
Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992; e
9.4. encaminhar ao denunciante cópia do presente Acórdão,
bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0791-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 792/2009 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.245/2008-6.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Estado do Paraná, CNPJ 76.416.940/000128.
4. Entidade: Estado do Paraná.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - Secex/PR.
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Frederico Marés
de Souza Filho (Procurador-Geral do Estado do Paraná), OAB/PR
8.277; Marcelene Carvalho da Silva Ramos (Procuradora do Estado
do Paraná), OAB/PR 14.728.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia
a Tomada de Contas Especial instaurada em atendimento ao Acórdão
de Relação 520/2008-TCU-1ª Câmara, em razão da não-comprovação
da regularidade de despesas efetuadas no âmbito do Governo do
Estado do Paraná, com recursos oriundos de convênio celebrado com
o Ministério do Trabalho e Emprego,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento
Interno:
9.1.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Paraná, relativas à não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos oriundos do Convênio nº 7/2005, celebrado com o
Ministério do Trabalho e Emprego;
80
ISSN 1677-7042
1
9.1.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que o Estado do Paraná comprove o
recolhimento da importância de R$ 28.599,56 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizada monetariamente a partir de 24/3/2005, na forma da legislação
em vigor, aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. informar ao Estado do Paraná que o recolhimento tempestivo do débito atualizado monetariamente promoverá o saneamento do processo, de modo a permitir que o TCU venha a julgar as
presentes contas regulares com ressalvas, dando oportunamente quitação ao Estado, e que, de outra sorte, o não-recolhimento ensejará a
condenação do Estado em débito, com julgamento das contas pela
irregularidade;
9.3. determinar que a Secex/PR que dê prosseguimento ao
feito.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0792-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
CO
ME
ACÓRDÃO Nº 793/2009 - TCU - Plenário
RC
1. Processo nº TC 026.848/2006-1.
1.1. Apenso: 028.456/2007-9
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração
3. Interessados: Ministério Público junto ao TCU, Ten. Brig
Ar Juniti Saito (Comandante da Aeronáutica), Adão Petrolino da
Silva, Adelcia Lampert, Anselmo Larsen, Antônio Bassani, Ary Guilhem Baltoré, Pedro Fernandes Silva, Murilo José da Silva, Associação dos Anistiados e Anistiandos de Pernambuco - ADNAPE,
Adair de Freitas, Aloísio Tavares Correa, Antônio Fagundes de Oliveira, Anair Assim Filho, Carlos Roberto Caiado de Almeida, Dinamérico Bispo de Araújo, Diogo Bussinger Cardinot, Edésio Dias de
Araújo, Fernando Dellartre Ribeiro, Gilberto de Lima Costa, Gilberto
Soares de Ferreira, Hilton Guimarães, Jorge Gonçalves da Silva,
Jorge Jacintho Dias, José Camilo da Paixão, José Pereira Magno,
Maria Olinda da Silva Lima, Nelci Antonio de Castilho, Odair dos
Santos Guedes, Osmar Ferreira de Araújo, Paulo José do Nascimento,
Raulino Lobo, Setembrino da Silva Barros, Crisanto Viriato de Miranda, Edy Mendanha de Paula, Elton Carvalho de Pereira, Francisco
Carvalho Drumond, Geraldo Eustáquio de Oliveira Mechetti, José
Ângelo Filho, Júlio César Conceição de Oliveira, Nicolau de Paula
Bispo, Pedro Paulo Rodrigues, Raimundo Domingos Filho, Valquíquedes Ribeiro Peres
4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado (manifestação oral).
7. Unidade: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: André Francisco Neves
da Silva Cunha (OAB/DF 16.959)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de
embargos de declaração,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator
e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos opostos pelo Tenente Brigadeiro
do Ar Juniti Saito (Comandante da Aeronáutica) e por Adão Petrolino
da Silva, Adelcia Lampert, Anselmo Larsen, Antônio Bassani, Ary
Guilhem Baltoré, Pedro Fernandes Silva, Murilo José da Silva, Associação dos Anistiados e Anistiandos de Pernambuco - ADNAPE,
Adair de Freitas, Aloísio Tavares Correa, Antônio Fagundes de Oliveira, Anair Assim Filho, Carlos Roberto Caiado de Almeida, Dinamérico Bispo de Araújo, Diogo Bussinger Cardinot, Edésio Dias de
Araújo, Fernando Dellartre Ribeiro, Gilberto de Lima Costa, Gilberto
Soares de Ferreira, Hilton Guimarães, Jorge Gonçalves da Silva,
Jorge Jacintho Dias, José Camilo da Paixão, José Pereira Magno,
Maria Olinda da Silva Lima, Nelci Antonio de Castilho, Odair dos
Santos Guedes, Osmar Ferreira de Araújo, Paulo José do Nascimento,
Raulino Lobo, Setembrino da Silva Barros, Crisanto Viriato de Miranda, Edy Mendanha de Paula, Elton Carvalho de Pereira, Francisco
Carvalho Drumond, Geraldo Eustáquio de Oliveira Mechetti, José
Ângelo Filho, Júlio César Conceição de Oliveira, Nicolau de Paula
Bispo, Pedro Paulo Rodrigues, Raimundo Domingos Filho, Valquíquedes Ribeiro Peresor para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, para, no
mérito, acolhê-los parcialmente;
9.3. recomendar ao Ministro da Justiça e à Comissão de
Anistia que reexaminem as concessões de anistia mencionadas nos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União, constantes do relatório que integra esta
deliberação, tendo em vista que a situação fática dos interessados
aparentemente não corresponde à fundamentação adotada para a concessão do benefício;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão e do Acórdão n.º
2891/2008-Plenário, bem assim dos relatórios e votos que o fundamentam, ao Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica e ao Ministério
Público da União;
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9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem assim do relatório
e voto que o fundamentam, ao Ministro da Justiça e à Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0793-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
ACÓRDÃO Nº 816/2009 - TCU - Plenário
1. Processo n.º TC-013.493/2008-4 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
Operacional
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Secretaria de Educação Superior-SESu/MEC e
Caixa Econômica Federal-CEF
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização e Avaliação
de Programas de Governo - Seprog
8. Advogado constituído nos autos: não há
1. Processo nº TC 028.493/2007-2.
2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Responsáveis: Carlos Antônio de Siqueira Fontenele
(132.276.611-87) e João Gomes da Silva (311.781.625-91).
4. Entidade : Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Sergipe - Incra/SE.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secex/SE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação
formulada pela Secex/SE, versando sobre possíveis irregularidades na
execução do Convênio nº 1.000/2006, celebrado entre a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra/SE e a União das Associações de Cooperação Agrícola do Assentamento Jacaré Curituba - Unituba, com a interveniência da Prefeitura de Canindé do São Francisco/SE e da Prefeitura
Municipal de Poço Redondo/SE, tendo por objeto a construção de
obras de infraestrutura física, capacitação e a prestação de serviço de
assistência técnica no Projeto de Assentamento Jacaré Curituba beneficiando diretamente 760 (setecentos e sessenta) famílias assentadas."
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no
art. 237, inciso V, do RITCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Sergipe que:
9.2.1. observe o disposto na Portaria Interministerial
MF/MPOG/CGU nº 127/2008, no sentido de que a descentralização
da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para
entidades públicas ou privadas que disponham de condições técnicas
para executá-los, ainda que os recursos envolvidos sejam de origem
externa, fazendo constar dos autos dos processos os elementos comprobatórios que atestem a efetiva capacidade técnica de tais entidades;
9.2.2. para a execução do Programa de Consolidação do
Assentamento Jacaré Curituba, adote as seguintes medidas:
9.2.2.1. correta demarcação da área e regularização das pendências relativas aos lotes ainda não desapropriados;
9.2.2.2. devida estruturação da Unidade Técnica Estadual UTE, dotando-a dos recursos materiais e humanos necessários ao
exercício de suas atribuições;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que estabeleça critérios objetivos que permitam às
superintendências regionais avaliar as condições técnicas das entidades convenentes, de forma a cumprir o que preceitua o §2º do art.
1º da Portaria Interministerial nº 127/2008, informando ao Tribunal as
medidas adotadas;
9.4. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que
elabore estudo no sentido de aprofundar o acompanhamento de repasses financeiros realizados ou em vias de serem realizados pelo
INCRA a ONG's, visando o apoio aos assentamentos de trabalhadores
rurais e atividades associadas a este propósito, com especial enfoque
na capacidade das ONG's para a execução dos objetos pactuados com
o INCRA;
9.5. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e
da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, à Comissão Permanente de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, à Comissão Permanente de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal e à Comissão Parlamentar de Inquérito - ONG's do Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria Operacional tendo por objeto as ações governamentais voltadas ao acesso
e permanência da população economicamente mais vulnerável ao
ensino superior, realizadas por intermédio do Programa Universidade
para Todos-ProUni e do Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior-FIES.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e
com fundamento no art. 250, inciso II e III, do Regimento Interno
em:
9.1. Determinar ao Ministério da Educação que implemente
mecanismos de controle impeditivos do acesso e da permanência de
beneficiários do ProUni e/ou do Fies que refogem aos critérios de
elegibilidade especificados nas respectivas legislações;
9.2. Determinar à Secretaria de Educação Superior-SESu/MEC a adoção das seguintes medidas:
9.2.1. instituir rotina de fiscalização in loco nas instituições
de ensino superior com o objetivo de verificar a aderência das informações por elas prestadas em relação ao ProUni;
9.2.2. verificar a elegibilidade ao programa dos beneficiários
do ProUni constantes na relação elaborada pela equipe de auditoria
que apresentam indícios de não pertencerem ao público alvo do programa;
9.2.3. implementar mecanismos que busquem garantir o preenchimento total das vagas ofertadas no ProUni pelas IES, com o
objetivo de maximizar os benefícios obtidos pela sociedade com a
renúncia fiscal;
9.2.4. encaminhar à Receita Federal do Brasil, a cada processo seletivo, lista das mantenedoras que aderiram ao ProUni, com
os respectivos CNPJ e classificação como entidade com fins lucrativos, sem fins lucrativos não beneficentes e entidades sem fins
lucrativos e beneficentes, com o objetivo de aprimorar a metodologia
de estimativa de renúncia de receita para o programa e a apuração dos
valores efetivos;
9.3. Recomendar ao Ministério da Educação e à Receita
Federal do Brasil que promovam o adequado intercâmbio de informações, tendo por finalidade conferir máxima precisão aos valores
envolvidos na renúncia fiscal decorrente do ProUni;
9.4. Recomendar ao Ministério da Educação que:
9.4.1. avalie a conveniência de integrar o ProUni e o Fies
num só programa, como forma de uniformizar e racionalizar os processos envolvidos e simplificar a burocracia existente;
9.4.2. avalie a conveniência de alterar o mecanismo de isenção fiscal ofertado às IES participantes do ProUni, de modo a abranger critérios como o número de cursos bem avaliados e de bolsas
efetivamente ocupadas, a fim de que o benefício ofertado pelas instituições seja equivalente à contrapartida recebida do Estado;
9.5. Recomendar à Secretaria de Educação Superior-SESu/MEC a adoção das seguintes medidas:
9.5.1. incentivar e/ou privilegiar o acesso e a conclusão de
cursos em áreas estratégicas do desenvolvimento tecnológico e social
do País que tenham baixa demanda;
9.5.2. alterar a sistemática de seleção dos candidatos ao Fies,
permitindo a reclassificação dos candidatos a partir dos dados comprovados pelas IES no momento da entrevista com o intuito de dar
celeridade ao processo e prevenir a ocorrência de irregularidades;
9.5.3. adotar as medidas que entender necessárias para, a
exemplo dos encontros realizados com os coordenadores do ProUni,
uniformizar os procedimentos adotados pelas Comissões Permanentes
de Seleção e Acompanhamento - CPSA das IES;
9.6. Recomendar à Caixa Econômica Federal a adoção de
medidas tendentes a uniformizar o atendimento aos beneficiários do
Fies, por meio da realização de treinamentos para funcionários das
agências;
9.7. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, aos Exmos. Ministros de Estado da
Educação, da Fazenda e da Previdência Social, aos Exmos. Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao Exmo.
Presidente da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, ao Exmo. Presidente da Comissão de Educação, Cultura e
Esporte do Senado Federal e ao Exmo. Presidente da Caixa Econômica Federal;
9.8. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0794-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0816-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 794/2009 - TCU - Plenário
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Nº 78, segunda-feira, 27 de abril de 2009
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-016.556/2005-5, ao final
excluído de pauta pelo relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, os
Drs. Maurício Coelho Madureira, João Henrique de Almeida Sousa e
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresentaram sustentação oral, os
dois primeiros em nome próprio e o terceiro em nome de Marta
Maria Coelho.
Na apreciação do processo nº TC-013.493/2008-4, cujo relator é o Ministro José Jorge, a Dra. Maria Paula Dallari Bucci
apresentou sustentação oral em nome do Ministério da Educação.
A sustentação oral solicitada pelos Drs. Ivo Lunguinho Barbosa, Patricia Bezerra Campos e Julio Carlos Sampaio Neto em nome
de Amândio Ferreira dos Santos e outros, referente ao processo nº
TC-003.042/2004-7, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, não
foi realizada, em vista da exclusão de pauta do processo.
PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na apreciação do processo nº TC-026.848/2006-1, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado ratificou o posicionamento manifestado pelo Ministério Público nos autos no sentido de que, com
fulcro nos arts. 34 e 81, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.443/92, os
Embargos de Declaração fossem conhecidos e julgados procedentes, a
fim de suprir omissão apontada no parecer e que seja determinado ao
Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, nos termos do art.
45 da Lei n.º 8.443/92, que: no prazo de 60 dias, analisem as concessões com base em licenciamentos ex officio, na graduação de
cabo, requisitando informações sobre inconsistências ao ComandoGeral de Pessoal da Força Aérea Brasileira - Comgep/FAB, com
vistas a verificar eventual ocorrência de casos em que a situação
fática não correspondeu ao fundamento da concessão, os quais, caso
confirmados, deverão ensejar a adoção das providências para cancelar
os benefícios mensais pagos, nas situações em que o beneficiário não
fazia jus à reparação econômica.
1. Processo TC-022.040/2008-8 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade Preservada
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Ministério do Esporte, com fulcro no art. 8º,
'caput' e § 1º da Lei nº 8.443/1992, que, no prazo de 30 (trinta)
dias:
1.5.1. examine ou reexamine, se for o caso, as prestações de
contas dos Convênios n°s 183/04 e 297/05, celebrados com a Federação dos Trabalhadores do Comércio do Distrito Federal - Fetracom-DF, em cumprimento ao disposto no art. 31 da IN/STN nº
1/97, contemplando nesse exame os seguintes aspectos:
a) seleção da proposta mais vantajosa para a administração e
regularidade das contratações efetuadas para implementação dos respectivos ajustes, a exemplo de legalidade, publicidade, isonomia e
impessoalidade;
b) cumprimento das metas pactuadas nos convênios, especialmente a comprovação do número de crianças efetivamente atendidas.
1.5.2. em caso de irregularidade e depois de esgotadas as
providências administrativas, instaure, se for o caso, a competente
Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8° da Lei nº 8.443, de
1.992;
1.5.3. após decorrido o prazo estabelecido, encaminhe ao
Tribunal cópia do parecer técnico e financeiro com as análises das
contas dos convênios mencionados, indicando a avaliação realizada
quanto aos aspectos tratados no item anterior.
1.6. Encaminhar ao denunciante cópia desta deliberação;
1.7. Retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos;
1.8. Arquivar o presente processo.
Ata n° 15/2009 - Plenário
Data da Sessão: 22/4/2009 - Extraordinária de Caráter Reservado
PEDIDOS DE VISTA
- TC-006.501/2008-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler;
- TC-013.551/2001-2, cujo relator é o Ministro Raimundo
Carreiro, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin
Zymler; e
- TC-017.184/2007-9, cujo relator é o Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Marcos
Vilaça.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
1. Processo: TC - 012.925/2004-4
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I - Tomada de Contas
Especial
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do
Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-003.093/2001-1 e TC-023.992/2008-8, de relatoria do
Ministro Marcos Vilaça;
TC-001.542/2008-8,
TC-007.562/2008-8,
TC013.782/2007-9, TC-016.556/2005-5 e TC-019.930/2008-9, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-003.042/2004-7,
TC-004.523/2003-5
e
TC028.076/2008-8, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
- TC-029.464/2008-3, de relatoria do Ministro José Jorge; e
- TC-030.394/2008-0, de relatoria do Auditor Weder de Oliveira.
PROCESSOS ORIUNDOS DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Fazem parte desta Ata, em seu Anexo V, ante o disposto no
parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, os acórdãos
listados abaixo e a seguir transcritos, todos proferidos na Sessão
Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data.
- Acórdão nº 795, adotado no processo nº TC-022.040/20088, apresentado pelo Ministro Marcos Vilaça na Relação nº 7/2009;
- Acórdão nº 813, adotado no processo nº TC-012.925/20044, apresentado pelo Ministro Benjamin Zymler; e
- Acórdão nº 814, adotado no processo nº TC-001.649/20092, apresentado pelo Ministro Raimundo Carreiro.
RELAÇÃO Nº 7/2009 - Plenário
Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
ACÓRDÃO Nº 795/2009 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Extraordinária Reservada do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 da
Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; e 234 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da denúncia, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s)
seguintes determinação(ões), conforme os pareceres emitidos nos autos.
IM
3. Responsáveis: Gilberto José de Faria Queiroz (CPF:
329.236.946-00), Tânia Márcia de Freitas Montes (CPF: 36369705187), Arício Vieira da Silva (CPF: 547199331-49), Vicente Pereira de
Almeida (CPF: 264130351-53), Anísio Corrêa da Rocha (CPF:
178.055.381-15), João das Graças Santana (CPF: 136.218.076-91),
José Wéselli de Sá Andrade (CPF: 006.846.417-71), Luiz Antônio
Silva Menezes (CPF: 261.930.781-34), Márcio Fernandes Peixoto
(CPF: 539.960.896-00), Rodrigo Afonso Leitão (CPF: 719.618.28634), Claudecir Gonçales (CPF: 043.163.058-59), Elbo Lacerda Ramos
(CPF:262.802.301-63) e Ipojucan de Goiás Brasil (CPF: 180.535.99168)
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio
Verde/GO - Cefet/GO
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex-GO
8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Monteiro Lima - OAB-GO 20.144, Eduardo Rodrigues Lima - OAB-GO
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ACÓRDÃO Nº 814/2009 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-001.649/2009-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessado: identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº
8.443/92, c/c art. 127 da Resolução nº 191/2006)
4. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 8ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de versando sobre
possíveis irregularidades praticadas na Concorrência nº 1/2008, conduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e destinada à contratação de empresa especializada para conclusão das
obras de um armazém graneleiro para 100.000 toneladas localizado
em Uberlândia-MG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, com fundamento no art.
53 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 234 e 245 do RI/TCU para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. dar ciência desta deliberação ao denunciante;
9.3. retirar a chancela de sigiloso aposta aos autos;
9.4. arquivar o processo.
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10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Extraordinária de Caráter
Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0814-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
E
R
P
ACÓRDÃO Nº 813/2009 - TCU - Plenário
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a
discussão dos seguintes processos:
81
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, versando sobre possíveis irregularidades praticadas
no Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde/GO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da
Lei 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Vicente
Pereira de Almeida, Anísio Corrêa da Rocha, João das Graças Santana, José Wéselli de Sá Andrade, Luiz Antônio Silva Menezes,
Márcio Fernandes Peixoto, Rodrigo Afonso Leitão, Claudecir Gonçales, Elbo Lacerda Ramos, Ipojucan de Goiás Brasil, Arício Vieira
da Silva e Tânia Márcia de Freitas Montes, dando-lhes quitação;
9.2. retirar a chancela de sigiloso destes autos, exceto quanto
à autoria da denúncia;
9.3. juntar os presentes autos ao TC-009.975/2005-2 - contas
de 2004 e, por cópias das peças pertinentes, ao TC-012.591/2006-4 contas de 2005 e ao TC-008.850/2001-0 - contas de 2000;
10. Ata n° 15/2009 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/4/2009 - Extraordinária de Caráter
Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0813-15/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e
José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André
Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão,
da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário do Plenário
Substituto
Aprovada em 23 de abril de 2009.
UBIRATAN AGUIAR
Presidente do Tribunal
.
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
PORTARIA N o- 4, DE 20 DE ABRIL DE 2009
Aplicar à empresa CLICHENEW SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. a penalidade de
multa compensatória, conforme apurado no
Processo STJ n o- 6162/2008.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IX do Regulamento da
Secretaria do Tribunal, resolve:
Art. 1º - Aplicar à empresa CLICHENEW SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., CNPJ 04.702.829/0001-97, a penalidade de multa
compensatória no valor de R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco
centavos, com fundamento, no art. 87, inciso II da Lei 8.666/93.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA

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Poder Judiciário - Segurança de Acesso - TJ

Poder Judiciário - Segurança de Acesso - TJ – Departamento do Tribunal Pleno. Relator: Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO RECORRENTE(S): CAMAGRIL AGROPECUÁRIA LTDA. Advogado(s): Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA E OUTROS RECORRENTE(S): J...

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